CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO - PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 2. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 3. Conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009144-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO - PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNEC...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE PRÊMIO DE SEGURO – IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL NÃO COMPROVADA - FRATURA DOS CORPOS VERTEBRAIS T8 E T9 – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o beneficiário não comprovar a sua incapacidade permanente total, de modo a garantir o direito a saldo remanescente de prêmio de seguro, mas, tão somente, a invalidez parcial, fará jus, apenas, ao valor da indenização proporcional ao grau da lesão sofrida.
2. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003706-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE PRÊMIO DE SEGURO – IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL NÃO COMPROVADA - FRATURA DOS CORPOS VERTEBRAIS T8 E T9 – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o beneficiário não comprovar a sua incapacidade permanente total, de modo a garantir o direito a saldo remanescente de prêmio de seguro, mas, tão somente, a invalidez parcial, fará jus, apenas, ao valor da indenização proporcional ao grau da lesão sofrida.
2. Recurso conhecido, porém, nã...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/08, já convertidas nas Leis n. 11.482/07 e n. 11.945/09.
2. Para se concluir pelo grau de invalidez, a fim de autorizar o pagamento da indenização almejada, não é conditio sine qua non a apresentação do laudo expedido pelo IML, motivo pelo qual não provoca o indeferimento da exordial do litígio, mas é necessário, em contrapartida, a demonstração da incapacidade por outro documento similar ou até mesmo por perícia médica, de modo a atender o que dispõe a Súmula n. 474, do STJ.
3. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Súmula n. 474, do STJ.
4. Preliminar contrarrecursal acolhida, à unanimidade, a fim de anular a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011280-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/0...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. Considerando a orientação jurisprudencial atualmente dominante no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do prazo vintenário quando a demanda envolve vício construtivo e, ainda, que por serem os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, afasta-se a prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem para análise das demais questões. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005050-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. Considerando a orientação jurisprudencial atualmente dominante no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do prazo vintenário quando a demanda envolve vício construtivo e, ainda, que por serem os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, afasta-se a prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem para análise das de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que dá provimento a recurso com fulcro em tese firmada em sede de recurso repetitivo, posto que se trata de hipótese de decisão monocrática prevista no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 (art. 91, VI-C, do RITJPI).
2. A previsão do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de mérito garante o princípio da colegialidade, porquanto “o que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria”.(Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1328).
3. O provimento do recurso de forma monocrática concretiza os princípios da celeridade e eficiência processuais, sem prejuízo da entrega da solução jurisdicional de mérito.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem o Sistema Financeiro Habitacional, contida na Lei nº 13.000/2014, não dispensa a comprovação de seu interesse jurídico, consubstanciado no risco de comprometimento do FCVS. Precedentes da Corte Superior: EDcl no AREsp nº 606.445⁄SC; AgRg nos EDcl no CC nº 130933/RS; AgRg no AREsp nº 318794/SC; AgInt no AREsp nº 868177/RS.
5. No agravo interno, “não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida” (STJ – AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010).
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012437-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONS...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má fé do segurado. 2. Como condição para firmar o contrato de seguro, a companhia seguradora exigiu a declaração do contratante acerca do seu estado de saúde. Mesmo assim, o contratante declarou se encontrar em boas condições de saúde, o fazendo contrariamente à realidade de sua situação. 3. Assim, com base no quadro fático-probatório nos autos, restou demonstrado que o segurado, genitor dos apelantes possuía conhecimento da existência da patologia relacionada à sua morte. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença recorrida em seus próprios termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004414-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má fé do segurado. 2. Como condição para firmar o contrato de seguro, a companhia seguradora exigiu a declaração do contratante acerca do seu estado de saúde. Mesmo assim, o contratante declarou se encontrar em boas condições de saúde, o fazendo contrariamente à realidade de sua situação. 3. Assim, com base no quadro fático-probatório nos autos, restou...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS
1. Resta comprovada nos autos a legalidade do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes.
2. Os beneficiários do seguro estiveram cobertos, caso algum evento danoso viesse a ocorrer, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa.
3. Ante a ausência de qualquer ilícito no agir da seguradora a justificar sua condenação, incabível a condenação em danos morais.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001479-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS
1. Resta comprovada nos autos a legalidade do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes.
2. Os beneficiários do seguro estiveram cobertos, caso algum evento danoso viesse a ocorrer, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa.
3. Ante a ausência de qualquer ilícito no agir da seguradora a justificar sua condenação, incabível a condenação em danos morais.
4. Sen...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro.
2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007826-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro.
2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indev...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – MAIS DE TRINTA DIAS – DEBILIDADE PERMANENTE - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA TABELA DE DANOS CORPORAIS ANEXADA PELA LEI N. 11.945/2009 À LEI N. 6.194/74 – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
1. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tratando-se de lesão que resulte em debilidade permanente, o valor da indenização deve ser pago de acordo com o estabelecido na Tabela de Danos Corporais, anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n. 6.194/74, bem como deverá estar em conformidade com a Súmula 474 do STJ, que determina que o valor devido deverá ser proporcional ao grau de invalidez.
2. Aplicando-se a tabela da Lei 11.945/2009, tem-se que, em se tratando de invalidez permanente, a indenização corresponde ao percentual de 70% (cinquenta por cento) do valor previsto no inc. II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74.
3. Restando comprovado que o segurado foi vítima de acidente de trânsito, bem como que as lesões decorrentes do sinistro resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trintas dias e debilidade permanente, a ele é devida indenização no valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, montante do qual deve ser abatido o valor eventualmente já pago pela seguradora.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005110-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – MAIS DE TRINTA DIAS – DEBILIDADE PERMANENTE - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA TABELA DE DANOS CORPORAIS ANEXADA PELA LEI N. 11.945/2009 À LEI N. 6.194/74 – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
1. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tratando-se de lesão que resulte em debilidade permanente, o valor da indenização deve ser pago de acordo com o estabelecido na Tabela de Danos Corporais, anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n. 6.194/74, bem como deverá estar em conformi...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de Saúde. Cláusula de Carência. Intervenção Cirúrgica. Urgência. Prazo Inferior a 24h da Adesão. A Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9656/98, na alínea “c”, do inciso V, art. 12, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Com efeito, o prazo de carência pode, e deve, ser afastado em benefício do consumidor, e para atender o direito à vida contemplado na nossa Carta Magna. No entanto, indubitavelmente, deve-se observar o prazo máximo de 24 horas estipulado pela lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive para casos urgentes. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003777-3 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de Saúde. Cláusula de Carência. Intervenção Cirúrgica. Urgência. Prazo Inferior a 24h da Adesão. A Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9656/98, na alínea “c”, do inciso V, art. 12, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Com efeito, o prazo de carência pode, e deve, ser afastado em benefício do consumidor, e para atender o direito à vida contemplado na nossa Carta Magna. No entanto, indubitavelmente, deve-se observar o prazo máximo de 24 horas estipulado pe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Recurso conhecido e provimento. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011343-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA L...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização da Sinistralidade do Seguro Habitacional (FESA). 2. No caso, como não houve a comprovação do interesse jurídico da CEF, de modo a justificar a mudança para a esfera federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 3- Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001493-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No seguro facultativo de responsabilidade civil, é possível a propositura da ação diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio com o causador do dano. Hipótese em que não se aplica a súmula nº 529 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial con...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PROTEÇÃO CASA. SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contato de seguro residencial em que a seguradora alega não cobrir o furto de equipamentos portáteis, tal como notebooks.
2. Alegativa que não se sustenta, visto que o apelado não juntou aos autos documentos comprobatórios, nem mesmo o próprio contrato, limitando a alegar a sua existência.
3. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, posto que não produz efeitos perante terceiros.
4. Dano moral não comprovado.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002814-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PROTEÇÃO CASA. SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contato de seguro residencial em que a seguradora alega não cobrir o furto de equipamentos portáteis, tal como notebooks.
2. Alegativa que não se sustenta, visto que o apelado não juntou aos autos documentos comprobatórios, nem mesmo o próprio contrato, limitando a alegar a sua existência.
3. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015).
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça.
4. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixar o quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000560-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça.
3. Não está configurado o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, se a parte que o suscita dispensou, em audiência, a realização da perícia. Precedentes do STJ.
4. Aplica-se, ao processo civil, a Teoria do Atos Próprios, especialmente no que concerne à vedação do venire contra factum proprium, porquanto esta decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Interpretação do art. 5º do CPC/2015.
5. A parte que, em audiência, dispensa a produção probatória para depois, em sede de Apelação, alegar o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015).
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termo...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PLENA QUITAÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A seguradora sustenta a preliminar de plena quitação, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.
2. Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado com a seguradora/recorrente. Por essa razão o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado.
3. Correta a aplicação no decisum da contagem dos juros que deverão incidir a partir da citação, bem como a correção monetária a partir do pagamento feito a menor.
4. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012545-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PLENA QUITAÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A seguradora sustenta a preliminar de plena quitação, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.
2. Os autos revel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 3. Recurso conhecido e provimento. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004030-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006089-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Consti...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, sob Relatorria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº. 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008.
2. Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário, mormente, porque, no Município de Canto do Buriti-PI, onde ocorreu o acidente de trânsito, não há Instituto Médico Legal (IML).
3. Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
4. Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00, fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização securitária.
5. A nova redação do inciso II, da aludida Lei, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
6. Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão intensa, tendo em vista que ficou com sequela permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, conforme Laudo Médico de fl. 26, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Assim, o apelante faz jus ao recebimento de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado os autos sua invalidez total e permanente do membro inferior esquerdo, considerando-se que a apelada efetuou o pagamento de apenas R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
8. Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares.
9. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tampouco, ofensa à honra e dignidade do apelante.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011480-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidad...