PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ.
2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser a...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A decisão que obsta a pretensão ao cumprimento de sentença é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, § 3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dos autos, observa-se que o apelante sagrou-se vencedor em ação de embargos de terceiro, obtendo a condenação da recorrida em custas e honorários. O trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 ocorreu em 12/12/2000. O patrono do insurgente, nada obstante devidamente cientificado desse fato, deixou transcorrer mais de 08 (oito) anos sem promover qualquer impulso processual tendente à satisfação do crédito de que é titular quanto à verba honorária, valendo salientar que sequer se afigura necessária a liquidação da sentença, motivo pelo qual tem-se consumada a prescrição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.022.584/BA; AgInt no REsp 1.584.226/SP; AgRg no AREsp 53.044/GO; REsp 1.412.997/SP; REsp 1.404.519/PB; AgRg no REsp 1.269.842/RS; dentre outros.
3. Respeitante às custas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo vintenário do Código Civil de 1916, pois sequer transcorrido mais da metade desse prazo prescricional, a teor do art. 2.028 do CCB/2002.
4. Ainda que se compute o prazo prescricional das custas a partir da vigência do Novo Código Civil (janeiro de 2003), mesmo assim teria sido perfectibilizado o lapso fatal quinquenal, haja vista que o decisum combatido foi proferido em 31/05/2010 (fl. 178), portanto há mais de 07 (sete) anos sem qualquer iniciativa do beneficiário dessa verba estabelecida judicialmente.
5. Mencionadas prescrições podem ser apreciadas nesta oportunidade, independentemente de provocação das partes, porquanto é matéria de ordem pública, nos moldes do art. 219, § 5º, CPC/1973 (vigente à época da sentença) e do art. 332, § 1º, CPC/2015.
6. Afigura-se desnecessária, outrossim, a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC/2015 para o exame ex officio dessa questão, porquanto nenhuma alegação das partes influenciará no reconhecimento desse fato processual, além do que se trata apenas da qualificação jurídica do transcurso de elevado lapso de tempo sem impulso processual, o que é de ciência de ambas as partes. Enunciados 03, 05 e 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
7. Apelação conhecida e proclamada ex officio a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame do citado recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0281793-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para ex officio proclamar a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame da irresignação em tela, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização resultante da aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso.
2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal em tela, ao julgar o REsp n. 1.483.620, tema n. 898, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 02/06/15, recurso representativo da controvérsia, no qual restou firmada a orientação de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
3. Na esteira do entendimento sumulado do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112223-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamen...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO. ART. 473-M, §3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MOTIVOS APONTADOS PELO JULGADOR SINGULAR NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MULTA. REVISÃO EX OFFICIO DO VALOR, QUE SERIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, CPC/1973. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.333.988/SP). DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A decisão de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pondo fim à execução, é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, §3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Quanto ao mérito, tem-se sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro aforados pelo ora recorrido (objeto de cumprimento), que também o condenou em má-fé e determinou a entrega de um bem penhorado (automóvel) ao ora recorrente (credor), em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
3. Quanto à execução das astreintes, tem-se sua fluência a partir do dia 18/10/2007 (24 horas depois da intimação da parte, em 16/10/2007), haja vista que o apelo interposto em face daquela sentença, no qual sequer foi impugnada a aplicação da citada multa, restou recebido unicamente no efeito devolutivo quanto a tal obrigação.
4. Em agravo de instrumento interposto contra o decisório de recebimento desse apelo (Processo nº 2007.0027.8808-8/0) foi concedido, em 02/05/2008, efeito suspensivo, mantendo-se a obrigatoriedade da caução.
5. A apelação restou desprovida, em 11/05/2009, mas foi salientado haver sido decidido no Agravo de Instrumento mencionado que a posse do veículo permaneceria com o ora apelado até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o que fez manter suspensa a incidência das astreintes.
6. Ocorre que a data do trânsito em julgado da causa (12/06/2013) não seria a do reinício do cômputo da multa em tela, mas a intimação do recorrido quanto à obrigação devolver o veículo (Súmula nº 410, STJ) após tal trânsito em julgado, o que efetivamente ocorreu somente no dia 1º/10/2013, mas logo no dia 02/10/2013 efetuou-se depósito em dinheiro que tornou desnecessária a entrega do mencionado bem (fato incontroverso).
7. Portanto, tem-se que a multa diária incidiria apenas no período de 18/10/2007 até 01/05/2008. Haveria, pois, 195 (cento e noventa e cinco) dias de descumprimento da ordem judicial, perfazendo R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).
8. Contrariamente ao asserido na decisão combatida, a existência de caução determinada por ordem liminar, portanto, anterior à própria sentença que aplicou a citada multa diária, não serviria de motivo para desconstituir essa injunção, posteriormente. Ora, se não foi óbice para sua instituição, não poderia, agora, servir para sepultá-la.
9. De outro modo, o depósito em dinheiro na data de 02/10/2013, que tornou desnecessária a entrega do veículo, apenas fez deixar de computar a multa em tela, não tendo o condão de fulminar sua aplicação decorrente da recalcitrância pretérita do ora apelado. Do contrário, todo cumprimento tardio de ordem judicial faria ruir ipso fato a multa aplicada pelo Poder Judiciário, o que não se sustenta lógica ou juridicamente.
10. No entanto, o art. 461, §6º, do CPC/1973, sob cuja égide foi aplicada a penalidade em tela, preceitua que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", motivo pelo qual entende-se não transitar em julgado esse item da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou essa orientação: REsp 1.333.988/SP. Julgados mais recentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.503/SC e AgInt no AREsp 859.863/SC. Doutrina.
11. Nada obstante, a revisão das astreintes não deve ser feita indiscriminadamente, sob pena de esvaziamento da função desse meio injuntivo, de o Poder Judiciário atentar contra a autoridade de suas próprias decisões, beneficiando quem sequer se insurgiu mediante recurso contra tal multa, estimulando a desobediência irrestrita de suas ordens, privilegiando ao final o recalcitrante que age de má-fé e comete ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor daquele em relação a quem foi reconhecido o bom direito.
12. Porém, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não se pode perder o núcleo da astreinte (poder coercitivo) tornando o seu recebimento mais atrativo à parte credora do que a própria obrigação principal, devendo sempre se buscar um equilíbrio entre o montante acumulado da multa diária e se o seu pagamento causará à parte credora da obrigação o enriquecimento às custas do devedor, tem-se como um parâmetro razoável a sua limitação ao valor do bem perseguido. Julgados do c. STJ: REsp 947.466/PR; AgInt no AREsp 994.839/RJ e AgInt no AREsp 976.921/SC.
13. Dessarte, uma vez que a entrega do veículo visava ao pagamento de dívida de R$22.201,54, deve-se limitar a esse montante o valor das astreintes.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando ex officio o valor total da multa em R$ 22.201,54 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), condenando-se, o apelado, ainda, em honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que seria consentâneo aos requisitos insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0000520-13.2006.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO. ART. 473-M, §3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MOTIVOS APONTADOS PELO JULGADOR SINGULAR NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MULTA. REVISÃO EX OFFICIO DO VALOR, QUE SERIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, CPC/1973. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.333.988/SP). DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A decisão de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Com efeito, é desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal.
5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem do acusado pelos policiais militares, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, um tablete de maconha pesando 17g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
6. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa e, muito embora tenha o réu negado a narcotraficância, apesar de ter admitido a propriedade da maconha, a qual seria destinada, segundo ele, exclusivamente ao consumo próprio, vê-se que as provas demonstram, com segurança, que a droga, nas circunstâncias em que foi apreendida (tablete), possuía finalidade mercantil, notadamente pelos firmes e esclarecedores testemunhos prestados pelos policiais civis que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, os quais afirmaram que já haviam prendido o acusado outras vezes pela mesma prática delitiva, tanto que ao ser preso, o apelante usufruía de liberdade provisória concedida após relaxamento de prisão em face da mesma prática delitiva.
7. Ademais, que cumpria à defesa o ônus da prova do elemento subjetivo alegado em favor do recorrente, consistente na posse de droga para uso próprio, o que não fez. Assim sendo, a manutenção da condenação aplicada ao réu, pela prática do delito de tráfico de drogas, é medida que se impõe ante o acervo probatório carreado aos autos.
8. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
9. Destarte, remanescendo desfavorável ao réu uma circunstância judicial (culpabilidade), deve-se redimensionar a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, ficando a sanção definitiva redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, mantidas as demais disposições da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, fica redimensionada a pena imposta.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. O apelante foi c...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0844813-49.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Casa Lotérica P. Pinheiro Lotos Ltda e Norma Maria Costa da Silva
EMENTA:RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DISPENSABILIDADE DO PREPARO. MÉRITO. ROUBO QUE EM LESÃO CORPORAL A CLIENTE. FATO INCONTROVERSO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HOORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA EMPRESA, E DAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA CLIENTE.
1. Cuidam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Casas Lotéricas P. Pinheiros Lottos Ltda. e Norma Maria Costa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela segunda apelante em face da primeira, que condenou esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora. Narrou a requerente ter sido vítima de assalto no dia 5 de outubro de 2013, quando se encontrava na fila da lotérica promovida, ocasião em que houve troca de tiros entre os assaltantes e um freguês que se encontrava também no recinto, tendo como resultado a lesão a cinco pessoas dois infratores e três clientes dentre eles a promovente, pelo que pleiteou a condenação da promovida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. Preliminar de preclusão. Não merece guarida a alegação da cliente no que concerne ao fato da existência de preclusão consumativa, por terem sido as custas da empresa anexadas mais de uma hora após a apresentação da minuta recursal. A empresa é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecimento sentencial, de forma que não lhe era exigida a apresentação do preparo recursal.
3. Mérito. A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi a parte autora vítima de evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento comercial da demandada, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
4. Em razão dos danos sofridos pela consumidora, caracteriza-se o fato do serviço pela ausência de cuidado necessário e inerente ao negócio habitualmente realizado pela demandada, notadamente a atuação como correspondente bancário. Aliás, as casas lotéricas, ainda que não se sujeitem à Lei 7.102/1983, equiparam-se a estabelecimentos bancários nos serviços secundários que prestam, envolvendo recebimento de benefícios e pagamentos de tributos e obrigações representadas por boletos e faturas, o que, certamente lhe gera remuneração e atrai clientela a sua atividade fonte, do que decorre o dever de garantir a segurança de seus clientes, pois notória a disponibilidade de moeda em espécie.
5. A responsabilidade na sociedade de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo o fornecedor, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
6. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. Precedente do STJ (REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015);
7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) na decisão recorrida, entendo que merece acolhida o pedido de majoração da quantia. Analisando o caso, constata-se que o valor fixado foi aquém do esperado para danos causados a consumidor, nas circunstâncias narradas no processo, devendo ele ser aumentado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8.Em tendo sido a empresa condenada sucumbente nesta fase recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC, devem ser os honorários fixados pelo juízo a quo majorados em 5% (cinco por cento).
9. Recursos de apelação conhecidos, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada.
ACÓRDÃO: .Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0844813-49.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Casa Lotérica P. Pinheiro Lotos Ltda e Norma Maria Costa da Silva
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DISPENSABILIDADE DO PREPARO. MÉRITO. ROUBO QUE EM LESÃO CORPORAL A CLIENTE. FATO INCONTROVERSO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SUCUMBÊNC...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0133623-28.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Comprev Seguros e Previdência S/A
Apelado: Samuel Alves Cavalcante Neto
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0133623-28.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Comprev Seguros e Previdência S/A
Apelado: Samuel Alves Cavalcante Neto
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existên...
Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O DEVIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. EX VI DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. Tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Russas/CE, de junho de 2009 a outubro de 2010 e dezembro de 2010 a junho de 2012, para exercer a função de digitador, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. In casu, além de ter sido contratado como empregado público temporário, exerceu o mesmo servidor também cargo comissionado (gerente de núcleo), de maio a dezembro de 2008 e de março a maio de 2009, situação essa prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
6. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública, afastada a obrigação de inadimplemento por parte do Município das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, a teor do que reza o art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
7. Recurso Apelatório parcialmente provido. Sentença proferida na Primeira Instância modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0014895-81.2013.8.06.0158, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não contempla juros remuneratórios; por conseguinte, não há capitalização. Conclui-se, portanto, que inexiste abuso contratual a ensejar a revisão do contrato.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Uma vez que a sentença adversada acolheu a alegação de abusividade da cláusula concernente à comissão de permanência, o autor não possui interesse recursal neste tocante.
3. TARIFA DE CADASTRO. O demandante suscitou, na peça exordial, a ilegalidade da "taxa de emissão de boleto, TAC e pagamento de serviço de terceiros" (fl. 16), e somente em sede de Apelo refutou a Tarifa de Cadastro, que com aquelas não se confunde. Uma vez que o ordenamento pátrio não admite a inovação recursal, não se conhece do Apelo neste ponto.
APELO DO PROMOVIDO
4. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO O promovido não detém interesse recursal nestas matérias, posto que o Juízo a quo não acolheu as alegações autorais referentes a tais encargos.
5. INCIDÊNCIA DO CDC - É inegável que estamos diante de relação típica de consumo, possibilitando a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em situação desfavorável, em assente desequilíbrio contratual, consoante art. 51, IV, da Lei Consumerista. A questão restou sumulada: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Ademais, tratando-se de relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa do consumidor.
6. DOS EFEITOS DA REVELIA A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa diante da revelia do réu por se tratar de questões de direito. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência da demanda, porquanto as questões de direito devem ser julgadas de acordo com o livre convencimento do juiz. E assim ocorreu no caso concreto, uma vez que, mesmo diante da revelia decretada, o Magistrado não acolheu como verdadeiras todas as alegações da parte autora, eis que julgou o feito parcialmente procedente. Portanto, não vejo interesse recursal do agente bancário também neste ponto.
7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 10.1). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargo ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
8. Recursos parcialmente conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do autor e dando-se parcial provimento à Apelação do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo do autor e dar parcial provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da tax...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição alegando "a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como de não ter sido provado inequivocamente ser o apelante o autor do delito, ante a fragilidade da prova, e do princípio do "in dubio pro reo", previstos nos incisos V e VII do Código de Processo Penal." Alternativamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base em muito se afastou do mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais não foram corretamente avaliadas, pois todas se apresentam favoráveis, impondo-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, inclusive com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de redução de que trata o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, compatível com a condenação.
2. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelos Laudos d Exames Toxicológicos de fls. 85/95 e 178/209, bem como os termos de apreensão de fls. 79/82. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório no momento do flagrante confessou a prática delituosa, mudando de versão em juízo, aduzindo que não sabia que no caminhão existia droga. Porém, a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor dos crimes objeto deste processado.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. Os depoimentos testemunhais confirmam que o acusado se associou ao dono do caminhão Alex Ferreira e uma terceira pessoa, que adquiriria a droga, com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. Em relação a retratação do acusado em juízo, esta não produzirá efeitos diante das provas produzidas em juízo, nos termos da jurisprudência pátria, como muito bem asseverou o magistrado a quo na sentença.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais. Contudo, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Tenho que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social, consequências do crime e culpabilidade) como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
6. Para o agravamento da pena-base em face da culpabilidade deve o julgador demonstrar a censurabilidade da conduta, levando em conta o que era exigível pelo agente na situação em que o fato ocorreu. Ocorre que, ao justificar da forma singela como o fez, o Juiz a quo não demonstrou de forma eficaz, concreta e individualizada a culpabilidade do agente, não podendo assim exasperar a pena-base. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado. Logo, se faz necessário excluir a culpabilidade como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada.
7. Mantenho assim as demais valorações negativas das circunstancias judicias demonstrados acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente três circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social e consequências do crime), sua pena-base deveria ser afastada de 3/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute, passando assim para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que o réu preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (art. 33 e 35), situação que se adequa perfeitamente ao caso em exame. Logo, o recorrente não faz jus a concessão do benefício pretendido, posto que condenado também pelo delito do art. 35 da mencionada Lei.
11. Por derradeiro, deixo de analisar o pleito da atenuante da confissão, tendo em vista já ter sido incluído na segunda fase da dosimetria da pena, asseverando o magistrado a quo que " reduzo em 01 ano a pena fixada, pela atenuante da confissão na fase extrajudicial, já que ela teve forte influência no julgamento deste feito", ficando assim prejudicada sua análise no presente apelo. Prejudicado ainda a análise da fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, em face de não haver sido modificada a pena aplicada.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050289-38.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Jair Donizete de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SEN...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de Enildo Veras Torres, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal em face de decisão condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0000577-94.2008.8.06.0182, com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
2. In casu, o requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade decorrente da alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para titularizar a ação penal, pois não restou demonstrada a miserabilidade dos pais da vítima apta a ensejar a incidência do art. 225, § 1º, inc. I do Código Penal - com redação vigente à época dos fatos, ou seja, a anterior à dada pela Lei n.º 12.015/09. Aduz ainda ter anexado prova nova consistente em declaração da vítima retratando-se dos depoimentos prestados durante a instrução processual, oportunidade em que requer sua absolvição.
3. No atinente a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação penal de origem, vislumbra-se que esta já foi rechaçada em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor.
4. Assim, já tendo o arcabouço fático sobre a temática sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentada a tese aqui suscitada, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual.
5. Em relação à declaração prestada pela vítima em que foi reconhecida a firma em cartório (fl. 289), tem-se que esta não se presta como prova pré-constituída para fins de ajuizamento de revisão criminal, haja vista não ter sido produzida sob o contraditório.
6. Repise-se, tal declaração não pode, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveria ter sido submetido ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que a declaração teve tão somente a firma da vítima reconhecida no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha sequer tomado ciência desta.
7. Tratando-se de prova nova para fins de revisão criminal a de cunho oral, esta tem de se submeter ao contraditório, devendo-se, portanto, seguir o rito previsto no art. 381, § 5º, do CPC/2015, conclusão que se extrai das lições doutrinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o não conhecimento se impõe.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ESCOLHA TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos está restrita na obrigatoriedade da agravante em fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais de terapia ocupacional, com abordagem de integração sensorial, fonoaudiologia, com ênfase em linguagem TEACCH e psicoterapia comportamental com abordagem ABA prescrito por médico especialista, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com estereotipias e prejuízo da fala e socialização do agravado, sem limitação da quantidade de sessões.
2. De início, é de ressaltar que as relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção do art. 47 desse estatuto legislador (Súmula 469, do STJ).
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto do presente tratamento a ser realizado, posto que configura sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares.
4. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. Precedentes do TJCE.
5. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
6. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. R...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0149790-23.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000468-92.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0149790-23.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHE...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147357-46.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000471-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147357-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, o novel procedimento previsto no CPC/15 legaliza o entendimento pacificado da jurisprudência.
3. Assim, parece que a Julgadora a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita feito sem antes ter oportunizado a parte o direito a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Resta configurado o erro de procedimento da Julgadora a quo, devendo a decisão interlocutória recorrida ser anulada. A propósito, veja-se recente julgado do eg. STJ em que se destaca a necessidade de oportunizar a parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621974-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Processo: 0193018-82.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Apelado: Raiusa Jorge Bezerra Martins
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela recorrida, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 124/125, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para PARCIAL PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0193018-82.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Apelado: Raiusa Jorge Bezerra Martins
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanência.
2 - TARIFA DE CADASTRO. A teor da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Decisão reformada para restabelecer a sentença de Primeiro Grau no tópico.
3- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória e juros de mora; comportando a reforma do julgado tão somente para, preservando a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação, manter a comissão de permanência, afastando os demais encargos.
4- Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso nº 0164619-77.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. STJ SÚMULA 472. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinentes à tarifa de cadastro e à comissão de permanênci...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Contudo, tratando-se de cédula de crédito comercial, com disponibilização pré determinada de crédito fixo, deve ser reconhecido o título que ampara o processo executivo, pois reúne as características de liquidez, certeza e exigibilidade. 2- Versando a lide sobre questões de direito e de fatos já comprovados, correto o julgamento antecipado da lide; nesses casos a dispensa da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa. 3- A capitalização mensal de juros é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica, como por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial, desde que observados os ditames legais e o contrato. Assim, uma vez convencionado, inexiste ilegalidade de sua incidência no caso em apreço. 4- Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que verifica-se sua inexistência na planilha de cálculo apresentada. Digo que ela não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que não cumulada com correção monetária (súmula nº. 30 do STJ), juros moratórios e multa. 5- Nas cédulas de crédito comercial, rural e industrial, havendo inadimplência, é possível a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, no limite máximo do contrato, até o pagamento do débito. 6- Não há qualquer ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois os primeiros visam à remuneração pelo uso do capital de outrem e os segundos visam à sanção pelo não adimplemento no momento adequado. 7- É entendimento pacífico no STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, no presente caso, não existiu o desequilíbrio contratual que necessitasse a intervenção do Judiciário no contrato celebrado livremente entre as partes. A aplicabilidade do CDC, não implica no acolhimento das teses defendidas pelos autores. 8- A parte não pode, no procedimento recursal, inovar ou mudar a matéria discutida e decidida em primeiro grau. Inadmissível a apreciação do recurso apelatório nessa parte. 9- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Co...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Processo: 0096813-69.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Embargado: Sônia Maria Bayma Marques
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADOÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEXTO DA SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por Telemar Norte Leste S/A. contra Acórdão (fls. 214/218) da lavra da Segunda Câmara Cível, a mim redistribuído (fl. 265), o qual deu provimento em parte ao recurso de Apelação interposto pela embargante, reduzindo a quantia a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em linhas gerais, aduz a embargante que há presença de omissão no bojo da decisão ora atacada, já que não se manifestou adequadamente a respeito do termo inicial para a incidência da correção monetária. Nesse sentido, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula 362/STJ, remetendo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data que se fixou em definitivo o quantum arbitrado, no caso, em Segundo Grau.
2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
3. No caso em apreço, a embargante se vale da presente via recursal para fazer questionamento sobre a data de inicio de incidência de correção monetária sobre a condenação em indenização por danos morais. Trata o tema de matéria de ordem pública.
4. Assiste razão à embargante, na medida em que o entendimento sumular do STJ, apesar de não vinculante na matéria tratada, advém de Corte responsável pela estabilização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional. Deve-se, pois, readequar o termo inicial da incidência da correção monetária para que se adeque ao texto da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, quando dispõe que gA correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramentoh.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0096813-69.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Embargado: Sônia Maria Bayma Marques
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADOÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEXTO DA SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por Telemar Norte Leste S/A. contra Acórdão (fls. 214/218) da lavra da Segunda Câmara Cível, a mim redistrib...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes