EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50909 EMENT VOL-01886-07 PP-01533
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente -
após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
presta...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45573 EMENT VOL-01883-07 PP-01468
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45579 EMENT VOL-01883-09 PP-01767
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àquel...
Data do Julgamento:14/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33518 EMENT VOL-01876-12 PP-02611
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles....
Data do Julgamento:14/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35661 EMENT VOL-01877-07 PP-01380
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo...
Data do Julgamento:25/03/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-03 PP-00410
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos
direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da
Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição
mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da
Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",
inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.
III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da
Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da
inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz
exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,
com ofensa ao art. 40, desta.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
inv...
Data do Julgamento:05/03/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-02 PP-00202 RTJ VOL-00164-03 PP-00857
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, §
2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei
n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00476
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Membros do
Ministério Público estadual aposentados. 3. Gratificação de tempo
integral. 4. Reajuste dos proventos de aposentadoria sempre que se
modificarem os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade. Lei Complementar Federal nº 40/1981, art. 43, parágrafo
único. 5. Hipótese em que a norma local de instituição da vantagem
aos em atividade é resolução do Colégio de Procuradores da Justiça,
na vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual não estendeu
a referida gratificação aos inativos. 6. Vantagem concernente a
regime especial de trabalho - trabalho em tempo integral - o que
está a pressupor situação de atividade sujeita ao sistema novo, que
não cabe, desse modo, aplicar-se, automaticamente, a servidores
inativos. 7. Não se trata de situação enquadrável no § 1º, do art.
102, da Emenda Constitucional nº 1/1969. Ofensa aos arts. 102, § 2º,
e 98, parágrafo único, do mesmo diploma constitucional. Não
aplicação à espécie do art. 40, § 4º, da Constituição de 1988. 8.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar o mandado de
segurança.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Membros do
Ministério Público estadual aposentados. 3. Gratificação de tempo
integral. 4. Reajuste dos proventos de aposentadoria sempre que se
modificarem os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade. Lei Complementar Federal nº 40/1981, art. 43, parágrafo
único. 5. Hipótese em que a norma local de instituição da vantagem
aos em atividade é resolução do Colégio de Procuradores da Justiça,
na vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual não estendeu
a referida gratificação aos inativos. 6. Vantagem concernente a
regime especial de trabalho...
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50897 EMENT VOL-01886-02 PP-00226
EMENTA: Recurso extraordinário. Dispensa de emprego.
Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de
reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com
essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de
serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em consideração, no
julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só
porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência
da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque,
além de haver alteração no pedido, existiria aplicação retroativa da
citada Lei.
- Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXX, da
Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação
analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem
tratamento específico, no tocante a despedida discriminatória, no
inciso I desse mesmo artigo 7º que dá proteção contra ela proteção
essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do
ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição.
- Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção
expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível
admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto,
como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da
Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização
compensatória que a lei complementar terá necessariamente que
prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer,
exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que
daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização
compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que se
encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Dispensa de emprego.
Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de
reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com
essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de
serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em consideração, no
julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só
porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência
da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque,
além de haver alteração no pedido, existiria aplic...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00048 EMENT VOL-02048-02 PP-00396
EMENTA: Aposentadoria. Pagamento de férias proporcionais.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, II e
XXXVI, da Constituição Federal. Inocuidade da alegação de violação
ao artigo 7º, XVII, da Carta Magna quanto ao pagamento proporcional
do acréscimo de 1/3, uma vez que o acórdão recorrido não o concedeu.
- Ademais, no caso, pode aplicar-se a súmula 283,
porquanto o acórdão recorrido se assenta, também, num fundamento
suficiente - o do locupletamento ilícito que não foi atacado, até
porque se situa no âmbito infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Aposentadoria. Pagamento de férias proporcionais.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, II e
XXXVI, da Constituição Federal. Inocuidade da alegação de violação
ao artigo 7º, XVII, da Carta Magna quanto ao pagamento proporcional
do acréscimo de 1/3, uma vez que o acórdão recorrido não o concedeu.
- Ademais, no caso, pode aplicar-se a súmula 283,
porquanto o acórdão recorrido se assenta, também, num fundamento
suficiente - o do locupletamento ilícito que não foi atacado, até
porque se situa no âmbito infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41899 EMENT VOL-01881-08 PP-01571
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01366 EMENT VOL-01856-12 PP-02347
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01991 EMENT VOL-01857-03 PP-00610
EMENTA: Mandado de segurança. Aposentadoria de Juiz
Presidente de
Junta de Conciliação e Julgamento que foi tida como ilegal pelo
Tribunal de Contas
da União, por não perfazer ele o tempo de exercício da judicatura
previsto no inciso
VI do art. 93 da Carta Magna em vigor. Alegação de direito adquirido
sob a vigência
da Emenda Constitucional n° 1/69.
- Alegação de direito adquirido tida como
improcedente.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se, em
conseqüência, a
liminar concedida.
Ementa
Mandado de segurança. Aposentadoria de Juiz
Presidente de
Junta de Conciliação e Julgamento que foi tida como ilegal pelo
Tribunal de Contas
da União, por não perfazer ele o tempo de exercício da judicatura
previsto no inciso
VI do art. 93 da Carta Magna em vigor. Alegação de direito adquirido
sob a vigência
da Emenda Constitucional n° 1/69.
- Alegação de direito adquirido tida como
improcedente.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se, em
conseqüência, a
liminar concedida.
Data do Julgamento:17/10/1996
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00432
EMENTA: - Servidor público. Não contraria o disposto
no art. 102, § 2º, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), o
reconhecimento, depois da aposentadoria, de vantagem incorporada aos
vencimentos, ainda na atividade.
Ementa
- Servidor público. Não contraria o disposto
no art. 102, § 2º, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), o
reconhecimento, depois da aposentadoria, de vantagem incorporada aos
vencimentos, ainda na atividade.
Data do Julgamento:08/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06916 EMENT VOL-01861-05 PP-00862
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o "Fundo de Previdência
da Câmara Municipal de Porto Alegre", entidade oficial, criada por
lei municipal, não tem fins lucrativos. Súmula 279.
2. Sendo as Leis instituidoras do benefício anteriores à
Constituição Federal de 05.10.1988, não é de ser acolhida a alegação
de que violaram o "caput" de seu artigo 37, no ponto em que
determina a observância do princípio da moralidade. Se é certo que
esse princípio se encontrava ínsito na C.F. de 1967 e na E.C. nº
1/69, verdade também é, por outro lado, que o R.E. do Município,
quanto a esse ponto, não indica, como violadas, as normas
respectivas, que o conteriam.
3. O que mais importa, então, tanto no julgamento do R.E. do
Município de Porto Alegre, quanto no do R.E. do Fundo e demais
autores, é a verificação da ocorrência, ou não, de violação ao
princípio constitucional tutelar do direito adquirido, ou seja, se o
acórdão recorrido violou o inciso XXXVI do art. 5º da C.F. de 1988,
seja ao reconhecer a existência desse direito, no caso, seja ao
fazê-lo nos termos em que o fez.
4. Como demonstraram os acórdãos da Apelação e dos Embargos
Declaratórios, a interpretação e a aplicação das Leis novas não
podiam atingir os autores que já haviam preenchido os requisitos
para a obtenção do benefício, segundo a legislação contemporânea,
pois tinham direito adquirido a esse respeito.
5. Sucede, porém, que tais julgados, embora reconhecendo, em
tese, o direito adquirido, não lhes deram a devida extensão.
6. Com efeito, não basta assegurar-se que a contribuição do
Município seja de "10% dos subsídios de um Vereador, para cada
participante já com direito adquirido, incluídas as parcelas em
atraso, desde 1º de janeiro de 1989", como se determinou no acórdão
dos Embargos Declaratórios.
Para que o direito dos autores seja preservado, é
necessário que a Lei do tempo, em que preencheram os requisitos para
o benefício, seja respeitada, ou seja, a Lei nº 4.012, de
27.08.1975, com as alterações aqui não impugnadas.
8. R.E. dos autores conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para tal fim. R.E. do Município não conhecido. Tudo nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
9. Precedente do S.T.F.: RTJ - 112/691.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("APOSENTADORIA") CONCEDIDO A
VEREADORES DE PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, POR LEIS MUNICIPAIS
POSTERIORMENTE MODIFICADAS - DIREITO ADQUIRIDO - CUSTEIO. ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. - ARTIGOS 201, § 8º, 37, "CAPUT", e 5º,
INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não é de ser reconhecida a ocorrência de violação ao § 8º
do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada
subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos. É que, no caso, o...
Data do Julgamento:25/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51792 EMENT VOL-01855-08 PP-01567
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM CARGO CORRELATO AO DE PROFESSOR.
I. - A questão, no caso, é de interpretação de norma
infraconstitucional, dado que o acórdão sustenta que a Lei Comp.
Estadual 444/85, art. 10 e seu § 4º permite a interpretação adotada.
A interpretação de norma legal, em sentido estrito, razoável ou até
desarrazoada, esgota-se no contencioso infraconstitucional e não
autoriza a admissão do recurso extraordinário sob invocação de
violência ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º,
CF/67, ou art. 5º, II, CF/88.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM CARGO CORRELATO AO DE PROFESSOR.
I. - A questão, no caso, é de interpretação de norma
infraconstitucional, dado que o acórdão sustenta que a Lei Comp.
Estadual 444/85, art. 10 e seu § 4º permite a interpretação adotada.
A interpretação de norma legal, em sentido estrito, razoável ou até
desarrazoada, esgota-se no contencioso infraconstitucional e não
autoriza a admissão do recurso extraordinário sob invocação de
violência ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º,
CF/67, ou art. 5º, II, CF/88.
II. - R.E...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50179 EMENT VOL-01854-05 PP-01031
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-02 PP-00366
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34552 EMENT VOL-01842-06 PP-01174
EMENTA: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do
Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei,
submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente
remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados
por lei), bem como provido por concurso público - estão os
serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por
implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da
Constituição Federal de 1988).
Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que,
por maioria de votos, nega-se provimento.
Ementa
- Titular de Ofício de Notas da Comarca do
Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei,
submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente
remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados
por lei), bem como provido por concurso público - estão os
serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por
implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da
Constituição Federal de 1988).
Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que,
por maioria de votos, nega-se provimento.
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12207 EMENT VOL-01864-08 PP-01610 RTJ VOL-00162-02 PP-00772