AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo
sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores
estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia
Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que
dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas
matérias.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
definitivo, a eficácia da Lei nº 11.638, de 31/08/99, do Estado do
Rio Grande do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo
sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores
estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia
Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que
dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas
matérias.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
definitivo...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-01 PP-00043
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO "WRIT".
1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi
revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março
de 1998, o servidor público inativo da contribuição previdenciária,
estendendo essa benesse às contribuições não descontadas na época
própria.
2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado,
não subsiste a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade da
exigência imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96, sendo evidente
a perda do objeto.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO "WRIT".
1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi
revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março
de 1998, o servidor público inativo da contribuição previdenciária,
estendendo essa benesse às contribuições não descontadas na época
própria.
2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado,...
Data do Julgamento:15/12/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00015 EMENT VOL-01950-08 PP-01720
EMENTA: - Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00096 EMENT VOL-01981-17 PP-03627
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu
cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou
materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98):
submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim
como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime
geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do
preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF,
art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar
indeferida.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio
intangível por todas as Constituições da República - não pode ser
conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação,
mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou
e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras
emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder
constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental
enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva
disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do
núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas
se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988,
o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer
a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que
no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98),
nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação
de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às
respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos
parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do
regime dos servidores públicos " inclusive a do seu regime
previdenciário - já abrangia os três níveis da organização
federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas,
ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta
não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de
1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e,
por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de
validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da
legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal
(CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei
federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional
originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a
autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito
diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade
tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a
outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o
custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão
estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito
próprio da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu
cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou
materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98):
submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim
como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime
geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do
preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF,
art. 60, § 4º, I): im...
Data do Julgamento:27/10/1999
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in
abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais
antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de
constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta
sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza
jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de
constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de
dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do
antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a
elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes,
verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário
de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à
validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE
MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O
Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de
cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários,
independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da
jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente
vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado
que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo
objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento
cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação
declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga
omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
-
A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por
derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso
da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI
ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de
edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos
expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
-
O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese
prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao
domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração
das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta
Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre
servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art.
195, II, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se
legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As
contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem
sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora
sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na
lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição,
não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição
de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a
utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art.
146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a
definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social
relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União,
regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta
Política, eis que, não obstante as substanciais modificações
introduzidas pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores
públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no
contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária
matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável
para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa
exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das
pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que
se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC
20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC 20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE
CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
(CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE
PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da
contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de
caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre
custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal
entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da
fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A
contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em
atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
-
A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária
observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases
moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder
Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo
conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ
143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as
diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte,
quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de
tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que
tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de
cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe
o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ
109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual
o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no
texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na
definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade
social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se
de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art.
195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste
espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de
progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em
situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art.
195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC 20/98.
A
inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 -
que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art.
195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de
invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921).
A
TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150,
IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade
estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder
Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
-
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como
modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa
espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da
seguridade social, em função de específica destinação
constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas
(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão
adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente:
ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001
EMENTA: Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria
decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros
resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de
direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não
provido.
Ementa
Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria
decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros
resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de
direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00073 EMENT VOL-01968-04 PP-00845
EMENTA: SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º, XVII.
Ao conceder a servidor que se aposentou antes do
implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a
indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não
afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se
baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º da
LICC).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos
Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º, XVII.
Ao conceder a servidor que se aposentou antes do
implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a
indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não
afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se
baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º da
LICC).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos
Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98).
Recurso extraor...
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00036 EMENT VOL-01970-05 PP-00951
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3.
Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial
é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza
de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6.
Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso
extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da
Procuradoria-Geral da República.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3.
Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial
é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza
de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6.
Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso
extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da
Procuradoria-Geral da República.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00053 EMENT VOL-01965-06 PP-01184
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do beneficio, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão, cuja orientação se firmou nesta Corte,
discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pe...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05077
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05057
EMENTA: - Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00041 EMENT VOL-01956-19 PP-03853
EMENTA: Reclamação trabalhista. Aposentadoria. Prescrição.
- Improcedência da alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV
e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Não-ocorrência, em face do disposto no artigo 7º, XXIX,
"a", da Carta Magna, da prescrição de parcelas da complementação
obtida.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Reclamação trabalhista. Aposentadoria. Prescrição.
- Improcedência da alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV
e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Não-ocorrência, em face do disposto no artigo 7º, XXIX,
"a", da Carta Magna, da prescrição de parcelas da complementação
obtida.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:04/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-05 PP-00898
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR
NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a
indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do
serviço. Precedente.
2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela
Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo
reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula
279-STF.
3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada
pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente,
tendo em vista os termos da contestação apresentada.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR
NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a
indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do
serviço. Precedente.
2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela
Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo
reexame é vedado nesta instância...
Data do Julgamento:27/04/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00011 EMENT VOL-01967-05 PP-00883
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS, AO
RECUSAREM A APLICAÇÃO DA LEI N 6.435/77, QUE MODIFICOU O
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, VIOLARAM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO.
1. Voltam os recorrentes a insistir na alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal por inobservância de
normas infraconstitucionais.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir essa espécie de alegação
em Recurso Extraordinário.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS, AO
RECUSAREM A APLICAÇÃO DA LEI N 6.435/77, QUE MODIFICOU O
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, VIOLARAM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO.
1. Voltam os recorrentes a insistir na alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal por inobservância de
normas infraconstitucionais.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir essa espécie de alegação
em Recurso Extraord...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01969-02 PP-00298
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA
POR IDADE.
Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos
Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de
divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202,
inciso I, da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520.
Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do
recurso extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA
POR IDADE.
Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos
Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de
divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202,
inciso I, da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520.
Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do
recurso extraordinário.
Data do Julgamento:17/03/1999
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02065-04 PP-00695
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 58
do ADCT/88.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQÜESTIONAMENTO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 58
do ADCT/88.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01953-10 PP-02213
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI
Nº 7.531/86. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DAS "MELHORIAS
AUTOMÁTICAS" DEFERIDAS PELA LEI Nº 6.701/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Enquadramento dos servidores públicos inativos com base
na Lei nº 6.701/79, que lhes estendeu os benefícios previstos no
artigo 184 da Lei nº 1.711/52, e na Lei nº 6.703/79, que conferiu
aos funcionários aposentados da Administração Direta e das
Autarquias Federais as vantagens financeiras oriundas da
implementação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645/70.
2. Superveniência da Lei nº 7.531/86. Reposicionamento
funcional e redução dos proventos da inatividade. Impossibilidade.
Os proventos da aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos necessários à sua concessão.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI
Nº 7.531/86. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DAS "MELHORIAS
AUTOMÁTICAS" DEFERIDAS PELA LEI Nº 6.701/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Enquadramento dos servidores públicos inativos com base
na Lei nº 6.701/79, que lhes estendeu os benefícios previstos no
artigo 184 da Lei nº 1.711/52, e na Lei nº 6.703/79, que conferiu
aos funcionários aposentados da Administração Direta e das
Autarquias Federais as vantagens financeiras oriundas da
implementação do Plano de Classificação de Cargos instituí...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01953-02 PP-00412
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02330
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01947-11 PP-02239
EMENTA - Cuidando-se de aposentados que se submetiam, na
ativa, ao regime da CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, a, e §
5º, da Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos: impertinência de sua invocação contra decisão que,
corretamente ou não, deferiu a empregados de sociedade de economia
mista, aposentados com menos de 35 anos de serviço, complementação
integral, e não proporcional, de aposentadoria.
Ementa
EMENTA - Cuidando-se de aposentados que se submetiam, na
ativa, ao regime da CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, a, e §
5º, da Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos: impertinência de sua invocação contra decisão que,
corretamente ou não, deferiu a empregados de sociedade de economia
mista, aposentados com menos de 35 anos de serviço, complementação
integral, e não proporcional, de aposentadoria.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01944-05 PP-01012