TJPA 0006981-25.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0006981-25.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO ADVOGADO (A): MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, OAB/PA 18.510 AGRAVADO: BANCO B V FINANCEIRA SA ADVOGADO (A): SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo do Ato Impugnado, interposto por MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela (proc. n. 0242291-78.2016.814.0301), movida em face da BV FINANCEIRA S/A, onde fora expedida a decisão interlocutória, nos seguintes termos: ¿(...) Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro parcialmente a gratuidade requerida, devendo o autor recolher o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, uma vez que, conforme se extrai da qualificação da parte demandante na exordial, este, além de ser militar reformado, exerce a atividade de profissional liberal da advocacia, todavia, faz comprovação nos autos apenas de seus rendimentos de militar; Ademais, é residente e domiciliado em bairro nobre desta cidade. (...)¿ (grifo nosso) Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui boa situação financeira para arcar com as custas processuais e acrescenta que a renda de militar reformado, que recebe, é usada em sua totalidade para seu sustento. Ademais, o Agravante narra que, na maioria dos casos, atua em situações familiares e em proveito próprio. Sustenta que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, ademais, o Agravante relata uma suposta violação aos princípios constitucionais tendo em vista o indeferimento do benefício. Assevera que o ora Agravante é merecedor de justiça gratuita e a não concessão desta ira incorrer em prejuízo próprio. Argumenta ainda que além da existência da possibilidade do direito e o perigo de dano, existe, também, a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que lhe causa prejuízo. Por fim, requer que o presente Agravo de Instrumento seja Conhecido e Provido. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 55). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando que não caberia a não concessão do benefício da justiça gratuita, já que foi expressamente declarado a falta de condições financeiras do agravante. É razoável acrescentar que o Agravante arguiu que a Carta Magna de 1988 institui a garantia à assistência judiciaria gratuita à aqueles que comprovam insuficiência de recursos, no entanto, o que se pode comprovar, segundo documentos juntados ao caso em tela, é que a lide em questão não envolve parte insuficiente, ora, o Agravante possui escritório profissional, onde labora no ramo da advocacia, atuando em várias áreas, e, que possui condições financeiras para pagar as custas judiciais, logo, a fundamentação do juízo de piso, usada para deferir parcialmente a justiça gratuita, é totalmente relevante. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não há a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que as provas acostadas aos autos demonstram a possibilidade de recolhimento de custas judiciais por este sem afetar seu sustento. Além do que, esta Corte de Justiça possui a matéria em questão sumulada, a qual transcrevo a seguir: ¿Súmula nº 06 (Res.003/2012 - DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação : SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" . TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12. ¿ Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela estamos tratando de justiça gratuita para pessoa física que possui um bom rendimento, capaz de manter seu sustento e ainda pagar as custas processuais, e na presente demanda não vislumbro possibilidade de risco de dano ao agravante. Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso análogo para corroborar com o entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias , Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03 (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região).2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1122012 RS 2009/0022968-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009) Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03247503-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0006981-25.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO ADVOGADO (A): MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, OAB/PA 18.510 AGRAVADO: BANCO B V FINANCEIRA SA ADVOGADO (A): SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instru...
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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