CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO, INTERESSE DE AGIR, REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 2. Manutenção da sentença. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007169-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO, INTERESSE DE AGIR, REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. O Magistrado de Piso indeferiu a produção de prova pericial médica para avaliação do grau de invalidez, prova fundamental à fixação da indenização de Seguro DPVAT.
2. Sendo essencial à Apelante a produção da prova pericial por ela requisitada, não acolhido o pedido pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa.
3. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. O Magistrado de Piso indeferiu a produção de prova pericial médica para avaliação do grau de invalidez, prova fundamental à fixação da indenização de Seguro DPVAT.
2. Sendo essencial à Apelante a produção da prova pericial por ela requisitada, não acolhido o pedido pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa.
3. Apelação Cível conhecida para acolher a prelimina...
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
3. O reconhecimento da prescrição, deste modo, indevidamente consignado em sentença extintiva, merece ser reformado, retornando os autos à origem para a devida instrução.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006331-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei n° 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001319-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso públic...
agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protocolo em funcionamento.
2. O Grupo AIG é constituído pelas empresas AIG Venture Holding Ltda; AIG Brasil Cia de Seguros; Unibanco AIG Seguros S/A, Unibanco AIG Previdência S/A; Unibanco AIG Saúde Seguradora S/A e Vida Network Saúde Ltda., todas situadas à Rua Hungria, 514 - 3º andar São Paulo/SP e forma um grupo econômico. Precedentes de TRTs e TST.
3. Tendo o recurso de Apelação Cível sido recebido apenas no efeito suspensivo, não há que se falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do trâmite originário.
4. Reconhecido o excesso de penhora, impõe-se a liberação dos recursos financeiros bloqueados a mais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002636-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protoco...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA UTILIZADA PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constato que no contrato firmado entre as partes consta cláusula que assevera que em caso de morte ou invalidez permanente da contratante “o pagamento das parcelas não vencidas até o término do contrato de financiamento, calculado o valor presente na data da ocorrência do evento, sem a incidência de juros, até o valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CPF, independente da quantidade de contratos que o segurado possuir” (fls. 146-V). Observa-se ainda a assinatura da contratante (fls. 147).
2. Compulsando os autos, constato que, a despeito do pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora – herdeira da contratante/falecida - (fls. 06), o d. juízo a quo, ao proferir o despacho saneador (fls. 134), não se manifestou especificamente quanto a este pleito, restando, pois, tacitamente indeferido. Tendo tal decisum cunho decisório, poderia ser atacado por meio de agravo de instrumento.
3. Em sede de contrarrazões de apelação, a autora pleiteia novamente a inversão do ônus da prova (fls. 355). Todavia, tal pretensão encontra-se preclusa, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa.
4. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, constato que esta não se desincumbiu do ônus de provar as cobranças indevidas das parcelas do financiamento (fls. 132), parcelas estas que, conforme alegam os apelantes, já foram adimplidas pela indenização securitária fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 146-V).
5. Ademais, como dito, ambos os apelantes são enfáticos ao afirmar que o valor indenizado já fora utilizado para abater o valor das parcelas do contrato de financiamento (fls. 137/142 e fls. 159/171). Outrossim, observo que há Recibo de Seguro, sinistro nº 829956, onde consta o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 335). Não bastasse tal fato, observo que há e-mail enviado pela 1ª apelante onde esta afirma que “com o valor pago pela seguradora foram baixadas as parcelas 7 (12/07/2014) à 41, o saldo de R$ 350,69 está disponível como complemento para baixa da próxima parcela (…)” (fls. 233).
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001832-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA UTILIZADA PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constato que no contrato firmado entre as partes consta cláusula que assevera que em caso de morte ou invalidez permanente da contratante “o pagamento das parcelas não vencidas até o término do contrato de financiamento, calculado o valor...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VÍCIOS IMOBILIÁRIOS – TERMO A QUO IMPRECISO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual deflagrar-se-á a partir da ciência inequívoca dele acerca dos vicios imobiliários.
2. Se essa ciência não é possível verificar, impõe-se a cassação da decisão que considerou prescrita a pretensão dos mutuários sem, contudo, demarcar com precisão o termo a quo da perda do direito de demandar em juízo.
3. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009980-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO ADJETO A CONTRATO DE SEGURO – RESSARCIMENTO POR DANOS - PRESCRIÇÃO ÂNUA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DOS VÍCIOS IMOBILIÁRIOS – TERMO A QUO IMPRECISO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo, adjeto a contrato de seguro, celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual, o qual defla...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE EM FACE DE INADIMPLEMENTO COM AS PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora não pode eximir-se de sua responsabilidade securitária alegando legitimidade na recusa de pagamento, por inadimplemento das parcelas referentes ao prêmio, se resta avençado, por indicação do próprio banco, que o modelo de pagamento adotado foi de débito em conta-corrente, assim, como ocorreu com as demais parcelas, porque, se não ocorreu o débito a responsabilidade é apenas do banco, que tinha autorização para assim proceder e não o fez.
2. Ademais, o entendimento jurisprudencial, não só dos Tribunais Estaduais, como Superiores, é no sentido de que, por se tratar de contrato bilateral, o cancelamento do contrato de seguro, seja em decorrência d qualquer irregularidade ou por falta de pagamento, não pode ocorrer de forma unilateral, sem prévia comunicação ao segurado o que, in casu, inocorreu.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000497-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE EM FACE DE INADIMPLEMENTO COM AS PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora não pode eximir-se de sua responsabilidade securitária alegando legitimidade na recusa de pagamento, por inadimplemento das parcelas referentes ao prêmio, se resta avençado, por indicação do próprio banco, que o modelo de pagamento adotado foi...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In casu, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. 2. PRESCRIÇÃO: Não configurada prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis de propriedade dos apelados exteriorizaram e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual, de modo que os serviços de manutenção comum foram se mostrando insuficientes para cessar sua progressão contínua. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. 4. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. 5. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 6. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Preliminares e prejudicial rejeitadas. 8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007664-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 – Comprovada a realização de produção de prova pericial aferindo o grau da invalidez da autora/apelada, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a incapacidade permanente parcial da apelada é de repercussão leve, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (R$ 6.750,00 – seis mil e setecentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, tendo a recorrida já percebido, administrativamente, a referida quantia, o pleito formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012320-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 – Comprovada a realização de produção de p...
Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.\" Voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, mantenho a liminar de fls. 168/173, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Decisão Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001551-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competê...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a invalidez do segurado/apelante restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00.
3 - A situação se enquadra no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 6.194/74, que define a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
4 - No que tange às Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, o art. 3º, inciso III, da Lei nº. Lei 6.194/74, prevê que a pessoa vitimada faz jus ao recebimento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
5 – No caso em espécie, a seguradora apelada efetuou o pagamento, via administrativamente, do importe de R$ R$ 603,10 (seiscentos e três reais e dez centavos) e, não tendo o apelante comprovado o pagamento, a maior, não faz jus a recebimento de diferença relativa a DAMS.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010970-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial,...
Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.\" Voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, mantenho a liminar de fls. 168/173. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008654-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competê...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DO PUNHO DIREITO. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 – Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário.
3 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
4 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a perda do apelante foi de repercussão média, tendo a seguradora apelada efetuado o pagamento da indenização securitária no valor equivalente ao grau da lesão sofrida, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização pleiteada na exordial.
5 – Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares no valor pleiteado.
6 – Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tendo esta efetuado o devido pagamento da indenização securitária.
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011003-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DO PUNHO DIREITO. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 – Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário.
3 -...
Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21 de dezembro de 2011, tendo traumatismo craniano encefálico moderado com afundamento craniano em região frontal e escoriações múltiplas pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional de aproximadamente 70% (setenta por cento). 3) Ora, o laudo de exame pericial - IML (doc. fl. 22) informa que o Sr. Benedito José da Silva sofreu traumatismo cranioencefálico, com afundamento craniano em região frontal à direita; havendo ofensa à sua integridade física e saúde, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida. Resultando, ainda, em deformidade permanente. 4) Demais disso, o relatório médico do seguro DPVAT – invalidez por acidente (doc. fl. 23), diz que o paciente já apresentava redução da capacidade funcional cognitiva, tendo sequela funcional definitiva. 5) Em situações como a presente, a vítima faz jus ao recebimento de indenização compatível com o PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL. 6) Para o caso vertente, a indenização deve ser paga em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 7) Ressalte-se, ainda, que sobre a diferença a ser paga pela recorrida deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 8) Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, indenização em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária, a partir data do evento danoso, a partir de 21 de dezembro de 2011. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009230-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acid...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O MEGADATA é um documento unilateral, que goza de presunção relativa de veracidade, bem como presente impugnação, cabia à seguradora demonstrar a efetiva ocorrência do pagamento - seja através de recibo ou comprovante de transferência bancária -, contudo, nada nesse sentido aportou aos autos, devendo ser mantido o dever de indenizar. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada “com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005300-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O MEGADATA é um documento unilateral, que goza de presunção relativa de veracidade, bem como presente impugnação, cabia à seguradora demonstrar a efetiva ocorrência do pagamento - seja através de recibo ou comprovante de transferência bancária -, contudo, nada nesse sentido aportou aos autos, devendo ser mantido o dever de indenizar. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Trib...
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
3. O reconhecimento da prescrição, deste modo, indevidamente consignado em sentença extintiva, merece ser reformado, retornando os autos à origem para a devida instrução.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO
1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, sob Relatorria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº. 11.945/2009, razão pela qual, não há que se falar em inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008.
2 - Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente, desde que, inexista prova em contrário, mormente, porque, no Município de Canto do Buriti-PI, onde ocorreu o acidente de trânsito, não há Instituto Médico Legal (IML).
3 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
4 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a perda do apelante foi de repercussão média, tendo a seguradora apelada efetuado o pagamento da indenização securitária no valor equivalente ao grau da lesão sofrida, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença de indenização pleiteada na exordial.
5 – Inexistindo nos autos comprovação de pagamento de consultas médicas, exames e/ou medicamentos, não prospera o pedido de reembolso decorrente de despesas médicas e suplementares.
6 – Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não houve negativa de pagamento pela seguradora ré/apelada, tendo esta efetuado o devido pagamento da indenização securitária.
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011201-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. MÉDIA REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o julgamento deste recurso, ora em análise, ficarão definidos os direitos e as obrigações das partes litigantes, confirmando-se ou reformando-se a sentença, quando, por consequência, ficará definido se haverá a devolução do valor levantado ou a confirmação do direito da parte apelada.
III – Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao então embargante o ônus de provar os fatos por ele alegados, tal como bem preconiza o art. 373 do NCPC, e o momento para apresentação das ditas provas seria quando da oposição dos embargos. Não o fazendo, ou fazendo de maneira precária, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente.
IV – Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha do mal que o acometia, de sua natureza e de suas consequências, quando da formalização do contrato. A seguradora baseou-se em pedidos e resultados de exames, pareceres médicos, além de dados constantes de prontuário hospitalar, para provar a existência da doença preexistente do marido da apelada e afirmar a ausência de direito à indenização pleiteada. Contudo, tais provas são ilícitas, por força de Lei (C. Penal, art. 154), e também, por força de preceito constitucional, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (CF, art. 5o, LVI), com o que se afina o NCPC (art. 369).
V – Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
VII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007873-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o j...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA- REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL FACE A POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL - BANCO INTEGRANTE DO CONGLOMERADO AO QUAL TAMBÉM FAZ PARTE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – PRELIMINAR REJEITADA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL – MANEJO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação da parte contrária para o cumprimento de decisão serve como comprovante de citação, já que o mesmo teve ciência inequívoca da ação. Certidão do Oficial de Justiça comprovando a intimação do gerente da instituição financeira, que inclusive manejou recurso combatendo decisum, havendo a citação válida, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp nº 316.449-SP). 3. Não se conhece do segundo apelo interposto contra a mesma decisão monocrática, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007050-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA- REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL FACE A POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL - BANCO INTEGRANTE DO CONGLOMERADO AO QUAL TAMBÉM FAZ PARTE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – PRELIMINAR REJEITADA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL – MANEJO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação da parte contrári...