EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE
SÃO PAULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL PERTINENTE (LEIS
NºS 1.386/51, 4.819/50 E 200/74). SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA
À CARTA DE OUTUBRO.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE
SÃO PAULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL PERTINENTE (LEIS
NºS 1.386/51, 4.819/50 E 200/74). SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA
À CARTA DE OUTUBRO.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00016 EMENT VOL-02169-07 PP-01220
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso,
continua a mesma e
abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que,
também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna
Federal sobre
processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa
reservada, devem
ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada
da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico
dos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II,
"c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de
Rondônia.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídi...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00066
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET
ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO.
EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO
ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de
Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior
a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão,
envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe
do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da
administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, §
1º, II, c, da Constituição Federal.
2. As prerrogativas de foro dos
membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias
dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a
independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se
destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a
extensão da excepcionalidade aos inativos.
3. A filiação
político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo
membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de
afastamento de suas funções institucionais, mediante licença.
Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos
da norma legal que regula a matéria.
4. Incabível a imposição de
restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o
exercício de atividade política, como não estar respondendo a
processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não
reunir as condições necessárias à aposentadoria.
5. O afastamento
de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se
apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior
do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o
exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu
substituto imediato.
Medida cautelar deferida em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET
ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO.
EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO
ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de
Justiça para requisitar servidores púb...
Data do Julgamento:15/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00309
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 4º. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE
DO PLENO.
Férias. Conversão em pecúnia. Servidor aposentado.
Condenação da Administração Pública ao pagamento de férias
proporcionais não gozadas pelo servidor antes da concessão de
sua aposentadoria. Aplicação analógica do artigo 40, § 4º, da
Constituição Federal. Alegação de ofensa ao princípio da
legalidade e do direito adquirido. Improcedência. Precedente do
Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 4º. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE
DO PLENO.
Férias. Conversão em pecúnia. Servidor aposentado.
Condenação da Administração Pública ao pagamento de férias
proporcionais não gozadas pelo servidor antes da concessão de
sua aposentadoria. Aplicação analógica do artigo 40, § 4º, da
Constituição Federal. Alegação de ofensa ao princípio da
legalidade e do direito adquirido. Improcedência. Precedente do
Tribunal Pleno.
Agravo regimental não p...
Data do Julgamento:18/06/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02076-08 PP-01531
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal.
Competência. 2. Crime de formação de quadrilha e peculato submetido
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de
foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de
incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar
aposentado. 3. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF,
propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de
Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria
praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. 4.
Com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a
competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o
exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de
magistrado. Precedente: Questão de Ordem no Inquérito n.º 687-4. 5.
Com a aposentadoria cessa a função judicante que exercia e
justificava o foro especial. Decisão do Órgão Especial do TJRJ que
não merece reparo. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal.
Competência. 2. Crime de formação de quadrilha e peculato submetido
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de
foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de
incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar
aposentado. 3. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF,
propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de
Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria
praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. 4.
Com o cancelamento da Súmula 394,...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-04 PP-00840
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INTEGRADOS NA FORMA DA LEI. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, 'c', da
CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INTEGRADOS NA FORMA DA LEI. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, 'c', da
CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00138
EMENTA: Administrativo. Aposentadoria. Proventos. Lei
Estadual (6.402/96). Direito local (Súmula 280). Ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamentos do despacho
agravado não afastados. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Aposentadoria. Proventos. Lei
Estadual (6.402/96). Direito local (Súmula 280). Ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamentos do despacho
agravado não afastados. Regimental não provido.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00091 EMENT VOL-02026-18 PP-03860
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: discussão
sobre o caráter programático, ou não, das normas do Manual de
Pessoal da Petrobrás, relativas à complementação de aposentadoria,
que não possui natureza constitucional; ademais, deficiência da
interposição, que não demonstra de que modo o acórdão recorrido
teria ofendido os preceitos constitucionais invocados: incidência da
Súmula 284.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: discussão
sobre o caráter programático, ou não, das normas do Manual de
Pessoal da Petrobrás, relativas à complementação de aposentadoria,
que não possui natureza constitucional; ademais, deficiência da
interposição, que não demonstra de que modo o acórdão recorrido
teria ofendido os preceitos constitucionais invocados: incidência da
Súmula 284.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00057 EMENT VOL-01972-04 PP-00785
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:06/08/1998
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-01 PP-00117
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedid...
Data do Julgamento:29/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00013 EMENT VOL-01922-07 PP-01386
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA, PELO
TRIBUNAL
REGIONAL, DO NOME DO JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA MAIS ANTIGO PARA
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. DECISÃO PRETENSAMENTE NULA.
Promoção que, no caso, ao avesso do que se
alegou, se deu com
acertada observância das normas do inciso III, combinado com o inciso
II, d e do
inciso X do art. 93 da Constituição Federal, aplicáveis à espécie.
Incensurável a participação, no julgamento, de
suplente de juiz
classista, convocado em face de aposentadoria do titular do cargo; e
de três juízes
que, conquanto argüidos de suspeitos, tiveram a exceção rejeitada pela
Corte impetrada,
cujos votos não se revelaram decisivos para o julgamento, que se deu
por unanimidade.
Inviabilidade de dilucidação, na via eleita,
das alegadas inexatidões
e irregularidades que teriam ocorrido na utilização e apreciação dos
fatos tidos como
motivadores da recusa do nome do impetrante, em face da insuficiência
, para tanto,
das provas produzidas com a inicial.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA, PELO
TRIBUNAL
REGIONAL, DO NOME DO JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA MAIS ANTIGO PARA
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. DECISÃO PRETENSAMENTE NULA.
Promoção que, no caso, ao avesso do que se
alegou, se deu com
acertada observância das normas do inciso III, combinado com o inciso
II, d e do
inciso X do art. 93 da Constituição Federal, aplicáveis à espécie.
Incensurável a participação, no julgamento, de
suplente de juiz
classista, convocado em face de aposentadoria do titular do cargo; e
de três juízes
que, conquanto argüidos de...
Data do Julgamento:26/06/1998
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00053 EMENT VOL-02094-02 PP-00263
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso
especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o
recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art.
202 da CF.
Ausência de preqüestionamento da matéria alusiva ao art.
58 do ADCT.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso
especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o
recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art.
202 da CF.
Ausência de preqüestionamento da matéria alusiva ao art.
58 do ADCT.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01569
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art.
202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela
qual deverão pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários da assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do
C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02229
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01702
EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou
preclusa.
2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para
ficar esclarecido esse fato processual.
3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a
apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da
jurisprudência do Tribunal.
4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se
deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a
condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios
percebidos pelos autores.
5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão
por honorários de seus advogados e por metade das custas
processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do
C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefí...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01923-07 PP-01368
EMENTA: I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos:
pressuposto infraconstitucional da decisão recorrida, à impugnação
da qual não basta o apelo ao art. 40, § 4º, da Constituição: RE não
conhecido, conforme a doutrina subjacente à Súmula 283.
Ementa
I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatu...
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01911-05 PP-00975
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01920-07 PP-01434
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS
Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei
nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram
beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na
respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada
segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação
dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o
pedido formulado na ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE...
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00065 EMENT VOL-01914-03 PP-00498
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/04/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00071 EMENT VOL-01917-16 PP-03375
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O va...
Data do Julgamento:07/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00035 EMENT VOL-01911-11 PP-02117