DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto o feito principal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Conforme ressaltado alhures, o prazo para cobrança da presente dívida seria de 05 anos, nos termos do art. 206, parágrafo quinto, inciso I do CC/02. Na situação em análise, o empréstimo da quantia de R$ 219.280,00 (duzentos e dezenove reais e duzentos e oitenta reais) foi realizado em 24.10.2005, oportunidade em que a autora ingressaria como sócia da Empresa ré. Ocorre que este ingresso não foi efetivado nesta data e o valor não foi ressarcido à agravada, tendo esta ajuizado a ação de cobrança deste valor apenas dez anos após a efetivação do negócio.
O instituto da prescrição não tem como objetivo beneficiar a parte que causa lesão ao direito da outra parte, mas apenas estabilizar as relações jurídicas, conforme o Princípio da Segurança Jurídica, só devendo alcançar o titular do direito lesado na medida de sua inércia em face do direito existente.
No caso, ainda há outra particularidade que merece ser mencionada. Pois bem, o ora agravante, após o ajuizamento da ação, pagou um valor de R$ 510.000 (quinhentos e dez mil reais) à autora, como forma de quitação da dívida e para fins de extinção da ação. A autora, por meio do seu causídico, apresentou petição requerendo a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Todavia, em comportamento contraditório e aproveitando-se da morosidade da Justiça do nosso Estado, apresentou outra petição 08 (oito) meses depois requerendo a continuidade da ação.
A conduta da autora, por meio de seu causídico, a meu ver, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e ao subprincípio do venire contra factum proprium. Conforme o aludido subprincípio, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado comportamento contraditório.
O aludido subprincípio traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Este exercício é tido por boa parte da doutrina como inadmissível. In casu, resta evidente o comportamento contraditório da autora, posto que recebeu a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reas) e requereu de forma voluntária a extinção da ação pela satisfação da dívida e, posteriormente, de forma contraditória e após 08 (oito) meses requereu a continuidade da ação em relação à valor distinto da exordial.
Na situação em tela, todavia, não há mais o que discutir tal dívida, ante a ocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada após 10 anos do empréstimo. Em relação à dívida já paga, não há que falar devolução, posto que o direito de crédito não havia sido extinto pela prescrição.
Por fim, cumpre destacar, em relação ao instituto da prescrição, que a matéria já foi debatida no curso da lide, não havendo que falar em ausência de contraditório sobre a questão ou surpresa para as partes, em consonância com o art. 487, § único e art. 10 do CPC. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo Julgador.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0621205-67.2018.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma a seguradora recorrente argumenta a ausência de nexo causal entre o boletim de ocorrência e a patologia alegada pelo demandante, bem como o não pagamento do prêmio relativo ao exercício do ano em que ocorreu o sinistro. Defende ainda que, em caso de condenação, deve ser aplicada a súmula 474 do STJ.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 26), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 35-36.
6. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista que além do Boletim de Ocorrência à fl. 26, existe entre os doscumentos acostados aos fólios, relatórios médicos que fazem referência ao acidente relatado pelo autor (fls. 17 e 23), bem como a descrição no próprio laudo pericial à fl. 35 que a etiologia da lesão que acomete o recorrido decorre, exclusivamente, de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre.
7. Destaca-se que o Magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão aplicou corretamente a sumúla 474 do STJ, pontuando o grau de debilidade que acomete o segurado, conforme o laudo pericial (fls. 35-36), bem assim a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indeniz...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DECLARADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, tendo comparecido aos autos mediante petição, expressando seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Não obstante, o MM. Juiz de piso extinguiu o feito, por abandono da causa, em flagrante error in procedendo. 3. Ademais, à extinção do feito, por abandono da causa, deve preceder à necessária manifestação do réu pela extinção do processo. Inteligência da Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0057484-84.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL DECLARADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, tendo comparecido aos autos mediante petição, expressando seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Nã...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos).
2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio.
3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela
4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016).
5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação O...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
3. Com base nas provas colacionadas nos autos, foi concedida a suspensividade no presente agravo, prosseguindo o feito na instância a quo, obstando-se, assim, o cancelamento da Distribuição.
4. Ocorre que durante o trâmite do processo originário o polo ali promovido efetuou o pagamento de valores à autora/agravante, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), este proveniente do resultado da ação de danos materiais e morais, cuja decisão interlocutória se impugna neste agravo.
5. Ora, a modificação superveniente da condição econômica da autora não habilita a revogação da gratuidade antes deferida, mas tão somente afasta a suspensão de exigibilidade dos encargos decorrentes do processo, no que deve ser mantida justiça gratuita deferida, pois em consonância com a regra legal que rege à espécie e ao direito constitucional de acesso à justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620353-14.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Na hipótese, a ré ao conduzir a motocicleta Honda CG 150 Titan, cor vermelha, placa HXT-6416, sem os cuidados objetivos necessários, atropelou a vítima, vindo esta a falecer.
4. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autori...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE . GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto nuclear do recurso gravita em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cobertura de procedimento de reprodução assistida, na modalidade fertilização in vitro e congelamento de óvulos, através do Plano de Saúde. 2. Emerge dos autos, que o diagnóstico da agravante enquadra-se em infertilidade decorrente de endometriose. 3. O procedimento de fertilização in vitro não se não constitui em tratamento para a cura ou mitigação de qualquer doença, tampouco endometriose. O que a agravante tenciona, na verdade, é conseguir a concepção de uma gravidez através de técnica de reprodução assistida. 4. A cobertura da inseminação artificial, em cujo conceito se insere a fertilização in vitro, está expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios preconizados no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, combinado com inc. III, do §1º, do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde. 5. Quando a norma regulamentar prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de determinado procedimento, este só poderá ser exigido da operadora de saúde complementar se pactuada no instrumento contratual celebrado com o usuário do plano. Trata-se, aliás, de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ, segundo o qual "A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde". 6. Nessa ordem de ideias, denota-se que o contrato ajustado entre os litigantes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação irrestrita de serviços, porquanto, exclui expressamente da cobertura assistencial os serviços, exames e procedimentos de inseminação artificial, em cujo conceito está a fertilização in vitro. 7. A técnica de reprodução assistida pleiteada pela agravante se constitui em uma espécie de inseminação artificial, conforme a legislação vigente, malgrado, inseminação artificial e fertilização in vitro sejam, tecnicamente, procedimentos de natureza distinta. 8. É assente o entendimento de que não é abusiva a cláusula de exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde, bem como de que a endometriose não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0629690-90.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE . GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto n...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se que a operadora do plano de saúde disponibilizará o tratamento adequado à cura das patologias que vierem a acometer o consumidor contratante. Nos casos em que o paciente necessita de procedimento específico, conforme prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade de disponibilizar e custear o tratamento.
3. A negativa de disponibilização do tratamento, nessas circunstâncias, configura dano moral in re ipsa.
4. Inexistindo, no caso, prova nos autos de que a perda da visão do olho esquerdo da autora decorreu da negativa de autorização para transplante da córnea do olho direito, este realizado com sucesso através do Sistema Único de Saúde SUS, a responsabilidade da operadora cinge-se aos danos morais decorrentes da injustificada recusa em fornecer o procedimento cirúrgico indicado.
5. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e proporcional.
6. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0907221-76.2014.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 52/53, prolatada pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0101442-37.2018.8.06.0001 proposta pelo ora Agravado, Hans Diggelmann, que deferiu, a este, o direito de usufruir do imóvel em disputa, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 133, apto 501, Meireles, Ed. Firenze, com base em sentença prolatada pelo Judiciário Suíço.
II De acordo com os ditames dos arts. 105, I, alínea "i" e 109, X, da Constituição Federal de 1988, para valer no território nacional, a sentença estrangeira deve passar pelo crivo da Corte Superior e só depois de por ela homologada, pode ser executada sob a responsabilidade do magistrado singular federal.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar acolhida. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar nele arguida, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para trabalhar no feito, em razão de competência firmada na Carta Magna de 1988, nos termos do voto do relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às f...
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fls. 207/213), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia, o qual refutando preliminar de mérito suscitada pela ré/apelante, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse intentada por Imobiliária Aragão Lima Ltda., considerando legítimo o exercício da posse pela ré/apelada, sobre o bem em litígio, condenado-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - A sentença recorrida foi proferida em ação de reintegração de posse, em que se reconheceu a existência de servidão administrativa de passagem, não obstante o fato de não haver registro regular de sua constituição, já que se trata de engenho construído na década de 60. Está a se tratar, no presente caso, de linha de transmissão há muito existente, e seu uso prolongado e não contestado, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de constituir verdadeira servidão.
III - A servidão aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, conforme a Súmula 415, do STF possui direito à proteção possessória.
IV - Constatada, pois, a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança, de forma que, ao meu entendimento, não há se falar, no presente caso, de esbulho ou turbação à posse da empresa apelante.
V - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
VI No que concerne ao pedido recursal de condenação da ré em perdas e danos, em não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa apelada, não há se falar em seu reconhecimento.
VII Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente sua ação de inexistência de débito em face de cobrança e negativação indevida ocasionada pelo ora recorrente, anulando, assim, o suposto débito e condenando o banco agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais) e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. Observa-se que, ao contrário do esposado nas razões recursais, o Magistrado a quo não condenou o Banco por rechaçar a tese de culpa exclusiva da vítima, mas condenou o Banco pela falta de prova.
3. Novamente, a recorrente sequer impugna a questão da falta de prova e nem tampouco se dá ao trabalho de elaborar seu agravo interno com o cuidado requerido. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0216302-27.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente sua ação de inexistência de débito em face de cobrança e negativação indevida ocasionada pelo ora recorrente, anulando, assim, o suposto...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuou o pagamento fora do prazo de 30 dias estipulados, devendo, portanto, incidir juros e correção monetária sob o valor pago na via administrativa.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ENFERMAGEM (URCA). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, impetrado por AMANDA MARIA CHAVES BARROS em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS GOVERNADOR LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA.
2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio.
3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 02/08/2016 e a Sentença concedendo a segurança é de 21/10/2016. Dessa forma, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de enfermagem na Universidade Regional do Cariri (URCA) para cursar o primeiro semestre em 2016.2. Nessa perspectiva, a impetrante estaria atualmente no 4º semestre do curso superior.
4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao
desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ENFERMAGEM (URCA). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRA...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCORREÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OFENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, cuja petição inicial foi indeferida por sentença do Juízo monocrático de 1ª instância, por suposta carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela incorreta formalização de pedido de exibição na via administrativa, uma vez que não foi postulado pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, a exibição do documento, na via administrativa.
2. É cediço, conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, a necessidade de comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Sem embargo, o juiz somente está autorizado a indeferir a petição inicial após ofertar um momento processual para que a parte requerente proceda aos devidos ajustes capazes de afastar eventuais pechas que afetam sua peça inaugural;
4. No caso em tablado, o Juízo primevo se precipita e, sem observar o contraditório, e, completo desrespeito ao art. 321 do CPC, indefere a petição inicial, sonegando ao promovente a oportunidade de sanar o suposto defeito da peça exordial;
5. Ademais, o princípio da não-surpresa, vazado do art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", restou igualmente violado.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento regular do feito, sem os vícios e nulidades ora apontados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0181018-16.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCORREÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OFENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, cuja petição inicial foi indeferida por sentença do Juízo monocrático de 1ª instância, por suposta carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, suposta...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso.
Na análise dos autos, observa-se que o autor foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia, conforme se verifica pela assinatura constante do AR acostado à página 166, não tendo, contudo, comparecido à pericia na data agendada.
Desse modo, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidendato, embora devidamente intimado para tal ato, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182027-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, observa-se, pelo Aviso de Recebimento constante à página 72, que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item nº 02, qual seja, "Endereço insuficiente", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter oademandante interesse na produção da prova pericial.
O autor forneceu seu endereço sem o número de sua residência, no entanto, a ausência desta informação deu-se pelo fato de inexistir um número em sua casa, conforme se observa pelas demais peças acostadas pelo autor. Desta feita, não pode ser prejudicado por este fato, já que deu todos os dados relevantes para a realização de sua intimação.
Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação do autor, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
Dessa maneira, entendo como inválida a tentativa de intimação do demandante realizada na presente lide, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau de jurisdição, posto que exige a controvérsia esclarecimentos mais específicos, sendo imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0205618-77.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, observa-se, pelo Aviso d...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0135973-57.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetár...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante e julgou procedente a apelação dos embargados, AMANDA CAVALCANTE MOTA SANTIAGO E JOÃO VICTOR PESSOA SANTIAGO, por votação unânime, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, ora embargante, alegou omissão do juízo ad quem quanto o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores que devem ser restituídos aos embargados.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 00137067-06.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pel...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro