EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, não é auto-
aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou
em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, não é auto-
aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou
em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:31/03/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1998 PP-00019 EMENT VOL-01908-09 PP-01912
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A NORMA CONSTITUCIONAL ASSEGUROU AO SERVIDOR PÚBLICO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA, O DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
INICIATIVA PRIVADA.
2. NA CONFORMIDADE DA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O PRIMEIRO
COMANDO DO ART. 202, § 2º DA CARTA FEDERAL APRESENTA-SE COMO NORMA
CONSTITUCIONAL COMPLETA, BASTANTE EM SI MESMA PARA O GARANTIR O
DIREITO POSTULADO.
3. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS SISTEMAS
PREVIDENCIÁRIOS. SEGUNDO COMANDO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE RECLAMA
O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A SUA APLICAÇÃO.
3.1. SOMENTE COM O ADVENTO DA NORMA REGULAMENTADORA PODERÃO OS ÓRGÃOS
DE SEGURIDADE SOCIAL PERSEGUIR, NA FORMA DA LEI, O ACERTO
COMPENSATÓRIO DAS APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A NORMA CONSTITUCIONAL ASSEGUROU AO SERVIDOR PÚBLICO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA, O DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
INICIATIVA PRIVADA.
2. NA CONFORMIDADE DA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O PRIMEIRO
COMANDO DO ART. 202, § 2º DA CARTA FEDERAL APRESENTA-SE COMO NORMA
CONSTITUCIONAL COMPLETA, BASTANTE EM SI MESMA PARA O GARANTIR O
DIREITO POSTULADO.
3. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS SISTEMAS
PREVIDENCI...
Data do Julgamento:30/03/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01913-05 PP-01065
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal. Não, assim,
para o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se tornaram
preclusas as questões infraconstitucionais relativas à prescrição e
à interpretação do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
2. Ocorrem, além disso, no caso, certas particularidades que
também impedem o exame do Recurso Extraordinário.
3. Com efeito, desde a petição inicial, o autor, ora
recorrido, vem sustentando o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia, para fins de adicionais,
com base em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, fundado na interpretação do inciso
VIII do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo
o qual a gratificação adicional de cinco por cento, é por
"qüinqüênio de serviço", como ali está expresso - e não
necessariamente de serviço público.
4. Em nenhum momento do processo, o Estado do Rio Grande
do Sul argüiu a inconstitucionalidade desse ato normativo.
E o Recurso Extraordinário, interposto a 22 de
fevereiro de 1989, não se baseou na alínea "c" do art. 102, inc.
III, da Constituição Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea
"c" do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69.
5. Aliás, a sentença de 1º grau, além de se referir ao
mesmo ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele
deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o
disposto no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz-
auditor-militar aposentado, o direito à contagem do tempo de
serviço privado, inclusive na advocacia.
6. O acórdão manteve a sentença, por seus fundamentos,
inclusive aqueles relativos à interpretação do inciso VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência do ato normativo
presidencial.
7. Em suma, o acórdão da apelação, para concluir como
concluiu, valeu-se, não apenas da interpretação do inc. VIII do art.
65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do ato presidencial
normativo, e do princípio constitucional da isonomia (à época, § 1º
do art. 153 da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da Constituição
Federal de 05.10.1988).
8. E, no Recurso Extraordinário, o Estado do Rio Grande do
Sul não alega que o princípio constitucional da isonomia foi mal
aplicado à espécie. E como em nenhum momento do processo argüíra a
inconstitucionalidade do ato presidencial normativo, também não o
fez no Recurso Extraordinário, que não se interpôs com base na
alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, nem na
alínea "c" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69.
9. Há, portanto, no acórdão da apelação, fundamentos
inatacados, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário, nos termos
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
10. Ademais, os fundamentos relativos à interpretação e
aplicação do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79, são
infraconstitucionais.
E, no Recurso Especial o recorrente não tratou de
violação ao art. 75 da L.O.M.A.N.
Cuidou, é verdade, de alegar contrariedade ao inciso VIII
do art. 65 da L.O.M.A.N., além de dissídio jurisprudencial
concernente à prescrição. Mas, depois, se conformou com a decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Especial, pois contra essa decisão não interpôs Agravo de
Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se lhe
impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram em
apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal, que,
obviamente, não é competente para admitir, ou não, Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça.
11. Enfim, além de não argüida a inconstitucionalidade do ato
normativo presidencial, de não alegada violação do princípio da
isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão da
apelação), os fundamentos infraconstitucionais, igualmente
autônomos, também restaram alcançados pela preclusão.
12. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR
QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA
283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de
Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00015 EMENT VOL-01909-04 PP-00762
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente,
de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º,
202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para se
conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, em
conseqüência, julgada improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada a...
Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-03 PP-00588
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - IGUALAÇÃO - ARTIGO 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal pressupõe benefício outorgado aos servidores da
ativa após a promulgação da Carta de 1988. Descabe confundir
aplicação imediata do preceito com a retroativa, solapando, com
isso, a almejada segurança jurídica.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - IGUALAÇÃO - ARTIGO 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal pressupõe benefício outorgado aos servidores da
ativa após a promulgação da Carta de 1988. Descabe confundir
aplicação imediata do preceito com a retroativa, solapando, com
isso, a almejada segurança jurídica.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01903-05 PP-00957
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA.
(3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA.
(3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-02 PP-00453
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àquele...
Data do Julgamento:10/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00027 EMENT VOL-01903-10 PP-01940
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, que entendeu aplicável de imediato a lei estadual
em causa que era anterior à aposentadoria dos recorridos,
inexistindo, assim, ofensa ao artigo 102, § 2º, da Emenda
Constitucional nº 1/69, seria mister que se examinasse previamente
esse diploma legal infraconstitucional, o que implica dizer que a
alegada ofensa à Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando
margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, que entendeu aplicável de imediato a lei estadual
em causa que era anterior à aposentadoria dos recorridos,
inexistindo, assim, ofensa ao artigo 102, § 2º, da Emenda
Constitucional nº 1/69, seria mister que se examinasse previamente
esse diploma legal infraconstitucional, o que implica dizer que a
alegada ofensa à Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando
margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso e...
Data do Julgamento:05/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00014 EMENT VOL-01905-05 PP-00842
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
FEPASA: EMPREGADOS. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO . C.F., art. 114.
I. - Se os autores não são estatutários e se o objeto da
causa - a pretensão posta em Juízo - apoia-se em norma decorrente
de dissídio coletivo julgado pela Justiça do Trabalho, a competência
para o processo e julgamento da ação é da Justiça do Trabalho.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
FEPASA: EMPREGADOS. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO . C.F., art. 114.
I. - Se os autores não são estatutários e se o objeto da
causa - a pretensão posta em Juízo - apoia-se em norma decorrente
de dissídio coletivo julgado pela Justiça do Trabalho, a competência
para o processo e julgamento da ação é da Justiça do Trabalho.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:01/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01899-02 PP-00263
Previdência Social.
Esta primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655,
relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212e 8.213, ambas
de 24.07.91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
Esta primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655,
relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212e 8.213, ambas
de 24.07.91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00063 EMENT VOL-01897-26 PP-05466
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI
ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE:
DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61,
§ 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da
Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e
disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao
Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso
de tempo. Precedente: RE nº 167.635.
3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art.
19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela
Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara
ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que
dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI
ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE:
DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61,
§ 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da
Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e
disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao
Estado para os demais efeitos leg...
Data do Julgamento:30/10/1997
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA INATIVIDADE DE
CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMA LEGAL QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI
PRIMITIVA, NA PARTE CONCERNENTE AO PERCENTUAL DA VANTAGEM PERCEBIDA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. A lei superveniente que simplesmente majorou a
gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual nº
6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remunerada.
2. Lei Estadual nº 7.637/82. Majoração da gratificação de
Função Policial Militar. Extensão aos inativos.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA INATIVIDADE DE
CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMA LEGAL QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI
PRIMITIVA, NA PARTE CONCERNENTE AO PERCENTUAL DA VANTAGEM PERCEBIDA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. A lei superveniente que simplesmente majorou a
gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual nº
6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remunerada.
2. Lei Estadual nº 7.637/82. Majoração da gratificação de
Função P...
Data do Julgamento:29/09/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62228 EMENT VOL-01893-03 PP-00609
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2....
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55587 EMENT VOL-01889-12 PP-02435
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", E SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", E SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-03 PP-00597
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45545 EMENT VOL-01883-02 PP-00389
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega,
exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do
Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação
de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se
refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de
deflagrar o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade
das leis, porque elas representam pessoas jurídicas, e não pessoas
físicas, eis que somente estas é que podem representar uma classe.
3. Ação direta não conhecida por ilegitimidade ativa ad
causam da requerente.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega,
exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do
Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação
de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se
refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de
deflagrar o controle abstrato e concentra...
Data do Julgamento:05/06/1997
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00258
EMENTA: Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47513 EMENT VOL-01884-08 PP-01682
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37091 EMENT VOL-01878-12 PP-02400
EMENTA: Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.
Data do Julgamento:09/05/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-01 PP-00065
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO E DE QUOTAS DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. O R.E. não pode ser conhecido, no ponto em que, com base
na alínea "a" do inc. III do art. 119 da E.C. nº 1/69, alega que foi
contrariado o § 2º do art. 102. É que o acórdão recorrido, para
reconhecer o direito do autor à revisão de seus proventos, valeu-se
apenas do princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da E.C. 1/69). E,
no R.E., o recorrente não alega que esse dispositivo tenha sido
contrariado pelo acórdão, por mal aplicá-lo à hipótese dos autos.
2. Tratando-se de fundamento autônomo, na verdade único e
inatacado, o R.E. não pode ser conhecido pela letra "a" (Súmula
283).
3. No que concerne à alegação fundada no art. 119, III, "d",
da C.F., de que o aresto entrou em dissídio com as Súmulas 38 e 359,
não pode ser examinada, porque a Constituição de 1988, no art. 102,
III, da C.F., já não prevê R.E., para esta Corte, com base em
dissídio jurisprudencial, mesmo de natureza constitucional.
4. Em casos similares, a Corte tem apreciado a alegação de
dissídio jurisprudencial, apenas como reforço da afirmação de
negativa de vigência das normas constitucionais focalizadas no R.E.
5. Sucede que, no caso, a norma relativa ao princípio da
isonomia (art. 153, § 1º da E.C. 1/69) não foi ventilada no R.E.,
sendo esse o único fundamento do acórdão.
6. De modo que a alegação de dissídio com as Súmulas 38 e
359 não pode, agora, ser objeto de consideração, já que não se
presta como reforço de alegação de negativa de vigência de norma
constitucional, que não foi articulada no recurso.
7. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO E DE QUOTAS DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. O R.E. não pode ser conhecido, no ponto em que, com base
na alínea "a" do inc. III do art. 119 da E.C. nº 1/69, alega que foi
contrariado o § 2º do art. 102. É que o acórdão recorrido, para
reconhecer o direito do autor à revisão de seus proventos, valeu-se
apenas do princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da E.C. 1/69). E,
no R.E., o recorrente não alega que esse dispositivo tenha s...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47493 EMENT VOL-01884-02 PP-00375