TJPA 0009119-62.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0009119-62.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKELLINE RUFINO DE LIMA ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES, OAB/PA N. 6459 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, em face da Secretaria de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição da impetrante no Concurso Público n. 001/CFO/PM-PA. Sustenta a ora impetrante que após preencher os dados referentes a inscrição no referido certame, fora surpreendida com a proibição de efetivar a inscrição, pelo fato de possuir 36 (trinte e seis) anos, asseverando que após verificar no edital, mais precisamente no item 4, subitem 4.3, letra b, constatou que a idade limite para participação no concurso é 35 (trinta e cinco) anos, até o último dia da inscrição. Argui que tal proibição violar o princípio da igualdade, assim como seu direito líquido e certo, oportunidade em que pugna pela concessão de liminar e a confirmação da segurança para assegurar a sua inscrição e consequente participação no concurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 47). É o suscito relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança através do qual a impetrante pretende a autorização para a sua inscrição no concurso para Oficial da Polícia Militar, tornado público através do edital 001/CFO/PMPA, de 19 de maio de 2016. Em análise detida do feito, verifica-se que o edital 001/CFO/PMPA (fls. 20- 46), no item 4.4.b, estabeleceu como um dos requisitos para inscrição no certame: ¿Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso¿. Como se observa, o requisito etário definido no Edital não foi satisfeito pela parte impetrante. Voltando-nos a apreciação dos autos, têm-se que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, existindo Lei específica disciplinando a questão, não é ilegal a fixação de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes. 2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.937/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 292) No Estado do Pará, a Lei nº 6.626/2004, com alterações pela lei 8.342/2016, regulamenta a matéria, a qual dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar do Pará, na condição de Oficial, fixando a idade máxima admitida em 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso na corporação, senão vejamos: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 28, 30, 31, 32, e 39 da Lei nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 3° (...) (...) § 2º (...) c) ter até trinta e cinco anos para o concurso ao Curso de Formação de Oficiais e para o concurso ao Curso de Adaptação de Oficiais; Cumpre-me fixar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da Constituição Federal, como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (Constituição Federal, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ¿pode fazer assim¿; para o administrador público significa ¿deve fazer assim¿. Nesse sentido, inviável criar exceção, para considerar a idade da impetrante a época das inscrições, 36 anos, e autorizar a sua inscrição no concurso público para fins de ingresso na PMPA com base em critérios diversos daqueles descritos na norma reguladora, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e o da vinculação ao instrumento do edital. Dessa forma, infere-se, portanto, que é descabida a impetração, porquanto o ato atacado é absolutamente legal e o limite etária de 35 anos é bastante razoável, inexistindo, portanto, ato ilegal praticado pela autoridade Secretário de Administração, ausente, ainda, a confluência do direito líquido e certo a ser protegido. Ante o exposto, Indefiro a Inicial e julgo Extinto o mandamus, Sem Resolução de Mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, I e IV, do CPC/2015. Custas pela impetrante, observado o § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Comandante Geral da PMPA para conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03098238-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0009119-62.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKELLINE RUFINO DE LIMA ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES, OAB/PA N. 6459 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ...
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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