EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. ARESTO A QUO QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O prequestionamento da matéria constitucional é
requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso
extraordinário, podendo ser dispensado somente quando se verificar
error in procedendo no julgado recorrido. Precedentes.
2. O Tribunal de origem deferiu à autora o cômputo do tempo
de serviço prestado à autarquia federal, para fins de aposentadoria,
disponibilidade e percepção de vantagens pecuniárias, com base no
artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e nas Leis Complementares
nºs 180/78 e 318/83. As razões recursais, contudo, não se insurgiram
contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que
impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário pelo óbice da
Súmula 283 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. ARESTO A QUO QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O prequestionamento da matéria constitucional é
requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso
extraordinário, podendo ser dispensado somente quando se verificar
error in procedendo no julgado recorrido. Precedentes.
2. O Tribunal de origem deferiu à autora o cômputo do tempo
de serviço prestado à autarquia federal, para fins de aposentadoria,
disponibilidade e pe...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01945-16 PP-03360
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE RECUSOU, PARA FIM DE APOSENTADORIA
ESPECIAL DO ART. 40, III, B, DA CONSTITUIÇÃO, A CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EM QUE O PROFESSOR, CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DO
MAGISTÉRIO, EMBORA EM REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA, EXERCEU A
DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Tempo de serviço que, nas circunstâncias apontadas, é de
ser considerado como de magistério, para o fim colimado.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE RECUSOU, PARA FIM DE APOSENTADORIA
ESPECIAL DO ART. 40, III, B, DA CONSTITUIÇÃO, A CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EM QUE O PROFESSOR, CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DO
MAGISTÉRIO, EMBORA EM REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA, EXERCEU A
DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Tempo de serviço que, nas circunstâncias apontadas, é de
ser considerado como de magistério, para o fim colimado.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00048 EMENT VOL-01945-16 PP-03380
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGENS DO PESSOAL
ATIVO - PARCELA VARIÁVEL PELA PRODUTIVIDADE - AGENTE FISCAL DE
RENDAS - SÃO PAULO. A circunstância de ter-se parcela calculada a
partir de parâmetros alusivos à produtividade, não afasta o direito
dos inativos. O preceito do § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal revela a isonomia na plenitude maior, contemplando todo e
qualquer benefício.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGENS DO PESSOAL
ATIVO - PARCELA VARIÁVEL PELA PRODUTIVIDADE - AGENTE FISCAL DE
RENDAS - SÃO PAULO. A circunstância de ter-se parcela calculada a
partir de parâmetros alusivos à produtividade, não afasta o direito
dos inativos. O preceito do § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal revela a isonomia na plenitude maior, contemplando todo e
qualquer benefício.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00463
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA
LEGISLAR SOBRE REGIME PREVIDENCIÁRIO. TITULARES DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTROS NÃO OFICIALIZADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO A
REMUNERAÇÃO DO JUIZ DA COMARCA. CARACTERIZADA A VINCULAÇÃO QUE É
VEDADA. PRECEDENTES.
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA
LEGISLAR SOBRE REGIME PREVIDENCIÁRIO. TITULARES DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTROS NÃO OFICIALIZADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO A
REMUNERAÇÃO DO JUIZ DA COMARCA. CARACTERIZADA A VINCULAÇÃO QUE É
VEDADA. PRECEDENTES.
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:26/11/1998
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01976-01 PP-00095
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, §§ 2 e 3º, 202, "CAPUT", DA C.F., E 58 DO ADCT.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária
a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do
A.D.C.T. é norma transitória referente aos benefícios
concedidos anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes da 1a. Turma (RR.EE. nºs. 168.801 e
203.868) e do Plenário (RE nº 199.994).
4. Quanto ao disposto nos arts. 201, § 3º, e 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois,
dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor
(Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
5. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE
157.042; 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE
193.456.
6. No que concerne ao reajuste previsto no art. 58
do A.D.C.T., foi ele corretamente aplicado, no caso, pois o
autor, ora recorrido, obteve o benefício previdenciário a
19.07.1983, fazendo jus, portanto, ao reajuste nele
previsto, observado, também, seu parágrafo único.
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora à
auto-aplicabilidade dos arts. 201, §§ 2º, 3º, e 202,
"caput", da C.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, §§ 2 e 3º, 202, "CAPUT", DA C.F., E 58 DO ADCT.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-08 PP-01673
EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º,
da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
- De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, §...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01943-09 PP-01814
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00071 EMENT VOL-01936-10 PP-02164
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00035 EMENT VOL-01934-12 PP-02349
EMENTA: - Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feit...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00015 EMENT VOL-01938-06 PP-01105
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada mais se pode exigir da parte.
II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, §
4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que
tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo
em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em
atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a
aplicação da Súmula 339.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento
mediante embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do
recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles
veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que
sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador.
A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é
o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual
"não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o
Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la
inexistente, nada...
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01944-08 PP-01699
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:08/09/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00043 EMENT VOL-01939-06 PP-01225
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Inviável na instância do recurso extraordinário
examinar-se a prova dos autos para verificar se a recorrente
preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para
concessão da aposentadoria rural.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Inviável na instância do recurso extraordinário
examinar-se a prova dos autos para verificar se a recorrente
preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para
concessão da aposentadoria rural.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:08/09/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00043 EMENT VOL-01945-14 PP-02835
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
FERROVIÁRIOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
FERROVIÁRIOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-12 PP-02370
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria
o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise
do acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na
instância extraordinária.
2. Incide, de mais a mais, no caso, a
Súmula 282 STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria
o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise
do acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na
instância extraordinária.
2. Incide, de mais a mais, no caso, a
Súmula 282 STF.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02348
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 6.435/77. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 6.435/77. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:28/04/2009
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-09 PP-01794 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 185-188
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO A
EMPREGADOS DE EMPRESA DIVERSA. EXTENSÃO A INATIVOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DE PROVAS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 279.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO A
EMPREGADOS DE EMPRESA DIVERSA. EXTENSÃO A INATIVOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DE PROVAS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 279.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04417
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-19 PP-03954
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS
NO JULGAMENTO DAS ADI 1.770/DF E ADI 1.721/DF, EM QUE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS
1º E 2º DO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO "CAPUT" DESSE MESMO ARTIGO DA CLT
PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO
DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NOS JULGAMENTOS INVOCADOS COMO
PARÂMETROS DE CONFRONTO - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSOS OU, AINDA, DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - CONSEQÜENTE
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - LEGITIMIDADE DESSA
DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS
NO JULGAMENTO DAS ADI 1.770/DF E ADI 1.721/DF, EM QUE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS
1º E 2º DO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO "CAPUT" DESSE MESMO ARTIGO DA CLT
PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO
DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NOS JULGAMENTOS INVOCADOS COMO...
Data do Julgamento:26/11/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00123 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 161-177
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor
público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do
recolhimento da previdência social. Período anterior à EC no 20,
de 1998. Necessidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor
público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do
recolhimento da previdência social. Período anterior à EC no 20,
de 1998. Necessidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04499