APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO DE CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88, DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. FIXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DA VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A irresignação do agravo retido não deve ser acolhida, visto que, por envolver relação de consumo, a presente ação de indenização não suporta denunciação da lide, a teor do art. 88, da Lei nº. 8.078/90.
II- Preliminar de sentença ultra petita afastada, vez que não restou demonstrada falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório.
III- A denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
IV- É bem sabido que, a teor do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, em obséquio à doutrina da reparação integral (restitutio in integrum), de modo que a condenação por danos materiais é admissível, desde que demonstrados.
V- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes).
VI- No que pertine o valor dos alimentos devidos às Apeladas deve ser acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII- Nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida”.
VIII- Não há nenhum documento nos autos que evidencie ter as Apeladas recebido qualquer valor do seguro obrigatório (DPVAT), de modo que não é transitável a compensação perseguida pela Apelante, que pode, apesar disso, suscitar eventual dedução na fase de liquidação, vez que será deflagrada nova etapa de processo de conhecimento, com viabilidade instrutória e probatória.
IX- Não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
X- Não há falar em sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), pois o pedido condenatório foi julgado integralmente procedente, existindo apenas uma parte vencida, a Apelante.
XI- Por fim, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença.
XII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003771-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO DE CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88, DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. FIXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DA VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA....
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA MORTE DE BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - EXEGESE DO ART. 206, §1º, II, DO CC E SÚMULA 101 DO STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de cessão do contrato de seguro, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do CC/02, art. 206, §1º, II, amparado pelo entendimento sumulado do STJ, Súmula 101. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VII do CPC. 3. Condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003824-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA MORTE DE BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - EXEGESE DO ART. 206, §1º, II, DO CC E SÚMULA 101 DO STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de cessão do contrato de seguro, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do CC/02, art. 206, §1º, II, amparado pelo entendimento sumulado do STJ, Súmula 101. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VII do CPC. 3. Condenação da parte sucumbente em c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a perícia do INSS, negar o pagamento securitário administrativamente, bem como criar todos os embaraços possíveis na ação judicial que se mostrou necessária para obtenção do direito, caracterizado está o abuso de direito de defesa e enseja o reconhecimento da lesão alegada, devendo ser reparada, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aliados ao art. 5, inciso V, da Constituição Federal.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
4. In casu, o magistrado a quo, de forma bem elucidadita e didática, aplicou o direito à espécie, estabelecendo, em obediência aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor a título de danos morais.
5. Precedentes desta corte.
6. Apelações que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000767-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. O simples ajuizamento de ação judicial para obtenção de seguro, em razão de recusa administrativa da seguradora, obriga a um estudo mais aprimorado e exame da situação específica apresentada.
2. No caso concreto, a partir do momento em que a seguradora, apesar de comprovada a doença grave da autora segurada, bem como sua impossibilidade de trabalhar, conforme atestado até por órgãos oficiais, tal como a...
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hipótese dos autos em que se reafirma ser devida a reparação do veículo, bem como a fixação de indenização por danos materiais devidamente comprovados. 3. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. 4. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade do autor. Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual. 5. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé. 6. Recurso Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002233-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hi...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SOLIDARIEDADE, PASSIVA DANO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo no âmbito extracontratual quando mais de um sujeito concorrer para a produção do dano, ou quando o sujeito for responsável pela obrigação – CC, art. 942 - todos e cada um deles são obrigados pessoalmente a reparar o dano integralmente, pois a solidariedade entre os agentes produzem um dano único. Assim, na responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade acaba sendo a regra, conforme art. 942 e parágrafo único do CC; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro e 34. 3. O Banco apelante descumpriu seus deveres contratuais e contribuiu para o dano, uma vez que havendo a contratação dos serviços de descontos automáticos em conta corrente, este deve permanecer até autorização inversa do correntista, posto as implicações negativam que podem trazer à vida econômica e financeira do correntista. 4. Entende-se que o adimplemento substancial, situação em que as prestações são cumpridas quase de maneira perfeita, impede a rescisão unilateral do contrato, preferindo-se, então, a cobrança coativa, mas mantendo-se o ajuste. RT 812/275 e 815/304. Logo, tal condição fática é protegida pelo CDC na disposição do art. 51, IV. 5 . Recursos Conhecidos e Improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001539-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SOLIDARIEDADE, PASSIVA DANO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo no âmbito extracontratual quando mais de um sujeito concorrer para a produção do dano, ou quando o sujeito for responsável pela obrigação – CC, art. 942 - todos e cada um deles são obrigados pessoalmente a reparar o dano integralmente, pois a solidariedade entre os agentes produzem um...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE GRAU DE INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DO CNSP. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. HAVENDO PAGAMENTO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CABE DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO SER PAGA A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - O adimplemento parcial da obrigação por via administrativa não quita a obrigação, nem afasta a pretensão do segurado em receber a diferença da importância devida e o dever de adimplir da seguradora. Portanto, verifica-se que escolheu o requerente a via adequada.
II - Do acidente automobilístico narrado na inicial, decorreu a invalidez permanente do apelado, resultando em ato de interdição, tornando-o absolutamente incapaz. Nesse sentido, expõe o CC, em seu art. 198, inciso I c/c art. 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição.
III - Constata-se ser desnecessária a verificação do grau de invalidez permanente do recorrido para o pagamento de patamar indenizatório, eis que o apelado comprovou a existência de sua invalidez, bem como por ter a apelante reconhecido esta ao efetuar o pagamento do seguro
IV - No tocante à competência do CNSP, ressalta-se que simples resolução de órgão administrativo não tem poder de revogar as disposições de lei, no caso, a já citada Lei nº 6.914/74. O referido Conselho tem o poder de regulamentar, ou seja, a lei lhe confere o poder de dar executoriedade às leis que regulam o Sistema Securitário Brasileiro. Portanto, segundo o princípio do tempus regit actum, a lei aplicada deve ser a da época da ocorrência do acidente que causou a invalidez permanente do recorrido.
V - O STJ vem entendendo que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso, e juros de mora, a partir da citação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001889-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE GRAU DE INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DO CNSP. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. HAVENDO PAGAMENTO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CABE DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO SER PAGA A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - O adimplemento parcial da obrigação por via administrativa não quita a obrigação, nem afasta a pretens...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Manutenção da sentença. 3. Recurso conhecido e Desprovido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006371-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR – TUTELA DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE PRIVADO – PRAZO RECURSAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ECA E O CPC – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE RISCO – VÍNCULO PRIVADO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. Assim, in casu, o prazo para a interposição do apelo é o constante no art. 508 do CPC. Tendo a ação por objeto o custeio de procedimento médico-cirúrgico por seguro de saúde privado, decorrendo o direito discutido de relação jurídica entre o plano privado e o menor segurado, não se confundindo com ações em que se pleiteia o direito constitucional à saúde contra entes públicos, tem-se como incompetente o Juízo da Infância e da Juventude, reconhecendo-se como competente uma das Varas Cíveis desta Capital. Consequencia da incompetência absoluta do juízo, é a declaração da nulidade dos atos decisórios, conforme regra inserta no art.113, §2º do CPC. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005701-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR – TUTELA DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE PRIVADO – PRAZO RECURSAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ECA E O CPC – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE RISCO – VÍNCULO PRIVADO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos art...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU/APELANTE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADA. 1. Fato anterior ao CC/02. Inteligência do art. 178, § 6º, II, CC/16. Prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. 2. O lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, em relação à notificação formulada pelo segurado. 3. Incumbe ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do art. 333, II, CPC. Réu/apelante não comprovou fatos capazes de desconstituir o direito pleiteado pelo apelado/autor. 3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001208-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU/APELANTE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADA. 1. Fato anterior ao CC/02. Inteligência do art. 178, § 6º, II, CC/16. Prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. 2. O lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, e...
APELACÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Conforme consta nos autos, fls. 123, a Seguradora apelada, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a apelante sobre o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio aturial. Por conseguinte a apelante tomou conhecimento desse fato gerador de sua pretensão em 30.09.2001, no entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em data de 30.08.2006.
2. Com efeito, aplica-se ao caso o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais preveem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
3. Frisa- se, ainda, que o pagamento do seguro era efetivado através de desconto no contracheque da apelante, no entanto, desde de 30.09.2001 os descontos não eram efetuados em seu pagamento, contudo, embora a apelante ser conhecedora da suspensão dos mencionados descontos, esta deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a demanda.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001190-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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APELACÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Conforme consta nos autos, fls. 123, a Seguradora apelada, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a apelante sobre o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio aturial. Por conseguinte a apelante tomou conhecimento desse fato gerador de sua pretensão em 30.09.2001, no entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em data de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
2. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
3. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
6. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
7. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
8.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
9. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
14. O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
15. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
16. Desta forma, o corte de energia elétrica é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão. (Precedentes STJ).
17. Por outro lado, determina, ainda, o art. 42, do CDC, que qualquer coação ou constrangimento do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser evitado, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
18. É de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
19. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
20. Os pressupostos para a tutela antecipada de urgência são: i) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, CPC); ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, CPC).
21. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
22. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que me...
Data do Julgamento:04/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DO CÉREBRO. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA EM CLAÚSULAS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O certificado individual juntado aos autos às fls. 10 pelos apelados discrimina as espécies de sinistro asseguradas: morte acidental, invalidez permanente parcial e/ou total para acidentes e câncer. Não há outra identificação que leve a cobertura específica de neoplasias, já que a invalidez foi especificada e, é deste modo que a Lei n. 9.656/98 determina, a especificação das espécies asseguradas.3.Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000010-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2011 )
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DO CÉREBRO. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA EM CLAÚSULAS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O certificado individual juntado aos autos às fls. 10 pelos apelados discrimina as espécies de sinistro asseguradas: morte acidental, invalidez permanente parcial e/ou total para acidentes e câncer. Não há outra identificação que leve a co...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Recurso improvido. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001984-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CÔNJUGE DO APELADO. CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, da análise detida das provas constantes nos autos, restou sobejamente demonstrada a culpa do preposto (empregado) do Apelante, assim impõe-se reconhecer a responsabilidade do Apelante, face à conduta imprudente de seu empregado/motorista, vez que na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve acercar-se da atenção e de todos os cuidados, necessários e indispensáveis, à segurança recomendada pela legislação de trânsito em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa, consoante entendimento da Súmula 341, do STF.
II - Tendo sido demonstrada a culpa do preposto do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da esposa do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este e seus filhos.
III – Assim, restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do Apelante, fato gerador dos danos materiais e morais ao marido e filhos da vítima fatal, razão pela qual deve reparar os danos pleiteados.
IV - Logo é cabível o ressarcimento pelas despesas de funeral, comprovada nos autos, devendo também ser confirmada, a sentença recorrida no que concerne à condenação ao pagamento da pensão mensal, relativa aos lucros cessantes.
V - Não merece acolhimento a irresignação do Recorrente no que pertine ao pedido de desconto da parcela do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que inexistente nos autos prova acerca de seu recebimento pelo demandante.
VI - Recurso conhecido e improvido.
VII - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VIII– Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001959-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CÔNJUGE DO APELADO. CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, da análise detida das provas constantes nos autos, restou sobejamente demonstrada a culpa do preposto (empregado) do Apelante, assim impõe-se reconhecer a responsabilidade do Apelante, face à conduta imprudente de seu empregado/mot...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DECORRENTE DE FATOS NATURAIS. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1) Em caso de falecimento por fatos naturais, não existe, para a seguradora, a obrigação de indenizar os beneficiários do contrato de seguro, já que não houve a contratação da cobertura para esse tipo de evento. 2) Apelo conhecido e improvido.3) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004254-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DECORRENTE DE FATOS NATURAIS. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1) Em caso de falecimento por fatos naturais, não existe, para a seguradora, a obrigação de indenizar os beneficiários do contrato de seguro, já que não houve a contratação da cobertura para esse tipo de evento. 2) Apelo conhecido e improvido.3) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004254-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Processo Civil - Apelação Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Acolhimento com efeito modificativo. 1. Manifestação deste orgão jurisdicional sobre o dies a quo da ciência inequívoca do autor/embargante acerca do cancelamento da apólice do seguro de vida firmado com a Caixa Seguradora S.A. 2. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando o apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 4. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a apelada/embargada de seu dever de notificação, haja vista que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, visto que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente no que concerne ao relacionamento entre o segurado e seguradora. 5. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer pretendida, resta a possibilidade da sua conversão em perdas e danos. 6. Prejudicado o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 21.07.09. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003777-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
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Processo Civil - Apelação Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Acolhimento com efeito modificativo. 1. Manifestação deste orgão jurisdicional sobre o dies a quo da ciência inequívoca do autor/embargante acerca do cancelamento da apólice do seguro de vida firmado com a Caixa Seguradora S.A. 2. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando o apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Asso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 461, § 3º, do CPC. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de obrigação de fazer, o caso deve ser analisado nos termos da norma inserta no art. 461, § 3º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a concessão da tutela específica, a qual, para ser concedida, exige a relevância do fundamento da demanda e perigo de ineficácia do provimento final.
2. Havendo nos autos circunstâncias que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, tais como a efetivação da matrícula e o falecimento da pessoa indicada como a responsável financeira, justifica-se a antecipação de tutela para o custeamento dos estudos dos autores nos termos do "seguro educacional" contratado.
3. O justificado receio de ineficácia do provimento final restou demonstrado pelo risco de quebra da prestação dos serviços educacionais nos anos letivos subsequentes, diante da possível inadimplência dos autores junto à instituição de ensino, razão pela qual se mostrou acertada a decisão de primeiro grau. Liminar mantida.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000391-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 461, § 3º, do CPC. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de obrigação de fazer, o caso deve ser analisado nos termos da norma inserta no art. 461, § 3º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a concessão da tutela específica, a qual, para ser concedida, exige a relevância do fundamento da demanda e perigo de ineficácia do provimento final.
2. Havendo nos autos circunstâncias que evidenciem a plausibilidade do direito invoc...
Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à perfeita entrega da tutela jurisdicional, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. Constitui o DPVAT, conforme dicção do art. 3º, alínea “a” da Lei 6.194/74, em seguro obrigatório a ser pago em caso de danos pessoais sofridos pelo segurado, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 4. Direito subjetivo do autor/recorrido de obter o valor do quantum indenizatório complementar à quantia recebida anteriormente na via administrativa, com correção monetária e juros legais incidentes a partir da data da citação da seguradora apelante, conforme súmula 426 do STJ. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002968-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2010 )
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Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando a apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 3. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a apelada de seu dever de notificação, haja vista que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, visto que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente no que concerne ao relacionamento entre o segurado e seguradora. 4. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer pretendida, resta a possibilidade da sua conversão em perdas e danos. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002029-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2010 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando a apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 3. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS.
1. Uma vez reconhecida a culpa do segurado pelo ato ilícito que resultou na morte dos filhos das Autoras, resta caracterizado o dever da seguradora em indenizar as Autoras. Portanto, plenamente possível o ajuizamento da ação de reparação de dano diretamente contra a empresa.
2. Os danos morais encontram-se incluídos nos danos pessoais contratados na apólice do seguro.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001404-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/01/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS.
1. Uma vez reconhecida a culpa do segurado pelo ato ilícito que resultou na morte dos filhos das Autoras, resta caracterizado o dever da seguradora em indenizar as Autoras. Portanto, plenamente possível o ajuizamento da ação de reparação de dano diretamente contra a empresa.
2. Os danos morais encontram-se incluídos nos danos pessoais contratados na apólice do seguro.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão por votação unânime.
(TJ...