TJPA 0005709-17.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.010398-2 COMARCA: BELÉM APELANTE: HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS APELADO: ACÁCIO DE JESUS SOUZA SOBRAL ADVOGADO: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECUSA DA OPERADORA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INDEVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES É DE TRATO SUCESSIVO. PACIENTE PORTADOR DE CARCINONA FOLICULAR DE TIREÓIDE, CANCER NA TIREÓIDE. APLICAÇÃO DE DOSE TERAPÊUTICA DE IODO 131. EXAME DE CINTILOGRAFIA DO CORPO INTEIRO. KIT DIAGNÓSTICO THYROGEN-TSH RECOMBINANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 À CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. ASSISTÊNCIA A SAÚDE COMPREENDE TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA DOENÇA E À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RISCOS NÃO PODEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA registrada sob o Nº 0005709-17.2005.814.0301, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM, que confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a requerida a custear todo o exame denominado de cintilografia do corpo inteiro com fornecimento do kit THYROGEN-TSH RECOMBINANTE, assim como, condenou em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa (fls. 139-143). Às fls. 148-162 constam as razões do apelante, tendo este aduzido que inexiste abusividade das cláusulas contratuais de prestação de serviço médico-hospitalar, sendo válidas as restrições nelas contidas, também, o contrato do apelado não esta sujeito às disposições da Lei 9.656/98, considerando que foi formalizado em 16/08/1993, antes, portanto, da sua vigência, e, por fim, que o segurado poderia ter optado pela adaptação ao sistema previsto nessa Lei, conforme determina a legislação, caso pretendesse uma maior cobertura do plano. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 169-176 pugnando que o intuito do recorrente é esquivar-se das obrigações contratadas, desrespeitando o consumidor, mais, que o objeto da contenda enquadra-se no caso de emergência do art. 12 da Lei nº 9.656/98, além de ser plenamente válida e eficaz a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de fls. 166, o juízo a quo recebeu a apelação, tendo sido os autos encaminhados a este E. Tribunal, em obediência ao despacho de fls. 178. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de admissibilidade, vislumbro os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação. Versa a presente lide acerca do custeio pelo plano de saúde de tratamento para a autora, portadora de ¿Carcinoma folicular de tireoide¿, câncer na tireoide, que ensejou a prescrição de aplicação de dose terapêutica de IODO 131. Antes desse tratamento, porém, se faz necessário a realização do exame cintilografia no corpo inteiro, o qual, para o seu procedimento, exige a administração de THYROGEN-TSH RECOMBINANTE, que faz parte do kit diagnóstico. A demandada se negou a arcar com esse kit, que custa R$ 6.314,72 (seis mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de que tal exame deve ser custeado em coparticipação entre autor e plano de saúde, porque é um material radioterápico importado, obedecendo, assim, ao pactuado no contrato. Da análise dos autos vemos que o caso em apreço se submete as normas da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 569 do STJ). Apesar do art. 35 da Lei nº 9.656/98 estabelecer que suas disposições só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência em 03/06/1998, e o pacto ter sido firmado em 16/08/1993, é possível a aplicação de suas determinações, considerando que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é de trato sucessivo, o qual se renova periodicamente, correspondendo, cada renovação, a uma nova contratação, conforme bem vem entendendo os Tribunais pátrios, com precedentes, inclusive, dessa Corte: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078/90 e DA LEI 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TRANSPORTE AEROMÉDICO DEVIDO - NEGATIVA DE REMOÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DOS FAMILIARES ÓBITO REEMBOLSO DAS DESPESAS FEITA PELOS FAMILIARES - DANO MORAL - EXISTENTE - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - ANÁLISE DA PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS E DESPESAS PROPORCIONAIS RATEADAS PELA METADE. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA A QUO CONFIRMADA NA INTEGRAIDDE. I - Preliminares Carência de Ação, Ilegitimidade da Ativa da Autora Para Propor a Ação e Falta de Interesse de Agir da Autora REJEITADAS. II - A negativa do plano de saúde em disponibilizar remoção aérea - médico imediata ao paciente/segurado em estado grave, sem justificativa plausível, implica obrigação de ressarcimento das despesas feitas, conferindo, ainda, o direito de indenização pelos danos materiais suportados pelos familiares da vítima, assim como a condenação em danos morais, uma vez a recusa agrava o estado de angustia e sofrimento pelo qual passam na tentativa de salvar a vida do ente querido. III - O valor da indenização por danos morais deve ser justo para atender a teoria da reparação e do desestímulo, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo à aplicação do CDC (Lei 8.078/90). In casu, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado em data anterior às Leis n.º 9.656/98 e 10.741/2003 deve ser interpretado à luz das novas disposições, sem que se possa cogitar da violação do ato jurídico perfeito. Precedentes jurisprudenciais. IV - Recurso desprovido à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. (2014.04658338-31, 141.535, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em Não Informado(a)) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA CONTEMPLADA NO CONTRATO. TRATAMENTO. PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, apenas os procedimentos médicos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência do artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/98 e do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111505607, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2015 . Pág.: 258) Ademais, não há falar em inaplicabilidade da Lei 9.656/98, tendo vista se tratar o contrato de plano de saúde de trato sucessivo, o qual e renova periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a uma nova contratação, razão pela qual se mostra possível a aplicação do novo diploma legislativo. (Processo AREsp 840694 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação 07/03/2016) Por fim, quanto à alegada violação do art. 6º da LICC, o Tribunal na origem decidiu em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9656/98 aos contratos anteriores à sua vigência, em casos com os dos autos, cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. (Processo AREsp 135626 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data da Publicação 07/03/2016) Não é demais lembrar, ainda na interpretação do art. 35, que esse mesmo dispositivo assegurou aos consumidores que firmaram contrato anterior à lei a possibilidade de optar pela adaptação ao novo sistema nela previsto. Entretanto, não há nos autos prova de que a apelante tenha oportunizado à apelada a migração de plano. Nessa esteira, ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas de riscos, essas não podem afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear do contrato, sob pena de serem consideradas abusivas. Deste modo, a Lei nº 9.656/98 é clara ao estabelecer que a assistência a saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, ou seja, todo e qualquer procedimento necessário ao pleno e integral restabelecimento do paciente. Assim, é considerada abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura dos procedimentos ministrados fora do regime de internação, ainda que ofereça vantagens ou descontos em procedimentos, impondo ao beneficiário os custos totais do tratamento. Corroborando com o entendimento, colaciono abaixo um precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC). NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESPESAS PELA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONSTRANGIMENTO. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. ANGÚSTIA E DOR DA PACIENTE. DANO MORAL - OCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência, esta não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência Ocorrendo a eventual abusividade das cláusulas, o julgamento será sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, como as de ordem pública, como trata o CDC. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico psiquiátrico da beneficiária. 3. Revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico e de internação em clínica especializada. 4. Danos materiais e morais comprovados. Dever de indenizar. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (2015.04687723-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGUNDA AUTORA COM NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO A FIM DE QUE POSSA SER SUBMETIDA À PESQUISA DE CORPO INTEIRO, QUE PRECEDE A APLICAÇÃO DE RADIOIODOTERAPIA.PARECER MÉDICO EM TAL SENTIDO. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER TAL MEDICAMENTO AO ARGUMENTO FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Autora que necessita de realização de determinado medicamento para que possa ser submetida à pesquisa de corpo inteiro, precedente da aplicação de radioiodoterapia, tendo a ré se negado a autorizar o fornecimento sob o argumento de falta de previsão contratual.Aplicável ao caso em tela o disposto na Lei nº 9.656/98, tendo em vista ter sido o contrato celebrado posteriormente à vigência da mesma. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor. A gravidade do estado da autora e seu sofrimento intenso requerem a aplicação de todas as terapêuticas médicas disponíveis. Sentença que, confirmando a liminar deferida e tornando-a definitiva, julga procedente o pedido para condenar a apelante fornecimento do medicamento requerido que não merece reforma.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 32112 RJ 2009.001.32112, Relator: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2009, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/06/2009) Nesse caso, entendo que a sentença confirmatória da liminar deferida, que, tornando-a definitiva, julga procedente o pedido para condenar a apelante ao fornecimento do kit para que possa ser submetida à pesquisa de corpo inteiro, precedente da aplicação de radioiodoterapia, não merece ser reformada. Diante de tais circunstâncias, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00974795-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.010398-2 COMARCA: BELÉM APELANTE: HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS APELADO: ACÁCIO DE JESUS SOUZA SOBRAL ADVOGADO: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE...
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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