AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004035-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004035-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10º, II, DO CC/1916 E DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Mesmo com a carga dos autos, o recurso de apelação cível foi interposto na data de 10/09/2010, dentro do prazo hábil.
2. A não devolução dos autos no prazo correto não implica na intempestividade e, via de consequência, no não conhecimento do apelo, mas sim mera penalidade administrativa à apelante.
3. A apelante possui interesse de agir, buscando a satisfação do seu interesse material, qual seja, o pagamento de valores por ela ainda não resgatados.
4. O preceito esposado pelo inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil de 1916 trata de prescrição anual para cobrança do pagamento do seguro, e não para a complementação de valores pagos a menor, no momento da restituição do montante pago, em plano de previdência privada, como se trata o caso dos autos.
5. No presente caso, segundo o entendimento firmado pelo Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, às demandas envolvendo parcelas devidas em decorrência de plano de benefício de previdência privada, incide o prazo prescricional de cinco anos, firmado pelo inciso II, § 10º, do art. 178, do Código Civil de 1916.
6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001494-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10º, II, DO CC/1916 E DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Mesmo com a carga dos autos, o recurso de apelação cível foi interposto na data de 10/09/2010, dentro do prazo hábil.
2. A não devolução dos autos no prazo correto não implica na intempestividade e, via de consequência, no não conhecimento do apelo, mas sim mera penalidade administrativa à apelante.
3. A apelante possui interesse de agir, buscando a satisfação do seu interes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006290-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006290-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmar...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – DESERÇÃO – RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. Não é deserto o recurso interposto pela parte beneficiária da justiça gratuita, pela óbvia razão de que ela está isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do art. 98, do Código de Processo Civil vigorante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
3. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003445-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – DESERÇÃO – RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. Não é deserto o recurso interposto pela parte beneficiária da justiça gratuita, pela óbvia razão de que ela está isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do art. 98, do Código de Processo Civil vigorante.
2. A jurisprudênc...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TERMO A QUO – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nas lides em que se objetiva a complementação do seguro DPVAT, o termo a quo para o prazo prescricional é a data do pagamento administrativo supostamente a menor. Precedentes do STJ.
2. Sentença reformada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004575-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TERMO A QUO – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nas lides em que se objetiva a complementação do seguro DPVAT, o termo a quo para o prazo prescricional é a data do pagamento administrativo supostamente a menor. Precedentes do STJ.
2. Sentença reformada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004575-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
2. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007739-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequív...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SUMULA N. 284, DO STF – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. Se as razões do recurso não se limitam a reproduzir os argumentos do inconformismo declinado na exordial do litígio, guardando pertinência temática com a fundamentação da decisão combatida e esclarecendo nitidamente os motivos da irresignação recursal, não há porque dele não conhecer, por aplicação analógica da Súmula n. 284, do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
3. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004838-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SUMULA N. 284, DO STF – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VICIOS – RECURSO PROVIDO.
1. Se as razões do recurso não se limitam a reproduzir os argumentos do inconformismo declinado na exordial do litígio, guardando pertinência temática com a fundamentação da decisão combatida e esclarecendo nitidamente os motivos da irresignação recursal, não há porque dele não...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de
cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado
a menor. Observância do art. 206, §3°, IX, CC/2002. 2. Prescrição
de 1 (um) ano acolhida na sentença é descabida. Inocorrência de
prescrição. 3. Necessidade de análise e maior instrução da
demanda para aferição de grau de invalidez. Julgamento
Antecipado da Lide não cabível. Sentença Nula. Autos
devolvidos. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007546-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de
cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado
a menor. Observância do art. 206, §3°, IX, CC/2002. 2. Prescrição
de 1 (um) ano acolhida na sentença é descabida. Inocorrência de
prescrição. 3. Necessidade de análise e maior instrução da
demanda para aferição de grau de inva...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004583-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004583-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09, rejeitado, uma vez que as referidas legislações apenas regulamentaram dispositivo já existente na Lei 6.197/74, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade do pagamento proporcional ao grau de invalidez, bem como sobre a aplicabilidade da tabela mesmo, quando ainda presente apenas nas resoluções do CNSP, por meio dos Recursos Especiais n.º 1.246.432/RS e n.º 1.303.038/RS, processados na forma do art. 543-C do CPC.
II- Encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez, evidencia-se, in casu, que o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruíriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, solicitação que foi, inclusive, formulada de forma expressa na contestação pelo Recorrido, razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da instrução processual, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso.
IV-É certo que o destinatário da prova é o Juiz, podendo ele deferir, inclusive de ofício, ou indeferir as provas que entender necessárias para a elucidação da demanda, devendo fazê-lo, contudo, de maneira fundamentada no curso da instrução processual ou por ocasião da sentença, a teor do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC/15.
V- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório.
VI- Apelação Cível conhecida para anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do integral do item III, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009983-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09, rejeitado, uma vez que as referidas legislações apenas regulamentaram dispositivo já existente na Lei 6.197/74,...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002725-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE PORCENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Agravo Retido conhecido, mas improvido, haja vista que descabe denunciação à lide nos contratos de consumo.
II- Preliminar de sentença ultra petita rejeitada, vez que não há a falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório.
III- Denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
IV- No que pertine à responsabilidade civil, tem-se o eventus damni (decorrente do óbito da vítima) e o nexo de causalidade (acidente rodoviário do veículo Guanabara) estão evidentes. Ao contrário, a presença fortuita de animal na pista não foi demonstrada, de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito se impõe, nos termos dos arts. 927 e seguintes do CC/02.
V- Embora em parte, assiste razão à Apelante no tocante aos danos materiais, pois o valor condenatório de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) não está escorado em qual motivação jurídica, não podendo ser imposto ao talante do Magistrado, sob pena de arbitrariedade e de quebra do dever de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF).
VI- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes).
VII- Deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao valor dos alimentos devidos às Apeladas, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Contagem dos juros de mora deve ser feita “a partir da citação do réu” , pois, nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida.”
IX- Por outro turno, não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); o lugar da prestação dos serviços advocatícios (Comarca de Parnaíba-PI) dista 722km (BR-222) do local do acidente, dificultando, por óbvio, a coleta de elementos probatórios (art. 20, §3º, “b”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, se não para a viação Apelante, mas para as Apeladas, que perderam o cônjuge e o genitor, respectivamente, de modo que a pretensão indenizatória talvez seja a principal via (senão a única) de composição civil da perda suportada, reclamando especial atenção e tempo do patrono na condução da ação (art. 20, §3º, “c”, CPC), razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
X- Por conseguinte, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença, que, por ser ato judicial amparado em cognição aprofundada, possibilita a impressão de imediata executividade, seja por meio de medidas coercitivas, seja por antecipação de tutela.
XI- Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e limitar a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006943-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DO CONTRATO CAPAZ DE GERAR ABATIMENTO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada que a taxa de juros remuneratórios é de 2,35% a.m. (dois vírgula trinta e cinco por cento ao mês), inexiste abusividade no caso em exame, sobretudo porque a autora/apelante não trouxe demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
2. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da taxa de seguro, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, sobretudo por restarem pactuados expressamente e de forma discriminada no contrato, presente a assinatura da autora.
3. O erro material constante do contrato, em relação ao número de portas do veículo, é irrelevante, visto que não interfere no valor pactuado no financiamento. Todas as outras características do automóvel estão corretas.
4. Por não haver ilegalidade no contrato, conforme já explanado, não faz jus a autora à fixação de quantum indenizatório a título de danos morais.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006022-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DO CONTRATO CAPAZ DE GERAR ABATIMENTO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada que a taxa de juros remuneratórios é de 2,35% a.m. (dois vírgula trinta e cinco por cento ao mês), inexiste abusividade no caso em exame, sobretudo porque a autora/apelante não trouxe...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – APÓLICE DE SEGURO – ÓBITO DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO - RECUSA DO PAGAMENTO – FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUIZO - ASSISTÊNCIA FUNERAL – DESPESAS FÚNEBRES PRESUMIDAS – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS NÃO VERIFICADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Impõe à Seguradora, ao opor fato impeditivo ao direito dos beneficiários da apólice de seguro, provar-lhe a existência, nos termos do inc. II, do art. 373, do Código de Processo Civil vigorante, de modo a justificar a recusa do pagamento à indenização pedida.
2. Ocorrido o fato gerador da obrigação, qual seja, o óbito do segurado, são devidos os valores referentes a assistência funeral prevista em contrato, pois as despesas fúnebres restam presumidas.
3. Tratando-se de ilícito contratual, isto é, inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação pactuada, os juros contar-se-ão a partir da citação e a correção monetária contar-se-á a partir do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não verificados na lide os pressupostos essenciais à configuração da lesão extrapatrimonial, não há o que se falar em indenização a título de dano moral.
4. Recurso provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001708-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – APÓLICE DE SEGURO – ÓBITO DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO - RECUSA DO PAGAMENTO – FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUIZO - ASSISTÊNCIA FUNERAL – DESPESAS FÚNEBRES PRESUMIDAS – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS NÃO VERIFICADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Impõe à Seguradora, ao opor fato impeditivo ao direito dos beneficiários da apólice de seguro, provar-lhe a existência, nos termos do inc. II, do art. 373, do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO DA QUOTA-PARTE À ESPOSA DO DE CUJUS. PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ÀS HERDEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE VENCEDORA. COMPATIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A solidariedade entre as empresas seguradoras integrantes do Convênio DPVAT permite que qualquer seguradora conveniada possa ser acionada para pagar o valor da indenização do seguro DPVAT. Não há que se falar em substituição no polo passivo. Inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974. Preliminar rejeitada.
2 – A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da gratuidade judiciária. Art. 99, §5º, CPC/2015. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3 – Prescrição. Não corre a prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes (arts. 3º e 198, II, do CC). Preliminar de mérito rejeitada.
4 - O pagamento da indenização securitária (DPVAT) será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Provado o nexo de causalidade entre a morte de determinada pessoa e o acidente veicular, considerando ocorrido o sinistro após a edição da Lei nº 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, nasce para o cônjuge (ou companheiro) o direito de receber o valor da indenização securitária (DPVAT) na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo o remanescente aos herdeiros do falecido.
5 - Paga a quota-parte indenizatória à esposa do falecido (50%), fato este afirmado pelas autoras (apeladas) e não infirmado pelos réus (apelantes), resta determinar o pagamento do valor remanescente, equivalente à R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (50%), às filhas do segurado falecido, acrescido de juros e correção monetária (arts. 3º, I, e 4º da Lei nº 6.194/1974 c/c art. 792 do CC/2002).
6 - Não há incompatibilidade entre a concessão da justiça gratuita a aquele assistido por advogado particular e a condenação do vencido no pagamento de honorários sucumbenciais. O d. juízo de 1º grau, ao estipular a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não infringiu os limites estipulados pela lei então vigente à época da sentença e respeitou as circunstâncias que envolvem o caso em apreço (art. 20, §3º, do CPC/1973).
7 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009476-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO DA QUOTA-PARTE À ESPOSA DO DE CUJUS. PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ÀS HERDEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE VENCEDORA. COMPATIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A solidariedade entre as empresas seguradoras integrantes d...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA – DOCUMENTO HÁBIL E ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE – PERICIA MÉDICA – LESÃO SEGMENTAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença condenatória do seguro DPVAT, por ausência de documento hábil e essencial ao deslinde da controvérsia, se é exatamente nele, qual seja, o laudo pericial, que o juiz se funda para reconhecer a procedência da respectiva ação de cobrança.
2. Em se tratando de incapacidade segmentar de caráter permanente, o quantum indenizatório deverá ser arbitrado proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008498-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA – DOCUMENTO HÁBIL E ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – INCAPACIDADE DE CARÁTER PERMANENTE – PERICIA MÉDICA – LESÃO SEGMENTAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a sentença condenatória do seguro DPVAT, por ausência de documento hábil e essencial ao deslinde da controvérsia, se é exatamente nele, qual seja, o laudo pericial, que o juiz se funda para reconhecer a procedência da respectiva ação de cobrança.
2. Em se tratan...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – MENOR REPRESENTADO PELO SEU GENITOR – DECISÃO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 35-C, I DA LEI N° 9656/98 (SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – NEGATTIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – FALECIMENTO DO ENFERMO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPATÍVEL COM O VALOR LABOR DO CAUSÍDICO – MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo a parte autora originária criança que, por óbvio, atuava no processo representada pela genitora, com a superveniência do óbito da demandante, e com a imediata comunicação do fato por sua representante, não se faz necessária a suspensão do processo, uma vez que a sucessão se dera de imediato, com a natural sucessão da representante, relevância aos princípios da efetividade e da tempestividade processual, uma vez que ser a natural sucessora da parte. 2. Quanto a alegação da decisão ser extra petita, pelo fato da genitora da autora originária não poder ser beneficiária de arbitramento a título de danos morais por fetos ocorridos com a menor é sabido que à transmissibilidade, mortis causa, do direito de indenização por danos morais representa matéria que gera muita controvérsia, nesse sentido: “A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg no EREsp. 978.651/SP), desta forma deve ser os direitos buscados pela parte autora seriam transmitidos à representante, nos termos do art. 943 e inciso II, art. 1.829 do CC-02). 3. Negativa de fornecimento de medicamento, sob a alegação de que no contrato, que segue a Lei de regência, excepciona o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, o que levou a óbito do enfermo. 4. O contrato entabulado entre as partes estipula a exclusão assistencial quando necessário o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, seguindo orientação constante no artigo 13 da Resolução Normativa 167/08, e deve ser levado em consideração o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, estipula que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, combinado com o inciso IV do artigo 51 do mesmo Diploma Legal estatui que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", amparado na Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n° 9656/98) que em artigo 35-C, I, evidenciada a necessidade do medicamento postulado, não importa a forma como será ministrado o medicamento - via intravenosa, no âmbito domiciliar ou ambulatorial, cabendo ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento. 5. Sendo devido indenização por dano moral em consonância com a dor e o sofrimento dos pais com o falecimento do filho, levando-se em consideração na estipulação do dano moral, as circunstâncias do caso concreto, em vista as consequências advindas do fato, deve a indenização ser majorada. 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, no qual fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004205-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – MENOR REPRESENTADO PELO SEU GENITOR – DECISÃO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 35-C, I DA LEI N° 9656/98 (SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – NEGATTIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – FALECIMENTO DO ENFERMO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004328-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, bast...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Manutenção da sentença. 3. Recurso conhecido e Desprovido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006951-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro...