CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do pedido de redução da verba honorária, se o percentual fixado na sentença recorrida é inferior ao requerido pelo recorrente, ante a ausência de interesse recursal. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial, sobretudo quando não foi expressamente requerida em sede de contestação.3. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa, motivo pelo qual é desnecessária qualquer prova quanto à recusa de pagamento da indenização pelo réu, na via administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.4. Tendo o sinistro ocorrido em 26.08.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.5. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.7. Preliminares rejeitadas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do pedido de redução da ve...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação que entende devida. Preliminar rejeitada.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74.4. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do pagamento a menor.5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 5 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNCAO DA MAO DIREITA, GRAU LEVE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICACAO DA LEI 11.4822007. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE versus INVALIDEZ PERMANENTE. DISTINÇÕES E MEDIDAS NÃO DISCIPLINADAS EM LEI. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. PROVA PERICIAL. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MP Nº 340 (29/12/2006 - LEI Nº 11.482/07).1. Não subsiste a alegação de falta de documentos hábeis para a busca do direito vindicado quando se verifica a existência de ocorrência policial, documentos de atendimento na rede hospitalar pública, laudo de avaliação físico-cinetico-funcional, radiografias e laudo do Instituto de Medicina Legal - IML nos autos.2. A inexistência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária.3. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.4. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 4.1. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4.2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 4.3. Logo, não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.4.1 1. Em virtude da data do sinistro, 5 de maio de 2008, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em homenagem ao princípio 'tempus regit actum'.5. O Laudo de Exame de Corpo Delito, realizado pelo IML é documento idôneo capaz de determinar debilidade permanente, sendo dispensável a realização de outra pericia, notadamente quando não há impugnação ao referido laudo.6. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.7. Recurso principal e adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 5 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNCAO DA MAO DIREITA, GRAU LEVE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICACAO DA LEI 11.4822007. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE versus INVALIDEZ PERMANENTE. DISTINÇÕES E MEDIDAS NÃO DISCIPLINADAS EM LEI. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. PROVA PERICIAL. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MP Nº...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. TERMO A QUO. SÚMULA 278 STJ. SINISTRO. VIGÊNCIA APÓLICE. DOENÇA PRÉEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉ-CONTRATUAL. ÔNUS DA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. O prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de contrato de seguro tem início com o segurado tendo ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante súmula 278 do STJ.2. A doença que veio a incapacitar o segurado foi detectada por exames clínicos realizados durante a vigência do contrato de seguro, contando, assim, o sinistro com a cobertura da apólice, que prevê indenização à vítima de doença que resulta em invalidez permanente para a atividade laborativa. 3. É ônus de a seguradora realizar exame pré-contratual para verificar a existência de doença preexistente. Não o fazendo, prevalece o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não podendo à empresa alegar o fato para se eximir da obrigação de pagamento da indenização. 4. A concessão de aposentadoria pelo INSS em razão de invalidez do segurado, é prova suficiente de sua incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. TERMO A QUO. SÚMULA 278 STJ. SINISTRO. VIGÊNCIA APÓLICE. DOENÇA PRÉEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉ-CONTRATUAL. ÔNUS DA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. O prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de contrato de seguro tem início com o segurado tendo ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante súmula 278 do STJ.2. A doença que veio a incapacitar o segurado foi det...
AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE QUANTIA RELATIVA A SEGURO EDUCACIONAL CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA TENHA CONTRIBUÍDO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. APELO DESPROVIDO. - O contrato de seguro de vida, realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; logo, a responsabilidade entre a seguradora e a estipulante/corretora é solidária, devendo ser aplicada a teoria da aparência.- Inexistindo elementos que apontem a existência de liame entre a embriaguez e a morte do segurado, é inviável a exclusão da cobertura do seguro.
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AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE QUANTIA RELATIVA A SEGURO EDUCACIONAL CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA TENHA CONTRIBUÍDO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. APELO DESPROVIDO. - O contrato de seguro de vida, realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; logo, a responsabilidade entre a seguradora e a estipulante/corretora é solidária, devendo ser aplicada a teoria da aparência.- Inexistindo elementos que apontem a existência de liame entre...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI Nº 6.194/74 - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO - ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DO MEMBRO INFERIOR, AINDA QUE EM PEQUENO GRAU, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74, A VÍTIMA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. (APC 2007.01.1.032.743-9)02. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.03. O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. 04. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. (grifei) (APC 20050111314318)05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI Nº 6.194/74 - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO - ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DO MEMBRO INFERIOR, AINDA QUE EM PEQUENO GRAU, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74, A VÍTIMA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. (APC 2007.01.1.032.743-9)02. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre...
SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA... CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIAÉ parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, mediante a interferência do pessoal do banco e de entidade securitária ligada ao mesmo grupo. (REsp 332787 / GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0094674-5, Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Órgão Julgador: T4. QUARTA TURMA, Data do Julgamento:11/12/2001)Imperioso se faz destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se a douta julgadora considerou prescindir da prova em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever.Quando a análise do mérito relaciona-se à questão de interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve ser observado o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.A rigor, a realização de interpretação restritiva das cláusulas contratuais implicaria vantagem excessiva às seguradoras, deixando de conferir vigência às normas consumeristas, que dispõem que, em casos como o vertente, em que há contrato de adesão, deve-se interpretar as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao segurado, consumidor.Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro.Agravo retido conhecido e não provido.Apelação conhecida e não provida.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA... CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIAÉ parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, mediante a interferência do pessoal do banco e de entidade securitária ligada ao mesmo grupo. (REsp 332787 / GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0094674-5, Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Órgão Julgador:...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. . HONORÁRIOS. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Se a sentença houver condenado a parte ré ao pagamento de quantia certa, a verba honorária poderá ser arbitrada com base no disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, nos termos do qual, no caso de condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, atendidos os requisitos das alíneas a, b e c.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso da ré conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. . HONORÁRIOS. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado,...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Para a concessão da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é necessária a prova do acidente e do dano, sendo dispensável a elaboração de laudo oficial para a comprovação da debilidade permanente de membro se há nos autos provas suficientes das lesões decorrentes do acidente automobilístico.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Para a concessão da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é necessária a prova do acidente e do dano, sendo dispensável a elaboração de laudo oficial para a comprovação da debilidade permanente de membro se há nos autos provas suficientes das lesões decorrentes do acidente automobilís...
AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CDC. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. MORA.I - A prorrogação automática do contrato de seguro de vida em grupo, com a consequente manutenção das cláusulas pactuadas entre as partes, por si só, configura o interesse processual do segurado em obter o reconhecimento do direito vindicado. Ademais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da CF -, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte recorra à tutela jurisdicional.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - A inadimplência do segurado não justifica a suspensão automática da cobertura securitária, sendo imprescindível a interpelação para constituí-lo em mora. Precedentes do e. STJ.IV - O dispositivo contratual que dispõe sobre a suspensão automática da cobertura por eventual não pagamento do prêmio no respectivo vencimento é nulo de pleno direito, porquanto abusivo, ao colocar o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora, art. 51, inc. IV, do CDC.V - Apelação e agravo retido improvidos.
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AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CDC. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. MORA.I - A prorrogação automática do contrato de seguro de vida em grupo, com a consequente manutenção das cláusulas pactuadas entre as partes, por si só, configura o interesse processual do segurado em obter o reconhecimento do direito vindicado. Ademais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da CF -, não é necessário o esgotamento da via administr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, consta como permanente e em grau moderado, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve incidir a partir do sinistro.6. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido, e recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba i...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÍCIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. MORTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Tendo a autora comprovado ser filha do falecido, com certidão de nascimento, o fato do óbito ter ocorrido previamente ao nascimento da autora não a torna ilegítima, porquanto o Código Civil, em seu artigo 2º, assegura os direitos do nascituro.Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, consideram-se suficientes, para efeito de início de prova documental hábil a instruir ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, as cópias de Boletim de Ocorrência Policial e Certidão de Óbito, que informam os dados do sinistro e da vítima fatal do acidente de trânsito.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão.Não corre a prescrição contra os incapazes (art. 198, I, CC).Tendo o sinistro ocorrido antes das alterações, relativas ao valor da indenização, introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, devem prevalecer os valores previstos na redação original do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74.A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÍCIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. MORTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Tendo a autora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.2. O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, uma vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora.3. A lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvincunladas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.4. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.5. Não ofende a Constituição Federal a fixação do valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.6. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.7. São devidos juros de mora a partir da citação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.2. O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, uma vez que se consubstancia em...
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, o augusto julgador monocrático, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.4. Na espécie em destaque, o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar a alegada má-fé à conduta do segurado. Em outras palavras, o fato de o de cujus ser hipertenso e se submeter a tratamento no Hospital Universitário de Brasília, conforme constatou a perita, não prova que ciente estava o Segurado da possibilidade de sofrer de cardiopatia hipertensiva, a ponto de ensejar seu óbito. Tampouco comprova que haveria o Segurado agido de má-fé.5. Prevalece, neste momento, o posicionamento, pacificado nas Cortes de Justiça pátrias, de que constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de seguro, não exige, de antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado. A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que, conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos moldes em que pactuado.6. Deu-se PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora-Apelada ao pagamento do seguro contratado, nas proporções indicadas no pacto firmado entre o Segurado e a Seguradora, importância a ser devidamente atualizada, a partir da data do óbito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou-se, ainda, a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em t...
COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na pretensão de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento parcial. Na espécie, transcorreu menos de um ano (14/11/2006 e 28/09/2007, respectivamente). Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O pagamento de seguro na esfera administrativa não induz quitação plena e incondicionada do débito. É legítima a pretensão de requerer judicialmente a complementação da indenização tida por insuficiente.3. Para atestar as lesões e o grau da incapacidade da vítima é suficiente o laudo do IML (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Na hipótese de já ter sido a vítima submetida a exame por Peritos do IML mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. 4. O valor da indenização corresponde a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país na época do evento (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não havendo qualquer distinção segundo o grau de invalidez da vítima. A Lei n. 11.482, de 31/05/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculados do salário mínimo, somente se aplica aos sinistros ocorridos após a sua vigência (na espécie foi em 25/07/2005).5. A correção monetária, como forma de recomposição do valor da moeda, incide desde a data do pagamento parcial da indenização (precedentes TJDFT), e não da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na pretensão de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento parcial. Na espécie, transcorreu menos de um ano (14/11/2006 e 28/09/2007, respectivamente). Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O pagamento de seguro na esfera administrativa não induz quitação plena e incondicionada do débito. É legítima a pretensão de requerer judicialmente a complementação da indenização tid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho, condição essa que, in casu, somente se verificou com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta e suficiente para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença.4. O fato de a segurada encontrar-se afastada das atividades à época da celebração do contrato não importa óbice ao pagamento da indenização, eis que admitido o seu ingresso no grupo segurado sem quaisquer ressalvas ou cláusula contratual que refletisse tal circunstância sobre a cobertura pleiteada.5. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa (Súmula 43/STJ).6. O contrato de seguro de vida configura título executivo extrajudicial (art. 585, III, CPC). A liquidez concerne à quantificação da dívida; a certeza à existência do título; e a exigibilidade à possibilidade da cobrança do débito, elementos que restam atendidos com contrato de seguro e a prova da incapacidade. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º do Dec. 86.649, de 25.11.81.7. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.8. Prejudicial rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditames da legislação consumerista, não afasta a observância das disposições contratuais convencionadas entre as partes. 1.1. Por se tratar de um contrato de seguro coletivo, os termos da avença são estabelecidos entre seguradora e estipulante, sendo que esta detém liberdade e legitimidade para negociar, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados (art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66). 2. A seguradora não pode ser compelida a dar continuidade ao contrato firmado com o segurado, quando o negócio jurídico tiver sido encerrado por interesse da estipulante, que detinha plenos poderes para negociar em nome de todos aqueles (segurados).3. Ninguém pode ser compelido a contratar com outrem, pena de malferimento a princípios basilares de Direito, entre os quais o que se refere à autonomia da vontade e o da liberdade de contratar.4. Os valores pagos a título de prêmio pelo segurado não são restituíveis ao término do contrato, por se tratar de negócio jurídico de natureza aleatória, onde as partes convencionam que a contraprestação por parte da seguradora somente será exigível no caso da ocorrência do sinistro, um evento futuro e incerto. 4.1. Aliás, trata-se de um contrato aleatório (alea = sorte), em que a contraprestação devida pela segura depende de um acontecimento incerto e futuro.5. Precedente do e. STJ. 5.1 o contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária (AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, DJe 07/04/2010).6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditam...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74.Em observância ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar em indenização de seguro DPVAT com fundamento em normas posteriores ao evento danoso. As modificações legislativas posteriores ao acidente não são aplicáveis à espécie.A base de cálculo do salário mínimo a ser considerada deve obedecer aos ditames da legislação em vigor à época do sinistro, pois havia, na oportunidade, disciplinamento legislativo específico para a questão.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora.Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74.Em observância ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar em indenização de seguro DPVAT com fundamento em normas posteriores ao evento danoso. As modificações legislativas posteriores ao acidente não são aplicáveis à espécie.A base de cálculo do salário mínimo a ser considerada deve obedecer aos ditames da legislação em vigor à época do sinistro, pois...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA. VALIDADE. INFORMAÇÃO.I - Não padece de abusividade a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na data do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empregadora, a qual firmou o contrato na qualidade de mandatária do segurado.III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA. VALIDADE. INFORMAÇÃO.I - Não padece de abusividade a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na data do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empregadora, a qual firmou o contrato na qualidade de mandatária do segurado.III - Apelação improvida.