Indenização de danos causados em virtude de atropelamento de que resultou morte da vítima. Na fixação por arbitramento das parcelas relativas á prestação de alimento, devem ser considerados os ganhos da vítima na ocasião do evento lesivo.
Ementa
Indenização de danos causados em virtude de atropelamento de que resultou morte da vítima. Na fixação por arbitramento das parcelas relativas á prestação de alimento, devem ser considerados os ganhos da vítima na ocasião do evento lesivo.
Data do Julgamento:18/09/1951
Data da Publicação:DJ 31-01-1952 PP-01146 EMENT VOL-00075-01 PP-00339 ADJ 07-12-1953 PP-03703
O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO NÃO PERMITE QUE SE ALEGUEM EXCEÇÕES
PRECLUSAS NO PRIMEIRO JUÍZO. CONSIDEROU-SE PRECLUSA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA A QUESTÃO SOBRE A OPORTUNIDADE DE PROTESTO E O CONSEQUENTE
CABIMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 756, PARAGRAFO 1, DO COD. DE
PROC. CIVIL.
Ementa
O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO NÃO PERMITE QUE SE ALEGUEM EXCEÇÕES
PRECLUSAS NO PRIMEIRO JUÍZO. CONSIDEROU-SE PRECLUSA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA A QUESTÃO SOBRE A OPORTUNIDADE DE PROTESTO E O CONSEQUENTE
CABIMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 756, PARAGRAFO 1, DO COD. DE
PROC. CIVIL.
Data do Julgamento:18/09/1951
Data da Publicação:DJ 17-01-1952 PP-00598 EMENT VOL-00073-01 PP-00071 ADJ 13-02-1952 PP-00717
Não pode o Tribunal conceder mais do que pede a parte. Licito
lhe é, porem, conceder menos. Se o valor dos bens do devedor pecuarista
não ultrapassar de 30% o montante de suas dívidas, não tem direito aos
benefícios a que se referem o § unico do art. 1º, da lei 209, mas pode
conseguir os outros benefícios no mesmo artigo consignados.
Ementa
Não pode o Tribunal conceder mais do que pede a parte. Licito
lhe é, porem, conceder menos. Se o valor dos bens do devedor pecuarista
não ultrapassar de 30% o montante de suas dívidas, não tem direito aos
benefícios a que se referem o § unico do art. 1º, da lei 209, mas pode
conseguir os outros benefícios no mesmo artigo consignados.
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 18-10-1951 PP-10048 EMENT VOL-00060-01 PP-00276
A suspensão do prazo para outro recurso, por efeito dos embargos declaratórios, ocorre apenas em relação á parte que os ofereceu. A própria sanção que se cria na parte final do § 5º do art. 826 do Cod. de Processo Civil (não se suspende aquele prazo
se
os embargos são declarados manifestamente protelatórios), está a indicar que se visou, aí, a parte que ofereceu os embargos e não a outra, pois seria incompreensível ficasse esta sujeita a sanção por culpa que não lhe cabe. Vindo o acórdão a ser
declarado, novo recurso extraordinário poderá ser interposto.
Ementa
A suspensão do prazo para outro recurso, por efeito dos embargos declaratórios, ocorre apenas em relação á parte que os ofereceu. A própria sanção que se cria na parte final do § 5º do art. 826 do Cod. de Processo Civil (não se suspende aquele prazo
se
os embargos são declarados manifestamente protelatórios), está a indicar que se visou, aí, a parte que ofereceu os embargos e não a outra, pois seria incompreensível ficasse esta sujeita a sanção por culpa que não lhe cabe. Vindo o acórdão a ser
declarado, novo recurso extraordinário poderá ser interposto.
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 01-11-1951 PP-10653 EMENT VOL-00062-01 PP-00247
A decisão sôbre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão, alterar sobstancialmente a decisão embargada. Divida sôbre a existência do casamento; aplicação do art. 206, e não do art. 202 do Código Civil. Juros compostos; somente se
contam em se tratando de responsabilidade ex delicto.
Ementa
A decisão sôbre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão, alterar sobstancialmente a decisão embargada. Divida sôbre a existência do casamento; aplicação do art. 206, e não do art. 202 do Código Civil. Juros compostos; somente se
contam em se tratando de responsabilidade ex delicto.
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 13-12-1951 PP-12201 EMENT VOL-00068-02 PP-00423 ADJ 01-01-1952 PP-00220
NÃO E ADMISSIVEL ASSISTENCIA POR PARTE DE QUEM PLEITEIA DIREITO
PRÓPRIO E AUTONOMO, VISANDO, NÃO AD ADJUVANDUM, MAS AD EXCLUDENDUM,
PARCIALMENTE, UMA DAS PARTES LITIGIGANTES.
Ementa
NÃO E ADMISSIVEL ASSISTENCIA POR PARTE DE QUEM PLEITEIA DIREITO
PRÓPRIO E AUTONOMO, VISANDO, NÃO AD ADJUVANDUM, MAS AD EXCLUDENDUM,
PARCIALMENTE, UMA DAS PARTES LITIGIGANTES.
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 25-10-1951 PP-10360 EMENT VOL-00061-01 PP-00199 ADJ 20-07-1953 PP-02020
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR A CAUSA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA, DESDE QUE SE PROCURA BASEA-LA EM TRATADO DA UNIÃO COM
ESTADO ESTRANGEIRO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DA UNIÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO EX-OFFICIO. O TRATADO BRASIL-BOLIVIA NÃO
AUTORISOU O GOVERNO DA BOLIVIA A CONCEDER ISENÇÕES DE IMPOSTOS NO
BRASIL, A NÃO SER AS PREVISTAS EM NOSSAS LEIS, POIS APENAS FALA EM
CONCESSÃO DAS FRANQUIAS E FACILIDADES POSSIVEIS, PELAS REPARTIÇÕES E
AUTORIDADES COMPETENTES, PRESSUPONDO, ASSIM, A EXISTÊNCIA DE LEI QUE
AS AUTORIZE. AINDA QUANDO SE ENTENDA QUE O CONTRATO, ENTRE O GOVERNO
DA BOLIVIA E A EMPREITEIRA, A ESTA PODIA CONCEDER A CONCEDEU ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA NO BRASIL, NÃO HÁ COMO ESTENDER TAL ISENÇÃO AS
PESSOAS DOS SOCIOS DA EMPREITEIRA, QUE COM ESTA SE NÃO CONFUNDEM. AS
ISENÇÕES TRIBUTARIAS SÃO DE ENTENDIMENTO RESTRITO.
Ementa
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR A CAUSA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA, DESDE QUE SE PROCURA BASEA-LA EM TRATADO DA UNIÃO COM
ESTADO ESTRANGEIRO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DA UNIÃO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO EX-OFFICIO. O TRATADO BRASIL-BOLIVIA NÃO
AUTORISOU O GOVERNO DA BOLIVIA A CONCEDER ISENÇÕES DE IMPOSTOS NO
BRASIL, A NÃO SER AS PREVISTAS EM NOSSAS LEIS, POIS APENAS FALA EM
CONCESSÃO DAS FRANQUIAS E FACILIDADES POSSIVEIS, PELAS REPARTIÇÕES E
AUTORIDADES COMPETENTES, PRESSUPONDO, ASSIM, A EXISTÊNCIA DE LEI QUE
AS AUTORIZE. AINDA QUANDO SE ENTENDA QUE O CONTRATO, ENTRE O GOVERNO
DA...
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 25-10-1951 PP-10360 EMENT VOL-00061-01 PP-00064 ADJ 20-07-1953 PP-02024
Crime contra a honra por meio de imprensa. Prescrição
superveniente deve ser declarada, ainda que estranha ao objeto do
recurso, ficando este prejudicado.
Ementa
Crime contra a honra por meio de imprensa. Prescrição
superveniente deve ser declarada, ainda que estranha ao objeto do
recurso, ficando este prejudicado.
Data do Julgamento:17/09/1951
Data da Publicação:DJ 24-04-1952 PP-03790 EMENT VOL-00079-01 PP-00277
Execução de sentença contra autarquia: cabe aos juizes e tribunais competentes para julgar as causas da União, mesmo quando a ação haja sido legalmente decidida por Tribunal Regional.
Ementa
Execução de sentença contra autarquia: cabe aos juizes e tribunais competentes para julgar as causas da União, mesmo quando a ação haja sido legalmente decidida por Tribunal Regional.
Data do Julgamento:14/09/1951
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04668 EMENT VOL-00082-01 PP-00257
ACIDENTE. BENEFICIARIOS NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE MENOR QUE
CONCORRIA PARA A ECONOMIA COMUM DO LAR. COMPENSAÇÃO MATERIAL PELA
PRIVAÇÃO DO AUXILIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ementa
ACIDENTE. BENEFICIARIOS NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE MENOR QUE
CONCORRIA PARA A ECONOMIA COMUM DO LAR. COMPENSAÇÃO MATERIAL PELA
PRIVAÇÃO DO AUXILIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do Julgamento:14/09/1951
Data da Publicação:DJ 01-11-1951 PP-10653 EMENT VOL-00062-01 PP-00306 ADJ 01-01-1952 PP-00431
ART. 141, PAR 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÕES DISCRICIONARIAS
DO EXECUTIVO. EXAME DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA DE
VULNERAÇÃO DE LETRA DE LEI.
Ementa
ART. 141, PAR 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÕES DISCRICIONARIAS
DO EXECUTIVO. EXAME DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA DE
VULNERAÇÃO DE LETRA DE LEI.
Data do Julgamento:14/09/1951
Data da Publicação:DJ 08-11-1951 PP-10865 EMENT VOL-00063-01 PP-00205 AJ VOL-00101-03 PP-00225
Código de Proc. Civil, arts. 291 e 375. Arts. 24 e 530 do Código Civil. Exercício de uma ação por outra. Alegação de domínio em ação possessória. Ação de esbulho contra terceiro de boa fé.
Ementa
Código de Proc. Civil, arts. 291 e 375. Arts. 24 e 530 do Código Civil. Exercício de uma ação por outra. Alegação de domínio em ação possessória. Ação de esbulho contra terceiro de boa fé.
Data do Julgamento:14/09/1951
Data da Publicação:DJ 16-11-1951 PP-11137 EMENT VOL-00064-01 PP-00336 ADJ 14-09-1953 PP-02647
NÃO HAVENDO SIDO OPOSTA NO JUÍZO ORDINÁRIO, NÃO SE PODE ALEGAR A
PRESCRIÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OS EMPREGADOS NÃO SE PODIAM CONSIDERAR A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA NA
TERCA-FEIRA DE CARNAVAL, DIA EM QUE NÃO COSTUMA HAVER TRABALHO,
EMBORA NÃO SEJA FERIADO.
Ementa
NÃO HAVENDO SIDO OPOSTA NO JUÍZO ORDINÁRIO, NÃO SE PODE ALEGAR A
PRESCRIÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OS EMPREGADOS NÃO SE PODIAM CONSIDERAR A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA NA
TERCA-FEIRA DE CARNAVAL, DIA EM QUE NÃO COSTUMA HAVER TRABALHO,
EMBORA NÃO SEJA FERIADO.
Data do Julgamento:14/09/1951
Data da Publicação:DJ 17-04-1952 PP-03550 EMENT VOL-00078-01 PP-00350 ADJ 04-01-1954 PP-00001