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Jurisprudência

STF ADI 2115 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA. A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas matérias. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento definitivo...
Data do Julgamento : 23/02/2000
Data da Publicação : DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-01 PP-00043
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 227842 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO "WRIT". 1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março de 1998, o servidor público inativo da contribuição previdenciária, estendendo essa benesse às contribuições não descontadas na época própria. 2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado,...
Data do Julgamento : 15/12/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00015 EMENT VOL-01950-08 PP-01720
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 253588 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Previdência social. - As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º, da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282 e 356). - De outra parte, a questão concernente à auto- aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base nesse dispositivo constitucional. Recurso extraordinário...
Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00096 EMENT VOL-01981-17 PP-03627
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF ADI 2024 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): im...
Data do Julgamento : 27/10/1999
Data da Publicação : DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA. - O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do...
Data do Julgamento : 13/10/1999
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF RE 227317 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 28/09/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00073 EMENT VOL-01968-04 PP-00845
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 205575 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º, XVII. Ao conceder a servidor que se aposentou antes do implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º da LICC). Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98). Recurso extraor...
Data do Julgamento : 24/08/1999
Data da Publicação : DJ 05-11-1999 PP-00036 EMENT VOL-01970-05 PP-00951
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 236902 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República.
Data do Julgamento : 24/08/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00053 EMENT VOL-01965-06 PP-01184
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 248060 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pe...
Data do Julgamento : 08/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05077
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 247753 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna. Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido...
Data do Julgamento : 08/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05057
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 244292 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Previdência social. - Falta de prequestionamento das questões relativas à ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. - Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito, inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para pretender demonstrar o contrário. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 11/05/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00041 EMENT VOL-01956-19 PP-03853
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 199882 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Reclamação trabalhista. Aposentadoria. Prescrição. - Improcedência da alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição. - Não-ocorrência, em face do disposto no artigo 7º, XXIX, "a", da Carta Magna, da prescrição de parcelas da complementação obtida. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 04/05/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-05 PP-00898
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 234093 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente. 2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância...
Data do Julgamento : 27/04/1999
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00011 EMENT VOL-01967-05 PP-00883
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 191542 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS, AO RECUSAREM A APLICAÇÃO DA LEI N 6.435/77, QUE MODIFICOU O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, VIOLARAM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO. 1. Voltam os recorrentes a insistir na alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por inobservância de normas infraconstitucionais. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir essa espécie de alegação em Recurso Extraord...
Data do Julgamento : 20/04/1999
Data da Publicação : DJ 29-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01969-02 PP-00298
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 164683 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202, inciso I, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520. Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento : 17/03/1999
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02065-04 PP-00695
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 239509 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 58 do ADCT/88. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01953-10 PP-02213
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 197789 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI Nº 7.531/86. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DAS "MELHORIAS AUTOMÁTICAS" DEFERIDAS PELA LEI Nº 6.701/79. IMPOSSIBILIDADE. 1. Enquadramento dos servidores públicos inativos com base na Lei nº 6.701/79, que lhes estendeu os benefícios previstos no artigo 184 da Lei nº 1.711/52, e na Lei nº 6.703/79, que conferiu aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras oriundas da implementação do Plano de Classificação de Cargos instituí...
Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01953-02 PP-00412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 240107 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02330
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 238794 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01947-11 PP-02239
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 218618 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMENTA - Cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, a, e § 5º, da Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores públicos: impertinência de sua invocação contra decisão que, corretamente ou não, deferiu a empregados de sociedade de economia mista, aposentados com menos de 35 anos de serviço, complementação integral, e não proporcional, de aposentadoria.
Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01944-05 PP-01012
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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