EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais.
Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência.
Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF,
acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de
inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O
disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da
República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não
atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar
ações penais.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais.
Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência.
Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF,
acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de
inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O
disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da
República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não
atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar
ações penais.
Data do Julgamento:01/02/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca o encaminhamento do feito à Seção Judiciária do Distrito
Federal alegando que os atos investigados teriam ocorrido no
Distrito Federal. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes: ADI nº
2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, por
maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, unânime, DJ 18.08.2006; INQ - AgR 1871/GO, Rel. Cezar
Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.05.2006; e AP nº 400/MG, decisão
monocrática de 31.08.2006, PET nº 3.534/MG, decisão monocrática
de 30.08.2006, e INQ nº 2.061/ES, decisão monocrática de
30.08.2006, todos de minha relatoria. 5. Nos termos do art. 76,
III, do CPP ("A competência será determinada pela conexão: III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração"),
considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo
competente para apreciar a matéria é a 2ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso. 6. Agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca o encaminhamento do feito à Seção Judiciária do Distrito
Federal alegando que os atos investigados teriam ocorrido no
Distrito Federal. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária d...
Data do Julgamento:01/02/2007
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-01 PP-00091 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 504-509
HABEAS CORPUS - INTERESSE NEGATIVO DO PACIENTE - AGRAVO
DESPROVIDO. Manifestando-se o paciente de forma contrária à
seqüência da impetração, descabe agasalhar óptica diversa de
terceiro.
Ementa
HABEAS CORPUS - INTERESSE NEGATIVO DO PACIENTE - AGRAVO
DESPROVIDO. Manifestando-se o paciente de forma contrária à
seqüência da impetração, descabe agasalhar óptica diversa de
terceiro.
Data do Julgamento:01/02/2007
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00364 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 424-427
EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de divergência em Habeas
Corpus. 2. Alegações do agravante: i) incorreção da decisão da 1ª
Turma desta Corte quando do julgamento do HC 88.249, que
considerou a existência de mero erro material na transcrição das
respostas dos jurados; ii) necessidade de que sejam consideradas
a infringência e a divergência configuradas no referido
julgamento; e iii) nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri, tendo em vista o descumprimento da Súmula 156 do STF. 3.
Decisão agravada proferida em consonância com iterativa
jurisprudência desta Corte, segundo a qual não são cabíveis
embargos de divergência em habeas corpus. Precedentes: HC-AgR
84.543/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
18.3.2005; HC 84.627/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime,
DJ 22.10.2004; RHC-AgR 83.242, Rel Min. Carlos Velloso, Pleno,
unânime, DJ 28.11.2003; HC-EDv-AgR 76.677, Rel. Min. Nelson Jobim,
Pleno, unânime, DJ 6.10.2000; AI-AgR-EDv-AgR 86.828/RJ, Rel.
Min. Néri da Silveira, Pleno, unânime, DJ 7.10.1983; RHC-EDv
55.829/RJ, Min. Leitão de Abreu, Pleno, unânime, DJ 5.4.1978. 4.
Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
Agravo Regimental nos Embargos de divergência em Habeas
Corpus. 2. Alegações do agravante: i) incorreção da decisão da 1ª
Turma desta Corte quando do julgamento do HC 88.249, que
considerou a existência de mero erro material na transcrição das
respostas dos jurados; ii) necessidade de que sejam consideradas
a infringência e a divergência configuradas no referido
julgamento; e iii) nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri, tendo em vista o descumprimento da Súmula 156 do STF. 3.
Decisão agravada proferida em consonância com iterativa
jurisprudência dest...
Data do Julgamento:01/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00384
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS
REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA,
ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
1. A prisão
preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade
do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o
extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não procede a alegação de que o País requerente
teria cassado a ordem de prisão por ele emanada. A bem da verdade,
o Juiz peruano tornou sem efeito um mandado de prisão em função
da existência de outro decreto expedido em momento
anterior.
3. É da jurisprudência desta Corte que eventuais
vícios de forma no decreto de prisão preventiva reputar-se-ão
sanados com a formalização do pleito extradicional, que, no caso,
ocorreu.
HC indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS
REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA,
ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
1. A prisão
preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade
do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o
extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não procede a alegação de que o País requerente
teria ca...
Data do Julgamento:01/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00438 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 427-431
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Condenação por crime eleitoral. 2. A
impetração sustenta em síntese existência de constrangimento
ilegal em virtude i) da não-extensão dos efeitos da extinção da
punibilidade, com relação ao paciente; e ii) da irregularidade da
certidão de trânsito em julgado. 3. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo trânsito em
julgado de sentença condenatória, é razoável o aumento da pena em
um terço. 4. A orientação jurisprudencial é distinta, porém,
quando ao trânsito não se tenha efetivado. 5. Somente nessa
segunda hipótese, a pendência de sentença penal condenatória deve
ser interpretada no sentido de que não é possível computar o
referido aumento. Precedentes: HC no 87.716/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso, decisão monocrática, DJ de 10.03.2006; e HC no 86.646/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 08.03.2006).
6. O trânsito da sentença está certificado por documento acostado
aos autos (fls. 167/168). 7. A extensão da decisão em habeas
corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em
situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiado.
Esta é a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente à exegese do art. 580 do Código de Processo Penal.
Precedente: HC no 83.558/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, unânime, DJ de 20.02.2004. 8. É inequívoco a ocorrência do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória com relação
ao ora paciente. 9. o paciente não faz jus a extensão do
benefício pleiteado exatamente porque se encontra em situação
subjetivamente distinta da dos co-réus beneficiados pela ordem.
10. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Condenação por crime eleitoral. 2. A
impetração sustenta em síntese existência de constrangimento
ilegal em virtude i) da não-extensão dos efeitos da extinção da
punibilidade, com relação ao paciente; e ii) da irregularidade da
certidão de trânsito em julgado. 3. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal entende que, em havendo trânsito em
julgado de sentença condenatória, é razoável o aumento da pena em
um terço. 4. A orientação jurisprudencial é distinta, porém,
quando ao trânsito não se tenha efetivado. 5. Somente nessa
segunda hipótese, a...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-04 PP-00683 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 372-385
EMENTA: I. Habeas corpus: impetração que imputa coação ao Ministro
Relator de Extradição, por ausência de apreciação de pedidos de
transferência do extraditando: deficiência da instrução do
pedido: ausência de documentos que demonstrem que a questão tenha
sido efetivamente submetida ao Ministro Relator:
indeferimento.
II. Habeas corpus de ofício: inviabilidade,
dado que o avançado estado do processo principal recomenda o
indeferimento do pedido de transferência, conforme a
jurisprudência do Tribunal (v.g., Ext. 962, 30.03.06, Pertence,
DJ 16.06.06).
Ementa
I. Habeas corpus: impetração que imputa coação ao Ministro
Relator de Extradição, por ausência de apreciação de pedidos de
transferência do extraditando: deficiência da instrução do
pedido: ausência de documentos que demonstrem que a questão tenha
sido efetivamente submetida ao Ministro Relator:
indeferimento.
II. Habeas corpus de ofício: inviabilidade,
dado que o avançado estado do processo principal recomenda o
indeferimento do pedido de transferência, conforme a
jurisprudência do Tribunal (v.g., Ext. 962, 30.03.06, Pertence,
DJ 16.06.06).
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-03 PP-00615 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 386-390
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO. A alteração da
Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade
de norma editada quando em vigor a redação primitiva.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO. A alteração da
Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade
de norma editada quando em vigor a redação primitiva.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00108 RTJ VOL-00208-03 PP-00989
EMENTA: Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respostas das questões da prova do vestibular de
professores contratados para tal fim). 4. O Ministério Público
Federal (MPF) manifestou-se pela configuração da conduta delitiva
como falsidade ideológica (CP, art. 299) e não mais como
estelionato. 5. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min.
Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i)
impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no
delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de
"inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja
evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há
como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal
constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é
possível abranger como criminosas condutas que não tenham
pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
Democrático de Direito. 6. A tese vencida, iniciada pelo Min.
Carlos Britto, e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, baseou-se nos seguintes
argumentos: i) o acusado se defende de fatos, e não da respectiva
capitulação jurídica. É indiferente à defesa do acusado a
circunstância de a denúncia haver inicialmente falado de
estelionato, enquanto sua ratificação, pelo Procurador-Geral da
República, redefiniu a questão para focá-la na perspectiva da
falsidade ideológica. Para a tese vencida, os fatos narrados não
passaram por nenhuma outra versão, permitindo, assim, o
desembaraçado manejo das garantias do contraditório e da ampla
defesa; ii) o caso tem potencialidade de acarretar prejuízo
patrimonial de dupla face: à Universidade Federal da Paraíba,
relativamente ao custeio dos estudos de alunos despreparados para
o curso a que se habilitariam por modo desonesto, de parelha com
o eventual dever de anular provas já realizadas, e, assim
instaurar novo certame público; e àqueles alunos que, no número
exato dos "fraudadores", deixariam de ser aprovados no
vestibular; iii) incidência de todos os elementos conceituais do
crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, que, diante
do silêncio da legislação penal, pode ser de natureza patrimonial,
ou pessoal; infligência de prejuízo alheio, que há de ser de
índole patrimonial ou por qualquer forma redutível a pecúnia,
pois o crime de estelionato insere-se no Título do Código Penal
destinado à proteção do patrimônio; utilização de meio
fraudulento; e induzimento ou manutenção de alguém em erro; iv)
seja no delito de estelionato, ou no de falso, a denúncia parece
robusta o suficiente para instaurar a ação penal; e, por fim, v)
a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para
instituir um tipo criminal específico para a cola eletrônica não
se traduz no reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado.
7. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da
atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola
eletrônica".
Ementa
Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respost...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00026 RTJ VOL-00204-01 PP-00055
EMENTA: I. Extradição executória: prescrição, conforme o direito
brasileiro, da pretensão de execução do saldo a cumprir da pena
imposta ao extraditando (Proc. 87/99 da 3ª Vara Criminal de
Lisboa): indeferimento.
II. Extradição instrutória: processo
por delitos de burla agravada (Proc. 313/00 - 7ª Vara Criminal de
Lisboa) : suspensão do prazo prescricional, dada a decisão que
decretou a contumácia, cuja validade não pode ser discutida no
processo de extradição; dúplice incriminação dos fatos e demais
requisitos legais atendidos: deferimento.
III. Extradição
passiva: limites da defesa: no sistema belga ao qual filiada a
lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo Tribunal "a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos
de persecução penal praticados no Estado requerente" (v.g. Ext
669, Pl., 06.03.96, Celso, DJ 29.03.96; Ext 947, Pl., 14.04.05,
Velloso,DJ 20.05.05).
Ementa
I. Extradição executória: prescrição, conforme o direito
brasileiro, da pretensão de execução do saldo a cumprir da pena
imposta ao extraditando (Proc. 87/99 da 3ª Vara Criminal de
Lisboa): indeferimento.
II. Extradição instrutória: processo
por delitos de burla agravada (Proc. 313/00 - 7ª Vara Criminal de
Lisboa) : suspensão do prazo prescricional, dada a decisão que
decretou a contumácia, cuja validade não pode ser discutida no
processo de extradição; dúplice incriminação dos fatos e demais
requisitos legais atendidos: deferimento.
III. Extradição
passiva: li...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00037 RTJ VOL-00203-01 PP-00024 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 332-345
EMENTA: EXTRADIÇÃO. (i) FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AO EXTRADITANDO
POR AUTORIDADES DO PAÍS REQUERENTE. QUESTIONÁRIO APRESENTADO APÓS
O INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO EXTRADITANDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. (ii) ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO TEVE ACESSO AOS
AUTOS: IMPROCEDÊCIA. (iii) INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE. (iv) REQUISITOS FORMAIS.
PRESENÇA.
1. Em que pese a indevida atuação de autoridade do
País requerente, ao formular questionário para que o extraditando
respondesse, logo em seguida ao seu interrogatório, não houve
prejuízo para a defesa, notadamente porque ele, orientado pelo
advogado, não respondeu às perguntas inoportunas.
2. Não procede
a alegação de afronta ao princípio da ampla defesa,
consubstanciada em que o extraditando não teve acesso aos autos.
A defesa foi intimada para examinar o processo e requerer o que
de direito. Não fosse assim, o advogado nem teria elementos para
elaborar a defesa técnica.
3. A inexistência de tratado entre o
Brasil e o País requerente não é óbice ao deferimento do pedido
quando há, como no caso, promessa de reciprocidade.
4. Presença
dos requisitos formais.
Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. (i) FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AO EXTRADITANDO
POR AUTORIDADES DO PAÍS REQUERENTE. QUESTIONÁRIO APRESENTADO APÓS
O INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO DO EXTRADITANDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À DEFESA. (ii) ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO TEVE ACESSO AOS
AUTOS: IMPROCEDÊCIA. (iii) INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE. (iv) REQUISITOS FORMAIS.
PRESENÇA.
1. Em que pese a indevida atuação de autoridade do
País requerente, ao formular questionário para que o extraditando
respondesse, logo em seguida ao seu interrogatório, não houve
prejuízo para...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00027 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 315-321
EMENTA: I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de
controle.
II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:
alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:
improcedência.
Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao
Ministério Público: improcedência.
III. ADIn: L. est. (RR)
503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da
Constituição Federal: improcedência.
O dispositivo impugnado,
que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da
Constituição.
IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,
parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir
interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos
de despesa".
1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado.
2. "Abertura de novos
elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o
disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais".
Ementa
I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausê...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-03 PP-00377 RTJ VOL-00201-03 PP-00930
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido não afasta o controle da legalidade,
efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Atendidas
às exigências do Estatuto do Estrangeiro e do Tratado Bilateral,
é de se deferir a extradição.
Pedido extradicional concedido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido não afasta o controle da legalidade,
efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Atendidas
às exigências do Estatuto do Estrangeiro e do Tratado Bilateral,
é de se deferir a extradição.
Pedido extradicional concedido.
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-01 PP-00012 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 361-365
EMENTA: Reclamação. Processo de eleição do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia: alegação de desrespeito à autoridade
das decisões proferidas nas ADIns 841, 1422, 1503, 2012, 2370 e
2993: procedência, em parte.
1. O TRE-BA, à vista da recusa à
eleição para Presidente da Desembargadora Vice-Presidente,
reelegeu o seu Presidente, que fora reconduzido pelo Tribunal de
Justiça do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da
Justiça Eleitoral.
2. A decisão reclamada, do Tribunal
Superior Eleitoral, manteve decisão liminar do Corregedor-Geral
Eleitoral que suspendera os efeitos da eleição realizada.
3.
Improcedência do pedido, quanto ao tópico do ato reclamado
referente à reelegibilidade dos presidentes dos TREs, tema que
não foi objeto de consideração, sequer incidente, nos acórdãos
invocados.
4. Procedência da reclamação, quanto à aplicação ao
caso do art. 102 da LOMAN, que viola o § 2º do artigo 121 da
Constituição da República, segundo a leitura que lhe dera o
Supremo Tribunal na ADIn 2993, 10.12.03, Carlos Velloso, quando
se assentara que não só a duração bienal da investidura no TRE,
mas também a possibilidade de sua renovação dimanam da
Constituição mesma, e, portanto, são insusceptíveis de alteração
ou restrição por qualquer norma infraconstitucional.
5.
Reclamação julgada procedente, em parte, para cassada, no ponto,
a decisão reclamada - assegurar ao Desembargador reclamante a
integridade do seu mandato bienal em curso, de Juiz do TRE-BA,
por força de sua recondução por ato do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Ementa
Reclamação. Processo de eleição do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia: alegação de desrespeito à autoridade
das decisões proferidas nas ADIns 841, 1422, 1503, 2012, 2370 e
2993: procedência, em parte.
1. O TRE-BA, à vista da recusa à
eleição para Presidente da Desembargadora Vice-Presidente,
reelegeu o seu Presidente, que fora reconduzido pelo Tribunal de
Justiça do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da
Justiça Eleitoral.
2. A decisão reclamada, do Tribunal
Superior Eleitoral, manteve decisão liminar do Corregedor-Geral
Eleitoral que...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02269-01 PP-00149 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 202-216
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE
ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
Os
crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que
praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de
crime continuado, mas encerram concurso material de crimes.
Precedentes.
Caso em que o crime de atentado violento ao pudor
não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio
necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta
independência das duas condutas incriminadas.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE
ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
Os
crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que
praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de
crime continuado, mas encerram concurso material de crimes.
Precedentes.
Caso em que o crime de atentado violento ao pudor
não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio
necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta
independência das duas...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00135
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM MANDATO. DEFESA TÉCNICA ALEGADA
INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi intimado
para constituir novo advogado e, dentro do prazo legal, foram
juntadas aos autos peça de alegações finais em favor do paciente,
por causídico que alegou ter sido constituído oralmente pelo
paciente.
2. Não é caso de inexistência de defesa técnica, tendo
em vista, inclusive, a inocorrência de desídia.
3. Os documentos
juntados aos autos revelam a ausência de prejuízo, pois o recurso
de apelação interposto pela defesa logrou êxito parcial, com
redução da pena imposta ao paciente.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM MANDATO. DEFESA TÉCNICA ALEGADA
INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi intimado
para constituir novo advogado e, dentro do prazo legal, foram
juntadas aos autos peça de alegações finais em favor do paciente,
por causídico que alegou ter sido constituído oralmente pelo
paciente.
2. Não é caso de inexistência de defesa técnica, tendo
em vista, inclusive, a inocorrência de desídia.
3. Os documentos
juntados aos autos revelam a ausência de prejuízo, pois o recurso
de a...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00690
EMENTA: HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCESSO NO
CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Está presente o pressuposto de
conhecimento desta ação constitucional, pois, no bojo do
inquérito, é possível a decretação de prisão cautelar dos
investigados, o que se daria, na argumentação do impetrante, com
base em provas ilicitamente obtidas.
Necessário um
pronunciamento da autoridade apontada como coatora, acerca da
legalidade ou não da diligência de apreensão de documentos
realizada nos autos dos inquéritos policiais de origem, bem como
da legalidade da manutenção desta apreensão.
Ordem concedida, no
sentido de determinar a apreciação do mérito do HC n° 41.354
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCESSO NO
CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Está presente o pressuposto de
conhecimento desta ação constitucional, pois, no bojo do
inquérito, é possível a decretação de prisão cautelar dos
investigados, o que se daria, na argumentação do impetrante, com
base em provas ilicitamente obtidas.
Necessário um
pronunciamento da autoridade apontada como coatora, acerca da
legalidade ou não da diligência de apreen...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00118 EMENT VOL-02271-02 PP-00226 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 381-385
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA
PILOTADA POR SOLDADO DO EXÉRCITO. FATOS ANALISADOS PELO JUÍZO
COMUM DA VARA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PROCESSO
PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CRIME MILITAR (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 9º DO CPM).
EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISÃO HAJA SIDO
PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
Não há que se falar em
competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu
quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e
retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de
função militar (alínea "d" do inciso III do art. 9º do CPM).
É
de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da
punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida
por juízo incompetente para o feito. Precedentes.
Habeas corpus
deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA
PILOTADA POR SOLDADO DO EXÉRCITO. FATOS ANALISADOS PELO JUÍZO
COMUM DA VARA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PROCESSO
PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CRIME MILITAR (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 9º DO CPM).
EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISÃO HAJA SIDO
PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
Não há que se falar em
competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu
quando o soldado já havia encer...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00361
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO
PROCESSO CRIMINAL. NÃO-APRESENTAÇÃO, PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO,
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO-INTIMAÇÃO
DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. POSSIBILIDADE.
Em
havendo renúncia do advogado constituído, faz-se imperiosa a
intimação do acusado para que nomeie, querendo, novo patrono.
Precedentes.
Em se tratando, contudo, de advogado constituído
que, embora regularmente intimado, quedou inerte e deixou de
apresentar razões finais, mostra-se legítima a nomeação, pelo
juízo, de defensor dativo ao acusado. Precedentes.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO
PROCESSO CRIMINAL. NÃO-APRESENTAÇÃO, PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO,
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO-INTIMAÇÃO
DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. POSSIBILIDADE.
Em
havendo renúncia do advogado constituído, faz-se imperiosa a
intimação do acusado para que nomeie, querendo, novo patrono.
Precedentes.
Em se tratando, contudo, de advogado constituído
que, embora regularmente intimado, quedou inerte e deixou de
apresentar razões finais, mostra-se legítima a nomeação, pelo
juízo, de defens...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-02 PP-00319
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETE AO AGRAVANTE A FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. PETIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETE AO AGRAVANTE A FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00018 EMENT VOL-02265-05 PP-00878