EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
CONCESSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS
INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
CONCESSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS
INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00140 EMENT VOL-02027-10 PP-02147
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do
disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo
admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os
preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da
Constituição Federal.
Ementa
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do
disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo
admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os
preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da
Constituição Federal.
Data do Julgamento:15/08/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-04 PP-00746
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do
disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo
admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os
preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da
Constituição Federal.
Ementa
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do
disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo
admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os
preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da
Constituição Federal.
Data do Julgamento:15/08/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-03 PP-00553
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de apreciação em sede extraordinária,
ante a manifesta falta de prequestionamento dos temas
constitucionais veiculados no apelo extremo.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de apreciação em sede extraordinária,
ante a manifesta falta de prequestionamento dos temas
constitucionais veiculados no apelo extremo.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:08/08/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00080 EMENT VOL-02016-14 PP-02936
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM. LEI COMPLEMENTAR Nº 784/94, QUE INSTITUIU A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. ACÓRDÃO QUE RECUSOU A EXTENSÃO
DA VANTAGEM AOS INATIVOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4º , DA CF.
Alegação que é de ser tida por procedente, tendo em vista
tratar-se de vantagem de caráter geral, extensiva a todos os
servidores em exercício no ente autárquico, expressamente
incorporável aos proventos da aposentadoria, não podendo ser
interpretada como restrita aos que se achavam em atividade na data
da edição do referido diploma legal, sem ofensa à norma
constitucional sob enfoque, que manda expressamente estender aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM. LEI COMPLEMENTAR Nº 784/94, QUE INSTITUIU A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. ACÓRDÃO QUE RECUSOU A EXTENSÃO
DA VANTAGEM AOS INATIVOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4º , DA CF.
Alegação que é de ser tida por procedente, tendo em vista
tratar-se de vantagem de caráter geral, extensiva a todos os
servidores em exercício no ente autárquico, expressamente
incorporável aos proventos da aposentadoria, não podendo ser
interpretada como restrita aos que se achavam em atividade na data
da edição do referido diploma legal, se...
Data do Julgamento:27/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00104 EMENT VOL-02011-03 PP-00584
EMENTA: MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim
previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia
efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode
ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para
atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do
pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período,
por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio
provocadas.
Impossibilidade, ademais, da caracterização, por lei, de
tempo de serviço ficto para o fim de atendimento de exigência
constitucional de tempo de serviço efetivo.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim
previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia
efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode
ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para
atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do
pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período,
por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio
provocad...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00382
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do
art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das
normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por
sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social
sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da
Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora",
dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida,
para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia
das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº
3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como
de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
pre...
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00080 EMENT VOL-02000-01 PP-00024
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR
PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a
concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria
pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre
relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época
da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.
Ementa
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR
PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a
concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria
pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre
relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época
da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.
Data do Julgamento:01/06/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-01 PP-00014
EMENTA : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL : APOSENTADORIA DIREITO AO
CÔMPUTO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR DE CONTRIBULÇÕES AO
SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CORRESPONDENTE AO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES PRIVADAS (CF, ART. 202, § 2º) : PRECEDENTES.
Ementa
EMENTA : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL : APOSENTADORIA DIREITO AO
CÔMPUTO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR DE CONTRIBULÇÕES AO
SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CORRESPONDENTE AO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES PRIVADAS (CF, ART. 202, § 2º) : PRECEDENTES.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01996-01 PP-00142
EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES
JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR
MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES
APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES
JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR
MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES
APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Data do Julgamento:17/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-01 PP-00197
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extra...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00042 EMENT VOL-01995-06 PP-01092
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ademais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01994-05 PP-01091
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA
AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40,
III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos
de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do
magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo
constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA
AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40,
III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos
de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do
magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo
constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01992-03 PP-00434
EMENTA: Proventos de aposentadoria de ex-vereadores.
Decisão que considera ilegítima a sua concessão por lei municipal.
Acórdão em divergência com a orientação do STF. Regimental não
provido.
Ementa
Proventos de aposentadoria de ex-vereadores.
Decisão que considera ilegítima a sua concessão por lei municipal.
Acórdão em divergência com a orientação do STF. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00009 EMENT VOL-01993-04 PP-00701
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite previsto
no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1969 diz respeito
ao que percebido pelo servidor na ativa, somente abrindo-se margem à
observância do acréscimo mencionado no artigo 184, inciso I, da Lei
nº 1.711/52 quando envolvidas parcelas não incorporáveis aos
proventos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.592-7/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, Revista Trimestral
de Jurisprudência nº 125-2/890.
Ementa
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite pre...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00407
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Ementa
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-12 PP-02574
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa
vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos
inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no
§ 4º do artigo 40 da Carta Política da República.
PROVENTOS - PROFESSORES - LEIS COMPLEMENTARES NºS
670/91 E 744/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO -
PROFESSORES DIRETORES. A gratificação de função introduzida pelas
Leis nºs 670/91 e 744/93 do Estado de São Paulo é extensível, por
força do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, aos
professores que, à época em que se encontravam na atividade,
dirigiam escolas.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa
vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos
inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no
§ 4º do artigo 40 da Carta Política da República.
PROVENTOS - PROFESSORES - LEIS COMPLEMENTARES NºS
670/91 E 744/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO -
PROFESSORES DIRETORES. A gratificação de função introduzida pelas
Leis nºs 670/91 e 744/93 do Estado de São Paulo é extensível, por
força do disposto no § 4º do artigo 40 da...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00039 EMENT VOL-01989-05 PP-00967
I. Embargos de divergência: acórdão padrão com fundamento suficiente estranho à questão.
Não serve de paradigma nos embargos de divergência o acórdão que possui outro fundamento suficiente de todo estranho à questão versada na decisão embargada.
II. Aposentadoria: revisão de proventos (CF, art. 40, § 4º): divergência inexistente: embargos não conhecidos.
Não há divergência na interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição, entre a decisão embargada - que deferiu a revisão de proventos, a partir da premissa de direito local de ser o “prêmio de produtividade” instituído como vantagem geral dos
integrantes em atividade da carreira considerada- e os padrões invocados - que negaram a revisão à base de serem as vantagens disputadas deferidas a determinados servidores da ativa em função de trabalho específico, não compreendido nas atribuições
gerais do cargo, ou em condições particulares de seu exercício.
Ementa
I. Embargos de divergência: acórdão padrão com fundamento suficiente estranho à questão.
Não serve de paradigma nos embargos de divergência o acórdão que possui outro fundamento suficiente de todo estranho à questão versada na decisão embargada.
II. Aposentadoria: revisão de proventos (CF, art. 40, § 4º): divergência inexistente: embargos não conhecidos.
Não há divergência na interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição, entre a decisão embargada - que deferiu a revisão de proventos, a partir da premissa de direito local de ser o “prêmio de produtividade” instituído como vantagem geral dos...
Data do Julgamento:01/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01986-01 PP-00177