APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a juntada do boletim de ocorrência do acidente, resta revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, basta que o autor, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, requeira administrativamente o DPVAT.
2. Ademais, a certidão de óbito, fl. 47, consta da averbação de que a companheira do autor faleceu de traumatismo cranioencefálico: acidente de trânsito, na qual se encontra expressamente declarada tal fato, como prova insofismável. Rejeitada a preliminar suscitada.
3. Por outra vertente, o apelado tem legitimidade de pleitear o pagamento do seguro obrigatório, respaldado no art. 792, do Código Civil, conjugado com a existência da sentença de justificação de convivência marital com a vítima.
4. Quanto ao valor do quantum de indenização por acidente de veículo automotor causador da morte do segurado, deve ser reduzido sob o fundamento da existência de previsão legal ex vi o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dimensionando a exatidão dos valores devidos pela ocasião do sinistro.
5. Nesse contexto, o valor devido a título de cobertura pela instituição recorrente, é o constante do inciso I, da referida lei, qual seja, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
6. O Banco/apelante, por fim, pretende a redução do arbitramento dos honorários ao patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
7. Nessa quadra, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, compatibiliza-se com a natureza e a importância da causa, uma vez que o causídico teve que ingressar com ação de justificação judicial para comprovar a convivência marital com a vítima do acidente de trânsito. Após ingressar com o presente processo, impõe-se seja mantido o percentual arbitrado na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001422-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2008 )
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APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a junt...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO OCORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO VESGASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos autos resta evidente que a questão sobre a contagem dos juros na indenização contratual devem ser contados a partir da citação e não a partir do ajuizamento da ação. Neste particular, o acórdão foi omisso, tendo em vista que, no momento em que manteve in totum a sentença monocrática, ratificou a sua parte dispositiva que condenou o Banco/embargante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
2. Logo, deve-se esclarecer, com fundamento no art. 405 do Código Civil, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial. Em verdade, esta e. Câmara Especializada Cível, no deslinde da causa posta à sua apreciação, deixou de acolher os argumentos expendidos pela parte Apelante/embargante, principalmente quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária e, nessa ótica, há de se acatar a tese levantada pela instituição financeira, ora embargante.
3. Dessa forma, assiste razão ao embargante, pois existe a alegada omissão, uma vez que não se trata de obrigação extracontratual, mas sim em decorrência de contrato, ou seja, seguro obrigatório DPVAT, por essa razão os juros de mora, na sua contagem, aplica-se a lei substantiva, art. 406 Código Civil, isto é, a partir da citação e não do ajuizamento da ação.
4. Recurso conhecido e provido a fim de complementar o acórdão vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000662-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2007 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO OCORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO VESGASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos autos resta evidente que a questão sobre a contagem dos juros na indenização contratual devem ser contados a partir da citação e não a partir do ajuizamento da ação. Neste particular, o acórdão foi omisso, tendo em vista que, no momento em que manteve in totum a sentença monocrática, ratificou a sua parte dispositiva que condenou o Banco/embargante ao pagamento da in...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REITERAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS E ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.No agravo retido a apelante levanta a preliminar de cerceamento de defesa, em razão de ter a ré/recorrente reiterado a realização de prova pericial e o MM. Juiz Monocrático ter declarado a preclusão da referida prova. Por outro lado, verifica-se que a prova carreada aos autos confirma que a doença da apelada/demandante é grave, tanto que ela já se encontra aposentada e considerada invalida definitivamente pela junta oficial, uma vez que o magistrado apreciou a questão de acordo com o seu entendimento atinente à lide, pois que não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, art. 131 do CPC, usando fatos, provas e jurisprudência, aspectos relacionados ao tema e legislação que entender aplicáveis ao presente caso. Preliminar rejeitada.
2.A aplicação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor é patente, tendo em vista que nos contratos de seguro, as suas cláusulas devem estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
3.Com efeito, a seguradora defende que seria indevido o pagamento de qualquer cobertura securitária à segurada, sustentando que a doença sofrida não seria total e permanente, de modo que a parte segurada ainda poderia exercer outras atividades laborais. Porém restou incontroverso, em razão da parte autora fora submetida a uma junta médica oficial, constituída e credenciada pela Fundação Nacional de Saúde, o que restou comprovada a sua invalidez permanente, e, conseqüentemente a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos e ter sido aposentada junto ao INSS pelo mesmo motivo.
4.Assim, a cláusula contratual em tela deve ser interpretada e aplicada no sentido de verificar a impossibilidade de o indivíduo exercer atividade profissional remunerada no caso concreto, considerando as condições pessoais da parte demandante, salientando-se impossibilidade de esforço – a ré/apelada é portadora de cardiopatia grave.
5.Apelo conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000836-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REITERAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS E ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.No agravo retido a apelante levanta a preliminar de cerceamento de defesa, em razão de ter a ré/recorrente reiterado a realização de prova pericial e o MM. Juiz Monocrático ter declarad...
CONSUMIDOR. MANDADO SEGURANÇA.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SEM
REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
1. Os Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde somente podem comercializar seus
produtos após o devido registro na Agência Nacional de
Saúde _ ANS, atendendo a todos os requisitos exigidos,
não bastando a mera inscrição neste órgão fiscalizador, sob
pena de desrespeito aos arts. 1º, I e 9º, I e II, da Lei nº
6.656/98 e arts. 2º, I e II, 10, §2º, e 14, da Resolução
Normativa nº 85, da ANS.
2. A propaganda e a venda produtos ou planos
sem o devido registro no órgão fiscalizador consiste em
propaganda enganosa, que fere direito básico do
consumidor, e colocação de produtos no mercado em
desacordo com as normas exigidas, na forma do art. 6º, IV,
e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. É cabível a aplicação de multa e suspensão
da comercialização de produtos pelo Ministério Público,
incidente sobre a Impetrante, mediante aplicação de
processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa e posterior confirmação da penalidade pelo órgão normativo e regulador da atividade, o que foi feito,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, na forma
do art. 18, I, VI e §3º, do Dec. nº 2.181/97 e Lei
Complementar Estadual nº 036/2004 (que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC).
Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 060028246 | Relator: Des. José Bonifácio Júnior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/02/2007 )
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CONSUMIDOR. MANDADO SEGURANÇA.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SEM
REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
1. Os Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde somente podem comercializar seus
produtos após o devido registro na Agência Nacional de
Saúde _ ANS, atendendo a todos os requisitos exigidos,
não bastando a mera inscrição neste órgão fiscalizador, sob
pena de desrespeito aos arts. 1º, I e 9º, I e II, da Lei nº
6.656/98 e arts. 2º, I e II, 10, §2º, e 14, da Resolução
Normativa nº 85, da ANS.
2. A propaganda e a venda produtos ou planos
sem o devido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do autor/
apelado, uma vez que procura demonstrar que o condutor do veículo,
à época do sinistro, era menor, portanto, inabilitado. Desse modo, em
conseqüência de suposto descumprimento de cláusula contratual,
espera imiscuir-se do dever de cumprir a obrigação contratual.
2. Apesar de as partes trazerem elementos probatórios que se
contrapõem, observou-se que o autor/apelado se desincumbiu,
plenamente, da obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito,
eis que, evidenciou a existência da relação jurídica com a ré/apelante
(contrato de seguro). Ademais, demonstrou que guiava o veículo
sinistrado no momento do acidente, seja através do Boletim de
Ocorrência, seja por meio de prova direta, tal como depoimento de
testemunha que presenciou o acidente.
3. A ré/apelante, interessada no reconhecimento da veracidade das
declarações prestadas no citado no “Relatório de Sindicância”, não se
desincumbiu do ônus de prová-las, a teor do disposto no art. 333, II, do
CPC, pois, apesar de intimada, sequer, compareceu na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, último ato do procedimento
probatório, muito menos apresentou, em juízo, as testemunhas que
depuseram na sindicância interna.
4. Quando “o documento particular contiver apenas uma declaração
de ciência de determinado fato, presume-se verdadeira a declaração,
mas não a existência do ato, competindo ao interessado em sua
existência o ônus de provar a veracidade da alegação” (Alexandre
Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2005. p. 417), segundo se depreende do disposto
no parágrafo único, do art. 219, do Código Civil. Assim, não há que se
falar em falsidade do documento apresentado pela ré/apelante
(Relatório de Sindicância), mas, sim, na sua fragilidade diante de
outras provas acostadas aos autos.
5. Cumpre à seguradora apelante, uma vez obedecidas as cláusulas
contratuais, assim como demonstrado o pagamento do prêmio pelo
segurado, ora apelado, proceder ao pagamento da indenização
referente à apólice de seguros, nos termos do art. 757, do Código Civil
pátrio, tudo devidamente corrigido nos moldes da decisão apelada.
6. Ensejada uma dilação probatória capaz de exigir um moderado
labor do causídico da parte apelada, de modo que, formulando um juízo eqüitativo sobre o pagamento dos honorários advocatícios pelo
sucumbente, ora apelante, afigura-se justa a redução dos mesmos
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050009923 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2005 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do auto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, havendo a dispensa de
exame de saúde dos aderentes, a alegação de inexigibilidade
contratual da seguradora, após a morte do segurado, em face da
não comunicação de doença preexistente, merece ser acolhida com
cautela, sobretudo quando o segurador, sem qualquer ressalva,
vinha recebendo regularmente os respectivos prêmios. Assim, não
realizado o exame prévio, por parte da seguradora, ela não pode
escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença
preexistente.
4. Inexistência de litispendência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050002406 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, h...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEI N. 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Preliminar de intempestividade afastada em virtude de terem sido protocoladas junto com o presente recurso cópias dos comprovantes de pagamento das taxas devidas, pagas no prazo legal.
2 – Desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência quando comprovado, por meio da Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, que a causa mortis da menor se deu em virtude de acidente automobilístico.
3 – Validade da lei n. 6.194/74, posteriormente alterada pela lei n. 8.441/92, na qual disciplina o valor devido nos casos de indenizações do seguro obrigatório, estipulado em salários míninos, não devendo outros meios que regule a sua fixação.
4 – Inexistência de ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, vez que o salário mínimo no caso em tela funciona tão somente como referencial e não como fator de reajuste.
5 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001066-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2003 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEI N. 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Preliminar de intempestividade afastada em virtude de terem sido protocoladas junto com o presente recurso cópias dos comprovantes de pagamento das taxas devidas, pagas no prazo legal.
2 – Desnecessária a apresentação do boletim de ocorrência quando comprovado, por meio da Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, que a causa mor...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO
EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO
HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento manejado
por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão
que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença”
registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1),
homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor
da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos).
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente
procedente, e, após o início da execução provisória da sentença,
as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a
obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de
descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20%
sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e
extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado,
conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz
singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula
penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a
cláusula penal instituída no instrumento, diante do
descumprimento do acordo por parte do agravado.
Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1),
foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento,
posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão
do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou
de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1.
Entretanto, referido pedido não comporta
conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a
questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r.
Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte
devedora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o
argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de
Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da
aplicação da cláusula penal à espécie.
Daí que, como não houve pedido de declaração
do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser
conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É
que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula
penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito
devolutivo do recurso.
Portanto, não existindo o deferimento ou
indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a
ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo
diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões
trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA
LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO
FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão
monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017
- destaquei)
Destarte, incumbe à parte agravante deduzir
o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo
a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ
cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna
interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via
sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone
Relator convocado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL....
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3986-14.2018.8.16.0000, ORIGINÁRIO
DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
APELADO: JOSIAS DIONIZIO DE SIQUEIRA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
REL. SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
proferida nos autos nº. 3844-38.2013.8.16.0112, em fase de cumprimento de
sentença, que rejeitou o pedido de impugnação apresentado pela ora
agravante, entendendo como cabível a aplicação da multa por ausência de
pagamento da condenação (mov. 129.1).
Alega a agravante a nulidade da decisão recorrida, uma vez
que a multa referida não se aplica de forma automática após o trânsito em
julgado, sendo necessário a intimação dos procuradores da parte condenada
para pagamento.
Assim, requer a procedência destes autos para reconhecer
a nulidade dos atos processuais após a contestação, momento qual o
procurador deixou de ser intimado dos atos processuais, ou,
alternativamente, a ausência de aplicação de multa, sendo devido apenas a
importância da condenação, já adimplida por sinal.
Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo.
Recebido os autos nesta Corte, ante a existência de petição
de agravo de instrumento, juntada anteriormente (mov. 134.1), com os
mesmos argumentos apresentados neste recurso, foi determinada a
certificação a respeito de agravo de instrumento anteriormente apresentado.
(5.1).
Em atenção ao solicitado, no movimento 6.1, foi informado
a ausência de autuação em duplicidade de recursos.
Estado do Paraná
Retornando os autos, em análise aos autos principais foi
possível observar a existência de petição apresentada pela parte ora
agravante (mov. 149.1) onde, com a apresentação do depósito referente a
multa objeto deste recurso, pede pela extinção do feito.
Intimada, a parte reclamada concorda com os valores
depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento de
valores.
É o relatório.
2. O presente recurso de apelação não merece ser
conhecido, pois é intempestivo.
No caso em questão observa-se que a parte agravante
tomou ciência da decisão ora agravada, na data de 19/10/2017 (mov. 133).
Iniciando-se o prazo em 20/10/2017 e esgotando-se em
17/11/2017.
Assim, tendo sido o presente recurso interposto junto a esta
Corte apenas em 09 de fevereiro de 2018, este é intempestivo.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade
recursal e sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo
a negativa de seguimento por mostrar-se manifestamente inadmissível.
Por conseguinte, escoado o prazo legal para recurso da
decisão originária, não pode mais a parte insurgir-se por meio de agravo de
instrumento, ante a sua intempestividade.
O fato da parte ter protocolado recurso de forma equivocado
no juízo de primeiro grau não é capaz de suprir a questão da
intempestividade ora apresentada.
Sobre caso análogo vale citar a seguinte decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – RECURSO INTEMPESTIVO
– INSURGÊNCIA PROTOCOLADA EM SEGUNDO GRAU APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – JUNTADA NOS
AUTOS DE ORIGEM – IRRELEVÂNCIA, AINDA QUE
ELETRÔNICOS – RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO
Estado do Paraná
DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Nos termos do art. 1.016, caput, do CPC, o Agravo de
Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, de modo que, não sendo interposto por meio de
nenhuma das formas previstas no § 2º do art. 1.017 do CPC,
não há como conhecer de recurso cuja cópia foi apenas
juntada aos autos de origem e a título de informação ao juízo
acerca da sua suposta interposição.
(TJPR - 18ª C. Cível - 0012386-17.2018.8.16.0000 - Matinhos
- Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 10.04.2018)
Além do mais, conforme exposto no relatório, a ora
agravante peticionou nos autos principais, comprovando o deposito relativo
à multa aplicada e solicitando a extinção dos autos, ou seja, praticou ato
incompatível com as razões ora apresentadas.
Motivo este que também impede o reconhecimento do
recurso.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL POR
AMBAS AS PARTES. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. PRÁTICA DE ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1480649-0 - Apucarana - Rel.: Luiz
Cezar Nicolau - Unânime - J. 25.02.2016)
Assim, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao
Relator, observada a interposição extemporânea do agravo por instrumento,
NEGO SEU SEGUIMENTO por ser manifestamente inadmissível, nos termos do
art. 932, inciso III, do Novo CPC.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003986-14.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2018)
Ementa
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3986-14.2018.8.16.0000, ORIGINÁRIO
DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
APELADO: JOSIAS DIONIZIO DE SIQUEIRA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
REL. SUBST: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
proferida nos autos nº. 3844-38.2013.8.16.0112, em fase de cumprimento de
sentença, que rejeitou o pedido de impugnação apresentado pela ora
agravante, entendendo como cabível a apli...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015204-31.2017.8.16.0014
Recurso: 0015204-31.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
Helio Raphael Fabo (RG: 4506570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.565.709-63)
Praça Primeiro de Maio, 118 apto 1101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP:
86.010-100
Recorrido(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ:
08.816.067/0001-00)
Alameda Barão de Piracicaba, 618,634 torre B, 2º andar - Campos Elíseos - SÃO
PAULO/SP - CEP: 01.216-012
MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 43.644.285/0001-06)
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio 12 andar -
Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone: 3026-0200
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. INÉRCIA
DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação
fundada em cobrança indevida. (mov. 46.1)
2. Conforme mov. 18.1, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente foi indeferido,
posto que permaneceu inerte quando intimado para juntar documentos que subsidiassem a análise do
pedido.
Assim, intimado para efetuar o preparo recursal nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, não
atendeu o determinado (mov. 22.0).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95não conheço do recurso inominado,
c/c enunciado 80 do FONAJE.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015204-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.05.2018)
Ementa
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Recurso: 0015204-31.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
Helio Raphael Fabo (RG: 4506570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.565.709-63)
Praça Primeiro de Maio, 118 apto 1101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP:
86.010-100
Recorrido(s):
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08.816.067/0001-00)
Alameda Barão de...
GABRIEL CHAOUICHE MENDESREINALDO CORDEIRO DOMINGUES MENDESCOMPANHIA DE SEGUROS LIBERTY SEGUROS S/A
(TJPR - 9ª C.Cível - 0014957-58.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 03.05.2018)
Ementa
GABRIEL CHAOUICHE MENDESREINALDO CORDEIRO DOMINGUES MENDESCOMPANHIA DE SEGUROS LIBERTY SEGUROS S/A
(TJPR - 9ª C.Cível - 0014957-58.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 03.05.2018)
CC/2002.
E, além disso, em se tratando de contrato quitado,
entende-se que o prazo tem início no momento da
quitação do contrato principal, haja vista que o
pacto securitário acessório vige enquanto vigente
a avença garantida.
A propósito:
Estado do Paraná
Na espécie, conforme se extrai da manifestação da
CEF de seq. 1.33, os contratos relacionados a oito
dos 10 réus foram liquidados ainda no ano de
1998. A ação, por outro lado, foi ajuizada apenas
em 30.01.2012 (seq. 1.1), muito além do prazo
prescricional ânuo.
A par disso, e tendo em vista o princípio da
primazia do julgamento de mérito, que orienta o
juízo a despender esforços para resolver a questão,
antes de analisar qualquer preliminar, entendo
pela necessidade de, em relação aos autores
Valdemar José de Lima, Terezinha Maria Nilzen,
Suelene da Silva Duarte, Maria Aparecida Marques
Pereira, Manoel Nunes Pereira, João Flores da
Conceição, Ivani , resolver o mérito do processo,
Francinno de Souza e Aloisio Pereira da Silva
pronunciando a prescrição da pretensão dos
autores, na forma dos arts. 354 c/c 487, II, do
CPC.”
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
os recorrentes argumentam, em síntese, a inexistência da prescrição
apontado pelo Juízo a quo, isto porque, em tratando-se ações que
buscam a condenação ao pagamento de indenização decorrentes de
vícios de construção nos imóveis financiados pelo sistema financeiro
de habitação e que tem contrato de seguro formulado com a
agravada, o prazo prescricional não pode ser iniciado após o termino
do contrato, uma vez que os vícios são decorrentes ainda da vigência
do contrato. Assim, alegam que a quitação posterior do
financiamento dos imóveis não tem condão de eximir a seguradora
das suas responsabilidades.
Alega ainda que o prazo prescricional apenas pode ser
contabilizado a partir do momento em que ocorre a notificação da
seguradora a respeito dos danos existentes, sendo o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista tratar-se de seguro
obrigatório para o financiamento da casa própria.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
É o relatório.
Estado do Paraná
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal
de Justiça2.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014850-14.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.04.2018)
Ementa
CC/2002.
E, além disso, em se tratando de contrato quitado,
entende-se que o prazo tem início no momento da
quitação do contrato principal, haja vista que o
pacto securitário acessório vige enquanto vigente
a avença garantida.
A propósito:
Estado do Paraná
Na espécie, conforme se extrai da manifestação da
CEF de seq. 1.33, os contratos relacionados a oito
dos 10 réus foram liquidados ainda no ano de
1998. A ação, por outro lado, foi ajuizada apenas
em 30.01.2012 (seq. 1.1), muito além do prazo
prescricional ânuo.
A par disso, e tendo em vista o pri...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação previdenciária decorrente
de Acidente de Trabalho nº 0013009-81.2018.8.16.0000, a qual a antecipação de
tutela, nos seguintes termos:
“Desse modo, concedo a tutela requerida em exordial e restabeleço o benefício
previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte
requerente se atentar ao disposto no §9º do art. 60 da transcrita lei.”
Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumenta que a
concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício previdenciário acarreta
a irreversibilidade do provimento, razão pela qual merece ser revista.
Assevera, outrossim, que inexistem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse
sentido, alega que os subsídios presentes nos autos são antigos (atestados médicos
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
anteriores à propositura da demanda, emitidos por médico de confiança da autora) e
que não há menção de incapacidade para o trabalho.
Também salienta que foi realizada perícia na esfera
administrativa, que atesta inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo
elemento novo que permita infirmar tal conclusão. Além disso, goza o laudo médico
elaborado pelo médico do INSS de presunção de legitimidade que deve prevalecer ao
menos até a realização de prova judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, a reforma da decisão para que seja cassada a antecipação da tutela concedida.
O recurso foi distribuído por sorteio, atendendo ao critério de
especialização das ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1), vindo-me
na sequência conclusos (mov. 4.0).
É o relatório.
2. Com a devida vênia, verifica-se a manifesta intempestividade do
presente agravo.
Consoante estabelece o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015,
"excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias", havendo prerrogativa de contagem do prazo em
dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015).
No caso em exame, a decisão objurgada foi proferida em
05/02/2018 (mov. 6.1). Na sequência, em 06/02/2018, foi expedida citação online à
parte requerida (mov. 7.1), sendo a leitura da citação efetuada automaticamente pelo
sistema Projudi em 16/02/2018 (mov. 14).
Assim sendo, o prazo para recorrer começou a fluir em
19/02/2018 e encerrou-se em 03/04/2018, considerando-se neste intervalo a
suspensão de expediente do dia 29/03 e feriado do dia 30/03.
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
Consequentemente, interposto o recurso apenas em 11/04/2018,
manifesta é a sua intempestividade. E, carecendo do requisito extrínseco inerente à
espécie que é a tempestividade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Sendo assim, verificada a intempestividade do presente agravo
de instrumento, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC.
4. Dê-se ciência ao Juízo a quo e aos interessados.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, d.s.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0013009-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui condições de arcar com o valor das prestações,
dependendo do auxílio de familiares. Requer, assim, a reforma da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
Constou da decisão embargada:
No caso em tela, o autor celebrou contrato de financiamento
habitacional com pacto adjeto de seguro prestamista que previa, em
caso de invalidez permanente, cobertura securitária proporcional
(mov. 1.6, fl. 6, e mov. 1.7, fl. 1).
Alega ele que está permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade de “motorista autônomo”, conforme se verifica em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
2
documentação médica trazida aos autos (movs. 1.13-TJ a 1.32-TJ), e,
portanto, ocorrido sinistro gerador da cobertura securitária, requer a
suspensão integral da exigibilidade do pagamento das prestações
habitacionais do contrato e a abstenção da realização do
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel na vigência
da liminar.
Para o D. Magistrado a quo, “a despeito do que alegado, colhe-se da
inicial que, ausente o requerimento administrativo, sequer se permitiu
ao requerido regular o seguro, situação que retira a plausibilidade do
quanto invocado já que não se pode sequer conhecer eventual
argumento da seguradora que pudesse obstar a concessão do
benefício” (mov. 10.1, fls. 1 e 2).
Ocorre que, independentemente da probabilidade do direito, isto é, da
plausibilidade de o autor estar, de fato, permanentemente
incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e fazer jus à
cobertura securitária pleiteada, entendo que não há, neste momento,
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é
cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”.
Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se,
hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para
se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está
diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de
emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo
Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 496)
Pois bem.
Neste caso, ainda que o autor afirme que “o periculum in mora
decorre da inevitável consolidação da propriedade fiduciária atrelada
ao financiamento habitacional, em caso de inadimplemento” (mov.
1.1-TJ, fl. 14), observo que não houve, até o presente momento,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
3
consolidação de mora do autor no tocante ao pagamento das
parcelas do financiamento habitacional e, consequentemente, a
ocorrência de práticas de cobrança por parte do credor, ITAÚ
UNIBANCO S.A.
Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de
probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a negativa da
concessão do efeito pretendido, sem prejuízo de que, constatada
alteração da situação fática atual, seja este entendimento revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada,
mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente
recurso. (mov. 5.1-TJ, p. 2/3)
Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria,
ainda que em cognição sumária, própria desta fase.
Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pelo
recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de
Declaração.
O embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com
o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual
não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora
de maneira diversa da qual pretendia a parte.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
4
recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos
argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos
primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e
decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com
aplicação de multa.
(STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
04/05/2017) (grifei)
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pelo embargante,
os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009350-64.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui c...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular julgou procedente
os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a seguradora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Apelação Cível nº 0000532-93.2017.8.16.0183
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 39.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a
recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 11). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 17/03/2018 (mov. 14), iniciando-se o
prazo no dia 19/03/2018, com termo final para a juntada das custas no dia
24/03/2018 (mov. 16).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000532-93.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 05.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000532-93.2017.8.16.0183 DA COMARCA DE SÃO JOÃO,
JUÍZO ÚNICO
APELANTE: ISADORA HELOISA VOGEL FERREIRA AGUIAR
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Isadora Heloisa Vogel Ferreira Aguiar ajuizou ação de
cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2016, que causou o óbito do
seu genitor, pugnando pela correção monetária dos valores recebidos
administrativamente desde o evento danoso.
Sobreveio a sentença na qual o J...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
Simionato e Ormezina Florentina de Assis Pedroza.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos
autos 10170-18.2007.8.16.0017, de ação de responsabilidade obrigacional securitária
em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença (mov. 122.1).
Sustenta, em síntese, que: deve ser reconhecida a ilegitimidade(a)
da seguradora executada e legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; o(b)
cálculo do contador incluiu indevidamente juros moratórios no cálculo da multa
decendial, quando na verdade deveria ter sido feito apenas com base no valor da
obrigação principal atualizado; deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo(c)
para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, porque
cumpridos os requisitos legais (mov. 1.1, TJ).
Decidindo.
A decisão recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC).
As alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de
deslocamento do feito à Justiça Federal em razão da legitimidade da Caixa
Econômica Federal não comportam conhecimento, porque ausente o interesse
recursal ( ), eis que tais questões já foram decididas na fase deinteresse-adequação
10170-18.2007.8.16.0017)conhecimento (autos , estando, pois, abarcadas pela
preclusão consumativa (mov. 1.9).
Restou consignado na AP 1.278.399-0, desta Câmara, de relatoria
do Des. Marcos S. Galliano Daros: “Com relação ao caso dos autos, verifica-se que
a Caixa Econômica Federal, em duas oportunidades (em 09 de junho de 2010 – fls.
486 e 487, e em 27 de dezembro de 2012 – fls. 574), ao argumento de que os todos
os contratos aqui discutidos possuem Apólice Habitacional do Ramo 68 (apólice
privada), manifestou-se pelo desinteresse na presente demanda. Deste modo,
estando-se diante de contratos vinculados a apólices privadas a competência para
. processar e julgar esta demanda é da Justiça Estadual. (...) No tocante à afirmação
de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, verifica-se que
em casos como o dos autos, os mutuários, ao adquirirem os imóveis, não são
informados pelo agente financeiro qual seria a seguradora responsável pelo
pagamento de eventual indenização. Ademais, a apelante não demonstrou qual seria
a seguradora responsável pelo seguro dos apelados na época em que foi contratado.
É ela, pois, parte legítima para responder a ação, o que lhe competia por força do
contido no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil”.
O fato de que o art. 525, § 1º, II, CPC/15, autoriza a impugnação
ao cumprimento de sentença com base na ilegitimidade de partes não viabiliza a
rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material.
Como lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero a matéria que se
pode arguir em impugnação é a , ou porque quemilegitimidade para a execução
requer o cumprimento não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela
dívida exigida (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 1ª ed., pág. 549). Não é esse o caso dos autos, em que a agravante apenas
pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento.
No mesmo sentido enfatiza a Corte Superior que a preexistência de
decisão definitiva sobre a legitimidade gera preclusão consumativa, ainda que se
trate de questão de ordem pública (AgInt no AgRg no REsp 1.479.351/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2016).
Portanto, em virtude da preclusão e da ausência de requisito
recursal intrínseco ao direito de recorrer ( ), não conheço dasinteresse-adequação
questões referentes a legitimidade passiva.
Com relação a multa decendial, aduz a agravante que o cálculo se
realizou de modo equivocado, eis que não podem incidir juros de mora sobre a base
, como expressamente determinado na sentença, encontrando seude cálculo da multa
limite no valor da obrigação principal (art. 412/CC).
Efetivamente o Acórdão da AP 1.278.399-0 foi expresso em
estabelecer que a multa decendial deve incidir “a partir do recebimento do aviso de
sinistro (abril de 2007 – fls. 169), nos termos estabelecidos no contrato, não
(sic).”podendo ultrapassar o valor da obrigação principal
O valor da obrigação principal, para fim de cômputo da multa
decendial, equivale ao montante corrigido monetariamente, mas sem incidência de
, sob pena de configurar dupla penalização pelo mesmo fato a mesmojuros de mora
título ( ), eis quebis in idem tanto a multa quanto os juros de mora guardam idênticas
naturezas e . Nesse sentido o entendimento consolidado doacessória moratória
Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa
decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação
principal, , nos termos do art. 412 do CC”sem o acréscimo de juros (AgInt no REsp
1.393.789/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
.19/06/2017)
Outro não é o entendimento que prevalece nesta Câmara: AI
1.683.135-7, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 01/12/2017; AI 1.699.752-5, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, DJe 31/10/2017; AI 1.660.760-2, de minha relatoria,
DJe 06/10/2017; AI 1.647.671-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe
03/08/2017; AI 1.659.204-2, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, DJe 21/07/2017.
Diante do exposto, do recurso e, na parteconheço em parte
conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar que a basedou provimento
de cálculo da multa moratória seja o valor da obrigação principal sem a incidência
de juros de mora.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
sistema Projudi. Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008205-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 12.03.2018)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
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Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolita...
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL BAGLIOLI FILHO
contra a decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de pedido de concessão de efeito suspensivo em
, por meio do qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessãoapelação nº 0002136-22.2018.8.16.0000
da tutela antecipada de urgência requerida, considerando não estar comprovada a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano.
O embargante sustenta, em síntese, que: a) “os seguros contratados com a
instituição financeira são PRODUTOS do banco que dependem da efetiva manutenção da conta
; o embargante tem contratado, há mais de 20 anos, sucessivos seguros de vida, que serãocorrente” b)
descontinuados e esses produtos contratados não constam mais no portfólio do banco; o encerramentoc)
da conta corrente trará como consequência a rescisão automática dos contratos de seguro, o que reputa
como indevido; “diversamente do que constou na decisão ora embargada, verifica-se o grave risco ded)
dano (e irreversível) em caso de indeferimento da liminar e impossibilidade de pagamento do prêmio dos
seguros (notadamente em caso de ocorrência de um evento de sinistro – morte ou invalidez)”; dessee)
modo, há “contradição do julgado em relação à prova documental já constante dos autos e novos
(mov. 1.1).documentos em anexo”
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja deferido o
pedido liminar de manutenção da conta e dos contratos de seguro, com pagamento mediante boletos ou
depósito em juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o embargante, objetivando reverter a decisão
que indeferiu o pedido de tutela provisória, juntou documentos com a protocolização dos embargos de
declaração (mov. 1.2 a 1.5).
Todavia, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e não para reexame a controvérsia, não se admite
a juntada de documentos novos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OBSCURIDADE ALEGADA - MATÉRIA
NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NEM MESMO NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
- EVIDENTEDESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPC
INOVAÇÃO RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – ( ) EMBARGOSomissis
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
[1]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
PREEXISTENTES. PRECEDENTES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 397
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DO CPC. [2]
Portanto, não se pode admitir a juntada dos documentos pretendida.
Noutro ponto, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do
julgado.
Segundo lição de a passível deManoel Caetano Ferreira Filho, contradição
correção via embargos de declaração consiste na "(...) , vale dizer, acontradição interna do julgado
incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as
contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo
(sem destaques no original).processo" [3]
Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência é contraditória com a prova já constante nos autos, bem como
em relação aos novos documentos trazidos nos embargos (mov. 1.1), que, como visto, não podem ser
considerados.
Ou seja, o embargante aponta, na verdade, contradição externa, com a finalidade de
rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, já que, como
mencionado, a contradição passível de eliminação pela via dos embargos é aquela existente na própria
decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, aos embargos deCONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
declaração.
Intimem-se.
[1] TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1294912-3/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J.
28.05.2015.
TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1124763-7/01 - Londrina - Rel.: Sandra Bauermann – Decisão[2]
monocrática - J. 07.02.2014.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303.[3]
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos p...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15145-04.2012.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA
GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
APELANTES : CONSTRUTORA ROTELLI E SEAGULL
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADA : FLÁVIA MENDES DE SOUZA
RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA
FONSECA
Vistos, etc.
I. Os autos veiculam Apelação Cível interposta em face da
sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais
sob nº 15145-04.2012.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.
II. É bem de ver, contudo, a demanda não se enquadra no
raio das competências desta c. 10ª Câm.Civ. (ut artigo 90, inciso IV, do
Regimento Interno deste Tribunal)1. As respectivas hipóteses regimentais
acham-se catalogadas dentre as seguintes: (i) ações relativas a responsabilidade
civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo; (ii) ações
relativas a condomínio em edifício; e (iii) ações relativas a contrato de seguro
-- 1 Art. 90, IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência revista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações
decorrentes de plano de saúde.2
Cuida a espécie de ação proposta em face de Seagull
Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Rtelli na qual explana
Autora, na inicial, que as firmou contrato de compra e venda de imóvel e após
a entrega das chaves, surgiram inúmeros danos no bem capazes de
comprometer o conforto e segurança, dentre eles, infiltrações, trincas, dentre
outras falhas de construção. Propugnou, assim, a indenização por danos morais
e condenação ao pagamento do montante necessário para a reparação dos
vícios.
Embora se esteja diante de pretensão indenizatória, a causa
de pedir encontra-se fundamentada em contrato não previsto no Regimento
Interno desta Corte, afastando, desse modo, a competência das Câmaras
especializadas.
Prima facie, portanto, o recurso há de ser redistribuído para
exame e prossecução perante uma das Câmaras cuja competência é prevista no
RITJPR dentre aquelas em que se processam “ações e recursos alheios às áreas
de especialização”.
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo e. 1º
Vice-Presidente desta Corte, conforme se infere da decisão abaixo colacionada:
2 RITJPR, art. 90, IV, “a”, “b” e “c”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL COM USO DE MATERIAL DE PÉSSIMA
QUALIDADE E MÃO DE OBRA DESQUALIFICADA.
RECHADURAS NAS CASAS. INFILTRAÇÕES,
PROBLEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS.
PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
PORMENORIZADA DOS VÍCIOS. CONFLITO ENTRE
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVALÊNCIA DA
CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, VII, "F" DO RITJPR
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - AI - 1642112-8 - Rel.: Arquelau
Araujo Ribas)
III. Ipso facto, redistribuam-se os autos, via de consequência,
a uma das Câmaras com competência residual.
Diligências de estilo.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Desembargador
(TJPR - 6ª C.Cível - 0015145-04.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15145-04.2012.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA
GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
APELANTES : CONSTRUTORA ROTELLI E SEAGULL
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADA : FLÁVIA MENDES DE SOUZA
RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA
FONSECA
Vistos, etc.
I. Os autos veiculam Apelação Cível interposta em face da
sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais
sob nº 15145-04.2012.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.
II. É bem de ver, contudo, a demanda não se enquadra no
raio das co...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0013829-08.2015.8.16.0194/0
Recurso: 0013829-08.2015.8.16.0194
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93)
Avenida Paulista, 1415 Parte - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
CAMILA MARTINS DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 055.411.679-06)
Rua Coronel Dulcídio, 1240 Ap 41 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.250-100
Apelado(s):
BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93)
Avenida Paulista, 1415 Parte - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
CAMILA MARTINS DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 055.411.679-06)
Rua Coronel Dulcídio, 1240 Ap 41 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.250-100
Vistos, etc
1. Tendo em vista a declaração de desistência do recurso protocolada pela autora/apelante, homologo o
pedido, declarando extinto o procedimento recursal, inclusive o recurso adesivo, com fulcro no artigo
200, inciso XXIV, do RITJ.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0013829-08.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 23.01.2018)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0013829-08.2015.8.16.0194/0
Recurso: 0013829-08.2015.8.16.0194
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93)
Avenida Paulista, 1415 Parte - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
CAMILA MARTINS DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 055.411.679-06)
Rua Coronel Dulcídio, 1240 Ap 41 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.250-100
Apelado(s):
BRADES...