PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito securitário – legitimidade passiva ad causam – teoria da aparência – estipulante – responsabilidade solidária – possibilidade - atraso na prestação – danos morais – morte do segurado durante o trâmite processual – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As relações envolvendo contratação de seguros são nitidamente atingidas pela tutela consumerista da legislação pátria.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o estipulante, em regra, não seja responsável pelo pagamento da indenização securitária e responsabilidade daí decorrentes, por ser mero interveniente, mostra-se possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade solidária, em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002308-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito securitário – legitimidade passiva ad causam – teoria da aparência – estipulante – responsabilidade solidária – possibilidade - atraso na prestação – danos morais – morte do segurado durante o trâmite processual – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As relações envolvendo contratação de seguros são nitidamente atingidas pela tutela consumerista da legislação pátria.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a e...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito do consumidor – seguro de vida – ilegitimidade ad causam – afastada – ingerÊncia da instituição financeira – solidariedade - atraso no pagamento de prêmios mensais pelo segurado – impossibilidade de cancelamento ou suspensão do contrato – necessidade de constituição em mora – notificação prévia do segurado – não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de instituição bancária em demanda envolvendo contratação de seguro de vida quando nítida, diante das provas dos autos, se mostra a sua ingerência na intermediação e na operacionalização das contratações com a seguradora.
2. O mero atraso, pelo segurado, no pagamento dos prêmios mensais não autoriza o cancelamento ou suspensão automática do pacto avençado, sendo necessária a constituição em mora.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007292-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito do consumidor – seguro de vida – ilegitimidade ad causam – afastada – ingerÊncia da instituição financeira – solidariedade - atraso no pagamento de prêmios mensais pelo segurado – impossibilidade de cancelamento ou suspensão do contrato – necessidade de constituição em mora – notificação prévia do segurado – não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de instituição bancária em demanda envolvendo contratação de seguro de vida quando nítida, diante das provas dos autos, se mostra a sua ingerênc...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇão CONFIGURADA – artigo 206, § 3º, V, do código civil – súmula n. 405 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Segundo o artigo 206 do Código Civil, § 3º, inciso V, e o enunciado de Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro DPVAT.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009694-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇão CONFIGURADA – artigo 206, § 3º, V, do código civil – súmula n. 405 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Segundo o artigo 206 do Código Civil, § 3º, inciso V, e o enunciado de Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro DPVAT.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009694-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. Conforme a súmula nº 481 do STJ, o pedido de concessão de justiça gratuita, feito por pessoa jurídica, exige a comprovação da hipossuficiência.
4. A liquidação extrajudicial de pessoa jurídica não presume a sua hipossuficiência, que deve ficar comprovada. Precedentes do STJ. Pedido de justiça gratuita negado.
5. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
6. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
7. A quitação dos contratos de mútuo não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
16. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005522-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PA...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
4. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
5. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
6. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
7. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
9. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
10. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMEN...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
4. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
5. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
6. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
7. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
8. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
9. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
11. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
12. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
13. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007334-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUER...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
2. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
3. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
4. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
5. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
6. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
7. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
8. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
10. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
11. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008757-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
3. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
4. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
5. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
6. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
7. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006850-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
3. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
4. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
5. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
6. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
7. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007731-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC.PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO.1. O apelante aduz a preliminar de nulidade de sentença, ante a desnecessidade de requerimento administrativo para requerimento judicial.2 De acordo com o entendimento jurisprudencial a ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso.3 Ressalto a impossibilidade de julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de instrução probatória, e o requerimento de pericia médica e oitiva de testemunhas,sob pena de supressão de instância. Ante a necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo, atestando ou não a existência e a extensão das lesões apresentadas.4 Desta feita, acolho a presente preliminar, para declarar a sentença nula ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau, para a continuidade da instrução probatória e consequente julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011764-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC.PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO.1. O apelante aduz a preliminar de nulidade de sentença, ante a desnecessidade de requerimento administrativo para requerimento judicial.2 De acordo com o entendimento jurisprudencial a ausência de requerimento administrativo não é condição para provocação do Poder Judiciário em questões referentes ao seguro DPVAT, restando assegurado o direito de ação e evidenciado o interesse processual do segurado no presente caso.3 Ressalto a impossibilidade de julgamento do m...
INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO. SUSPENSA A PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚMULA 229 DO STJ. DADO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1.É de três anos O prazo prescricional para pedido de indenização do seguro DPVAT, conforme Súmula 405 do STJ.
2.Não há que se falar em prescrição trienal, porquanto, o reinício da contagem do prazo prescricional é a partir da resposta da seguradora, conforme entendimento da Súmula 229 do STJ.
3.Recurso conhecido e provido, devendo os autos retornarem à instância de primeiro grau, para melhor análise e maior instrução da demanda para aferição de grau de invalidez.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010911-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO. SUSPENSA A PRESCRIÇÃO, CONFORME SÚMULA 229 DO STJ. DADO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1.É de três anos O prazo prescricional para pedido de indenização do seguro DPVAT, conforme Súmula 405 do STJ.
2.Não há que se falar em prescrição trienal, porquanto, o reinício da contagem do prazo prescricional é a partir da resposta da seguradora, conforme entendimento da Súmula 229 do STJ.
3.Recurso conhecido e provido, devendo os autos retornarem à instância de primeiro grau, para melhor análise e maior instrução da demanda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante aduz que o fato gerador para requer o seguro se deu em 07/11/91(data do acidente), ainda na égide do Código Civil de 1916, no qual o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.2 Ressalta a aplicação do art. 177 do CC/16, quando seu direito de ingressar com a ação estaria prescrito apenas em 07/11/11, aduzindo ainda não ter se mantido inerte durante todo este período.3 O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179 por remissão expressa ao art. 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais como a indenização. O Código Civil de 2002, de acordo com o art. 206, §3º, V, reduziu esse prazo para 3 (três) anos.4. O laudo médico que comprova a ciência inequívoca da invalidez do ora Apelante apenas fora lhe dado em 17 de agosto de 2007, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional e não o da data do acidente de transito, não sendo aplicável assim a prescrição vintenária.5 Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2. Ademais houve a interposição de ação no juizado especial em 29/10/11 o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito em 22/03/2011, estando suspenso o prazo do referido período 3 Além disso, a ação fora interposta em 05/07/2011, tendo corrido o prazo prescricional de 1 ano 4 meses e 13 dias, quando o prazo é de 3 anos.4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011046-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O Apelante aduz que o fato gerador para requer o seguro se deu em 07/11/91(data do acidente), ainda na égide do Código Civil de 1916, no qual o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.2 Ressalta a aplicação do art. 177 do CC/16, quando seu direito de ingressar com a ação estaria prescrito apenas em 07/11/11, aduzindo ainda não ter se mantido inerte durante todo este período.3 O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179 por remissão expressa ao art. 177 o praz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que reconheceu a prescrição da demanda em questão, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Conforme dispõe o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, aplicável, na espécie, a prescrição ânua.
3. Caracterizada a prescrição ânua no caso em questão, resulta claro que as indenizações solicitadas não são cabíveis.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003585-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que reconheceu a prescrição da demanda em questão, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Conforme dispõe o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, aplicável, na espécie, a prescrição ânua.
3. Caracterizada a prescrição ânua no caso em questão, resulta claro que as indenizações solicitadas não são cabíveis.
4. Recurso conhecido e impr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 269, IV, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, B\", DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE COM A NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINAL.
1. Tendo o presente processo já tramitado perante a Justiça Federal, com o retorno dos autos para esta Justiça Comum, por entender que somente os contratos com cobertura securitária na modalidade “Ramo 66” ensejariam o interesse da Caixa Econômica Federal, firmou-se a competência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Preliminar rejeitada.
2. Os autores trouxeram aos autos documentos suficientes que comprovam as suas situações de segurados e vinculados com o ASH e SFH. Preliminar de ilegitimidade ativa dos apelantes afastada.
3. Conforme os documentos carreados aos autos, foram comunicados todos os sinistros, com base na apólice de seguro, assim como os danos existentes nos imóveis possuem natureza progressiva e evoluem diariamente, o que por certo dificulta a verificação das datas de ocorrências de todos os sinistros. Preliminar de inépcia da inicial não acolhida.
4. O prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
5. A contagem do prazo prescricional ânuo se inicia na data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos, ou seja, na data em que a seguradora é comunicada dos sinistros e nega a cobertura, o que não chegou a ocorrer.
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição aplicada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007286-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 269, IV, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, B\", DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE COM A NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINAL.
1. Tendo o presente processo já tramitado pera...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou a apelada ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que instruiu os autos, restou demonstrado que a apelada fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura no tornozelo esquerdo, culminando com invalidez permanente parcial incompleta, com perda de média repercussão (50% - cinquenta por cento).
3 - No caso concreto, a invalidez da segurada/apelada restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4 - A nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
5 - Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão média, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 50% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
6 – Assim, tendo a apelada já percebido, administrativamente, o valor R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) – fl. 56, faz jus ao recebimento de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), a título de diferença de indenização securitária.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003778-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou a apelada ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AI QUANTO AO PONTO. MÉRITO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF COMPROVANDO SEU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO DE ORIGEM. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. DA REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS RELACIONADOS A SEGURO HABITACIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- No que diz respeito à análise do capítulo da decisão que rejeitou a prescrição, converge-se do entendimento de que, por mais que se trate de decisão sobre o mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição é exemplo típico de pronunciamento que não pressupõe uma imediata reanálise, vez que ausente prejuízo às partes, e, o fato de se está analisando matéria de ordem pública, não haveria ocorrência de preclusão pro judicato, sendo possível a sua reanálise pelo próprio Juízo a quo ou, mais tardar, por esse Tribunal ad quem. Precedentes STJ: Resp. 1.450.361/RN; Edcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS. AgRg no REsp 1.517.891/ES
II- Além disso, nesse ponto específico, deve-se interpretar sistematicamente os arts. 487, II e 1.015, II, ambos do CPC, o que leva a conclusão de que apenas a decisão interlocutória que reconhece a prescrição ou a decadência admite a interposição de Agravo de Instrumento.
III- Em relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, desde que provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
IV- Assim, quanto ao ponto, observa-se, dos autos, que o Juízo a quo intimou a CEF para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar o seu interesse no feito e comprovar a existência de apólice pública, bem como o comprometimento do FCVS (fls. 1.124/1.127), porém, a CEF deixou transcorrer, in albis, o prazo estabelecido, conforme certidão de fls. 1.129; de modo que, demonstrada a intimação da CEF, sem manifestação de interesse da mesma, correto o entendimento do Juízo primevo que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
V- Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, este TJPI já vem decidindo, em casos análogos, que o número de litisconsortes não comprometeria a celeridade processual, uma vez que se verifica a identidade de causa de pedir, inclusive a inexistência de comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa.
VI- Em relação à redistribuição equivocada do ônus da prova, resta pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que incide a aplicabilidade do CDC nos contratos relacionados a seguro habitacional, inclusive, o STJ, já não mais discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio), entendimento esse que ganha destaque neste TJPI.
VII- Conhecimento do recurso, à exceção do capítulo da decisão que rejeita a prescrição (matéria não agravável), sendo-lhe negado provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AI QUANTO AO PONTO. MÉRITO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF COMPROVANDO SEU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO DE ORIGEM. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. DA REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS RELACIONADOS...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qualquer prova da legitimidade atribuída à seguradora MAPFRE, o que se deduz pela juntada do contrato de adesão e regulamento, fls.11/20, que demonstra com clareza a celebração do contrato de adesão de seguro, em 06 de abril de 2009, entre o segurado falecido, Jesuíno Batista Moreira da Fonseca, e a empresa Ré, Remaza Novaterra Administradora de Consórcio LTDA.
2. Com isto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Ré.
3. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
4.Insta consignar, ainda, a aplicação do CDC ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, o que inclui expressamente a atividade securitária, para fins de submissão às suas normas.
5.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8.Por todo o exposto, o dano moral, decorrente da atuação direta da empresa Ré, está plenamente configurado no caso, pelo que reputo presentes os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
9.Quanto à fixação dos danos morais, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
10.Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
11. Apelação Cível conhecida improvida.
12. Recurso Adesivo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011141-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1). Insta salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/1990 – instituiu subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinados a regular as \"relações de consumo\". In casu, os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei nº 8.078/90. 2) Por se tratar de relação de consumo, a presente demanda deve ser analisada à luz dos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais que subvertem a comutatividade do contrato e colocam o destinatário dos serviços oferecidos em exagerada desvantagem em relação à prestadora de serviços consorciais. 3) O cerne da questão está à suposta abusividade na conduta do apelante, que somente se propõe a restituir as quantias pagas pelo autor em caso de contemplação ou em 60 dias após o fim do consórcio. Todavia, a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias pagas somente após o encerramento e liquidação do grupo ultrapassa os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusiva, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não merece nenhum reparo a r. sentença quanto a este ponto. A Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 51, incisos IV e XV, é clara ao reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais desprovidas de proteção ao consumidor. 4) Já em relação a taxa de adesão, a mesma se destina ao pagamento da remuneração pelos serviços de corretagem. Portanto, a multa contratual no percentual de 10% deve ser suportado pelo autor. 5) Em relação ao seguro e ao fundo de reserva, os mesmos não devem ser restituídos. O seguro porque o autor foi efetivamente beneficiado com sua cobertura, já o fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao final, caso haja saldo, e na proporção das contribuições efetivamente prestadas, sob pena de causar prejuízos aos demais consorciados. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010956-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1). Insta salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/1990 – instituiu subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinados a regular as \"relações de consumo\". In casu, os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei nº 8.078/90. 2) Por se tratar de relação de consumo, a presente demanda deve ser analisada à luz dos princípios e dispos...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos contratos de seguro – impossibilidade de cumprimento da tutela específica – conversão em perdas e danos – artigo 461 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Inexiste cenário de carência da ação, por falta de interesse processual, por suposta contratação novo produto, quando se discute em juízo o irregular cancelamento de contrato anterior, sem notificação prévia de tal fato, em ferimento aos direitos do consumidor.
2. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, determina que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
3. Os artigos 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros, demandam a observância à transparência e à informação nas relações de consumo, sob pena de responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
4. O art. 765 Código Civil determina que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
5. Ante a inviabilidade de manutenção contratual, ou seja, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica em obrigação de fazer, subsidiariamente, converte-se a demanda em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004369-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos co...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante teve ciência de sua invalidez permanente em 27/02/2008 (laudo médico da ClinLab (fls. 13)), tendo interposto ação de cobrança somente em 04/08/2015 (fls.2), estando evidente a ocorrência da prescrição, uma vez que o autor/apelante teria até fevereiro de 2011 para interpor a ação. 4 - Diante disso, mantenho a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante...