PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022728-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: S. D. S. ADVOGADO: PAULO GERSON DA SILVA COSTA OAB/PA Nº 20.771 AGRAVADOS: A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S. D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada exigindo a necessidade de dilação probatória para sua melhor elucidação. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando a existência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela almejada nos documentos por ela acostados aos autos, inclusive com a juntada de declarações emitidas pelos filhos do de cujos no sentido de que a recorrente conviveu, por mais de 24 anos, com aquele. Pugnou pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a consequente antecipação da tutela recursal. Às fls. 71/72, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme restou certificado (fl.87). Posteriormente, no dia 20/09/2016, a parte agravante protocolizou pedido de desistência do recurso (fl.88). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...).¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 30 de setembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04113862-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022728-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: S. D. S. ADVOGADO: PAULO GERSON DA SILVA COSTA OAB/PA Nº 20.771 AGRAVADOS: A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S. D. S., contra decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00143844520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: GISELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA Nº 12.598 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por GISELE LEAL DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta dos autos que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante, sob o argumento de que requerente possui plena condição de arcar com as custas iniciais, uma vez que ocupa o cargo de Professora. A agravante aduz que não se conforma com a decisão guerreada, tendo em vista que, através de contracheques e extratos, comprovou a sua condição de hipossuficiência, visto que percebe o valor de R$ 1.092,53 (hum mil, noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) que, com deduções decorrentes do pagamento do BANPARACARD no importe de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis reais), reduz consideravelmente a sua renda. Alega, ainda, que a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais erige presunção apenas relativa em favor de seu requerente, uma vez que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que tenha razões fundadas para tal. A recorrente alega que o magistrado só poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de requisitos para a concessão da gratuidade, mas, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada. Ademais, sustenta que a manutenção da decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois comprovará sua hipossuficiência. Pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da decisão do juízo de piso e, ao final, o provimento do recurso, com o intuito de declarar e aplicar a ora agravante o instituto da gratuidade judiciária. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que há elementos hábeis para modificação, uma vez que foi possível, ao menos neste momento processual, chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que viabiliza a concessão da gratuidade requerida. Em que pese a alegação do Juízo a quo de incompatibilidade de informações alegadas e apresentadas pela agravante, constato que, levando-se em consideração a renda bruta apenas com os descontos legais, perfazem o montante de R$ 1.286,33 (hum mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), não se tornando possível o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento da requerente, conforme contracheques juntados aos autos (fls. 21/46). No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da é de R$ 13.627,17 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), conforme se observa na inicial (fls. 07/46), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ. Além disso, verifico que a agravante está sendo patrocinada por advogado contratado pelo Sindicato que a representa, qual seja, SINTEPP, o que mais uma vez corrobora a ausência de recursos para contratação de advogado particular e, por conseguinte, as demais despesas processuais. Ademais, diante da alegação de insuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos à renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil cuida da matéria em comento, senão vejamos: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Além de não haver, até o momento, impugnação da parte agravada, restou comprovada a necessidade alegada, vista a impossibilidade de pagar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Nesse desiderato, cabe ao magistrado deferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente, conforme precedente deste Tribunal abaixo colacionado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LUIS DA COSTA PRINTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0001346-41.2015.814.0301, ajuizada em face de ESTADO DO PARÁ. a1 A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Diz que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos e que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. a2 Compulsando os contracheques do Agravante colacionados aos autos, concluo que o mesmo não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,a3 Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,a4 Julgado em 05/07/2012) Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação dea5 regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00025464220158140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/06/2015) Nessa direção, é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, sobretudo quando demonstrada sua condição financeira. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desse modo, existente nos autos prova apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita, estando presentes, ademais, circunstâncias permissivas à concessão do benefício, entendo que resta viável o pleito perseguido. Assim, depreendem-se como consistentes as razões do agravo, tese pacífica pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00304150-40, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00143844520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: GISELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA Nº 12.598 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por GISELE LEAL DE O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.007815-2 Mandado de Segurança Impetrante: CM Comandos Lineares LTDA (Adv. Fabiana Guimarães Dunder Condé - OAB/SP - 198.168 e outra) Impetrado: Governador do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CM Comandos Lineares Ltda, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narram as patronas da impetrante que a mesma é uma empresa que fabrica e comercializa de produtos que asseguram, na falta de energia elétrica, a continuidade do fluxo de energia online e que estabilizam a variação de energia elétrica ou de tensão provocadas pelas redes elétricas. Salientam que a impetrante está sendo obrigada a recolher na origem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, na forma preconizada pelo Protocolo 21/2011, do Confaz. Ressaltam que, a partir da edição do referido protocolo, os estados que aderiram ao referido instrumento, dentre os quais o Pará, passaram a cobrar um adicional de ICMS, configurando flagrante violação ao Pacto Federativo. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do recolhimento antecipado do ICMS, visto que atenta contra os ditames constitucionais que regem o Direito Tributário. Aduzem, ainda, que o referido ato acarreta evidentes reflexos financeiros e econômicos sobre a impetrante em razão do aumento da carga tributária, o que legitima seu interesse em ingressar com o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo. Pleiteiam que seja deferida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do ICMS pelo Estado impetrado nos termos do Protocolo 21/2011, do Confaz. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos de fls. 48/148. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 150/154, deferiu a liminar requerida, autorizando a impetrante a realizar operações de venda à pessoas físicas e jurídicas no Estado do Pará sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido Protocolo 21/2011, do Confaz, determinando, porém, o depósito judicial dos valores que o Estado do Pará entende como devidos. Determinou, ainda, a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará, às fls. 169/207, apresentou Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão da eminente relatora de concessão de liminar anteriormente mencionada. O Estado do Pará também se manifestou às fls. 209/246, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, posto que a mesma não teria praticado qualquer ato lesivo ao direito da impetrante, pois não possuiria competência para realizar, rever ou deixar de proceder o lançamento do ICMS em caso de descumprimento do Decreto impugnado. Sustenta, também, ser inviável a teoria da encampação no caso dos autos e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento jurisprudencial firmado, consolidado na Súmula nº 266, do colendo Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que ocorrerá violação aos princípios federativo e da territorialidade se for concedido o presente mandamus, visto que cada ente federativo deve auferir a receita tributária decorrente das operações que forem iniciadas e geradas em seu respectivo território. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas às fls. 291/306. Em decorrência da aposentadoria da ilustre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, suscita a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que o mesmo não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso o Decreto impugnado não seja cumprido. De antemão, verifico assistir razão ao litisconsorte, senão vejamos. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Governador do Estado do Pará, mais precisamente no art. 135 da Constituição do Estado do Pará, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado; III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição; IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações; XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único; XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes; XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; XXI - decretar situação de calamidade pública; XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição; XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal; XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição; XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Governador do Estado não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE. 1. Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta Corte Superior tem decidido pacificamente pela ilegitimidade dos Governadores de Estado e dos Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas do lançamento do ICMS nem da fiscalização no seu regular recolhimento. 2 e 3. Omissis. (AgInt nos EDcl no RMS 46641/CE; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; j. 01/12/2016; p. DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48097/MT; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 26/05/2015; p. DJe 10/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR. ATOS REPUTADOS COMO COATORES NÃO INSERIDOS EM SUAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador para figurar em polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a validade de atos de fiscalização e lançamento fiscais relativos à aplicação do Protocolo Confaz 21/2011. II e III - Omissis. (AgRg no RMS 46641/CE; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. 25/11/2014; p. DJe 02/12/2014) ¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, cassando a liminar anteriormente concedida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 02 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00835783-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.007815-2 Mandado de Segurança Impetrante: CM Comandos Lineares LTDA (Adv. Fabiana Guimarães Dunder Condé - OAB/SP - 198.168 e outra) Impetrado: Governador do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CM Comandos Lineares Ltda, contra...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 22) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação de (fls. 24) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 25/29) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 30 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 34/40), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 24 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 25/29. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 11/13 e 26/29, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00782202-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar: I. Que o requerido Município de Belém autoriza, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a realização do procedimento solicitado; II. Que o Hospital Ophir Loyola providencie os preparativos para a realização do procedimento descrito na solicitação 177450921, ou outro que for conveniente à saúde e vida da autora, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à intimação desta decisão; INTIMEM-SE os requeridos desta decisão. Em caso de descumprimento deste decisum, arbitro multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/18), o Município alega, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da violação ao devido processo legal, do contraditória e da ampla defesa, previsto no rito de uma Ação Ordinária, uma vez que o Poder Público não foi ouvido antes da concessão da tutela, nos termos do art. 2º da Lei nº 8437/92. Em linhas gerais, destaca que a decisão agravada, na forma que foi concedida, implica em grave lesão de difícil reparação, eis que é parte ilegítima no polo passivo do mesmo, não podendo ser responsabilizado por obrigação que é de competência do Estado do Pará, não podendo sofrer as consequências referentes ao processo. Destaca a necessidade de chamamento à lide do Estado do Pará, a fim de se ver excluído da demanda. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde- SUS, invoca o Princípio da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando a falta de dotação orçamentária para o custeio do procedimento, na forma prescrita a agravada. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município a cumprir a liminar deferida. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como, a não aplicação da multa e bloqueio de valores, uma vez que consectários da obrigação principal. Juntou documentos de fls. 19/77. Os autos foram distribuídos a Desa. Gleide Pereira de Moura, que em despacho de fls. 80, determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado em compor as Turmas e Seções de Direito Privado, vindo os autos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado do Pará, eis que é detentor de autonomia e recursos financeiros para esse atendimento. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00931733-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-10.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ ADVOGADOS: ALFREDO BERMUTES DE ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: ROSANGELA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: CANDIDA YVETEFORTE DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão liminar em mandado de segurança impetrado contra o prefeito municipal de Pacajá, que determinou que fosse reintegrado aos vencimentos da impetrante gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento base, conforme decisão de fls. 25/26, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da liminar. Irresignado o Município recorre sobre o argumento principal que a referida gratificação nunca foi paga à impetrante, portanto não seria caso de reestabelecimento de vantagem e sim de concessão de maneira que a liminar concedida merece ser cassada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Segundo o teor dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, e o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, não é cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a ¿concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ ou que ¿esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação¿. A execução imediata da ordem liminar importaria em pagamento de vantagem salarial, providência irreversível, ante a natureza alimentar da verba, a atrair a vedação legal. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada em todos os aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01461393-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-10.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ ADVOGADOS: ALFREDO BERMUTES DE ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: ROSANGELA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: CANDIDA YVETEFORTE DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão liminar em mandado de segurança impetrado contra o p...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 23) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação (fls. 25) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 26/27) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 33 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 37), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 46). É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 25 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 27/27. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 28/31, não se trata de mera cópia, mas sim, de cópia autenticada, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 14 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00935604-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-61.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA PINON DE CRISTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA MIRANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança (fls.31/33) que revogou liminar anteriormente concedida reconhecendo que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) possui caráter propter laborem, de maneira que será devida apenas aqueles servidores que estejam lotados no hospital do pronto socorro municipal, e como a agravante está em processo de aposentação, afastada das atividades laborais, a parcela não mais compõe a sua remuneração nos termos da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém). Irresignada interpõe o presente recurso alegando ofensa aos arts. 53 e 169 da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém) repisando os mesmos argumentos expostos na petição inicial do Mandado de Segurança e reafirmando que a referida gratificação teria historicamente composto a base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto a supressão da parcela é ato ilegal. Pede a reforma da decisão para que o impetrado se abstenha de efetuar os descontos. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido. Enquanto em atividade, a agravante recebia a Gratificação propter laborem denominada HPS e sobre ela incidia a contribuição previdenciária, sem que houvesse previsão de tanto (desconto) no próprio diploma que instituiu a gratificação. Durante o processo de aposentação a gratificação em apreço deixou de ser paga. Diante disso, é possível inferir que a contribuição previdenciária incidiu sobre parcela remuneratória que não se incorporou aos proventos da servidora, o que, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se mostra viável. A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712880 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg.26/05/2009, DJe10-09-2009) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 727958 AgR, Min. EROS GRAU, julg. 16/12/2008, DJe 27-02-2009) Ao incluir a gratificação HPS na base de cálculo da contribuição previdenciária, a Administração extrapolou os limites da Lei Municipal nº 7.502/90. O fato é que a ilegitimidade das cobranças em relação a agravante se instalou desde a sua lotação naquele hospital e ainda que fosse do conhecimento da agravante que a parcela remuneratória não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria a mesma já teria experimentado prejuízo, na medida em que o Município, dificilmente, promoveria ¿sponte propria¿ a restituição dos valores irregularmente descontados. Entretanto, em que pese a ocorrência dos descontos previdenciários sobre a gratificação, a demonstrar existência de ilegalidade historicamente praticada pela Administração municipal, não deve tal fato ser tomado como supedâneo para obtenção de provimento judicial contra legem, para decretar que gratificação de caráter transitório desde que tenha composto a base previdenciária se incorpore aos proventos de aposentadoria. Reconhece-se a possibilidade de a agravante pugnar em juízo a devolução dos valores ilegalmente descontados, bem assim a possibilidade da promoção de ação coletiva em favor de todos os servidores que estejam sofrendo desconto semelhante para obstar a continuação do ato ilegal, mas entendo como inexistente o aventado direito líquido e certo para a extensão/incorporação da parcela remuneratória de caráter propter laborem aos proventos de aposentadoria da agravante. Assim exposto nego o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00926927-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-61.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA PINON DE CRISTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA MIRANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança (fls.31/33) que revogou liminar anteriormente concedida reconhecendo que a gratifi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl.024) que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0627670-11.2016.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de EMPORIO INFANTIL COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP, determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu o seguinte despacho: (...)Nessa medida, com escora no art.319 c/c art.798, I, a, do Código de Processo Civil, faculto ao requerente emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de apresentar o original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC, salvo impossibilidade plausível e justificada apresentada no prazo para emenda. Intimem-se. Belém-PA, 13 de janeiro de 2017. André Monteiro Gomes Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (fls. 02/05), o agravante, em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão hostilizada, aduzindo que o decisum retira do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, afirmando que a ação apresenta todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Argumenta acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato, alegando que a legislação não exige a juntada de documentos originais, destaca, ainda, que instruiu a petição inicial de execução com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, no sentido de que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada, para o fim de determinar o recebimento e o prosseguimento da ação. Juntou documentos (fls. 14/23). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos o documento original que o juízo a quo entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 06 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00839843-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl.024) que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0627670-11.2016.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de EMPORIO INFANTIL COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP, determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, analisando os autos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0001443-18.2008.8.14.0062 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Tucumã Apelante: União ¿ Fazenda Nacional (Proc. Fed. Protogenes Elias da Silva) Apelado: Alsoni José Malisnki Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Alsoni José Malisnki, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 174, do CTN, e do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Em suas razões (fls. 50/51), argui a ora apelante, em síntese, a improcedência da decisão proferida pelo Juízo Monocrático no que tange ao entendimento de que ocorreu a prescrição ex officio da dívida tributária do apelado. Requer, ao final, a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 39, recebeu o presente recurso em seus dois efeitos e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição do feito, o mesmo foi distribuído ao Exmo. Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, entretanto, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre relator optou por compor uma Turma de Direito Privado, o que provocou redistribuição do presente processo, vindo o mesmo à minha relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União, que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, como no caso dos autos, existe previsão de competência delegada, conforme se verifica no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 3 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de fevereiro de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.00804996-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0001443-18.2008.8.14.0062 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Tucumã Apelante: União ¿ Fazenda Nacional (Proc. Fed. Protogenes Elias da Silva) Apelado: Alsoni José Malisnki Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União - Faze...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 49/64), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...) Em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas, interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta ou indiretamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que sentidos além. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA-PA a indenizar o requerente EDMILSA DE ANDRADE BRITO, à título de indenização por dano moral¿. Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 90/104. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público deixou de se manifestar no presente caso (fls. 109/111) É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 16 e 17. Todavia, contrariamente ao que foi alegado pelo apelante, mesmo com os descontos sendo realizados, a autora da inicial teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 46), assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.24), o que foi devidamente informado ao Gerente da CEF (fls.25). No final de março do mesmo ano, foi enviado ofício da CEF para o Prefeito Municipal de Terra Santa informando a ausência de pendência de pagamento referente ao empréstimo consignado (fls. 37). Em julho de 2009, o SERASA comunicou a inscrição do nome da apelada no cadastro de restrição de créditos, diante do pedido recebido da instituição credora (fls. 45 e 46). Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira pois mesmo sabendo da presente situação, efetuou a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00739662-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes nos autos de ação ordinária para anulação de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, por entender não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória. Em apertada síntese os agravantes exerciam cargos de investigadores de polícia civil e nessa condição responderam Processo Administrativo Disciplinar nº 058/2011-DGPC/PAD, através do qual a Comissão Processante concluiu e opinou pela pena de demissão de ambos os servidores (fls.880/903). Tal conclusão foi acatada pela autoridade competente (fls.906/909), sendo os agravantes demitidos por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual (fl.980). Ajuizaram a presente ação anulatória do ato administrativo de demissão, alegando essencialmente a existência de diversos vícios no PAD, e também na Apuração Administrativa Interna (AAI) nº 12/2010 que teria precedido o referido PAD, requerendo a concessão de tutela antecipada para serem reintegrados aos seus antigos cargos até o julgamento final da ação. Em judiciosa manifestação o juízo a quo, entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela ao presente caso indeferindo o pedido. Irresignados os agravantes recorrem requerendo o efeito ativo e a consequente reintegração aos cargos, afirmando estarem presentes os requisitos para medida rejeitada no juízo de piso. Essencialmente reeditam os mesmos argumentos apresentados no juízo de 1º grau, repisando em inúmeras ocasiões que os processos disciplinares estariam contaminados com vícios insanáveis. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não deve prosperar. Daquilo que consta nos autos me parece escorreito o entendimento adotado pelo juízo a quo, atacado neste recurso, pois diferentemente daquilo que os agravantes afirmam em seus memoriais, me pareceu que o processo administrativo disciplinar deu-se de forma legal, sendo assegurado direito de defesa, afinal restaram ouvidas 9 (oito) das 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa. A proporção de 90% milita em desfavor a tese sugerida pelos agravantes. A procedência da acusação na esfera administrativa e a aplicação da pena de demissão aos servidores ora demandantes AMARILDO e PAULO REINALDO, se deu nos termos do artigo 81, XIII da LCE 22/94, que individual e respectivamente cumularam, ainda, infrações capituladas no artigo 74, incisos XIII, XIX, XX, XXV, XXXIX e XIX, XX, XXV, XXXIX da mesma LCE 22/94. Art. 74 - São transgressões disciplinares: XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem; XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga; XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso; XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público; XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. É certo que ao Judiciário não cabe interferir no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao devido processo legal material e ao devido procedimento, e pelo que colhi até este momento, não me parece o caso. Dentre os argumentos dos agravantes o juízo de piso deixou evidente que o excesso de prazo em processo administrativo não enseja nulidade, bem como não restou provado pelos agravantes qualquer vício que comprometesse a defesa dos recorrentes no procedimento administrativo, ou seja, caberia aos agravantes demonstrar claramente o prejuízo suportado, que, em juízo de cognição sumária, não aconteceu. Quanto ao fato de ter sido arquivado o processo penal nº 00142-44.2013.814.0401 que, em tese, apurava o mesmo fato, em nada lhes aproveita a justificar a anulação da pena administrativa que lhes fora aplicada, uma vez que não reflete inexistência de todas as atipicidades geradora do PAD, a exemplo daquelas contidas nos incisos XX e XXXV do art. 74 da LCE 22/94, ainda mais quando a extinção de punibilidade decorre da renúncia do direito de queixa manifestado pela vítima, colha-se da manifestação do MP em fl.990. Cumpre, finalmente, citar, ainda que superficialmente, pois se trata de questão mais afeta ao mérito da ação, que os antecedentes funcionais dos agravantes afastam quaisquer argumentos de que os recorrentes teriam sido vítimas de perseguição, bastando para tanto constatar que juntos teriam acumulado contra si 57 apurações administrativas internas, 8 PADs e 8 inquéritos. Assim exposto, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00763492-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) autos de infração convertidos em CDA's, que totalizam execução no valor de R$3.120.565,85. Em apertada síntese a empresa agravante descreve que os autos de infração foram lavrados no dia 18/03/2014, sem contudo, que fosse observado o prazo legal de notificação de dois dias conforme previsto na lei estadual 6.182/98 (processo administrativo tributário), e que além da inobservância quanto ao prazo estabelecido no art. 14, §1º da referida lei, as notificações foram entregues somente no dia 03/04/2014 para pessoa desconhecida dos quadros da empresa, impedindo que a agravante exercesse o direito de ampla defesa administrativa de forma tempestiva, uma vez que a defesa apresentada em sede administrativa sequer foi conhecida por ter sido tomada como extemporânea no órgão fazendário. Descreve que a decisão que recebeu os embargos se limitou a descrever que não estavam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e, mesmo sem analisar os argumentos do executado, o juízo fundamentou a decisão sob a assertiva que a concessão de efeito suspensivo no novo CPC não é mais automática. Segue apontando, em todos os autos de infração, erros de procedimento e de interpretação da legislação tributária constitucional, infra constitucional e infra legal, desconstruindo uma a uma as ocorrências e os respectivos enquadramentos constantes nas CDA's e autos de infração reproduzidos em fls.126/242. Pede a concessão de efeito ativo para que alcance o efeito suspensivo nos embargos à execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, comporta o efeito ativo requerido. Nos termos do CPC/15 o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Da mesma forma que a jurisprudência sobre a antecipação de tutela no antigo CPC/73 foi sedimentada, entendo que estando presentes tais requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, ou pelo menos não deveria haver, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. No caso, o juízo recorrido afirmou não estarem presentes os requisitos, mas não é isso que colho dos autos, que aliais, tiveram os mesmos argumentos apresentados no 1º grau, reproduzidos aqui no Tribunal. Tomo por exemplo um dos autos de infração para demonstrar a plausibilidade do direito. Segundo a agravante o auto de infração nº 012014510000290-0 (fl.140/141), pelo qual o contribuinte teria sido autuado por ter omitido informação fiscal exigida pela legislação tributária vigente ao não informar nas DIEFs dos meses 02/2009, 02/2010 e 02/2011 as despesas e os estoques inicial e final dos exercícios 2008, 2009 e 2010. Conforme se colhe das fls. 142/150, aparentemente as informações foram prestadas. Noutro exemplo, o auto de infração 012014510000291-8 (fls.151/152), pelo qual o fiscal afirma que o contribuinte entregou fora do prazo informações do SINTEGRA dos meses de julho e dezembro de 2009, o contribuinte demonstra conforme documento de fls.155/156 que teria entregue as informações na forma prevista pela norma de regência (art. 364 do RICMS). Da mesma forma, os demais autos de infração são contestados por argumentos plausíveis (fumus boni iuris). Noutra senda, a uma vez suspensa a execução, o art. 919, § 2.º, autoriza ao exequente pleitear, cessando as circunstâncias que motivaram o efeito suspensivo, a modificação ou a revogação. Um dos elementos hábeis para esse efeito decorrerá da defesa do exequente (art. 920, I), demonstrando a falta de verossimilhança das alegações do executado. Assim exposto, estando garantida a execução, como parece estar, posto aceita a penhora oferecida pelo executado, em juízo de cognição sumaria, entendo pela concessão do efeito ativo requerido para atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos a execução. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00703319-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002081-62.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FORT FRUIT LTDA ADVOGADO: BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FORT FRUIT LTDA contra decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, promovida pela Fazenda Estadual visando a satisfação de 12 (doze) au...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0807600-86.2016.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, através da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos: ¿(...) Acontece que, como dito, os fundamentos sustentados pela Autora na presente ação, são, em suma, a ausência da prática de conduta ilícita, haja vista que supostamente validados pela Ré os atos que redundaram no Auto de Infração, eis que, conforme alega, "a falta de objeto da bacia de contenção de rejeitos B-05 foi, então, posteriormente reconhecida pela SEMA/PA na Notificação n" 10.237 2009 informando sobre a desnecessidade de renovação da LO específica para a B-05, haja vista o licenciamento da planta abarcar a operação das bacias (...)" e que "a partir de então, jamais se questionou sobre a necessidade de licença de operação especifica para a operação da Barragem B-05 sendo que, conforme sempre foi feito, a operação da barragem B-05 foi contemplada nas licenças ambientais da planta de beneficiamento, vez que parte integrante desta etapa da produção". Ora, é evidente que a desídia imputada à Autora remonta à análise subjetiva das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo n° PA n° 2007-288070, bem como dos fatos apurados pelo agente de fiscalização ambiental, conforme registrado no Auto de Infração n° 1.019/2008. Nesse sentido, entendo que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada. Sendo assim, certo de que a tutela jurisdicional futura não corre risco de perecimento, bem como que a probabilidade do direito da Autora não está objetivamente caracterizada, não há como deferir o pleito de urgência, neste momento. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência¿. De acordo com os autos, o agravante ajuizou a ação inicial contra o Auto de Infração n° 1019/2008, o qual imputou a conduta de a bacia n° 05 receber rejeito caulim proveniente do processo industrial sem a devida licença ambiental, diante de tal fato, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração retro mencionado, até a prolação de decisão definitiva, o qual foi indeferido. Insurge-se o agravante contra a decisão apontando a ausência de perigo inverso na concessão do provimento urgente, uma vez que a ação está garantida por seguro garantia capaz de cobrir a totalidade da multa questionada mais encargos, e ainda, que tal seguro foi positivado pela Lei n° 13.043/14 como meio hábil para a suspensão de créditos da Fazenda Pública. Sustenta ainda o perigo da negativa da tutela, devido a ocorrência de juros elevados, a não emissão de Certidão Negativa de Débitos e impossibilidade de formalização de processos de licenciamento ambiental, importando em paralização, e, consequentemente, em prejuízo aos controles ambientais, demissões, perda arrecadatória e outros. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do débito. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que, no caso dos autos, estão devidamente preenchidos, sendo plenamente cabível a concessão da tutela antecipada, eis que trata-se de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito Fazendário. O Seguro Garantia passou a ser previsto com a publicação da lei 13.043/14 que alterou a Lei 6.830/1981 como uma faculdade ao executado em oferecer fiança bancária ou seguro garantia, sendo assim, é aceito como caução idônea dos créditos, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Há nesse sentido decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, afim de suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao Auto de Infração n° 1.019/2008, visto que preenchidos os requisitos da concessão da tutela, bem como pelo fato de que, com a alteração legislativa que incluiu o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), não se justifica a sua negativa, eis que não se trata extinção da cobrança do débito, e sim de suspensão, até prolação de decisão definitiva. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00553710-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0083160-75.2015.8.14.0051), tendo como ora agravada LUCENILDA MARIA FRANCO REGO, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Diante dos fatos e fundamentos acima, restaram presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, e assim, determino que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que adotem as providências cabíveis a fim de que realizem o procedimento de necessidade do paciente Lucenilda Maria Franco Rego, conforme laudos de fls. 12/21, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar a este juízo a data do agendamento do referido procedimento, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas no art. 14, §úico do CPC. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/09), em breve síntese, o Estado do Pará alega a Municipalização da Saúde. Destaca a ilegitimidade passiva do Estado, apontando o Município de Santarém como o único responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico requerido pela agravada. Ressalta que o Município de Santarém possui Gestão Plena do Sistema Municipal, e tendo em vista que o procedimento requerido trata-se de cirurgia de baixa complexidade, deveria ser responsabilizado por suas obrigações. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, invoca o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando falta de dotação orçamentária para custear o procedimento. Destaca que, não raras as vezes, os pedidos judiciais carecem de informações sobre o paciente, posologia adequada de medicamentos, dentro outros, o que fez com que o Conselho Nacional de Justiça expedisse a recomendação nº 31, datada de 30.03.2010, que tem por base subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Tal recomendação prevê que os magistrados procurem instruir as ações, tanto quando possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, próteses e insumos em geral, com posologia exata, e que no presente caso, os documentos carreados com a inicial estão desatualizados, não condizendo com a realidade atual, eis que decorridos quase um ano entre a propositura da ação e o deferimento da liminar. Insurge-se contra a aplicação de qualquer medida coercitiva em face do Estado do Pará, invocando que inexiste qualquer descumprimento ou adoção de qualquer ato procrastinatório por parte do Ente Público Estadual, vez que o cumprimento da ordem judicial foi dificultada pela ausência de documentos acima indicados. Impugna ainda o exíguo prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial (15 dias), uma vez que os documentos estão desatualizados e que para o atendimento da demanda a autora deverá ser submetida a nova avaliação por especialista, a fim de que se verifique a necessidade da intervenção cirúrgica, o que demanda certo lapso temporal. Com esses argumentos, refuta a aplicação de multa/bloqueio fixados pela magistrada de piso, por entender que desrespeita os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão atacada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento. Subsidiariamente, a não aplicação da multa/bloqueio de valores. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, com a cassação definitiva da ordem combatida, ou ainda, a redução do excessivo valor da multa/bloqueio. Juntou documentos de fls. 10/66. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.67), em seguida, me foram redistribuídos (fl.69), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34). É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade é do Município de Santarém, eis que possui Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, devendo ser responsabilizado por suas obrigações. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, a agravada foi diagnosticada com fratura no cotovelo esquerdo, sendo-lhe prescrito a realização de procedimento cirúrgico de extrema urgência, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médicos do Hospital Municipal de Santarém. Entretanto, a autora não fora submetida ao procedimento devido, apesar de já ter realizado todos os exames pré-operatórios e tentando marcar por diversas vezes a cirurgia, num período de 3 (três) meses, tendo sido todas as suas tentativas frustradas. Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, constata-se que há de prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593530-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0006845-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos de ação ordinária, autuada sob o nº.0046521-21.2014.8.14.0301, movida pelo agravante, na qual o juízo indeferiu a antecipação de tutela para pagamento dos proventos integrais ao demandante. O agravante suscita o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. No mérito, alega que na ação ordinária requereu tutela antecipada para garantir a integralidade de seus proventos, bem como da base de cálculo destes, haja vista a EC nº 70/2012 ter garantido tal integralidade aos servidores aposentados por invalidez. Alude, em complemento, que requereu administrativamente a revisão dos proventos de sua aposentadoria e, até o momento da interposição da ação, não obteve qualquer resposta. Por fim, afirma que teve negado o pedido de tutela antecipada, apesar de estarem presentes os requisitos para sua concessão. Diante desse quadro, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida antecipação da tutela requerida a fim de compelir o agravado a revisionar e pagar integralmente os proventos do agravante. Em decisão interlocutória (fls. 56/58) indeferi pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinei a requisição de informações do magistrado de 1.º grau, intimação da parte da parte agravada e, por fim, ao parecer do Ministério Público. O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. O juiz de 1.º grau manteve a decisão de 1.º grau. Por sua vez, o Ministério Público emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos termos do art. 478, I, do CPC., revogando a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando, improcedente o pedido constante da inicial, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00663351-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0006845-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013064-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ-FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR:CALOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES, OAB/PA7528-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n. 0010023-68.2010.8.14.0028), nos seguintes termos: ¿(...) Pois bem. É cediço que, na Execução Fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, por isso a prática dos atos de interesse da Fazenda independem de preparo ou depósito prévio. De outro vértice, é mister esclarecer que a isenção concedida aos entes públicos aplica-se apenas a custas e a emolumentos, não abarcando as despesas em sentido estrito, tais como diligências com citação, perícias. (...) Ademais, inspira infringência ao princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça arque, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento de diligências de estrito interesse da Fazenda, tendo em vista o elevado número de execuções fiscais em curso, com a realização dos atos em vias urbana e rural. Isto posto, INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública, e determino o recolhimento das despesas a cargo do exequente destinadas ao custeio do ato citatório a ser promovido por Oficial de Justiça. (...)¿ Em razões recursais, o agravante historia, em linhas gerais, que restou infrutífera a citação pelos correios com aviso de recebimento e por isso requereu a renovação da diligência para ser cumprida por Oficial de Justiça, todavia o Juízo de piso determinou que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento das despesas processuais a título de custear o transporte do Oficial, decidindo contrariamente à Lei de execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Defende que, se a decisão ora agravada prevalecer, resultará em uma enorme despesa para o ente público, sem qualquer precedente, além do indubitável prejuízo processual, haja vista que atualmente possuí em andamento outras 1.314 (mil, trezentos e quatorze) ações fiscais de seu interesse, em tramite na Comarca de Marabá. Alega também que a remuneração dos Oficiais de Justiça já é agraciada com uma gratificação de atividade externa - GAE, e que a decisão recorrida prevalecer, o Estado custearia novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei, o que também motivaria a reforma da decisão atacada. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada para prosseguimento do feito sem necessidade de qualquer pagamento prévio por parte do Estado, e no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 09/32. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.33), em seguida, me foram redistribuídos (fl.35), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl.34). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Através de uma análise perfunctória, vislumbra-se prejuízo à parte agravante, tendo em vista a existência dos requisitos caracterizadores: periculum in mora e fumus boni iures, visto o enorme prejuízo que a decisão pode representar aos cofres do Estado, que necessita de recursos financeiros, desencadeado um grande desembolso na espera da concretização do processo, bem como a existência de inúmeras ações de execução fiscal com o mesmo teor de decisão. Dentre outros prejuízos, o fato do Estado estar sujeito a custear novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593444-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013064-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ-FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR:CALOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES, OAB/PA7528-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela, interposto pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000805-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária movida contra o Estado do Pará em face de decisão interlocutória que negou a antecipação da tutela por ausência de verossimilhança das alegações. Informa o agravante que é soldado da polícia militar e se inscreveu no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, para o quadro de combatentes - 2015, Edital n° 01/2015, porém teve sua inscrição indeferida, sob o fundamento da regra disposta no sub item 5.3, alínea d do referido Edital, que limita a idade máxima do candidato em 27 (vinte e sete) anos, na data de inscrição no Concurso. Assevera que após a publicação do Edital n° 01/2015 foi publicada em 18/01/2016 a Lei Estadual n° 8.342/2016 que alterou a idade limite pra 35 (trinta e cinco) anos e que as demais legislações, Estatuto da Polícia Militar, Lei de Promoção de Praças e a Lei de Promoção de Oficiais opõem impedimento a que um soldado possa ascender ao Oficialato por meio de concurso; bem como que, o próprio legislador reconheceu que a idade de 27 (vinte e sete) anos está abaixo do razoável e aumentou para 35 (trinta e cinco) anos. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão, para que possa proceder a sua inscrição no Concurso e realizar as suas etapas, inclusive a que se inicia no dia 24/01/2016 e caso seja aprovado, que possa efetuar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais do BM-PA/2015. Negado o efeito ativo requerido. Em contrarrazões o Estado informe e prova que o agravado deixou de cumprir a obrigação do art.526 do CPC/73, conforme certidão de fl.151. O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso em face do não cumprimento do ônus do art.526 do CPC/73. É o essencial a relatar. Decido. Processado pelo CPC/73, nos termos do art. 14 do CPC/15. A falta da juntada de cópia do agravo de instrumento ao processo principal somente obsta o conhecimento do recurso quando tal preliminar for arguida e demonstrada pela parte agravada, consoante a dicção do art. 526 do CPC/15/73, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Sublinhe-se que tal exegese consolidou-se com o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) do REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, assim ementado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. [¿] o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: 'No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.' (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512). 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifestese acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004). [¿] Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 Diante da jurisprudência assentada em Recurso Repetitivo, e que o Estado agravado suscitou a ofensa ao art 526 do CPC/73, provando-a através da respectiva certidão, não resta outro caminho a não ser o de NÃO CONHECER DO RECURSO na esteira do parecer ministerial. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00586357-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000805-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária movida contra o Estado do Pará em face de decisão interlocutória que negou a antecipação da tutela por ausência de verossimilhança das alegações....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005246-54.2016.8.14.0000) interposto por JUCELINO GOUVEIA DE ARAUJO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (processo nº. 0005467-14.2016.8.14.0040) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 41/42) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas ¿ PA, 18 de abril de 2016.¿. (grifo nosso). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/20) e juntou documentos (fls. 21/45). A Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura deferiu o pedido de efeito suspensivo à fl.48/49. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Compulsando os autos (fl. 53) e consultando o Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a praxe na comarca é da realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. (...) Parauapebas, 28 de julho de 2016.¿. (grifo nosso). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00637030-15, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005246-54.2016.8.14.0000) interposto por JUCELINO GOUVEIA DE ARAUJO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (processo nº. 0005467-14.2016.8.14.0040) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 41/42) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda no prazo de 15 dias a análise do processo administrativo de aposentadoria 'já existente' concedendo a aposentadoria ao agravado no caso de estarem preenchidos os requisitos para tanto. Essencialmente o agravado, professor da rede Estadual, alega ter implementado as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço vindo a requerer o benefício previdenciário em outubro de 2014, contudo, passados mais de dois anos do requerimento inicial, até o presente tempo ainda não obteve a concessão do direito. Diante da inércia da Administração ajuizou a presente ação pleiteando antecipação de tutela nesse sentido. Tutela deferida em fls.44/48 em face do IGEPREV, que irresignado alega essencialmente que o processo administrativo de aposentadoria do agravado sequer foi encaminhado ao órgão previdenciário, que nunca tomou conhecimento do pedido do agravado, estando até hoje o processo nas esferas administrativas da Secretaria de Educação, portanto registra sua ilegitimidade passiva. Discorre ainda que o pedido administrativo ocorre sempre no órgão de origem, no caso a SEDUC, que após a necessária instrução remete os autos ao IGEPREV para análise, quando passa por análise exauriente sobre a vida funcional do servidor interessado e só então o benefício será concedido, remetendo-se finalmente o processo ao Tribunal de Contas do Estado para registro. Considerando assim que os autos do processo administrativo ainda estão na SEDUC, carecendo assim legitimidade passiva do agravante para funcionar no feito, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Conforme colho das fls. 21/24, de fato o processo administrativo parece ainda estar tramitando internamente na SEDUC, conforme noticiou o agravante, de maneira que este nada poderá fazer até que os autos lhes sejam remetidos pelo órgão de origem, registrando assim a ilegitimidade passiva, pelo menos até o presente momento. Sem maiores delongas, portanto, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada, para os fins de determinar-se a exclusão do recorrente do polo passivo da ação, em razão de sua ilegitimidade passiva contemporânea, devendo o juízo a quo oportunizar ao agravado a emenda da inicial para a necessária substituição do polo passivo através da qual o IGEPREV dará lugar à SEDUC, através da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP, evitando que a ação seja extinta, assegurando assim a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do CPC/2015. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00610650-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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