EMENTA: Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
Ementa
Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95,...
Data do Julgamento:09/02/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00040 EMENT VOL-02271-13 PP-02576
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00034 EMENT VOL-02273-16 PP-03260
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00038 EMENT VOL-02273-18 PP-03609
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da
previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior
à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da
concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3.
Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos
termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997.
Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de
potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4.
O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI,
da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido);
e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social
sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio
total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os
dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado
prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6.
Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto
ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min.
Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no
451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ
8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da
pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202
na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991
(art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995,
alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do
STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao
reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão
recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no
206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP,
Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003;
AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De
igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de
cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores,
o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente
e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie,
o benefício da pensão por morte configura-se como direito
previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde
à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios
definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação
ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie,
a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de
custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas
públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases
contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da
dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente
citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso,
Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da
autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual
se demonstra em consonância com os princípios norteadores da
Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição
legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na
forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A
Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões
ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em
apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua
redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
corresponde...
Data do Julgamento:08/02/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra lei em tese.
Inadmissibilidade. Pedido prejudicado. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra lei em tese.
Inadmissibilidade. Pedido prejudicado. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese.
Data do Julgamento:08/02/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00200
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da
Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não
consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por
escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do
dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a
observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei
n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial
está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação
civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o
responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente
percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de
serviços de assessoria jurídica durante o período em que a
impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o
rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado
à impetrante o uso das vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União p...
Data do Julgamento:07/02/2007
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00022 EMENT VOL-02268-03 PP-00391 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 136-140 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 202-209 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 101-102
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (INCISO III DO ART. 288 DO
RI/TCU). ACÓRDÃOS ANTIGOS DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO
CONSUBSTANCIAM "DOCUMENTOS NOVOS", DE MODO A POSSIBILITAR A
IMPUGNAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EM LISTA OU "POR RELAÇÃO".
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLITUDE DE DEFESA.
Acórdãos antigos do Tribunal de Contas
da União não se qualificam como "documento novo", a viabilizar o
manejo do recurso de revisão, cujas hipóteses de admissibilidade
são estritas. É que decisões pretéritas da própria Corte Federal
de Contas, por serem públicas, não se amoldam à noção conferida
por este Supremo Tribunal Federal à expressão "documento novo", a
designar aquele particularizado documento que, muito embora já
existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela
parte ou dele essa mesma parte não pôde fazer uso.
O julgamento
de recurso em lista ou "por relação" ajusta-se aos ditames do
Regimento Interno do TCU e não ofende à garantia constitucional
da ampla defesa, pois não obsta a que o interessado formule
pedido de sustentação oral ou apresente os respectivos
memoriais.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (INCISO III DO ART. 288 DO
RI/TCU). ACÓRDÃOS ANTIGOS DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO
CONSUBSTANCIAM "DOCUMENTOS NOVOS", DE MODO A POSSIBILITAR A
IMPUGNAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EM LISTA OU "POR RELAÇÃO".
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLITUDE DE DEFESA.
Acórdãos antigos do Tribunal de Contas
da União não se qualificam como "documento novo", a viabilizar o
manejo do recurso de revisão, cujas hipóteses de admissibilidade
são estritas. É que dec...
Data do Julgamento:07/02/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-03 PP-00550 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 115-123
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
ART. 5º, LV E 71 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". ABSORÇÃO. ART. 4º, II, DA LEI N. 8.460/92. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI SOMENTE SE VERIFICADA DIFERENÇA
A MENOR ENTRE VENCIMENTOS ANTERIORES E OS FIXADOS NA LEI NOVA.
ART. 9º DA LEI N. 8.460/92. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FICHAS
FINANCEIRAS ANTERIORES E POSTERIORES À COISA JULGADA E À
PUBLICAÇÃO DA LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A ausência, entre os
documentos juntados à inicial, do inteiro teor da decisão
judicial transitada em julgado impede a análise da extensão da
coisa julgada e da eventual ofensa à sua literalidade.
2. O ato
de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos
da decadência antes da vontade final da Administração.
3. O
Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão
de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o
artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescind´vel o
contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro
MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97].
4. A parcela denominada
"adiantamento do PCCS" foi absorvida pelos vencimentos dos
servidores públicos civis [art. 4º, II, da Lei 8.460/92].
5. Se
o valor fixado na Lei n. 8.460/92 fosse menor que o montante do
vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença
deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente
identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade [art. 9º
da Lei n. 8.460/92].
6. Não há ilegalidade na extinção de uma
vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a
irredutibilidade da remuneração. Precedente [MS n. 24.784,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004].
7. O
tratamento dado ao "adiantamento do PCCS" só poderia ser aferido
por meio da análise das fichas financeiras anteriores e
posteriores à Lei n. 8.460/92 e ao trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedente [MS n. 22.094, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 25.02.2005].
8. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
ART. 5º, LV E 71 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". ABSORÇÃO. ART. 4º, II, DA LEI N. 8.460/92. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI SOMENTE SE VERIFICADA DIFERENÇA
A MENOR ENTRE VENCIMENTOS ANTERIORES E OS FIXADOS NA LEI NOVA.
ART. 9º DA...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00130
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, POR EFEITO DO DECURSO DO PERÍODO DE PROVAS (§ 5º
DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
A
extinção da punibilidade do acusado, por efeito do decurso do
período de provas, gera a prejudicialidade do habeas corpus
contra atos praticados no curso do processo-crime.
A suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) -- benefício
mais amplo que o da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)
-- autoriza que, cumprido o período de provas, seja extinta a
punibilidade do processado sem nenhuma seqüela na ficha criminal
dele, acusado, que continuará a desfrutar de sua primariedade.
Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, POR EFEITO DO DECURSO DO PERÍODO DE PROVAS (§ 5º
DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
A
extinção da punibilidade do acusado, por efeito do decurso do
período de provas, gera a prejudicialidade do habeas corpus
contra atos praticados no curso do processo-crime.
A suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) -- benefício
mais amplo que o da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)
-- autoriza que, cumprido o período de provas, seja extinta a
punibili...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00432
EMENTA: Referendo de medida cautelar deferida em ação cautelar.
Efeito suspensivo a recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática concessiva. Referendum da Turma. 3.
Constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei no 8.981/95. Matéria
pendente de julgamento no Plenário (RE no 344.994-PR). 4.
Reconhecimento da plausibilidade jurídica e da urgência da
pretensão cautelar. Precedentes. 5. Cautelar, em questão de ordem,
referendada.
Ementa
Referendo de medida cautelar deferida em ação cautelar.
Efeito suspensivo a recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática concessiva. Referendum da Turma. 3.
Constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei no 8.981/95. Matéria
pendente de julgamento no Plenário (RE no 344.994-PR). 4.
Reconhecimento da plausibilidade jurídica e da urgência da
pretensão cautelar. Precedentes. 5. Cautelar, em questão de ordem,
referendada.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02281-01 PP-00114
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Caracterização. Custódia que perdura há dois anos. Réu que ainda
não foi sequer citado nem interrogado. Precatória para esse fim
expedida e não cumprida. Demora não imputável à defesa. Dilação
abusiva. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal,
consubstancia grave constrangimento ilegal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Caracterização. Custódia que perdura há dois anos. Réu que ainda
não foi sequer citado nem interrogado. Precatória para esse fim
expedida e não cumprida. Demora não imputável à defesa. Dilação
abusiva. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal,
consubstancia grave con...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00625
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia parcial. Caracterização.
Delitos de facilitação de fuga de preso, homicídio, roubo e
corrupção de menor. Concurso de agentes. Imputação de co-autoria
ou de participação à paciente. Capitulação que não decorre de
nenhum dos fatos narrados. Inexistência, ademais, de menção a
circunstâncias que denotem figura de co-autoria ou de
participação. HC concedido. É gravemente inepta a denúncia que, a
título de imputação de crimes praticados em concurso de agentes,
não descreve nenhum fato capaz de corresponder às figuras de
co-autoria ou de participação de um dos denunciados.
Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia parcial. Caracterização.
Delitos de facilitação de fuga de preso, homicídio, roubo e
corrupção de menor. Concurso de agentes. Imputação de co-autoria
ou de participação à paciente. Capitulação que não decorre de
nenhum dos fatos narrados. Inexistência, ademais, de menção a
circunstâncias que denotem figura de co-autoria ou de
participação. HC concedido. É gravemente inepta a denúncia que, a
título de imputação de crimes praticados em concurso de agentes,
não descreve nenhum fato capaz de corresponder às figuras de
co-autoria ou de parti...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02279-02 PP-00288 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 443-454
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
TRABALHISTA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO A QUO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES.
Caso em que ofensa à Carta da República, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Precedentes: AI
557.529-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; AI
580.313-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e AI
581.072-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
TRABALHISTA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO A QUO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES.
Caso em que ofensa à Carta da República, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Precedentes: AI
557.529-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; AI
580.313-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e AI
581.072-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00086 EMENT VOL-02276-32 PP-06673
EMENTA: 1. Ato administrativo: anulação: Súmula 473.
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
ilegalidade (Súm. 473).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia relativa ao prazo de decadência do
direito de a Administração anular seus próprios atos quando
eivados de ilegalidade decidida à luz de legislação
infraconstitucional - Decreto 20.910/32 - a cujo reexame não se
presta o recurso extraordinário.
3. Recurso extraordinário:
questão relativa à revisão de ato administrativo que concedeu
pensão por morte à filha solteira, que demanda reexame de
interpretação de legislação local, inviável no recurso
extraordinário: incidência da Súmula 280.
Ementa
1. Ato administrativo: anulação: Súmula 473.
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
ilegalidade (Súm. 473).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia relativa ao prazo de decadência do
direito de a Administração anular seus próprios atos quando
eivados de ilegalidade decidida à luz de legislação
infraconstitucional - Decreto 20.910/32 - a cujo reexame não se
presta o recurso extraordinário.
3. Recurso extraordinário:
questão relativa à revisão de ato administrativo que concedeu
pensão por morte à filha solteira, que demanda ree...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00033 EMENT VOL-02266-05 PP-01014
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental: inviabilidade: matéria
excluída do acórdão recorrido, por não ter sido objeto do pedido
inicial.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Agravo regimental: inviabilidade: matéria
excluída do acórdão recorrido, por não ter sido objeto do pedido
inicial.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-05 PP-00980
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
APOSENTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA
NECESSÁRIA.
1. Acórdão recorrido em consonância com a orientação
do Supremo no sentido de que a Constituição do Brasil assegura
aos litigantes em geral, sem distinção entre civis ou militares,
o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou
administrativo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
APOSENTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA
NECESSÁRIA.
1. Acórdão recorrido em consonância com a orientação
do Supremo no sentido de que a Constituição do Brasil assegura
aos litigantes em geral, sem distinção entre civis ou militares,
o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou
administrativo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00947
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Gratificação de
Produção Suplementar-GPS. Redução. 4. Necessidade de procedimento
administrativo prévio. Ampla defesa e Contraditório. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Gratificação de
Produção Suplementar-GPS. Redução. 4. Necessidade de procedimento
administrativo prévio. Ampla defesa e Contraditório. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00940
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao custeio de medicamentos pelo Poder Público: acórdão recorrido
que decidiu a questão com base na falta de comprovação da
hipossuficiência econômica do autor: questão de fato de reexame
vedado no RE: incidência da Súmula 279.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao custeio de medicamentos pelo Poder Público: acórdão recorrido
que decidiu a questão com base na falta de comprovação da
hipossuficiência econômica do autor: questão de fato de reexame
vedado no RE: incidência da Súmula 279.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-05 PP-00923
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT.
1. A jurisprudência do
Supremo é no sentido de que "[r]evestindo-se a aposentadoria de
servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode
ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista
no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, devida a ex-combatente" [RE 236.902, Relator o
Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99].
2. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT.
1. A jurisprudência do
Supremo é no sentido de que "[r]evestindo-se a aposentadoria de
servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode
ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista
no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, devida a ex-combatente" [RE 236.902, Relator o
Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99].
2. Agravo regimental
a que se nega provimen...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00906
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS.
Constitucionalize do art. 8o da Lei 9.718/98. Precedente. 3.
Alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS.
Constitucionalize do art. 8o da Lei 9.718/98. Precedente. 3.
Alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00889