AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL. NÃO HÁ INTERESSE DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. não se vislumbra a presença de apólice de seguro com natureza pública, ademais a Caixa Econômica Federal fora intimada para demonstrar documentalmente seu interesse, porém não comprovou interesse que justifique sua intervenção, o que conforma a tese de que a Competência para processar e julgar o feito se estabelece na Justiça Comum Estadual. 2. Nesse prisma, a Justiça Estadual revela-se competente. 3. Conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005076-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL. NÃO HÁ INTERESSE DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. não se vislumbra a presença de apólice de seguro com natureza pública, ademais a Caixa Econômica Federal fora intimada para demonstrar documentalmente seu interesse, porém não comprovou interesse que justifique sua intervenção, o que conforma a tese de que a Competência para processar e julgar o feito se estabelece na Justiça Comum Estadual. 2. Nesse prisma, a Justiça Estadual revela-se...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002576-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir...
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In casu, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. 2. PRESCRIÇÃO: Não configurada prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis de propriedade dos apelados exteriorizaram e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual, de modo que os serviços de manutenção comum foram se mostrando insuficientes para cessar sua progressão contínua. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. 4. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. 5. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 6. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Preliminares e prejudicial rejeitadas. 8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005798-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTAD...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ACOLHIDOS PELO JUIZ SINGULAR. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURO DE VIDA CANCELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, todos os pleitos formulados pela autora, ora primeira apelante, foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual, o recurso interposto não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.
2 – De acordo com a Súmula 101, do STJ, a ação de indenização do segurado em grupo contra aseguradora prescreve em um ano.
3 – O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato/dano. No caso, este restou demonstrado que ocorreu em agosto de 2008, mesmo mês do ajuizamento da ação.
4- Não tendo a segurada sido previamente informada do cancelamento do seguro, este deve ser restabelecido.
5- Recurso interposto pela autora não conhecido.
6- Recurso interposto pela ré conhecido e improvido.
7- Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007849-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ACOLHIDOS PELO JUIZ SINGULAR. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURO DE VIDA CANCELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – In casu, todos os pleitos formulados pela autora, ora primeira apelante, foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual, o r...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTES AS PROVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não constam nos autos apólice, bilhete de seguro ou qualquer outro meio de prova que comprove que a autora/agravante é beneficiária do referido contrato.
2. À luz do artigo 333 do Código de Processo Civil, pela regular distribuição do ônus da prova, incumbiria ao recorrente a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo a alcançar êxito para a prestação jurisdicional pertinente, o que não ficou suficientemente demonstrado.
3.Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001493-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTES AS PROVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não constam nos autos apólice, bilhete de seguro ou qualquer outro meio de prova que comprove que a autora/agravante é beneficiária do referido contrato.
2. À luz do artigo 333 do Código de Processo Civil, pela regular distribuição do ônus da prova, incumbiria ao recorrente a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo a alcançar êxito para a prestação jurisdicional pertinente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO
1. O artigo 3º da Lei n. 6.194/74, em seu § 1º, incisos II e III, estipula a proporcionalidade na indenização, a depender do grau de invalidez e perda de membro ou função, sendo possível, portanto, em decisão fundamentada, a mensuração do quantum indenizatório em conformidade com os danos sofridos.
2. É entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça que, em ações de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora são contabilizados a partir da citação.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006114-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO
1. O artigo 3º da Lei n. 6.194/74, em seu § 1º, incisos II e III, estipula a proporcionalidade na indenização, a depender do grau de invalidez e perda de membro ou função, sendo possível, portanto, em decisão fundamentada, a mensuração do quantum indenizatório em conformidade com os danos sofridos.
2. É entendimento sumulado no Superior Tribuna...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, CF, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O primeiro Apelante João Honorado de Sousa Neto defende o seu direito de perceber os créditos trabalhistas concernentes ao FGTS e multa, aviso prévio, seguro desemprego, diferença salarial, assim como indenização por danos morais, destacando que tais direitos se constituem em direito sociais garantidos pela Constituição Federal. 2. A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, por meio do recurso defende a necessidade de reforma da sentença porquanto, segundo alega, essa decisão foi no sentido de interver o ônus probatório e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem apresentar qualquer fundamentação, desprestigiando a regra do art. 93, IX da Constituição Federal. 3. Não obstante as irresignações expostas pelas partes, a decisão recorrida teve como base a existência de contratos temporários celebrados pelas partes a partir do ano de 2001, sucedendo renovações anuais até o ano de 2008, pelos quais o Apelante JOÃO HONORATO prestou serviços na condição de professor da Apelante/Apelada UESPI, cujo contrato celebrado com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal. 4. Por esse dispositivo constitucional há possibilidade jurídica para celebração de contrato temporário pela Administração, regido pela legislação trabalhista. Contudo, não foi o que aconteceu na espécie, uma vez que não ficou estabelecido expressamente o regime estatutário. Embora, trate-se, em verdade, de regime de direito administrativo e não propriamente de regime estatutário. 5. Os contratos celebrados pelo Recorrente com a UESPI, regidos pelo Direito Administrativo descabe falar em aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e demais verbas próprias do regime celetista. 6. Quanto às demais verbas, elas são sempre exigíveis, porquanto decorrentes do regime de direito administrativo além de corresponderem a serviços efetivamente realizados, e, desse modo, devem ser reconhecida como sendo de direito do prestador de serviço. 6. Em relação à indenização por dano moral pleiteada pelo Reclamante/Recorrente, entendo incabível neste caso, por absoluta falta de ato ilícito. Ausente o ato ilícito, por óbvio, carece o interessado do nexo de causalidade a justificar a indenização. 7. Importa destacar que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar a sua função, incorrer em arbitrariedades. 8. Do texto da sentença recorrida extrai-se que nela foi apontado, dentre outros fundamentos, a existência de contrato temporário regido pelo direito administrativo celebrado com o reclamante que se submeteu a teste seletivo, sem alcance de estabilidade; que as verbas reclamadas são próprias dos contratos trabalhista regidos pela CLT e que os direitos reclamados não encontra amparo na legislação específica. Para chegar a essa conclusão o juiz a quo se serviu de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, de sorte que a sentença recorrida apresentou amplo fundamento, de modo a justificar o comando da decisão. 9. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e improvidos, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001047-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ART. 93, IX, CF, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O primeiro Apelante João Honorado de Sousa Neto defende o seu direito de perceber os créditos trabalhistas concernentes ao FGTS e multa, aviso prévio, seguro desemprego, diferença salarial, assim como indenização por danos morais, destacando que tais direitos se constituem em direito sociais garantidos pela Constituição Federal. 2....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA – REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA. DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. 1) A peça contestatória foi apresentada a destempo, configurando assim a revelia que foi decretada com supedâneo na legislação processual. 2. O juízo de primeiro instância ante a não apresentação de contestação e sua consequente decretação de revelia, poderá considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conhecendo diretamente dos pedidos. Assim, não se caracterizou aqui o cerceamento de defesa, portanto improcedente a referida preliminar . 3) No que se refere ao prazo prescricional, este não pode ser contado da data do sinistro, nem do momento em que o segurado comunica a ocorrência à seguradora, porquanto a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável, o que não ocorreu, não configurando-se, portanto, a prescrição. 4) No caso em exame, a Seguradora sem justo motivo recusou-se a fazer o pagamento da indenização objeto do seguro, na quantia de R$ 3.750,00 e mesmo com as repetidas reclamações e até mesmo com uma reclamação no DECON frustrada, houve o pagamento desse seguro. Desse modo, resta evidenciado o abalo psicológico do apelado, na medida em que as expectativas do autor não foi atendida na forma pactuada, sobrevindo, então, os danos morais que devem ser fixados em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5) Recurso Conhecido Improvido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002499-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA – REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA. DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. 1) A peça contestatória foi apresentada a destempo, configurando assim a revelia que foi decretada com supedâneo na legislação processual. 2. O juízo de primeiro instância ante a não apresentação de contestação e sua consequente decretação de revelia, poderá considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005102-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interess...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESCRIÇÃO E PREPARO RECOLHIDO A MENOR. REJEITADAS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Parte Apelante efetuou o completo pagamento das custas relativas ao preparo recursal, levando em consideração o valor da causa, atribuído pelos próprio Apelados, considerando-o adequado para o recebimento e processamento da demanda. Preliminar de insuficiência do preparo rejeitada.
2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, corroboram com o entendimento da Justiça Estadual como competente para o processamento e julgamento desta demanda. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
3. A formação do litisconsórcio facultativo não ocasionou qualquer obstáculo que pudesse comprometer a defesa da Apelante. Afastada a preliminar de necessidade de limitação do litisconsorte ativo.
4. Não se evidencia destes autos qualquer propósito da seguradora em arcar com as indenizações requeridas, situação que evidencia a legitimidade da pretensão dos recorridos. Assim, a comunicação do sinistro antes do ajuizamento da ação, no caso, se mostra irrelevante. Reiterada a preliminar de ausência de interesse de agir.
5. Absolutamente inviável a fixação de data certa a ser considerada como termo inicial para efeito de fluência do prazo prescricional na presente demanda. Preliminar de prescrição rejeitada.
6. possibilidade jurídica da legitimidade do terceiro a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam.
7. Oportunizado manifestação à Caixa Econômica Federal para dizer se possui interesse na demanda, porém quedou-se inerte. Legitimidade passiva da parte Apelante para compôr o pólo passivo da presente demanda, ante a solidariedade desta em ações que tratam de contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença rejeitadas.
8. Consta à fl. 55 dos autos, a Cláusula 17ª, no item 17.3 a previsão contratual referente ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) pela seguradora contratada. Devida a cominação pelo juízo a quo.
9. Honorários advocatícios devidos.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007620-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESCRIÇÃO E PREPARO RECOLHIDO A MENOR. REJEITADAS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Parte Apelante efetuou o completo pagamento das custas relativas ao...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. 1.Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.194/74 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (texto do art. 3º da Lei nº 6.194/74). 2. No caso, o juízo de origem concluiu que a invalidez é permanente, fazendo jus ao recebimento integral da indenização securitária. 3.Lei nº 11.945/2009. 4. Os tribunais pátrios vêm entendo que aplicável a classificação trazida pela Lei nº 11.945/2009 mesmo para os casos de acidentes ocorridos antes da sua vigência. 5. Invalidez permanente parcial. Pagamento de 50%. 6. Pagamento devido e já realizado pela via administrativa. 6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007585-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. 1.Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.194/74 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (texto do art. 3º da Lei nº 6.194/74). 2. No caso, o juízo de origem concluiu que a invalidez é permanente, fazendo jus ao recebimento integral da indenização securitária. 3.Lei nº 11.945/2009....
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS MUTUÁRIOS COM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO QUITADOS – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ, não há que se falar em extinção da obrigação de indenizar após eventual quitação do contrato de mútuo. 2. Considerando a orientação jurisprudencial atualmente dominante no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do prazo vintenário quando a demanda envolve vício construtivo e, ainda, que por serem os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, afasta-se a prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem para análise das demais questões. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008736-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS MUTUÁRIOS COM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO QUITADOS – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ, não há que se falar em extinção da obrigação de indenizar após eventual quitação do contrato de mútuo. 2. Considerando a orientação jurisprudencial atualmente dominante no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do prazo vintenário quando a demanda envolve vício construtivo e, ainda, que por serem os danos ao imóvel de natureza...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS ATUAIS E CONTÍNUOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE FORMA PRECISA, NO CASO CONCRETO, A DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO -DENUNCIAÇAO DA LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - INADIMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA RISCO DE DESMORONAMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição se o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de forma contínua e progressiva, revelando-se inviável se estabelecer, no caso concreto, a data precisa do início das ocorrências e, consequentemente, da fixação de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. 2. Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. É a contar desta data que se interpreta o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil.". 3. Recurso Conhecido e Provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007734-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS ATUAIS E CONTÍNUOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE FORMA PRECISA, NO CASO CONCRETO, A DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO -DENUNCIAÇAO DA LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - INADIMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA RISCO DE DESMORONAMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição se o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências.
2. Cabe à União dizer se tem ou não interesse no ingresso, não sendo possível ao magistrado a quo, diante de inúmeros indícios de competência federal, negar-lhe o pedido de citação requerido pela Caixa Seguradora.
3. Preliminar acolhida.
4. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001425-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências.
2. Cabe à União dizer se tem ou não interesse no ingresso, não sendo possível ao magistrado a quo, diante de inúmeros i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÃNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A designação de perícia é essencial para o deslinde da causa, considerando que a alegativa dos autores se baseiam na falta de estrutura dos imóveis. A avaliação se torna imprescindível para que seja constatado o grau do defeito apresentado, em que consiste, e se decorreram os danos alegados, de fato, da qualidade do material e da execução da obra.
2 – Igualmente porque a partir da realização da perícia é que se terá conhecimento sobre a extensão do dano, e até que ponto se estende a responsabilidade da agravante, apta autorizar a cobertura securitária pleiteada.
3 - Para a definição dos honorários periciais nas ações de seguro habitacional do sistema financeiro de habitação, tem maior peso o critério da complexidade da perícia, levando-se em conta que requer conhecimento específico de engenharia, pesquisa de campo e dispêndio considerável de tempo, sendo, portanto, razoável o valor arbitrado de R$ 1.000,00 por imóvel a ser periciado.
4 – Há decisão anterior nos autos que determinou a limitação dos autores para os 5 primeiros. A não observância desta irá causar lesão grave à agravante, posto arcar com os custos vultuosos em imóveis cujos danos não mais se discutirão neste processo, merecendo o agravo parcial procedência.
5 – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001043-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÃNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A designação de perícia é essencial para o deslinde da causa, considerando que a alegativa dos autores se baseiam na falta de estrutura dos imóveis. A avaliação se torna imprescindível para que seja constatado o grau do defeito apresentado, em que consiste, e se decorreram os danos alegados, de fato, da qualidade do material e da execução da...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005097-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
II – No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou laudos expedidos por órgão público e diversos prontuários, tal como determina a legislação correspondente.
III – No momento da perícia, ao responderem os quesitos formulados, tratando do punho esquerdo do autor, os peritos assim se manifestaram:“5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: ENFERMIDADE INCURÁVEL E DEFORMIDADE PERMANENTE.”
IV – A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, §1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
V – A referida tabela assim assevera: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar – 25%”.
VI – Correta, pois a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré ao autor em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo a ser pago em indenizações a este título.
VII – A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, deve ser desde o evento danoso, acidente automobilístico, qual seja, 13.02.2011, conforme Súmulas 43 e 54 do c. STJ.
VIII – Recursos conhecidos e improvidos, decisão monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007290-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem obj...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Apelante, ajuizou “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela” em desfavor do BANCO BMC S.A., alegando que, no ano de 2005, realizou um empréstimo com a instituição financeira, por meio de descontos em seu contracheque. Alega que, com os descontos, o salário líquido da Apelante ficou insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência, uma vez que ainda incidem outros descontos sobre seu contracheque, como de plano de saúde, Seguro Planta e outros empréstimos. Assim, foi ajuizada a Ação Cautelar Preparatória n° 579/2006 perante a 4ª Vara Cível, solicitando a suspensão dos descontos realizados pelo banco, na qual foi concedida a liminar, determinando que o Apelado se abstivesse de realizar os descontos no contracheque da Apelante até a decisão final do processo. Foi interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Ademais, foi arbitrada uma multa pelo descumprimento da decisão, contra a qual o Apelado interpôs novo Agravo de Instrumento, que foi recebido tanto no efeito suspensivo quanto devolutivo. A sentença de 1° grau considerou que a Autora, ora Apelante, não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que, além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, houve a adequação do provimento pleiteado por parte da Apelante.
3. O banco Apelado ainda sustenta que a Apelante formulou pedido juridicamente impossível, em razão da ausência de documentos e provas que elucidassem o efetivo acontecimento do alegado dano moral. Logo, a demanda deveria ser extinta por carência de ação, em virtude de pedido juridicamente impossível. Verifico, assim, que, para ser considerado impossível o exame do pedido, este deve chocar-se com algum preceito de direito material, de modo que, em tese, jamais será acolhido, o que não ocorreu no caso dos autos. A Apelante formulou pedido de indenização por danos morais, perfeitamente cabível, caso fossem demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Rejeitada, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
4. Igualmente rejeitadas as alegações do Apelado de litispendência e conexão, já que as causas discutidas têm pedidos e a causa de pedir distintos. Embora haja identidade de partes nos processos citados, os pedidos e a causa de pedir são diversos, uma vez que a ação cautelar preparatória n° 579/2006 objetivava a suspensão dos descontos realizados pelo banco Apelado no contracheque da Apelante, enquanto a ação de indenização por danos morais objeto do presente recurso visa a condenação do mesmo banco à indenização pelo descumprimento de decisão judicial proferida no bojo do primeiro processo. Logo, não se configura litispendência ou conexão entre ambas.
5. No mérito, conforme análise dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que, de fato, houve a celebração de um contrato de mútuo entre a Apelante e o Banco BMC. Constato, assim, que houve a nítida comprovação do vínculo entre a Autora, ora Apelante, e o Apelado, na medida em que foi celebrado o contrato de empréstimo, inclusive com pagamento parcial pela Autora, ora Apelante.
6. Contudo, não houve a comprovação do montante que era descontado mensalmente pelo Apelado do contracheque da Apelante, de forma a evidenciar que tais valores seriam abusivos e capazes de comprometer sua subsistência. Com base no que foi aduzido pela própria Apelante, havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos. Logo, não é possível estabelecer, de imediato, que os valores descontados pelo Apelado seriam ilegais, e os demais descontos não.
7. Verifico, portanto, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que, para restar configurada a abusividade da conduta do banco Apelado, constituindo dano à Apelante, seria necessário demonstrar que os descontos, efetuados exclusivamente em decorrência do contrato celebrado, eram superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da Apelante, o que não foi comprovado nos autos.
8. Ademais, a própria Apelante afirmou que havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos, a exemplo de plano de saúde e seguro, o que fortalece a tese de necessidade de comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo junto ao banco Apelado.
9. Impende destacar, ainda, que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) se refere apenas aos empréstimos pessoais, consignados em folha. Outros descontos legais, a exemplo de assistências médica e odontológica, não se limitam a esse percentual, devendo cada caso ser analisado pontualmente, pois são caracterizados como benefícios custeados, parcialmente, pelo empregador e não empréstimos pessoais.
10. No tocante ao dano moral, o Código Civil é expresso ao consagrar a sua proteção, em seus arts. 186 c/c 927.
11. A partir de uma interpretação civil-constitucional dos contratos, à luz da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva, não é possível constatar se a conduta praticada pelo Apelado causou danos à personalidade da Autora, ora Apelante, já que não houve comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo.
12. Verifico, assim, não demonstrado o dano moral no presente caso, em conformidade com a sentença proferida em 1ª instância.
13. O Apelado aduziu, ainda, a inexistência de ilicitude em sua conduta, o que inviabilizaria o pleito indenizatório, tendo em vista que o empréstimo foi livremente firmado com o banco.
15. Todavia, conforme já salientado, não é possível estabelecer com clareza se os valores descontados pelo Apelado no contracheque da Apelante superaram os limites jurisprudencialmente aceitos, de modo que a verificação da ilicitude da conduta resta prejudicada.
16. Ademais, a ação indenizatória proposta em primeira instância e objeto do presente recurso teve como causa de pedir o suposto descumprimento, pelo Apelado, de decisão liminar proferida em sede de ação cautelar preparatória. Contudo, a referida decisão interlocutória foi impugnada via Agravo de Instrumento, que foi recebido no duplo efeito, determinando, assim, a sua suspensão. Logo, os descontos em folha continuaram sendo autorizados.
17. Verifico, portanto, que, de fato, não houve conduta ilícita geradora do dever de indenizar, tendo em vista que não houve descumprimento de decisão liminar, pois a mesma, revestida do caráter de precariedade, foi revogada no momento da extinção da cautelar.
18. Assim, descabe alegação de descumprimento de decisão judicial da Apelante, tendo em vista que, embora inicialmente tenha sido proferida liminar, em sede de ação cautelar, determinando a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, a referida decisão foi suspensa em sede recursal e a cautelar posteriormente extinta, demonstrando que não houve a prática de conduta ilícita pelo Apelado. Desse modo, afasto o pedido de reforma da sentença de 1° grau, ao fundamento de que não restou configurada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco Apelado.
19. Recurso conhecido, ao qual foi negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005124-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Apelante, ajuizou “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela” em desfavor do BANCO BMC S.A., alegando que, no ano de 2005, realizou um empréstimo com a instituição financeira, por meio de descontos em seu contracheque. Alega que, com os descontos, o salário líquido da Apelante ficou insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência, uma vez que ainda incidem outros descontos sobre seu contra...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais” (Resp. 401.718, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Na forma consubstanciada nos laudos periciais e prova inclusas no caderno processual, resta comprovada a existência dos danos decorrentes do acidente automobilístico. Com isso, houve na verdade a ocorrência do fato danoso que deve ser reparado mediante a atribuição da responsabilidade civil. 3. Acentue-se que é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação. 4. Ademais, levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e estético se mostra equitativos. 5. Apelo conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004348-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro...
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas causas em que se discute a cobrança de indenização de seguro habitacional, conforme jurisprudência pátria dominante, a competência é da Justiça Estadual.
2. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008392-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas causas em que se discute a cobrança de indenização de seguro habitacional, conforme jurisprudência pátria dominante, a competência é da Justiça Estadual.
2. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008392-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )