EMENTA: I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso o réu, remete-se aos fundamentos do decreto
de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não
prejudica o habeas corpus pendente que a impugna.
III. Prisão
preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das
decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja
posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do recurso ou
do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la: precedentes.
IV. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes,
inconsciente antecipação da punição penal. Precedentes.
2.
Ademais, ainda que se admitissem, em tese, os apelos à ordem
pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato
-, ou mesmo pelo denominado "temor social", essa motivação, no
caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase 6 anos
da prisão dos Pacientes.
V. Liberdade provisória
deferida.
Ementa
I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00510
EMENTA: Previdência Social. Benefício. Pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda
mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75
da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
Ementa
Previdência Social. Benefício. Pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda
mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75
da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95, não se aplicam...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00090 EMENT VOL-02278-08 PP-01582
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 288 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
1. Ausência das cópias das certidões de
publicação do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade
do recurso extraordinário. Óbice ao conhecimento do agravo de
instrumento. Súmula n. 288 do STF.
2. Ônus exclusivo da parte
agravante de fiscalizar a correta formação do instrumento, sendo
tardia a tentativa de regularizá-lo quando os autos já se
encontrem no Tribunal ad quem.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 288 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
1. Ausência das cópias das certidões de
publicação do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade
do recurso extraordinário. Óbice ao conhecimento do agravo de
instrumento. Súmula n. 288 do STF.
2. Ônus exclusivo da parte
agravante de fiscalizar a correta formação do instrumento, sendo
tardia a tentativa de regularizá-lo quando os autos já se
encontrem no Tribunal ad quem....
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00073 EMENT VOL-02278-09 PP-01677
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento segundo o qual não cabe agravo regimental contra
acórdão proferido pelas Turmas pois este se destina a impugnar
decisão monocrática.
2. Agravo regimental não conhecido.
Condenação ao pagamento de multa de 5% [cinco por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento segundo o qual não cabe agravo regimental contra
acórdão proferido pelas Turmas pois este se destina a impugnar
decisão monocrática.
2. Agravo regimental não conhecido.
Condenação ao pagamento de multa de 5% [cinco por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00079 EMENT VOL-02278-09 PP-01648
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: CONSCIÊNCIA DA
INOCÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
A acusação por crime de denunciação caluniosa
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
que a instauração de investigação policial, processo judicial,
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa teve por única motivação o interesse
de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
Recurso
em habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal,
por ausência de justa causa.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: CONSCIÊNCIA DA
INOCÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
A acusação por crime de denunciação caluniosa
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
que a instauração de investigação policial, processo judicial,
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa teve por única motivação o interesse
de atribuir crime...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00355 RTJ VOL-00204-01 PP-00278
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO.
EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR.
1. Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença
para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando
tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação
coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto
processual. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO.
EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR.
1. Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença
para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando
tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação
coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto
processual. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00092 EMENT VOL-02277-05 PP-00943
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o impetrante/paciente
foi denunciado, mediante prévia representação, pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia contra
funcionário público), 141, II e 145, todos do Código Penal. 2.
Impetração em face de decisão monocrática proferida por
Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do pedido formulado. 3. No mérito, verifica-se que a decisão
impugnada negou seguimento ao pedido formulado perante o STJ por
configuração de hipótese de patente incompetência nos termos do
art. 105, I, "a" e "c", da CF e, ademais, nomeou a Defensoria
Pública da União para o patrocínio dos interesses do
impetrante/paciente. 4. Não tendo sido a questão objeto de exame
definitivo pelo STJ, a apreciação da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal implicaria, ao menos em tese, supressão de
instância, o que não seria admitido consoante a reiterada
jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: HC nº 90.312/PR,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 27.4.2007; HC nº
89.305/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ
16.2.2007; HC nº 89.141/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, unânime, DJ 6.11.2006; HC nº 85.744/RJ, de minha relatoria,
2ª Turma, unânime, DJ 2.9.2005; HC nº 84.349-ES, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº
83.922-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma,
unânime; HC nº 83.489-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003,
2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617-MT, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. 5. Ainda que superada a questão
do conhecimento do writ, dos documentos acostados aos autos, não
se vislumbra flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão
impugnada. 6. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o impetrante/paciente
foi denunciado, mediante prévia representação, pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia contra
funcionário público), 141, II e 145, todos do Código Penal. 2.
Impetração em face de decisão monocrática proferida por
Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do pedido formulado. 3. No mérito, verifica-se que a decisão
impugnada negou seguimento ao pedido formulado perante o STJ por
configuração de hipótese de patente incompetência nos termos do
art. 105, I, "a"...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00095 EMENT VOL-02277-01 PP-00155 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 394-403
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de inteiro teor
de acórdão recorrido. Comprovação de presença de peça nos autos.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a presença de inteiro
teor de acórdão recorrido, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Expulsão de militares. Motivação política. Reexame de fatos e
provas e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula
279. Precedentes. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de fatos e provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de inteiro teor
de acórdão recorrido. Comprovação de presença de peça nos autos.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a presença de inteiro
teor de acórdão recorrido, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Expulsão de militares. Motivação política. Reexame de fatos e
provas e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula
279. Precedentes. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação,...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00091 EMENT VOL-02277-11 PP-02183
EMENTA: I. STJ e STF - HC - Competência originária.
1. Não pode
o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode
atribuir a alegada coação.
2. Pelo mesmo fundamento -
impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao
Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.
II.
Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação
para o tráfico imputado aos pacientes.
1. É da jurisprudência
do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de
quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do
delito de associação para o tráfico independe "da realização
ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas
projetadas atividades criminosas" (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06,
Pertence, DJ 10.8.06).
2. Daí que, para a aptidão da denúncia,
o que se "exige, sobretudo, é que a imputação descreva
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo
cogitado" (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559),
o que, no caso, não foi descumprido.
Ementa
I. STJ e STF - HC - Competência originária.
1. Não pode
o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode
atribuir a alegada coação.
2. Pelo mesmo fundamento -
impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao
Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.
II.
Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação
para o tráfico imputado aos pacientes.
1. É da jurisprudência
do Tribunal, na linha do que s...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00266
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO
COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência de nexo de causalidade entre o
fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública.
Ausência de relação entre a suposta falha do sistema
penitenciário estadual e o ato ilícito.
2. Agravo regimental a
que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO
COMETIDO POR FUGITIVO DE PRISÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CB. NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência de nexo de causalidade entre o
fato danoso e o ato omissivo atribuído a autoridade pública.
Ausência de relação entre a suposta falha do sistema
penitenciário estadual e o ato ilícito.
2. Agravo regimental a
que se dá provimento.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00093 EMENT VOL-02277-06 PP-01168 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 248-252
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA: ANULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PROVA ILÍCITA:
NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova, nos autos, a
presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente
nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem
de habeas corpus pedida.
2. Os argumentos apresentados pelos
Impetrantes para desfazer as decisões de Primeiro e Segundo graus
referentes à condenação do Paciente não se sustentam
juridicamente.
3. Inexistência de comprovação de nulidade na
defesa, nas alegações finais, nem na apelação criminal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA: ANULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PROVA ILÍCITA:
NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova, nos autos, a
presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente
nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem
de habeas corpus pedida.
2. Os argumentos apresentados pelos
Impetrantes para desfazer as decisões de Primeiro e Segundo graus
referentes à condenação do Paciente não se sustentam
juridicamente.
3. Inexistência de comprovação de nulidade na
defesa, nas...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-01 PP-00110
EMENTA: PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão provisória.
Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e
civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do
reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em
reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito.
Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94.
Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria
para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de
decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como
adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão
especial
Ementa
PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão provisória.
Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e
civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do
reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em
reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito.
Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94.
Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria
para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de
decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como
adequada para recolhimento de advogado com dir...
Data do Julgamento:07/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02279-01 PP-00192 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 485-488 RSJADV ago., 2007, p. 39-40
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando e cujos pressupostos não se
confundem com os da preventiva regulada pelo Código de Processo
Penal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
pr...
Data do Julgamento:07/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 333-340
EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão
plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo
Lewandowski: procedência.
1.Reputa-se declaratória de
inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2. A decisão reclamada, fundada na
inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados,
indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso
preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado
Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.
3.
No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo
Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do
Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento
dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
4. Reclamação julgada procedente para que o
reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local
deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual
transferência para sala de Estado Maior.
II. "Sala de
Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente:
HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).
1. Por
Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o
Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha,
Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo,
"sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade
militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser
utilizado para exercer suas funções.
2. A distinção que se
deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica
o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -,
uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.
3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e
comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e
segurança.
Ementa
I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão
plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo
Lewandowski: procedência.
1.Reputa-se declaratória de
inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
2. A decisão reclamada, fundada na
inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados,
indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso
preventivamente em cela da Polícia Fed...
Data do Julgamento:07/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00346
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento -
sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais
ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, §
13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de
emprego público ao regime geral da previdência social: argüição
de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a
"forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I):
improcedência.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a
princípio intangível por todas as Constituições da República -
não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e
apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte
originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de
resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma,
que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição
originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos
princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2.
À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de
1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo,
nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC,
Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição
(cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da
Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial",
assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e
pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a
disciplina constitucional originária do regime dos servidores
públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia
os três níveis da organização federativa, impondo-se à
observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com
base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera -
organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional
de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma
previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é
previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de
âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem
prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de
lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter
feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto
constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda,
tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora
tenha prescrito diretamente a norma constitucional
sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o
princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a)
- ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de
contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do
novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do
preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento -
sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais
ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedentes.
II. Previdência social (CF, art. 40, §
13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de
emprego público ao regime geral da previdência social: argüição
de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a
"forma feder...
Data do Julgamento:03/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REFERENDO. Uma
vez presentes a relevância do pedido formulado e o risco de
manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o
Tribunal em recesso, ou verificado o curso de férias coletivas, a
apreciação do pleito de concessão de liminar pelo relator,
submetendo-se o pronunciamento ao Colegiado na abertura dos
trabalhos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR -
ATO DO RELATOR - REFERENDO - AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO. A
simples circunstância de o ato do relator ficar sujeito a
referendo afasta a adequação do agravo regimental, devendo a
minuta ser tomada como memorial.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REFERENDO. Uma
vez presentes a relevância do pedido formulado e o risco de
manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o
Tribunal em recesso, ou verificado o curso de férias coletivas, a
apreciação do pleito de concessão de liminar pelo relator,
submetendo-se o pronunciamento ao Colegiado na abertura dos
trabalhos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR -
ATO DO RELATOR - REFERENDO - AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO. A
simples circunstância de o ato do relator ficar sujeito a
referendo afas...
Data do Julgamento:03/05/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-03 PP-00448
EMENTA: I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de cálculo.
1. Cuidando-se de
extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito
brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no
estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à
infração penal correspondente ao fato.
2. Aplica-se à
verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo
de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que
cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera,
no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas,
mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos
diversos crimes.
III. Extradição: diligência: indeferimento
à vista das circunstâncias do caso concreto.
1. Cabe ao
requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o
Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60 dias
contados da data em que efetivada a prisão preventiva.
2. Essa
instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido
de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada em
momento posterior.
3. Dessa excepcional possibilidade
eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode
resultar uma dilação excessiva da prisão, que se mantém até a
decisão final do processo (RISTF, art. 213).
IV. Extradição:
no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do
extraditando não dispensa a verificação da legalidade do
pedido.
Ementa
I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de c...
Data do Julgamento:03/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00017 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 340-355
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE
REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
I -
Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas
constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo,
revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela
se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam
afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei
9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao
Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual
não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal.
II -
Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre
segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre
matérias de predominante interesse geral.
III - O direito do
proprietário à percepção de justa e adequada indenização,
reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação
ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato
jurídico perfeito e ao direito adquirido.
IV - A proibição de
estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo",
mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que
não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de
lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de
liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16,
17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto
magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da
presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos
mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
VI -
Identificação das armas e munições, de modo a permitir o
rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida
que não se mostra irrazoável.
VII - A idade mínima para
aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei
ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses.
VIII -
Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do
art. 35, tendo em conta a realização de referendo.
IX - Ação
julgada procedente, em parte, para declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e
do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LE...
Data do Julgamento:02/05/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:26/04/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00054 EMENT VOL-02278-03 PP-00480
CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Cumpre ao Estado -
gênero - proporcionar a creche e a pré-escola às crianças de zero
a cinco anos de idade, observando a norma cogente do artigo 208,
inciso IV, da Constituição Federal, com a redação decorrente da
Emenda Constitucional nº 53/2006.
Ementa
CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Cumpre ao Estado -
gênero - proporcionar a creche e a pré-escola às crianças de zero
a cinco anos de idade, observando a norma cogente do artigo 208,
inciso IV, da Constituição Federal, com a redação decorrente da
Emenda Constitucional nº 53/2006.
Data do Julgamento:26/04/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02283-05 PP-00890