PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de J.M.N.S, com pedido liminar, insurgindo-se contra as condições do sursis processual, destacando que, embora tenha sido aceita pelo paciente, a imposição de prestação de serviços à comunidade, além de
"desproporcional e flagrantemente excessiva", traduz-se em verdadeira antecipação de pena.
2. O impetrante sustenta, em síntese, ser tal imposição mais severa do que eventual pena imposta ao final do processo em caso de condenação, considerando o crime perpetrado (calúnia) e a situação subjetiva do réu (59 anos de idade, precária condição de
saúde e a circunstância de o réu já ter pago em favor da vítima a quantia estipulada a título de reparação do dano). Aduz, também, que o paciente, em que pese ter sido assistido por advogado constituído, por ser sócio-proprietário de empresa do ramo de
vigilância privada, e, como tal, não poderia sofrer condenação criminal, viu-se coagido a aceitar a proposta ofertada pelo MPF. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação de tal medida com a prestação pecuniária.
3. No caso dos autos, em audiência admonitória, o réu, devidamente assistido por advogado constituído, aceitou a proposta de suspensão condicional ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos seguintes termos: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar dos municípios de Caruaru/PE e Recife/PE, sem autorização judicial; prestação de serviços à comunidade durante o período de 06 (seis) meses à razão de (01) uma hora de trabalho por dia;
reparação do dano no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da vítima.
4. No que toca ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal medida fora suspensa inicialmente pelo prazo de 120 dias em decorrência de problemas de locomoção do paciente, tendo, em momento posterior, sido requerido pela defesa do acusado um
adiamento por mais 60 dias em razão de suposto estado de saúde mental, oportunidade na qual o MPF requereu a produção de perícia médica. Concluído o laudo pericial, atestou-se que o paciente não é incapaz para o trabalho e para a vida civil, sendo que,
ainda assim, a defesa formulou, perante o juízo de origem, pedido de reconhecimento da inaptidão do paciente para cumprir a condição de prestação de serviços à comunidade, tentando isentá-lo de tal encargo ou substituir tal condição por outra medida de
natureza pecuniária, o que foi indeferido pelo juízo de origem, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
5. A jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, dentre as condições na proposta de suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do acusado,
nos estritos termos do art. 89, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, não equivalendo, pois, à imposição antecipada de pena. Precedentes.
6. "I - A teor do disposto no art. 89, parágrafo 2º da Lei n.º 9.099/95, afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, além daquelas previstas no parágrafo primeiro, para a suspensão condicional do processo. II - Assim, a fixação de
condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposição antecipada de pena
(Precedentes)". (STJ, HC 152.209/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 04/03/2010, DJe 12/04/2010).
7. Consta nos autos laudo médico pericial atestando não ser o paciente incapaz para o trabalho e para a vida civil, inexistindo impedimento por doença psiquiátrica que constitua óbice ao cumprimento da medida questionada.
8. Não há que se falar em aplicação antecipada de pena, pois o acusado tem autonomia para aceitar as condições estabelecidas, as quais, acaso descumpridas ou não aceitas, resultarão na revogação da suspensão condicional do processo e a retomada da
persecução penal, com possibilidade de condenação e imposição das sanções previstas para o tipo penal em foco.
9. Melhor sorte não socorre quanto à aventada cumulação da prestação de serviços à comunidade com pena pecuniária, porquanto não houve o estabelecimento de prestação pecuniária na proposta ofertada pelo referido órgão acusador, mas tão somente reparação
do dano causado à vitima, condição esta obrigatória, conforme redação do artigo 89, parágrafo 1º, I, da Lei 9.099/95.
10. Não havendo ilegalidade nem inconstitucionalidade na fixação de prestação de serviços comunitários como condição para suspensão do processo-crime, a denegação da ordem é medida que se impõe.
11. Ordem denegada em conformidade com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de J.M.N.S, com pedido liminar, insurgindo-se contra as condições do sursis processual, destacando que, embora tenha sido aceita pelo paciente, a imposição de prestação de serviços à comunidade, além de
"desproporcional e flagrantemente excessiva", traduz-se em verdad...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6277
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do devedor (fls. 13/13v).
II. Alega a União, nas razões de seu agravo, que já requereu um grande número de diligências, tendo as mesmas se revelado infrutíferas. Argumenta que nenhum direito é absoluto e que a vida privada e a intimidade podem ser relativizadas na hipótese de
indícios de fraude à execução e na tentativa de se localizarem bens penhoráveis. Pleiteia o provimento do recurso e a quebra do sigilo bancário do agravado desde o ano de 1997 até os dias atuais. Liminar indeferida à fl. 237, ante a ausência do perigo
da demora.
III. O agravado, em suas contrarrazões, aduz que apesar de possível a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, tal medida carece de justa causa na hipótese dos autos. Argumenta que o sigilo bancário está afeito à esfera íntima do indivíduo. Requer
o improvimento do recurso.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo nº. 0009873-75.1998.4.05.8000, que se cuida de uma execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), foram realizadas inúmeras diligências, como o envio de ofícios aos cartórios de imóveis
da região, à Secretaria de Finanças de Maceió, ao INCRA, à Confederação Nacional das Empresas, além do requerimento de realização da penhora por meio do BACENJUD, do RENAJUD e do INFOJUD.
V. Observa-se também que a decisão recorrida que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal não considerou o direito à intimidade e à vida privada como absolutos, como alega a parte agravante, mas sopesou estes princípios com a eficácia da
medida pleiteada. Entende-se que a decisão do magistrado de base deve ser prestigiada, posto que, além de bem fundamentada, o julgador de 1ª instância acompanhou todo o trâmite processual, com a expedição de inúmeros ofícios na tentativa de encontrar
bens penhoráveis, tendo ele decidido que a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal revelar-se-ia ineficaz, não alcançaria o sucesso almejado, visto que os elementos de prova dos autos indicam que se cuida de ausência de patrimônio do devedor, não
havendo indícios de má-fé do executado.
VI. Inclusive, este Regional já assentou, em hipótese semelhante, que: "O sigilo bancário, espécie do direito à privacidade, é uma garantia constitucional não absoluta, podendo ser quebrado diante de efeitos danosos à coletividade, quando comprovadas
circunstâncias excepcionais (...) Hipótese em que a quebra de sigilo bancário do agravado em ação de execução de título extrajudicial não se enquadra na situação anteriormente descrita (ainda que se trate de execução de acórdão do TCU), sendo
insuficiente o fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, pois seriam necessários ao menos indícios de que a medida pudesse ser proveitosa, o que não se caracteriza no presente caso, tendo em vista o malogro da tentativa anterior de bloqueio
on line". (Terceira Turma, AG 138306/AL, unânime, DJE: 18/09/2014 - Página 208).
VII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do deve...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144431
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS)
JUIZ FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §3º) EM PREJUÍZO DO INSS. SAQUE E APROPRIAÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO TITULAR. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL (CP, 107, IX). AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA AUTORA COM BASE NAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA DO RECURSO EM RAZÃO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA AFASTAR-SE O PERDÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANA MARIA SANTOS BARROS como incursa no art. 171, §3º, do CP, atribuindo-lhe a conduta de sacar e apropriar-se de 45 (quarenta e cinco) parcelas do benefício previdenciário de seu falecido pai, omitindo-se em
informar ao INSS o óbito do titular. O juízo sentenciante reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria, refutando teses defensivas de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, reconhecendo que a conjunção da situação
de extrema dificuldade financeira vivida pela ré com seus severos problemas de saúde relacionados a diabetes (culminando na amputação de uma das pernas em 2015 e em sua vida sobre cadeira de rodas a partir disso) implicaram punição suficiente,
concedeu-lhe perdão judicial (CP, art. 107, IX), extinguindo a punibilidade.
2. O MPF recorreu alegando que o perdão judicial somente poderia ser concedido nas hipóteses em que fosse o benefício expressamente previsto em lei, o que não seria o caso, tendo o juízo adotado a medida sem fundamento jurídico. Pediu a reforma para a
condenação da acusada. Em suas contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do recurso, confirmando as afirmações de fato sobre as péssimas condições de saúde da acusada e sua precária situação financeira.
3. ANA MARIA SANTOS BARROS recorreu, trazendo, em suas razões, os mesmos fundamentos de suas alegações finais: ausência de prova da materialidade e da autoria, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. O MPF suscitou preliminar de
ausência de interesse recursal, dada a natureza "extintiva da punibilidade" da sentença concessiva de perdão judicial e da ausência de efeitos condenatórios (STJ/18). No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.
4. O representante do MPF em atuação junto ao TRF da 5a Região opinou pelo conhecimento dos dois recursos. No mérito, posicionou-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo improvimento do recurso da defesa.
RECURSO DE ANA MARIA SANTOS BARROS
5. Conforme afirmado nas contrarrazões, a natureza extintiva da punibilidade da sentença e o reconhecido afastamento de quaisquer efeitos condenatórios torna irrelevante o recurso da ré, no caso concreto, para fins de obtenção de qualquer benefício.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 748.381/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) e do TRF5 (ACR 221, Des. Fed. Ridalvo Costa). Note-se que a recorrente não pleiteia o reconhecimento da inexistência material do fato ou prova cabal de não autoria.
As teses defensivas de ausência de prova suficiente para a condenação, estado de necessidade (agressivo) e inexigibilidade de conduta diversa não afastariam eventual persecução indenizatória na seara cível. Dada a ampla devolutividade do recurso do
MPF, a defesa pode alegar, em suas contrarrazões, as teses defensivas não acolhidas em primeiro grau, cabendo ao tribunal reexaminá-las na eventualidade de acolher o fundamento recursal acusatório. Apelo não conhecido.
6. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
6.1 O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX, do Código Penal, somente é admissível "nos casos previstos em lei", orientando-se nessa linha a jurisprudência do TRF da 5a Região, como informam os seguintes
precedentes: ACR 14334, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; ACR 5239, Des. Fed. Manoel Erhardt; ACR 3925, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Não há preceito legal que autorize a aplicação do perdão judicial ao caso dos autos, de
estelionato em prejuízo do INSS (CP, art. 171, §3º). Ademais, afora depoimentos testemunhais, não há provas substanciais das condições econômicas de vida e de saúde da acusada. Afasta-se, assim, o perdão judicial concedido na sentença.
6.2 Reexaminando-se as demais teses defensivas em função da ampla devolutividade do apelo, tem-se que a sentença bem examinou e decidiu sobre os requisitos do crime. Materialidade comprovada pelos documentos que atestam os saques do benefício
previdenciário durante quarenta e cinco meses após o óbito do titular (pai da acusada), tendo sido apenas o primeiro deles efetuado pelo irmão da acusada, para custeio do funeral. Autoria comprovada pelo depoimento do irmão da acusada, que entregou
cartão e senha do benefício à mãe da acusada, que repassou a essa última, a qual passou a fazer os saques em seu próprio domicílio. A admissão do fato pela acusada em sede policial está em harmonia com as provas da fase judicial. A acusada não comprovou
os requisitos do estado de necessidade (que se revela incompatível com saques durante 44 meses seguidos), nem a inevitabilidade de sua conduta (eis que poderia ter agido de outra forma). No ponto em que, fundamentadamente, refuta as teses defensivas, a
sentença se mantém integralmente.
6.3 Considerando os itens precedentes, a sentença deve ser reformada, condenando-se a ré como incursa no art. 171, §3º, do Código Penal. Considerando que a sentença não adentrou o tema da continuidade delitiva e que contra isso não se insurgiu o MPF
(não consta da denúncia, das alegações finais nem da sentença), trata-se de matéria estranha à devolutividade, não cabendo ao Tribunal seu exame de ofício em prejuízo da acusada.
6.4 Na fixação da pena privativa de liberdade, aplicando-se o critério trifásico (CP, 65) e em consideração das circunstâncias judiciais (CP, 59), tem-se que não há nos autos evidências de aspectos fáticos que ensejem aumento da pena-base, nem tampouco
se aplicam quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena provisória no mínimo (um ano). Aplica-se a causa especial de aumento do CP, 171, §3º (estelionato em prejuízo do INSS) para elevar-se a pena em um terço, resultando em 1
(um) ano e (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento (CP, 33, §2º, c). Na fixação da pena de multa, aplicando-se o critério bifásico (CP, 49), tem-se que deva ser estabelecida em 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (2011), reajustada ao pagamento (CP, 49, §2º).
6.5 Preenchidos os requisitos do CP, 44, deverá a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos (necessariamente compatível com as condições de saúde da ré, a ser especificada pelo juízo das execuções penais) e uma pena
de multa (no mesmo valor que a multa cumulativa). Consectários da condenação pelo juízo das execuções penais.
7. Em resumo: recurso da defesa não conhecido; recurso do MPF conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURO DO MPF, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21/02/2019
Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Relator convocado
Ementa
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS)
JUIZ FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §3º) EM PREJUÍZO DO INSS. SAQUE E APROPRIAÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO TITULAR. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL (CP, 107, IX). AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA AUTORA COM BASE NAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNC...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15330
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao idoso ou ao portador de patologia que padece de incapacidade laboral atestada por laudo pericial, além de se encontrar em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.742/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a
questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial que ora se debate, vem sofrendo modificações jurisprudenciais, com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o princípio da dignidade
da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, reinterpretam o art. 203 da Constituição da República, para admitir que o critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda mensal
familiar per capita, pode ser considerado indicador do estado de miserabilidade do indivíduo. Precedente deste TRF5 (APELREEX27812/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 09/02/2017)
3. Compulsando os autos, observa-se que o autor preenche os requisitos legais para obtenção do benefício reclamado.
4. Conclui-se, quanto à miserabilidade, que, na contextualização do Estudo Social, fls. 66/67, "o solicitante reside juntamente com sua genitora Maria da Silva Sousa, aposentada e uma irmã, sem renda, vive uma situação precária, pois toda renda que
entra na residência é o benefício de aposentadoria percebido pela genitora do requerente este com vários empréstimos bancários. Evidenciamos que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inseridos nessa problemática de vida que os
coloca em reis de existência, é possível identificar-se as táticas que essa família utiliza para o enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade".
5. Quanto à incapacidade, atesta o Laudo Pericial, fls. 53/56, que o autor é acometido de transtorno mental e de comportamento diagnóstico com esquizofrenia paranóide, patologia essa que gera incapacidade total para a vida independente.
6. Diante da avaliação sócio-econômica e do parecer médico, o autor preenche as condições necessárias para obter o benefício social, por restarem comprovadas as condições essenciais para concessão do benefício.
7. Mantidos os juros de mora e a correção monetária, segundo a Lei nº 11.960/09, nos termos da sentença, e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula nº 111- STJ.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao idoso ou ao portador de patologia que padece de incapacidade laboral atestada por laudo pericial, além de se encontrar em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à const...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600444
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO FATO DA VIDA CONSTITUTIVO DO CRÉDITO.
PROVIMENTO.
1. Apelação interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a nulidade do título executivo que lastreia esta execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. O Juízo a quo, ao entender pela nulidade da CDA que fundamenta esta execução fiscal, afirmou que esse título "indicou como fundamentação legal do crédito inscrito os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, que apenas informam as penalidades que podem ser
aplicadas pelo credor, sem, contudo, fazer qualquer referência à infração que deu azo à multa ora exigida, em detrimento do exercício da ampla defesa pela devedora".
3. Contudo, além de indicar a fundamentação legal (arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99) da dívida, a CDA que embasa esta execução contém o número do processo administrativo e dos respectivos autos de infração (fl. 4), não sendo necessária como requisito de
validade do título executivo, consoante a jurisprudência desta Corte, a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do crédito (00018287520144058500, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Segunda Turma, j. 07/06/2016, DJE 21/06/2016, p. 127,
00033983320134058500, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, j. 10/06/2014, DJE 12/06/2014, p. 262).
4. Conforme bem demonstrou o apelante, a executada exerceu a sua defesa no processo administrativo, de modo que a indicação, na CDA, do número daquele processo e dos respectivos autos de infração permite que a devedora tenha conhecimento do fato
constitutivo da dívida, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo para a defesa.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a validade da CDA que lastreia esta execução e determinando-se o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO FATO DA VIDA CONSTITUTIVO DO CRÉDITO.
PROVIMENTO.
1. Apelação interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a nulidade do título executivo que lastreia esta execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. O Juízo a quo, ao entender pela nulidade da CDA que fundamenta esta execução fiscal, afirmou que esse título "indicou como fundamentação legal do crédito i...
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e de um dos acusados condenado, o primeiro a buscar a condenação de todos os acusados pela prática de conduta prevista no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, e do inc. V, do art. 1º, da Decreto-lei 201, de
1967, e, também, do acusado-demandado, a perseguir a improcedência da presente ação.
Há sentença que condena apenas um acusado - Humberto Manoel de Freitas -, pela prática dos delitos alojados no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, e art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, de 1967, absolvendo os demais acusados, ensejando recursos por parte do
1] demandante, f. 886-899, na busca de condenação dos acusados Humberto Manoel de Freitas, José Uchôa de Gusmão Neto, Alvino Domiciano da Cruz Filho e Ari Cavalcanti Pimentel pela prática do crime desenhado no art. 90, da referida Lei 8.666; e do 2]
condenado Humberto Manoel de Freitas, f. 933-950, para o fim de ser julgada improcedente a presente ação.
No centro dos fatos, as seguintes obras, e respectivos contratos de repasse e cartas convites: 1) executar serviços de mão de mão-de-obra e fornecimento de materiais de construção de 01 (um) ginásio poliesportivo, localizado na sede do Município de
Pirpirituba, contrato de repasse 0131953-89/2001, no valor de R$ 135.000,00, mais R$ 6.750,00 do Município, via da carta convite 14/2002, f. 6; 2) aquisição e instalação de 01 (uma) cobertura metálica, mediando 1.444 m2, com telha em alumínio para o
Ginásio Poliesportivo, localizado no mesmo Município, sem menção ao contrato de repasse, no valor de R$ 54.997,24, f. 9; 3) executar serviços de administração, técnica em engenharia e fornecimento de mão-de-obra qualificada na construção de 01 (uma)
quadra poliesportiva na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, contrato de repasse 0133251-32/2001, valor R$ 40.000,00, mais R$ 2.000,00 do Município, via da carta convite 16/2003, f. 11-12; e, enfim, 4) executar serviços de mão-de-obra e
fornecimento de materiais necessários na construção de 01 (uma) quadra poliesportiva descoberta na Comunidade de Santa Laura, zona rural, contrato de repasse 0140251-81, no valor de R$ 50.000,00, mais R$ 1.500,00, f. 13-14.
As três obras apresentam algumas notas em comum: todas tiveram as contas aprovadas pelo ente concedente dos recursos, f. 28, 33 e 35 [do apenso I], e, em duas, a Municipalidade adotou a administração direta, f. 27 e 33, ou seja, ela mesma executando,
sendo apenas uma efetuada por empresa vencedora após procedimento licitatório via carta convite - no caso, Carta Convite 15/2002, f. 34.
Na análise dos autos, na busca de uma visão completa sobre as três obras, segundo as exposições fornecidas pelo Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, datado de 24 de julho de 2007, f. 16 [idem], do qual se colhe, além dos dados já
destacados, algumas informações importantes.
A primeira, no que tange ao ginásio poliesportivo:
Em 31/12/01, a Prefeitura Municipal de Pirpirituba-PB celebrou com o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal, o contrato de Repasse nº 0131953-89/2001 (Siafi nº 438366) - com recursos do Orçamento Geral da União, no montante de
R$ 135.000,00, e contrapartida municipal no aporte de R$ 6.750,00 - destinado à "Construção de ginásio poliesportivo coberto - 1ª Etapa".
De acordo com a documentação do projeto básico, contida no projeto básico, contida no processo de Contrato de Repasse, para a construção completa do referido ginásio, foi estimado o orçamento global de R$ 240.000,00, sendo a primeira etapa
correspondente ao valor de R$ 141.750,00.
Os recursos federais foram liberados para a conta específica do Contrato de Repasse, em 3/1/03, mediante parcela única de R$ 135.000,00.
Ressaltamos que, conforme documentação contida na Prestação de Contas Final dos recursos do Contrato nº 0131953-89/2001 - arquivada na Caixa Econômica Federal -, a Prefeitura declarou que a obra seria executada mediante regime de administração direta.
Consta, ainda, que foram efetuados pagamentos a diversos fornecedores, no montante de R$ 155.696,48, ocorridos no período de 6/2/03 a 4/11/04, f. 27 [idem].
Todavia, quanto à execução do contrato decorrente do Convite nº 014/2002, observamos - nas prestações de contas parciais - que não foi realizado nenhum pagamento à firma Conart Construtora (CNPJ nº 04.634.449/00001-62), sendo os pagamentos referentes a
serviços de mão-de-obra efetuados para a firma Roque & Gusmão Ltda. (CNPJ nº 01.770.198/0001-55). Nesse caso, não ficou claro se houve uma nova licitação - não disponibilizada pela Prefeitura -, ou se os pagamentos fracionados das despesas
correspondentes ocorreram com dispensa indevida de licitação, por extrapolar o valor-limite de R$ 15.000,00, permitido pelo inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, f. 28 [idem].
Na fiscalização empreendida, cinco anos depois, a Controladoria-Geral da União constatou a necessidade de serviços de manutenção [f. 29] do referido ginásio, discriminando os locais, destacando ter a Caixa Econômica Federal, dentro do acompanhamento da
obra, considerado concluída, f. 29, inclusive com relação ao total despendido pela União para tanto - R$ 155.696,48 -, e, igualmente, no que se refere a primeira etapa. Falta a segunda etapa, que ainda não foi iniciada, ..., orçada em torno de R$
100.000,00, f. 29 [idem].
Em suma, o ginásio poliesportivo foi construído, em sua primeira etapa, dentro do convênio celebrado pelo Município de Pirpirituba.
No que se refere à segunda obra, na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, o Relatório de Fiscalização anota:
Em 31/12/01, a Prefeitura Municipal de Pirpirituba-PB celebrou com o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal, o contrato de Repasse nº 0133251-31/2001 (Siafi nº 437809) - com recursos do Orçamento Geral da União, no montante de
R$ 40.000,00, e contrapartida municipal no aporte de R$ 2.000,00 -, destinado à "construção de quadra de esportes descoberta".
Os recursos federais foram liberados para a conta específica do Contrato de Repasse, em 21/6/02, mediante parcela única de R$ 40.000,00.
Para a execução do objeto conveniado, a Prefeitura realizou, em 8/10/02, o Convite nº 016/2002 - cujo objeto foi a "execução de serviços de administração, técnica em engenharia e fornecimento de mão-de-obra qualificada" - convidando três empresas que
apresentam as seguintes propostas: (...).
(...)
A licitante vencedora foi a firma Roque & Gusmão Ltda., que celebrou, em 30/10/02, com a Prefeitura, o Contrato de Empreitada nº 124/2002.
Ressaltamos que, conforme documentação contida na Prestação de Contas Final dos recursos do Contrato de Repasse nº 0133251-31/2001 - arquivada na Caixa Econômica Federal -, a Prefeitura declarou que seria executada mediante regime de administração
direta. Consta, ainda, que foram efetuados pagamentos a diversos fornecedores, no montante de R$ 44.801,64, ocorridos no período de 9/8/02 a 8/9/02, sendo que apenas o importe de R$ 13.182,22 teve como beneficiária a firma contratada - Roque & Gusmão
Ltda, f. 28 [idem].
Não há alusões a qualquer problema na execução da obra aqui realizada, mesmo porque não se apontou o local desta, apenas ser construção de quadra de esportes descoberta, sobrando o ginásio poliesportivo na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida,
quadra que foi construída com 35,60 m de comprimento, porque o terreno não comportava uma quadra com 41,60 m, cf. f. 628, figurando nas fotos de f. 629, 632, 634, 637 [anexo III], atestada como concluída em 100%, f. 638, registrando a Caixa Econômica
Federal que o empreendimento em tela foi executado com as alterações propostas pela P. M. de Pirpirituba aprovadas por esta Caixa e está beneficiando a população alvo, f. 667 [anexo III].
Por fim, a última obra, implantação de infraestrutura esportiva em escolas/construção de quadra de esporte na Escola Municipal Josinete de Freitas - Comunidade Santa Laura, f. 725-726 [idem].
No aspecto, narra o Relatório de Fiscalização que em 5/7/02, a Prefeitura Municipal de Pirpirituba-PB celebrou com o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse nº 01402561-81/2002 (Siafi nº 460276) - com
recursos do Orçamento Geral da União, no montante de R$ 50.000,00, e contrapartida municipal no aporte de R$ 1.500,00 - destinado à "construção de quadra de esportes na Escola Municipal Josinete Freitas - Comunidade Santa Laura".
Para a execução do objeto conveniado, a Prefeitura realizou, em 7/10/92, o Convite nº 015/2002 - cujo objeto foi a "execução de serviços de mão-de-obra e fornecimento de materiais" - convidando três empresas, que apresentaram as seguintes propostas de
preços: (...)
A licitante vencedora foi a firma Roque & Gusmão Ltda., que celebrou, em 24/10/02, com Prefeitura, o Contrato de Empreitada nº 123/2002.
Os recursos federais foram liberados para a conta específica do Contrato de Repasse, em 2/1/04, mediante parcela única de R$ 50.000,00.
Ressaltamos que, conforme documentação contida na Prestação de Contas Final dos recursos do Contrato de Repasse nº 0140251-81/2002, arquivada na Caixa Econômica Federal -, a firma contratada - Roque & Gusmão Ltda. - foi beneficiária de vários
pagamentos. No montante de R$ 53.272,72, efetuados no período de 18/5/04 a 29/12/04, f. 35 [anexo I].
A quadra construída é a de f. 755, 760, 762, 765 [anexo IV], com algumas alterações, f. 756 [anexo IV].
O Tribunal de Contas da Paraíba alevantou alguns questionamentos relativos aos valores das três obras, tendo a Caixa Econômica Federal justificado devidamente, f. 118 (anexo IV).
Não há qualquer senão na execução das três obras, não se arvorando nenhum ranço que possa comprometê-las.
A r. sentença foi, então objeto, de dois recursos.
O primeiro é do demandante, perseguindo a condenação dos demandados pela prática de conduta alinhada no art. 90, da Lei 8.666.
Nesse sentido, o registro de ter o ora recorrente, nas alegações finais, pedido a condenação do réu Humberto Manoel de Freitas como incurso nas sanções do art. 89, da Lei 8.666, e art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, e a absolvição do mesmo Humberto
Manoel de Freitas da prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 9.666/93, assim como a absolvição dos demais réus de todos os crimes a eles imputados pela inicial acusatória, f. 719.
A r. decisão recorrida assim contemplou, f. 878-879, e, no entanto, o demandante, via de outro e ilustre componente, recorre, f. 886-899, pedindo a reforma da r. sentença para condenar os recorridos Humberto Manoel de Freitas e José Uchôa de Gusmão Neto
pela prática de crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/96, em relação aos fatos relacionados à Carta Convite nº 014/2002, assim como os apelados Humberto Manoel de Freitas, Alvino Domiciano da Cruz Filho e Ari Cavalcanti Pimentel pela prática do
crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/96, em relação aos fatos relacionados à Carta Convite nº 007/2003, f. 899.
Então, nas alegações finais, o demandante pede absolvição de todos pela prática do delito embrenhado no art. 90, da Lei 8.666, f. 719. No momento do apelo, sem se fazer a menor alusão ao pedido contido nas alegações finais, se busca a condenação pela
prática de delito que, anteriormente, se pleiteou, embora a peça aludida tenha citado: Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 707/719, f. 888.
É certo que cerca o Ministério Público o princípio institucional da independência funcional [§ 1º, do art. 127, da Constituição; art. 4º, da Lei Complementar 75, de 1993], que deve ser entendida como o direito de agir em qualquer circunstância, dentro
da competência que a legislação - constitucional e ordinária - lhe atribui, sem se curvar a nenhuma determinação superior de autoridade administrativa. Contudo, há, antes de tudo, o princípio da unidade, que simboliza no feito o mesmo comportamento, na
defesa dos pedidos encartados na inicial, de modo a evitar que o pensamento individual de um dos seus ilustres membros, dentro do mesmo feito, se volte contra o pedido formulado, anteriormente, por um dos seus colegas, num vai e vem intolerável.
É o caso, aqui, já exposto, quando um pede a absolvição de todos os acusados no que tange à infração exibida no art. 90, da Lei 8.666, e, com o pedido proclamado na r. sentença, o mesmo demandante, agora sob a óptica de outro membro, recorre da sentença
que consagrou o pleito anterior.
O princípio da independência funcional não se sobrepõe ao da unidade, nem com ele conflita, de modo que, num feito, buscando-se, nas alegações finais, a absolvição de todos os acusados pela prática do delito cravado no art. 90, da Lei 8.666, não há como
se admitir, uma vez atendido dito pedido, que outro membro venha da r. sentença recorrer a fim de buscar o contrário do que foi anteriormente perseguido, sem que, ao menos, se dignasse mostrar, de forma expressa, um extraordinário erro grosseiro daquele
que subscreveu as alegações finais, ou que o mesmo, via de prova técnica, estava completamente com a cabeça fora do lugar. Não se pode admitir que, ante os mesmos fatos, aqui se peça um bem de vida e, ali, adiante, bem totalmente diferente do primeiro,
na manutenção de um ambiente de instabilidade, visto que, a cada passo, o demandante altera seu pedido, sobretudo quando, pela sua posição, as alegações do Ministério Público Federal, quaisquer que sejam, merecem o mais acurado exame e respeito. Enfim,
o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo alteração de roteiro porque um membro do Ministério Público Federal tem entendimento diferente do que, anteriormente, numa peça sumamente importante, como a das alegações finais, ostenta um pedido
- o de absolvição - e, adiante, outro membro discorda e parte para o recurso. Como justificar que o demandante, que é uno e indivisível, recorra do bem de vida que pediu?! Ademais, quando um membro do Ministério Público Federal pede a absolvição nas
razões finais e, concedida, outro membro recorre da decisão absolutória, cria-se um forte clima de dúvida, dúvida, que, assim se constituindo, beneficia o acusado.
Independentemente dessa inconstância, o art. 90, da Lei 8.666, exige a presença de três elementos, para a sua concretização, como, v. g., 1) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, 2) o caráter competitivo do
procedimento licitatório, 3) com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Mergulha-se, assim, nos autos, na análise das ocorrências que cercam a Carta Convite 14, de 2002, e a Carta Convite 7, de 2003, na busca de captar e apreender os três elementos que, entrelaçados, formam o delito em apreço.
No caso do primeiro elemento, e, nesse sentido, o mais importante, por ser o que desencadeia a ação dos sujeitos ativos, materializada na conduta de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, fundamental ressaltar que
se cuida de conduta que antecede a realização do procedimento licitatório. No aspecto, nas razões recursais atinentes, f. 889-894, nada faz menção a qualquer encontro das três empresas que dele participaram - Conart Construtora Ltda., Construtora
Esplanada Ltda. e Multi - Obras Construtoras Ltda., f. 889 -, a fim de transformar a primeira em vencedora.
O argumento estampado na peça recursal centraliza-se, no que pode ser denominado de essência, no fato de não ter constado da Prestação de Contas Final apresentada pelo Município os procedimentos licitatórios desencadeados pelas Cartas Convites 3, 6, 7 e
12, de 2003, acentuando o apelante que a ausência de tais peças levanta dúvida acerca da existência do procedimento licitatório à época, f. 891. Ora, os procedimentos licitatórios aludidos ocorreram depois de fracassado o início da obra decorrente do
procedimento licitatório atinente à Carta Convite 14. Só com o desinteresse manifestado pela empresa vencedora é que se parte para os quatro outros procedimentos licitatórios, sob os rótulos das Cartas Convites 3, 6, 7 e 12, de 2003. Fato posterior não
pode ser entendido como maneira de frustrar ou fraudar procedimento licitatório já ocorrido, nem a falta de apresentação da documentação atinente aos quatro procedimentos licitatórios aludidos carrega a força de, por si só, se constituir em fato
passado, porque só no passado é que a conduta de frustrar ou de fraudar o procedimento licitatório pode se concretizar. Ademais, o fato de não se ter guardado a documentação atinente a procedimentos licitatórios futuros (os decorrentes das Cartas
Convites 2, 6, 7 e 12) pode se constituir em conduta alojada pelo aludido art. 90, da Lei 8.666.
Por outro lado, no que tange ao procedimento licitatório oriundo da Carta Convite 7, de 2003, a peça recursal se limita a apontar fatos posteriores, como, v. g., a execução do contrato por outra empresa que não a vencedora, pagamento das verbas à
empresa vencedora que o repassava àquela que, de fato, executava o serviço licitado, a combater a ocorrência de sub-rogação ou de subcontratação, sem que uma coisa ou outra tivesse sido levado a termo formal. Nada, enfim, se eleva à condição de fato que
pudesse frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, dentro da moldura traçada pelo referido art. 90, da Lei 8.666, embora revele algo de estranho, que pode apresentar outro contorno penal, mas nunca o embrenhado no supramencionado art. 90.
O apelo do demandante não adentra na construção das duas quadras de esporte nas Escolas Municipais Nossa Senhora Aparecida e Josinete Freitas - Comunidade Santa Laura, limitando-se somente à quadra poliesportiva.
Não há como prosperar, desta forma, o inconformismo do demandante.
Por fim, no que tange ao apelo do acusado Humberto Manoel de Freitas, condenado pela prática dos delitos desenhados no art. 89, da Lei 8.666, e, ainda, no art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, é de se observar, inicialmente, que, a partir do momento em
que a empresa vencedora da licitação, anunciada pela Carta Convite 14, de 2001, se desinteressou, a municipalidade deu partida a uma tomada de posição diferente, resolvendo ela própria, via de projeto por administração direta, f. 939, proceder à
execução direta, f. 940, da primeira obra, ou seja, do ginásio poliesportivo, obra que, afinal, não apresentou em seu contexto nenhuma irregularidade.
Vem a segunda obra, atinente à Carta Convite 16, de 2002, ou seja, a construção de quadra de esportes descoberta na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida.
Nesse caso, há o procedimento licitatório, sagrando-se vencedora a empresa Roque & Gusmão Ltda., f. 32 [apenso I], e, pelo que o Relatório em apreço deixa claro, uma parte da obra foi efetuada pela empresa vencedora, no importe de R$ 13.182,22, f. 33
[apenso I] e os demais serviços com pessoas físicas e jurídicas, de acordo com a relação de f. 642-643 [apenso III], no total de R$ 44.801,64, f. 643.
Já na terceira e última obra, alusiva à Carta Convite 15, tendo por objeto a construção de uma quadra de esportes na Escola Municipal Josinete Freitas - Comunidade Santa Laura, f. 34, tornou-se vencedora a empresa Roque & Gusmão Ltda., que, no final,
recebeu, no todo, a quantia de R$ 53.272,72, f. 34 e 35 [anexo I], execução que foi atestada pela chefe da Municipalidade de Pirpirituba, Josivalda Matias de Souza, em 4 de julho de 2006, cf. documento de f. 769 [anexo IV], ou seja, já depois de
encerrada a administração do apelante Humberto Manoel de Freitas, estando, portanto, fora do alcance da presente demanda.
No aspecto, cotejando-se a r. sentença, observa-se, no que tange ao delito capitulado no art. 89, da Lei 8.666, e ao crime hospedado no art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, que a douta decisão atacada se sustenta nas Cartas Convite 6, 7, 12 e 16 [f. 861
e 862], sob os seguintes fundamentos:
1) ... resultando insuficiente sua mera alegação, no exercício da autodefesa, de que, com a prévia concordância da CEF, executou a diretamente a obra, realizando licitação somente para aquisição dos materiais que o município não detinha e para a
contratação de mão de obra específica, f. 865;
2) Nesse contexto, resta indene de dúvida de que ao proceder de tal maneira, dispensou indevidamente a realização do devido processo licitatório, pois o somatório dos valores pagos a terceiros por materiais e serviços atrelados às obras do Contrato de
repasse, demonstram que restou ultrapassado o limite legal para a dispensa de tal formalidade. Nesse passo, ao realizar tais pagamentos, o acusado infringiu, ainda, as normas financeiras pertinentes, ou seja, as disposições dos arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64, f. 866;
3) Com efeito, os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução se subsumem às descrições típicas em comento, nos seguintes moldes: a) em relação ao crime de licitação, especificamente, no tipo objetivo Dispensar que deixar de realizar o
procedimento licitatório fora das hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93; b) quanto ao crime de responsabilidade, especificamente, se subsume ao tipo Realizar despesas em desacordo com as normas financeiras que regulamentam os controles para
a efetivação do gasto público, f. 866.
Das quatro cartas convites - 6, 7, 12 e 16 -, o Relatório da Fiscalização da Controladoria-Geral da União referiu-se apenas a 7, 12 e 16, deixando a 6 fora de seu texto. A 7 tem por objeto aquisição e instalação de uma cobertura em estrutura metálica; a
12, aquisição de materiais de construção, f. 27 [apenso I] e f. 364-407 [apenso II], e, enfim, a 16 é a atinente à construção da quadra de esporte descoberta da Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, f. 32 [apenso I] e f. 668-749 [apenso II].
Não se vê a presença da dispensa, porque convite existiu, e, assim se verificando, ocorreu procedimento licitatório, ainda que a Carta Convite 12 tenha se limitado à aquisição de materiais de construção, f. 27 [apenso I], e, na 16, alguma quantia ter
sido paga a vencedora, f. 33 [apenso I]. No que se refere à Carta de Convite 6, não há documento nos autos a respeito.
Afasta-se, assim, a presença do delito residente no art. 89, da Lei 8.666, porque o procedimento licitatório existiu, ainda que não totalmente. Ora, a dispensa, a que se refere o aludido art. 89, exige ato da autoridade, em processo regular, declarando
dispensa à licitação, diferentemente de não fazer a licitação, despojado de qualquer ato ou o que o valha. Se a autoridade administrativa silencia e, sem ter qualquer processo, não faz a licitação, não simboliza para a dispensa formal e expressa, mas
sim para uma tomada de posição outra, em direção a caminho totalmente diferente, embora não coloque no papel a aclamação da dispensa, de modo a desburocratizar sua posição. Depois, quando o apelante-demandado decidiu pela administração direta, não
procurou camuflar qualquer procedimento, partindo para a comunicação expressa à Caixa Econômica Federal, f. 318 [apenso I], o que bem demonstra a ausência do dolo, a simbolizar sempre o ato de navegar contra a maré da lei, o que, aqui, com a comunicação
aludida, anunciando sua posição de proceder a execução direta, não se perfaz, e, em assim sendo, derruba, de uma vez por todas, qualquer laivo de dolo na sua conduta. A autoridade, que quer ferir a norma, não efetua nenhuma comunicação nesse sentido,
circunstância que a despe, cada vez, do dolo, e, sem o dolo, sem a vontade imensa de burlar a lei, não se verifica a presença dos delitos pendurados no art. 89, da Lei 8.666, tampouco no art. 1º, inc. V, do Decreto-lei 201.
Acrescente-se que o delito do art. 89, da Lei 8.666, para a sua formatação, reclama o benefício do agente que comete o ato, e, no caso, nenhuma linha a respeito foi atroada, tendo, inclusive, as contas sido prestadas e aprovadas, da mesma forma que, no
caso do crime do art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, os pagamentos feitos foram sedimentados pela presença do material adquirido, não tendo sido, nem ao menos, arguido qualquer pagamento fictício, de modo a, aqui também, faltar a presença do elemento
dolo.
Provimento ao recurso do demandado e improvimento ao apelo do demandante.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e de um dos acusados condenado, o primeiro a buscar a condenação de todos os acusados pela prática de conduta prevista no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, e do inc. V, do art. 1º, da Decreto-lei 201, de
1967, e, também, do acusado-demandado, a perseguir a improcedência da presente ação.
Há sentença que condena apenas um acusado - Humberto Manoel de Freitas -, pela prática dos delitos alojados no art. 89, da Lei 8.666, de 1993, e art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei 201, de 1967, absolvendo os demais acusados, ensejando recursos por parte do
1] demanda...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12980
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa do texto da Constituição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. A alegação de desrespeito aos postulados da motivação
dos atos decisórios, se dependentes de...
Data do Julgamento:14/04/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-09 PP-01796
EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte
sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os
limites da via processualmente contida do habeas corpus.
2. Na
concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de
Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no
mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que
pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do
Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis
literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou,
de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a
prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.
Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a
incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código
Penal.
3. Premissas que não se fazem presentes no caso para
assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:
a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas
oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente
não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto
atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível,
para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada
no caso.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instânc...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00446 RSJADV jul., 2009, p. 52-57 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 513-524
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DAS GRATIFICAÇÕES DE
RISCO DE VIDA OU SAÚDE E ESPECIAL DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DAS GRATIFICAÇÕES DE
RISCO DE VIDA OU SAÚDE E ESPECIAL DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:03/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-08 PP-01630
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:03/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-06 PP-01146
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas
praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade
criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o
agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário,
também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro
Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito
bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação
daquele benefício ao paciente, ressaltando que "Tribunal a quo
negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o
paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio
de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343?2006 só se
aplicaria àquele que como fato isolado vende substância
entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é
restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343?2006,
não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais
benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto
isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira
lei."
3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de
drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada
pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.
4.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas
praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade
criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o
agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário,
também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro
Felix Fische...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00368 RTJ VOL-00209-03 PP-01299 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 502-510
EMENTA
Recurso ordinário recebido como habeas corpus
substitutivo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido
sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação
da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei
Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem denegada.
1. Recurso
ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo.
2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à
concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena
depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades
criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que
esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode
apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar
eventual possibilidade de aplicação da redução da pena
pleiteada.
3. As provas contidas nos autos bem demonstram que o
paciente, além de ser integrante de um grupo que se dedicava ao
tráfico ilícito de entorpecentes, fazia dessa atividade o seu
meio de vida.
4. Nos termos do parecer do Ministério Público
Federal, é "inadmissível utilizar a pena-base prevista na Lei nº
6.368/76 e a causa de diminuição contida na Lei nº 11.343, visto
que, agindo assim, o juiz criaria uma terceira lei, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico".
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário recebido como habeas corpus
substitutivo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido
sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação
da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei
Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem denegada.
1. Recurso
ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo.
2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à
concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena
depende, ainda, de q...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00491 RTJ VOL-00210-01 PP-00391
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL DO TETO DE REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL DO TETO DE REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00833
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE
FAZ REFERÊNCIA A DADOS DESCOBERTOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
conhecer de tese não sustentada no Tribunal estadual e não
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Na concreta
situação dos autos, o paciente foi preso por força da decisão de
pronúncia. Decisão pela qual o Juízo-Processante lançou
mão de dados concretos somente surgidos durante a instrução
processual. Ausência de ilegalidade da custódia devidamente
motivada.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE
FAZ REFERÊNCIA A DADOS DESCOBERTOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
conhecer de tese não sustentada no Tribunal estadual e não
examinada pelo Superior Tribun...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00437
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES.
FATO CRIMINOSO ANTERIOR. DISTINÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito versada nestes autos diz
respeito à noção de maus antecedentes para fins de
estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. Não há que confundir as
noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus
antecedentes representam os fatos anteriores ao crime,
relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é
pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos
anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a
configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que
se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63).
3.
Levando em conta o disposto no art. 33, § 3°, do Código Penal, a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade deve considerar os maus antecedentes criminais (CP,
art. 59), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na sentença
que impõe o regime fechado à luz da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao condenado, como é o caso dos maus
antecedentes.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES.
FATO CRIMINOSO ANTERIOR. DISTINÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito versada nestes autos diz
respeito à noção de maus antecedentes para fins de
estabelecimento do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. Não há que confundir as
noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus
antecedentes representam os fatos anteriores ao crime,
relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é
pressuposto a existência de condenaç...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01593 RTJ VOL-00208-03 PP-01195 RJSP v. 56, n. 374, 2008, p. 163-170 RT v. 98, n.882, 2009, p. 523-529 RMDPPP v. 5, n. 27, 2009, p. 110-118 RMP n. 38, 2010, p. 225-232
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão revisional das
decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de
soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição
Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do
processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição.
Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art.
5º da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Precedentes.
2. No caso, o acolhimento da pretensão
do impetrante implicaria o revolvimento e a valoração do conjunto
fático-probatório.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão revisional das
decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de
soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição
Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do
processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição.
Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art.
5º da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusa...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00366
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Habeas corpus deferido
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00427
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência aos princípios constitucionais da
individualização e humanização da pena, devido à imposição do
regime integralmente fechado em relação à pena privativa de
liberdade estabelecida em desfavor do recorrente.
2. A
respeito da primeira questão, o tema não foi objeto de
prequestionamento junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, a
pretensão recursal relacionada à possível desclassificação do
crime de latrocínio para homicídio envolveria o revolvimento de
substrato fático-probatório, o que não se revela possível em sede
de recurso extraordinário.
3. A respeito da segunda questão
ventilada no recurso extraordinário, houve claro enfrentamento da
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade e, a esse respeito, o recurso merece ser conhecido.
4. Era perfeitamente compatível com a Constituição Federal a
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena quando da
condenação por prática de crime hediondo ou a ele equiparado. Daí
a consideração de que o tema referente ao regime de cumprimento
da pena corporal ser apenas um dos aspectos relativos à execução
penal, perfeitamente adequado à realidade dos crimes reputados
mais danosos à sociedade, em postura normativa perfeitamente
coerente com a finalidade retributiva da pena.
5. Sobreveio a
Lei nº 11.464/07 que alterou a redação do art. 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90, ao prever que a pena por crime hediondo ou a ele
equiparado será cumprida em regime inicialmente fechado. Diante
da nova redação, deverão ser cumpridos os requisitos e condições
impostas, mesmo em relação às pessoas que praticaram condutas
criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada
sobre o tema.
6. Recurso extraordinário parcialmente conhecido
e, nesta parte, parcialmente provido, estabelecendo que o regime
de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, admitindo-se
a progressão do regime prisional desde que atendidos os
requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-14 PP-02731
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA
VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA
QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A
3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º
da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para
o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato
social, alteração contratual e distrato social perante o registro
público competente, exceto quando praticado por microempresa
(art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a),
registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e
operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição
financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as
Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) -
estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual
ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto
tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições
federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2.
Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as
normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade
do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto
é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias
oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte
tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais
lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do
devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e
razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir
os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação
do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos
órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da
validade dos créditos tributários, cuja inadimplência
pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para
controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco,
contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se
as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater
estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária
sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para
ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de
atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4.
Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da
Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a
validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par.
ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades
profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos
parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto
legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA
QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO
LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI
8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art.
1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar
abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da
regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6.
Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal
aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não
seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações
Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na
parte conhecida, julgadas procedentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA
VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA
QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A
3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º
da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para
o exterior (art. 1º...
Data do Julgamento:25/09/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO
JULGAMENTO DA ADPF 144/DF - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a
improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que
estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a
regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é
auto-aplicável, pois a definição de novos casos de
inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja
ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de
processos judiciais em andamento ou de sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado, além de não
configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não
impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a
exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas "d", "e" e
"h" do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar
nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais
concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o
exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea
"g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
-
Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I,
"g", da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento
vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral
denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com
os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade
administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva
autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal
de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, "g", da
Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito
fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora
do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o
parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde
inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a
realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos
excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os
direitos de qualquer pessoa.
- O indeferimento do pedido de
registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"), quando
fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência
firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral - que exige, para
efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em
questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a
obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento
antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de
registro de candidatura -, não implica manifestação de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao
que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
- Os atos
questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a
verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal
impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste
Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação
de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como
fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a
alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90,
nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem,
finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os
preceitos fundamentais da probidade e da moralidade
administrativas.
- O remédio constitucional da reclamação não
pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático,
a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) -
embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de
efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em
sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de
ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da
jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO
DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE
INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - ELEITORAL - RESSALVA
CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90 - CONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇ...
Data do Julgamento:25/09/2008
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