PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005850-03.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra os vv. Acórdãos 176.415 e 181.023, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 176.415 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MANTIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida pelo ato sentencial a prescrição do direito de ação, revela-se desarrazoado o inconformismo dos autores/apelantes. Contudo, aplica-se ao caso concreto, o prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, que é o mesmo prazo estabelecido 206, §.1º, inciso II, do Código Civil/2002, posto que a controvérsia cinge-se ao contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do SFH. Daí a incidência do referido artigo, que diz prescrever em um ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, com o comunicado do sinistro via administrativa. In casu o comunicado via administrativa não aconteceu. Prazo este que passa a ocorrer da data de aquisição do imóvel tido como sinistrado. À unanimidade, nos temos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação desprovido. (2017.02426880-94, 176.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-12). Acórdão nº 181.023 EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. Uma vez ausente a contradição deduzida pelos embargantes, e sim suas insurgências ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 2. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.04144408-53, 181.023, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 757 e art. 189 e 206, §II, ¿b¿, todos do Código Civil de 2002. Sustenta também divergência jurisprudencial no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas às fls. 563/573. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se no prazo prescricional propriamente dito bem como seu termo inicial em hipótese de responsabilidade obrigacional securitária em decorrência de danos de natureza progressiva. Em análise ao pleito, a turma julgadora decretou a prescrição da ação com base no prazo ânuo previsto no art. 178, §6º, II do CC/16 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/02). Ainda, entendeu o órgão colegiado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência do sinistro. Ocorre que, considerando que não consta dos autos a data dos sinistros ocorridos tampouco a data da negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora, concluiu a turma ser o termo inicial da prescrição a data de assinatura dos contratos. De outro modo, o recorrente, nas razões do apelo nobre, suscita divergência jurisprudencial uma vez que os Tribunais de Justiça dos Estados de Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina possuem entendimento em sentido contrário. Os mencionados Tribunais solidificaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de ação de reparação de danos de imóveis de natureza progressiva sujeitos à cobertura securitária, renova-se seguidamente, considerando-se iniciada a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Para provar o alegado, os recorrentes transcreveram as ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 20140001009130-2 - TJPI; Apelação Cível n. 70014092068 - TJRS; Apelação n. 1070209586038-4/004 - TJMG; Apelação Cível n. 7313280 - TJPR e Apelação Cível n. 00390746020078240038 - TJSC. Também foi juntado ao recurso cópia das decisões retromencionadas. Ademais, o cotejo necessário foi realizado na forma prevista em lei, tendo os recorrentes mencionado as circunstâncias que se assemelham aos casos confrontados. Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.245 Página de 3
(2018.01326280-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005850-03.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra os vv. Acórdãos 176.415 e 181.023, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 176.415 APELAÇÃO CÍVEL - ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0511673-77.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): REGINA MARCIA CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB Nº 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, oriunda da 1° Vara da Infância e Juventude de Belém, através da qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Desta forma, em atenção ao princípio da Proteção Integral da Criança, confirmo os termos da decisão de fls. 23/25 para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para compelir o Município de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA a proceder a imediata internação de B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que seja realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários a sua recuperação. O processo teve trâmite regular, com interposição de recurso pelo Ente municipal, tendo sido apresentado contrarrazões pela parte apelada. Encaminhados os autos ao Ministério Público nesta instância, a Ilustre Representante pleiteou diligência para que fosse juntado certidão de óbito da criança favorecida na ação, tendo sido cumprida a diligência com juntada da certidão requerida. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em análise dos autos, constato que a ação ordinária tinha por objeto medida de internação da menor B.R.S.P. e sua transferência para UTI neonatal de hospital de referência em cirurgia neonatal, a fim de que fosse realizado o tratamento de enterites e colites não infecciosas e os demais procedimentos médicos necessários à sua recuperação. É seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia em tratamento médico. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Assim, considerando que tanto a ação ordinária como o recurso de apelação visavam unicamente o tratamento médico da menor representada, resta prejudicada a ação ordinária e o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada veio a óbito em 16/09/2016, conforme certidão de óbito de fls. 104. Acerca da utilidade e do interesse processual, o Professor Fredie Didier1 leciona que ¿há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿. Ainda, sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o falecimento da parte postulante no curso da ação de conhecimento, ocasiona a perda do interesse de agir, resultando na extinção sem resolução do mérito. Neste sentido Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em face do DIRETOR DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO E GOVERNADOR SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, requerendo sua internação no Centro de Tratamento Intensivo do Hospital das Clínicas Gaspar Viana ou em outra unidade hospitalar similar(...) À fl. 88 dos autos, as procuradoras do impetrante informaram o seu falecimento, juntando certidão de óbito de fl. 89, (...)Após analisar os autos, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em decorrência da superveniente perda de objeto e em razão da intransmissibilidade da ação(...) Além disso, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do impetrante proporciona o exaurimento, superveniente, do interesse de agir, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito (...). (2016.01641778-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº. 0001041-79.2016.8.14.0000) impetrado por RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA contra ato atribuído a VITOR MANUEL JESUS MATEUS (Secretário de Saúde do Estado do Pará), a KARLA DE SOUZA MADEIRA (Administradora da Unidade de Pronto Atendimento-UPA II) e a CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS (Responsável pelo Departamento de Regulamentação de Leitos- DERE/SESMA(...) Após, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comunicou que apesar da internação da impetrante, esta veio a óbito no dia 29.01.2016 (fls. 107/110(...), é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015 (2016.03108656-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVAO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094730-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED BELÉM ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES SARMANHO ADVOGADO: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA (...) o processo de origem n°0084807-34.2015.8.14.0301 foi extinto em face do falecimento da autora. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. (...). (2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) Destarte, considerando que a pretensão de percebimento de pensão e suas implicações se configura como interesse personalíssimo e, tendo a impetrante desta ação (apelada) falecido no curso do processo, por certo que ocorre a perda superveniente do objeto. Ao se tratar de direito personalíssimo que se busca na via do mandado de segurança, revela-se incabível a sucessão da impetrante, porquanto somente à lesada é dado o poder de reivindicá-lo, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante o falecimento da parte apelada, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 21 de março de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Editora Jus Podivm. 2007.
(2018.01142735-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0511673-77.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): REGINA MARCIA CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB Nº 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, oriunda da 1° Vara da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002187-82.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 186.814, assim sumariado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - ART. 14 DO CPC - MÉRITO - SEGURO HABITACIONAL - PROBLEMAS ESTRUTURAIS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE 1981 E 1987 - AÇÃO AJUIZADA EM 2010 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS ALEGADOS A QUANDO DO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF TÃO SOMENTE NOS CONTRATOS DE 1989 A 2009 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Sentença recorrida que improcedentes as pretensões autorais pela incidência da prescrição vintenária. 2. Aplicação intertemporal do CPC. 3. Mérito. 3.1. Sistema Financeiro de Habitação. 3.2. Entrega dos entre 1981 e 1987- fls. 76-119. Inequívoco conhecimento dos vícios apontados, como se infere da petição inicial, quedando-se os autores inertes até o ajuizamento da Ação, ocorrido em 19/03/2010 (fls. 02), Prescrição caracterizada face o lapso temporal superior a 20 (vinte) anos. Aplicação do art. 177 do Código de Civil de 1916 cumulada à regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. 3.3. Desnecessidade de intervenção da CEF na lide. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À Unanimidade. (2018.00914405-04, 186.814, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12) Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 757 do Código Civil, sob o argumento de que a quitação do contrato não exime a seguradora de indenizar danos ocorridos na vigência do financiamento e aos artigos 189 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, uma vez que a contagem do prazo prescricional somente inicia-se com a negativa de cobertura pela seguradora, que ocorreu com a apresentação da contestação. Aduzem divergência jurisprudencial, no sentido de inocorrência da prescrição, porque, em virtude das características dos danos in casu, o marco inicial da prescrição renova-se com o aparecimento e progressão dos sinistros. Contrarrazões às fls. 863/873. É o relatório. Decido. Registro que foram preenchidos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal. Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 161). Por fim, inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se no prazo prescricional propriamente dito bem como seu termo inicial em hipótese de responsabilidade obrigacional securitária em decorrência de danos de natureza progressiva. Em análise ao pleito, a turma julgadora decretou a prescrição da ação com base no prazo ânuo previsto no art. 178, §6º, II do CC/16 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/02). Ainda, entendeu o órgão colegiado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência do sinistro. Ocorre que, considerando que não consta dos autos a data dos sinistros ocorridos tampouco a data da negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora, concluiu a turma ser o termo inicial da prescrição a data da aquisição do imóvel tido como sinistrado. De outro modo, o recorrente, nas razões do apelo nobre, suscita divergência jurisprudencial uma vez que os Tribunais de Justiça dos Estados de Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina possuem entendimento em sentido contrário. Os mencionados Tribunais solidificaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de ação de reparação de danos de imóveis de natureza progressiva sujeitos à cobertura securitária, renova-se seguidamente, considerando-se iniciada a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Para provar o alegado, os recorrentes transcreveram as ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 20140001009130-2 - TJPI; Apelação Cível n. 70014092068 - TJRS; Apelação n. 1070209586038-4/004 - TJMG; Apelação Cível n. 7313280 - TJPR e Apelação Cível n. 00390746020078240038 - TJSC. Também foi juntado ao recurso cópia das decisões retromencionadas. Ademais, o cotejo necessário foi realizado na forma prevista em lei, tendo os recorrentes mencionado as circunstâncias que se assemelham aos casos confrontados. Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.296 Página de 3
(2018.02079205-29, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002187-82.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 186.814, assim sumariado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-15.2010.8.14.0006 APELANTES: ADAIL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS, insurgindo-se em face da decisão do juízo da 10ª vara cível de Ananindeua, que negou provimento aos pedidos dos autores nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls. 406/407). Em suas razões (fls. 450/477), os autores/apelantes alegam que a sentença merece reforma, pois adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção. Aduzem que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento. Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo. Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros. Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução. É o relatório. DECIDO. Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02574147-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-15.2010.8.14.0006 APELANTES: ADAIL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS, insurgindo-se em face da decisão do juízo da 10ª vara cível de Ananindeua, que negou provimento aos pedidos dos autores nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005751-13.2010.8.14.0006 APELANTE: DAMIANA ROSAMUNDA ALVES DE CASTRO e OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIANA ROSAMUNDA ALVES DE CASTRO E OUTROS, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls.183/184). Em suas razões (fls. 195/227), os apelantes alegam que adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção. Aduzem que os danos existentes no imóvel não estavam presentes quando da entrega do imóvel e que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento. Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo. Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros. Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 263/293. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme certidão de fls. 441. É o relatório. DECIDO. Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenç¿o do ente público, conforme recente decis¿o do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, sen¿o vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇ¿O. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇ¿O DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇ¿O DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇ¿O. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo n¿o ser competente para apreciar a matéria, em raz¿o de a CEF n¿o ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definiç¿o do juízo competente relativo à pretens¿o que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seç¿o. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental n¿o provido. Resoluç¿o do Conflito de Competência 4. A premissa para definiç¿o da competência é a pretens¿o deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em raz¿o do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petiç¿o inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretens¿o, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da Uni¿o, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que n¿o se está, no caso, definindo a admiss¿o ou n¿o da CEF no feito, mas t¿o somente estipulando quem deve resolver a quest¿o. Uma vez esgotada essa discuss¿o com o trânsito em julgado da decis¿o da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclus¿o for pela exclus¿o da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seç¿o, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, n¿o obstante tecer fundamentaç¿o no sentido de n¿o admiss¿o da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decis¿o sobre o pedido de ingresso. Nessa situaç¿o, a definiç¿o aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violaç¿o do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituiç¿o perderia o direito de recorrer da decis¿o do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental n¿o provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, 26 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02593666-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005751-13.2010.8.14.0006 APELANTE: DAMIANA ROSAMUNDA ALVES DE CASTRO e OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIANA ROSAMUNDA ALVES DE CASTRO E OUTROS, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls.183/184). Em suas razões (fls. 195/227), os apelantes alegam que adquiriram i...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍCEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-33.2010.8.14.0006 APELANTES: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda em que os autores/apelantes: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS, na qualidade de mutuários/segurados, voltando-se contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., buscam a cobertura securitária para a reparação de vícios de construção de seus imóveis, os quais foram adquiridos mediante financiamento por meio do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido julgada improcedente pelo juiz de piso, pelo reconhecimento da prescrição vintenária (fls. 184/185), objeto do recurso de fls. 197/227, pendente de julgamento. Ato contínuo à apresentação das contrarrazões (fls. 262/292) ao apelo, a seguradora apelada/ré requereu expressamente por meio do petitório de fls. 465, o reconhecimento da eficácia da Lei 13.000/2014, com a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal para ingresso na lide, conforme o disposto no artigo 3º do referido diploma legal. Assim, verificado o potencial interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de processo relacionado com o seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a pedido da Seguradora Ré, nos termos do parecer Ministerial e, em observância ao que dispõe o art. 1º-A, §6º, da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014, foi determinado a intimação do ente Público Federal para se manifestar acerca do seu interesse jurídico na lide, em observância a recente legislação supramencionada. A Caixa Econômica Federal, então, apresentou petição às fls. 471/477, manifestando interesse jurídico na causa, esclarecendo que os contratos em discussão nos autos possuem apólices identificadas como de natureza pública (Ramo 66) e que com a publicação da referida Lei nº 13.000/2014, restou pacificada a discussão quanto à possibilidade de seu ingresso nas ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH, razão pela qual postula seu ingresso na lide em substituição à Seguradora ré, por sucessão processual. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria na análise do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.393/SC, porém à época ainda não se encontrava em vigor a nova legislação e mesmo no sistema normativo anterior, aquela Corte já admitia a intervenção da CEF quando a instituição financeira ¿provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior¿ (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363/SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do julgamento 10/10/2012). Dessa maneira, quanto ao pedido da apelada e da Caixa Econômica Federal de ingresso no polo passivo da lide, enfatizo que não compete a este órgão jurisdicional decidir sobre a existência ou não do interesse jurídico manifestado pela empresa pública ou sobre o conteúdo da prova documental apresentada, sob pena de afronta ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STJ. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Desse modo, considerando todo o exposto, os termos da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seu pedido de ingresso na demanda, aliado à comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66), considerando, ainda, a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora
(2018.02592329-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍCEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-33.2010.8.14.0006 APELANTES: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda em que os autores/apelantes: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS, na qualidade de mutuários/segurados, voltando-se contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., buscam a cobertura securitária para a reparação de vícios de construção de seus imóveis,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0009189-23.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO(A): LENAI FERREIRA MARQUES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DESANTARÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.180, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL DISPENSADO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDO O DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS CONFIGURADO. INDEVIDA À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES À ASPEB SEGURO E ASPEB DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Prejudicada a instauração do incidente de inconstitucionalidade sobre o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pois sua constitucionalidade já fora declarada pelo STF com efeito erga omnes e vinculante no julgamento da ADIN Nº 3127. 2- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pelo Município, foi decretada a nulidade da contratação do autor/apelado, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 3- Aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS limitado ao quinquênio anterior a propositura da ação. 4-Não há prova nos autos do efetivo recolhimento das verbas previdenciárias durante a atividade contratada, logo, tal obrigação impõe-se ao ente público municipal. 5- Os descontos referentes à ASPEB SEGURO e ASPEB DIVERSOS foram autorizados pelo autor/apelado, cabendo ao Município tão somente reter e repassar os valores ao destinatário, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade quanto a legalidade daquela cobrança efetuado por terceiro. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. (2016.05030777-56, 169.180, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-15) O recorrente, sustenta o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários com contrato regular bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 395. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN - Tema 141 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/PA. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.C. 317/2018
(2018.02541639-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0009189-23.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO(A): LENAI FERREIRA MARQUES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DESANTARÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.180, assim ementado:...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-73.2010.8.14.0006 APELANTE: LEOCY MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Leocy Maria Ferreira e outros, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls.178/179). Em suas razões (fls. 190/222), os apelantes alegam que adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção. Aduzem que os danos existentes no imóvel não estavam presentes quando da entrega do imóvel e que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento. Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo. Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros. Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso pra que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução. É o relatório. DECIDO. Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenç¿o do ente público, conforme recente decis¿o do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, sen¿o vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇ¿O. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇ¿O DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇ¿O DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇ¿O. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo n¿o ser competente para apreciar a matéria, em raz¿o de a CEF n¿o ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definiç¿o do juízo competente relativo à pretens¿o que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seç¿o. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental n¿o provido. Resoluç¿o do Conflito de Competência 4. A premissa para definiç¿o da competência é a pretens¿o deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em raz¿o do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petiç¿o inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretens¿o, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da Uni¿o, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que n¿o se está, no caso, definindo a admiss¿o ou n¿o da CEF no feito, mas t¿o somente estipulando quem deve resolver a quest¿o. Uma vez esgotada essa discuss¿o com o trânsito em julgado da decis¿o da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclus¿o for pela exclus¿o da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seç¿o, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, n¿o obstante tecer fundamentaç¿o no sentido de n¿o admiss¿o da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decis¿o sobre o pedido de ingresso. Nessa situaç¿o, a definiç¿o aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violaç¿o do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituiç¿o perderia o direito de recorrer da decis¿o do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental n¿o provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02477113-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-73.2010.8.14.0006 APELANTE: LEOCY MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Leocy Maria Ferreira e outros, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a i...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-07.2006.8.14.0008 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA APELANTE: CARMEN LÚCIA PADILHA DA COSTA APELANTE: ARTUR LENNON DA COSTA OLIVEIRA APELANTE: ADRIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO - OAB/PA 4.360- APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB/PA 12.724 APELADO: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/SP 114521 ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES OAB/SP 257874 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autores/apelantes não se desincumbiram do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade dos réus/apelados na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/15, já que, nenhuma prova contundente foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. O alegado estado de embriaguez do motorista no momento do acidente não foi comprovado, pois os depoimentos no inquérito policial, não demonstram de forma inequívoca que o motorista se encontrava em estado de embriaguez, tampouco, evidencia as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou que a culpa na ocorrência do acidente tenha sido do preposto da apelada. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CARMEN LÚCIA PADILHA DA COSTA e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelos apelantes em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS. Na origem, às fls. 02-21, os autores narram que em dezembro de 2015, após colisão entre o veículo Fiat doblê Placa HCI 1149, conduzido por um funcionário da empresa apelada IBM, com a motocicleta conduzida por Hamilton Costa de Oliveira, marido e pai dos requerentes, este foi a óbito. Afirmam que o condutor embriagado, empreendeu fuga. Pugnam por indenização por danos morais e materiais. Em Contestação (fls. 157-174) a empresa requerida IBM Brasil, aduziu inexistência de responsabilidade, eis que, o empregado não estava a serviço da empresa, a responsabilidade solidária da empresa Localiza, locadora do veículo, inexistência de danos morais e materiais e eventualmente, compensação do recebimento de indenização do seguro DPVAT. Contestação da empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A (fls. 175-202), aduzindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e no mérito ausência de comprovação de culpa e ausência de danos morais e materiais. Manifestação dos autores (fls. 234-238) rechaçando as teses levantadas nas defesas. Audiência de instrução às fls. 2471 em que houve o depoimento pessoal das partes. Sobreveio sentença às fls. 286-289, ocasião em que o togado julgou improcedentes os pedidos, eis que ausente a demonstração de prova de culpa no acidente. Desta decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (fls.291-298), afirmando omissão no julgado. Os embargos foram rejeitados (fls.302). Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (fls.305-315) aduzindo a existência do dever de indenizar, eis que, os fatos estão provados de que o condutor do veículo estava embriagado, conforme narrativa do Boletim de Ocorrência Policial e seu depoimento em delegacia. Apelação recebida no duplo efeito (fls.319). Contrarrazões da empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A (fls.327-349) alegando a ausência de comprovação da culpa e de responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos. Contrarrazões da empresa IBM BRASIL (fls.356-363), afirmando a ausência de prova da culpa do ocorrido e alternativamente, a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Coube-me a relatoria do feito às fl. 367. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário, quanto ao dever de indenizar por acidente de trânsito que ocasionou o falecimento do pai e companheiro dos apelantes. Não merece prosperar o presente apelo, eis que, os apelantes/autores não se desincumbiram do dever de provar a culpa do motorista empregado da empresa apelada no acidente automobilístico, tendo juntado apenas declarações unilaterais em inquérito policial, que em leitura, não comprovam a conduta culposa do condutor no sinistro. A alegada prova da embriaguez do motorista no momento do acidente não foi comprovada, pois os depoimentos no inquérito policial, não demonstram de forma inequívoca que o motorista se encontrava em estado de embriaguez, tampouco, evidencia as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ou que a culpa na ocorrência do acidente tenha sido do preposto da apelada. Outrossim, sendo oportunizada a produção probatória, os autores deixaram de requerer a repetição dos depoimentos em juízo ou a produção de outras provas, de forma que, não há como ser atribuído ao preposto da apelada a culpa pelo acidente. Com efeito, ausentes depoimentos e perícias do local do acidente ou de comprovação do estado de alcoolemia, é impossível mensurar a culpa do motorista da apelada com o resultado sofrido. Assim, tenho que os autores não se desincumbiram do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade dos réus na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/15, já que, nenhuma prova contundente foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A CULPABILIDADE PELO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido ressarcitório deve ser julgado improcedente quando das provas colacionadas aos autos não se pode concluir de quem é a culpa pelo evento danoso. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que a Autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-SC - AC: 20100556254 Abelardo Luz 2010.055625-4. Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 07/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó). Dessa forma, ante a ausência de demonstração de culpa dos apelados na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963315-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-07.2006.8.14.0008 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA APELANTE: CARMEN LÚCIA PADILHA DA COSTA APELANTE: ARTUR LENNON DA COSTA OLIVEIRA APELANTE: ADRIANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO - OAB/PA 4.360- APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB/PA 12.724 APELADO: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MAQUINAS E SERVIÇOS ADVOGADO: RONALDO RAYES OAB/SP 114521 ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES OAB/SP 257874 RELATORA: DESA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013303-37.2008.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A). ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA 15.733-A. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA. ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO - OAB/PA 4.110. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A), nos autos da Ação Ordinária proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando o ora apelante a pagar ao autor a quantia equivalente a R$-10.431,74 (dez mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente à restituição dos valores retirados indevidamente de sua conta, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação (fls.94/103). Razões recursais às fls. 105/122, em que o apelante argumenta que o sistema BANKLINE, disponibilizado aos clientes para acesso às contas via internet, é totalmente seguro e não permite que terceiros o acessem, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do próprio correntista. Segue argumentando que para acesso aos terminais de autoatendimento e pela internet, o apelado teve que cadastrar senhas distintas e de uso exclusivamente pessoal, conforme disposição constante no contrato firmado entre as partes. Aduz não ter havido defeito na prestação do serviço e inexistir nexo causal. Finaliza afirmando não terem sido comprovados os danos materiais e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões às fls.134/139. O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 20/09/2010. Após, à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, em função da emenda regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, em 25/01/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos a minha relatoria em 03/10/2017, tendo sido conclusos no dia 05 daquele mesmo mês e ano. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, observo que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. É que, analisando os autos, observo que o ônus da prova foi invertido às fls.41/43, ficando para o réu, portanto, a responsabilidade de comprovar que o autor teria sido negligente com o uso do cartão pessoal e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, observo que o réu não se desincumbiu desse ônus, pois apenas se resumiu a alegar que a culpa seria exclusiva do apelado que, possivelmente, não teria se valido de todos os cuidados necessários ao uso seguro do BANKLINE, em que pese tivesse ciência das cláusulas contratuais que tratam desse assunto, alegando que o sistema de segurança utilizado pelo banco não permitiria o acesso de terceiros às contas dos correntistas. Apesar de tais alegações, o apelante não juntou qualquer documento que as comprovasse. Sequer o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e não houve requerimento de produção de provas, tendo o ora recorrente solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme se observa às fls.81, sem, no entanto, se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Dessa forma, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o apelado agiu de forma negligente com o uso de seu cartão pessoal e, ainda, tendo sido invertido o ônus da prova, correta a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Sobre o assunto, exemplificativamente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à existência de nexo causal entre o fato e o dano, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 331.422/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. 2.- Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não ocorrência do evento ou a renúncia do direito autoral pelo seu titular. 3.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais deixou de estar condicionada à obtenção de lucro na realização do evento. Precedentes. 4.- Recurso especial provido. (REsp 1404358/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor na contestação, a recorrida assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 333, II, do CPC. 3. Estando incontroversos nos autos os fatos alegados e tendo os réus apresentado defesa indireta, os autores não podem ser surpreendidos com a imposição, pelo Tribunal de origem, de um ônus que antes não lhes cabia. Assim concluindo, o acórdão incorreu em violação ao art. 333, II, do CPC. 4. Incumbe, portanto, aos réus o ônus de demonstrar a extensão dos fatos que impliquem modificação ou extinção do direito dos autores. 5. Como o acórdão não examinou as demais teses defensivas, tampouco os documentos colacionados aos autos, limitando-se a entender de maneira equivocada que cabia aos autores o ônus probatório do fato extintivo arguido pelos réus, revela-se temerário adentrar a análise do mérito da presente demanda em sede de recurso especial, sob pena do STJ incorrer em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. (...) (REsp 1261311/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 26/04/2012) ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02979146-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013303-37.2008.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A (BANCO ITAU S/A). ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA 15.733-A. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA. ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO - OAB/PA 4.110. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0007648-51.2011.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR OAB 3259 ADVOGADA: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS OAB 6778 APELADA: JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO: FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES OAB 10446 INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA OAB 2173 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, ainda que a vítima não seja usuária do transporte no momento do acidente. Precedentes STF. 2. Não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, já que, as testemunhas afirmaram que o veículo se encontrava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho. 3. O valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano ocasionado pela perda de um ente querido, a filha da apelada. 4. No que tange ao termo inicial dos juros de mora fixado a partir do evento danoso, não há o que reformar no julgado de primeiro grau, eis que, se encontra em conformidade com o que dispõe a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA. Na origem, às fls. 02/11, a requerente narra que no dia 25 de junho de 2010, o veículo de propriedade da requerida, atropelou a filha da autora, tendo esta vindo a óbito em decorrência do acidente. Afirma que o motorista da requerida estava em alta velocidade e agiu com imprudência, atropelando além da filha da autora, uma criança que também atravessava a rua na ocasião, tendo o condutor do veículo abandonado o local sem prestar socorro às vítimas. Requereu ao final, indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada pela requerida às fls. 72/87 requerendo preliminarmente a denunciação à lide da Seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. No mérito, defende que houve culpa exclusiva da vítima; inexistência de danos morais e materiais e alternativamente a redução do quantum indenizatório. Em decisão de fl. 208 foi deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora, a qual, apresentou contestação às fls. 224/242. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar (fls. 289/230) e de instrução e julgamento (fls. 318/321 e 324/326) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença prolatada às fls. 340/342 em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A requerida Nobre seguradora opôs embargos de declaração, o qual, foi acolhido para esclarecer que a responsabilidade da seguradora deve ser até o limite da apólice de seguro. Apelação interposta pela requerida TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA às fls. 353/371 aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima e inexistência da prática de ato ilícito, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas e pelo fato de o motorista do coletivo ter sido absolvido na esfera criminal, conforme sentença que carreou aos autos com a apelação e que afirma se tratar de documento novo. Requer alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência de juros a partir da prolação da sentença, ou, a partir da citação. Às fls. 396/399 a requerida NOBRE SEGURADORA apresentou comprovante de depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao valor da apólice de seguro. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 400) Contrarrazões apresentada pela requerente às fls. 404/422 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 29.03.2016 e posteriormente à minha relatoria em 01/02/2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 429). Em parecer de fls. 433/436 o D. Representante do Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. Acerca da ausência de responsabilidade da apelante TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA não assiste razão à recorrente. É cediço que as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02, de forma que, se torna despicienda a demonstração de dolo ou culpa do agente, restando ao Autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade, para que lhe seja assegurado o direito aos pedidos de indenização pelos danos ocasionados. Dispõem os citados dispositivos: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. In casu, o dano resta demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial, consubstanciado no boletim de ocorrência policial e certidão de óbito que demonstram o falecimento da filha da apelada em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da empresa apelante. Registre-se por oportuno que a responsabilidade objetiva da recorrente não é afastada pelo fato de que a apelada não era usuário do transporte público no momento do acidente, isso porque, é cediço que tal condição não afasta a condição da recorrente de prestadora de serviços públicos e a consequente incidência do art. 37, § 6º do texto constitucional. Ademais, admitir esta distinção importaria em grave afronta ao princípio da igualdade, posto que, independente da condição da vítima do acidente, se usuária ou não, o certo é que a mesma ostenta a condição de particular perante o poder público, sendo impositiva a aplicação do texto constitucional, ainda que não se trate de usuário do transporte público causador do acidente. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 802167 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016). Grifei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ¿PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.¿ 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). Grifei. Configurada a responsabilidade objetiva da apelante, resta analisar se houve a comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a recorrente. Apesar da alegação de que o acidente somente foi ocasionado por imprudência da vítima ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, da análise do depoimento das testemunhas, denota-se que o motorista do veículo da requerida além de estar em alta velocidade, não observou que o sinal estava fechado, conforme depoimento da testemunha Arlene da Conceição Santos Carvalho ao afirmar que: ¿que no momento do acidente estava com sua filha no horário de almoço e tentava atravessar a pista , que o sinal estava fechado e o ônibus vinha com alta velocidade, que viu o ônibus atingir a vítima que também atravessava a rua naquele momento, que telefonou para Casa Amazônia onde trabalha pedindo auxilio para socorrer a vítima, pois era hora do jogo do Brasil e não tinha muita gente na rua que pediu para telefonarem para pedir ambulância, que viu que foram atingidas duas pessoas, a falecida e uma menor que encontrava-se em companhia de sua mãe, que a depoente foi até a delegacia prestar depoimento e retornou ao trabalho¿ Grifei. O depoimento da testemunha Eduardo Gomes Coutinho também corrobora as alegações da autora. Vejamos: ¿que se encontrava em frente ao Shoping Iguatemi e parou numa banca de bombons e viu quando a vítima e mais outras pessoa atravessaram no sinal que estava fechado para os carros; que viu quando o ônibus atingiu a vítima e mais uma menina de 09 anos que teve os braços quebrados (...)que afirma que o motorista avançou o sinal que estava vermelho; perguntado pelo advogado da autora se o ônibus vinha alta em velocidade? Respondeu sim; Perguntado pelo advogado da autora se o motorista freou antes de atingir a vítima? Respondeu que freou só quando atingiu a vítima¿ Registre-se por oportuno, que apesar de a requerida ter apresentado testemunhas que com depoimento em sentido contrário, denota-se que as testemunhas foram o próprio motorista acusado em processo criminal e a cobradora do coletivo, que ainda ostenta a condição de empregada da empresa requerida, do que se depreende não haver total isenção de ânimo em seus depoimentos. Destarte, diante da conduta imprudente do condutor do veículo, não há como prosperar a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, não há como afastar a responsabilidade da apelante na ocorrência do acidente, e o consequente dever de indenizar em conformidade com os artigos 186 e 927 Parágrafo único do Código Civil de 2002. No tocante ao quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) entendo que o valor se encontra adequado, já que, o valor indenizatório deve ser revisto apenas quando for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado pela autora diante da perda de um ente querido, considero razoável o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), fixado pelo Juízo de origem, o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora fixado a partir do evento danoso, também não há o que reformar no julgado de primeiro grau, ei que, se encontra em conformidade com o que dispõe a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02905394-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0007648-51.2011.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR OAB 3259 ADVOGADA: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS OAB 6778 APELADA: JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO: FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES OAB 10446 INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA OAB 2173 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO D...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in albis, não podendo a questão se procrastinar infinitamente, sob pena de restar maculado o princípio da duração razoável do processo. Ademais, deve-se levar em conta que os bens objeto da questão correspondem à verba securitária, verba esta de caráter notoriamente alimentar com destino a manutenção da família após o falecimento do de cujus, não sendo, portanto, razoável que se aguarde indefinidamente por uma declaração da Fazenda que, como já enfatizado alhures, fora notificada e nada apresentou. 2. A indenização de seguro não pertence ao espólio, pois não integra a herança, constituindo-se em benefício de direito próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro, que são os beneficiários estipulados pelo segurado ou aos beneficiários legais. 3. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incide sobre todos os bens pertencentes ao espólio que fazem parte do patrimônio constitutivo da herança, contudo, deve ser observado sua não incidência sobre indenizações provenientes de seguros, visto que o art. 794 do Código Civil brasileiro deixa claro que o seguro de vida não integra a herança c/c art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 5.529/89, ao estabelecer a adoção do conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2018.03358937-93, 194.725, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insuficiência de Provas A defesa sustenta a sentença condenatória foi proferida em desacordo com as provas contida nos autos, uma vez que nenhuma prova concreta foi produzida durante a instrução de forma a concluir pela certeza da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Nota-se que os argumentos de insuficiência de provas mencionados pela defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES, não deve prosperar, uma vez que, a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2ª, inciso I e II, do CPB), praticado pelos apelantes JOEL DOS SANTOS LISBOA e YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, em face das vítimas Sancler Francisco Queiroz dos Santos e Rosilene Leão da Cruz. A materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação (fls. 09-10/IPL), Auto de entrega (fl. 21-22) e pelos depoimentos das vítimas, conforme fls. 153-155. Diante disso, a tese de insuficiência de provas utilizada pela defesa, não encontra qualquer amparo probatório, uma vez que está dissociada de qualquer elementos fático-probatórios. Assim, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de forma irrefutável. DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. Nota-se que as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, restaram devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os apelantes consumaram o crime de roubo com a conjugação de esforços, inclusive com divisão de tarefas, um dos agentes sendo o responsável por conduzir o veículo utilizado para a prática criminosa (RÉU: JOEL) e outro, por desembarcar do veículo de apoio e abordar as vítimas, anunciando o assalto e subtraindo seus pertences (RÉU: YITZHAK). Além disso, sabido é que, para a caracterização do concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que esta ocorra durante a empreitada delituosa. Quanto ao uso da arma, não há dúvidas que o apelante YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, desceu da moto e de posse de arma de fogo anunciou o assaltou, nos termos dos depoimentos acima transcritos, que demonstram com clareza todo modus operandi. Ainda, sabe-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, posto que tais crimes, no mais das vezes, são cometidos às escondidas e, por assim o serem, possibilitam um juízo de condenação baseados exclusivamente no discurso do ofendido, desde que este seja coerente e não seja afastado pelas outras provas colhidas durante o processo, como é o caso dos autos. Assim, mantenho as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, nos termos da sentença recorrida. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCISO I e II, do CPB) PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL DO ART. 349 DO CPB. A defesa sustenta que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que não restou comprovado que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES tivesse sido convidado para participar do crime de roubo, restando no máximo configurado que o apelante, prestou fora dos casos de co-autoria e de receptação auxilio destinado a tornar mais seguro o proveito do crime. Não assiste razão à defesa do apelante no tocante a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do CPB. Vejamos: O Código Penal, em seu artigo 349, descreve a conduta como prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES colaborou de forma dolosa para a consumação do crime de roubo majorado, efetuando os atos materiais do crime, seu comportamento foi decisivo para possibilitar a subtração dos pertences das vítimas, o que se mostra indispensável à realização do fato típico de roubo majorado. Como visto, caiu por terra a tese subsidiária no sentido de que apenas auxiliara o apelante JOEL DOS SANTOS LISBOA, pois restou demonstrado o seu envolvimento ativo na prática delituosa, desde seu nascedouro, com dolo dirigido à subtração violenta. Portanto, inexistindo nos autos elementos a demonstrar que as vítimas possuíssem motivos para imputar falsamente crime aos apelantes e estando comprovadas a autoria e a existência do fato, imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DO PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. Quanto ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo criminal, entendo que a defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELES, não prestou a devida atenção na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo concedeu ao mesmo a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo. Dessa forma, entendo que a apreciação do referido pedido torna-se inócuo neste momento processual. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JOEL DOS SANTOS LISBOA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO AOS APELOS, devendo ser mantida a sentença condenatória na sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.03212518-37, 194.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insufi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DUAS ETAPAS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bem da vida buscado pelo Recorrente consiste no pagamento da indenização do seguro DPVAT, e o fato de ter quantificado esse valor em 40 (quarenta) salários mínimos não impede o julgador de deferir o pedido parcialmente em valor menor. Ausência de inovação recursal.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. Alegação de ausência de requerimento prévio administrativo da parte não restou comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir indeferida.
5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido.
7. Se a invalidez permanente for parcial e incompleta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, a fixação da indenização deverá se dar em duas etapas: primeiro, busca-se o percentual aplicável sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao segmento do corpo afetado, conforme a tabela anexa à lei; após, examina-se se o dano apresentado foi intenso, médio, leve ou de sequelas residuais, para, então, aplicar-se novo percentual sobre o resultado da primeira operação matemática, que variam entre 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).
8. Verificado que o juiz realizou apenas a primeira, mas não a segunda etapa, faz-se necessária a redução da indenização fixada.
9.São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
10. Havendo sucumbência recíproca, os honorários do causídico da autora devem ser reduzidos.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009692-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA IND...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DO CNSP OU SUSEP. VALIDADE. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar afastada.
4. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
5. Ocorrido o acidente em data anterior à entrada em vigência da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a ele não se aplicam as disposições desses diplomas legislativos, em razão da necessidade de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
6. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.
7. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. PEDIDO DE PROVA NA APELAÇÃO, APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STF. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INDEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI.
2. Não se aplica a súmula nº 231 do STF na hipótese em que o réu revel comparece ao processo, mas requer a produção de provas somente em grau recursal, uma vez que este não é o momento oportuno para tal requerimento.
3. Ademais, “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ, AgRg no AREsp 598085/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ: 24/03/2015), posto que o juiz é o destinatário da prova.
4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
5. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença.
7. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contratoPrecedentes do STJ e do TJ-PI.
8. A fixação de honorários decorre da regra de sucumbência; contudo, em algumas hipóteses, esta pode ser relativizada, para dar lugar ao “princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 136).
9. É inverídica a afirmação da Ré de que a Autora não fez pedido administrativamente o pagamento da indenização, que está comprovado nos autos; assim, não foi a Autora quem deu causa ao processo, o que torna cabível a fixação de honorários, que foram fixados em patamar razoável pelo juízo de piso.
10. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
11. A Ré que afirma não ter havido requerimento administrativo prévio da Autora, quando tal fato é inconteste nos autos, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015), a atrair a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
13. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003308-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. PEDIDO DE PROVA NA APELAÇÃO, APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STF. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. QUITAÇ...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.\" Voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, mantenho a liminar de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006181-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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Agravo de Instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competê...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS COM DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS GRAVAMES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCIDENTE SOMENTE ATÉ A DATA DO SINISTRO. APÓS O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PAGAMENTO DA FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
I- A cobertura do seguro contratado abrange expressamente os danos totais ou parciais causados ao veículo segurado decorrentes de furto do veículo segurado ou da sua tentativa (fl.73), situação na qual se enquadra o caso em debate.
II- Noutro ponto, frise-se que a Seguradora tem direito ao recebimento da sucata do veículo segurado, todavia, ressalte-se que o pagamento da indenização não está vinculado à entrega da documentação livre de qualquer restrição ou ônus, pois, o segurado é responsável somente pelo pagamento dos gravames incidentes sobre o veículo até a data do sinistro; outras pendências, posteriores ao evento danoso, deverão ser suportadas pela Seguradora.
III- Quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, uma vez que os aborrecimentos decorrentes do mero inadimplemento contratual ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima.
IV- Na situação em evidência, embora a culpa pela demora do pagamento da indenização securitária seja, exclusivamente, da Seguradora /Ré, o que, por certo, deve ter causado aborrecimentos e certo grau de descontentamento ao segurado, tendo em vista ter ficado desprovido de seu veículo, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Por fim, ressalte-se que o pagamento da franquia é obrigação contratual, independendo de pleito e determinação para seu cumprimento, logo, a franquia deve ser paga, assim como a indenização securitária, em conformidade com o Contrato firmado pelas partes.
VI- Recursos conhecidos, sendo dado parcial provimento ao Apelo da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, exclusivamente, para reformar a sentença, determinando a entrega dos salvados com seus respectivos documentos livres e desembaraçados de qualquer ônus, tão somente até a data do sinistro (28/12/2013), negando-se provimento ao 2º Apelo (FERNANDO ALMEIDA HIDD), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009566-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS COM DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS GRAVAMES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCIDENTE SOMENTE ATÉ A DATA DO SINISTRO. APÓS O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PAGAMENTO DA FRANQUIA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006630-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamen...