EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍNEA "N"
DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
1. Não se
discute o direito à licença-prêmio (Súmula 731/STF), nem à
conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, mas, sim, a
legalidade do desconto do Imposto de Renda sobre tal parcela.
2.
Matéria que, em tese, interessa a todos os servidores
públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍNEA "N"
DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
1. Não se
discute o direito à licença-prêmio (Súmula 731/STF), nem à
conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, mas, sim, a
legalidade do desconto do Imposto de Renda sobre tal parcela.
2.
Matéria que, em tese, interessa a todos os servidores
públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00283
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS SEGUNDO
CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. ART. 161, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES N. 91/97 E 106/01. SISTEMÁTICA
QUE REDUZIU O IMPACTO INICIAL SOBRE OS MUNICÍPIOS SUJEITOS AO
FATOR REDUTOR DE ORDEM DEMOGRÁFICA, COMPENSANDO-SE AS DIFERENÇAS
NOS REPASSES DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A LC 91/97
não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator
redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo
Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja
sujeito ao redutor.
2. O texto normativo, ao contrário, fez a
distinção necessária, na medida em que concedeu tratamento
desigual aos então desiguais: garantiu-se o coeficiente de 1.997
aos Municípios que, na sistemática por ela implementada,
apresentassem coeficiente menor que o do ano anterior,
compensando-se nos anos seguintes as diferenças apuradas.
3. Não
há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato
do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente
da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da
legislação em vigor. Precedente: MS n. 23.399, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14.12.2001.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS SEGUNDO
CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. ART. 161, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES N. 91/97 E 106/01. SISTEMÁTICA
QUE REDUZIU O IMPACTO INICIAL SOBRE OS MUNICÍPIOS SUJEITOS AO
FATOR REDUTOR DE ORDEM DEMOGRÁFICA, COMPENSANDO-SE AS DIFERENÇAS
NOS REPASSES DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A LC 91/97
não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator
redutor...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00551
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA
A HONRA, COMETIDO POR VEREADOR. CONDENAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO,
SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS). RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA IMUNIDADE
OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Embora haja
precedentes de que as penas restritivas de direito não ensejam
cumprimento antes de seu trânsito em julgado (HC 88.741, da
relatoria do ministro Eros Grau e RHC 86.086, da relatoria do
ministro Marco Aurélio), tem-se que o mesmo tema pode ser
interpretado em sentido oposto, em favor da sociedade,
destinatária da prestação de serviços comunitários.
2. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA
A HONRA, COMETIDO POR VEREADOR. CONDENAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO,
SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS). RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA IMUNIDADE
OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Embora haja
precedentes de que as penas restritivas de direito não ensejam
cumprimento antes de seu trânsito em julgado (HC 88.741, da
relatoria do ministro Eros Grau e RHC 86.086, da relatoria do
ministro Marco Aurélio...
Data do Julgamento:20/11/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00658 RTJ VOL-00208-02 PP-00475
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO.
PROVENTOS. VANTAGEM INCORPORADA. CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL
N. 2.152/00. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
N. 280. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento de que "é legítimo que por
lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do
cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a
quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
Ademais, não havendo 'decesso de remuneração', não cabe a
invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos".
Precedentes.
2. Reexame de legislação local. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 deste
Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO.
PROVENTOS. VANTAGEM INCORPORADA. CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL
N. 2.152/00. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
N. 280. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento de que "é legítimo que por
lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do
cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a
quant...
Data do Julgamento:20/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00077 EMENT VOL-02302-15 PP-03020
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de
que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal
e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso
resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa,
não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será consider...
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00098 EMENT VOL-02302-02 PP-00284
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Desligamento do beneficiário de plano de
previdência privada, direito ao recebimento das contribuições
pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional.
2. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
3. Reexame de cláusulas
contratuais. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
454 do Supremo Tribunal Federal.
4. Invocação impertinente do
art. 195, § 5º, da CB/88, que diz respeito apenas à seguridade
social financiada por toda a sociedade.
5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Desligamento do beneficiário de plano de
previdência privada, direito ao recebimento das contribuições
pagas com incidência de correção monetária. Controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional.
2. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirid...
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00097 EMENT VOL-02301-20 PP-04194 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p. 112
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
Esta Corte firmou o entendimento
de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o
Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para
que o chefe do Poder Executivo o faça.
Além disso, esta Turma
entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo
não gera direito à indenização por perdas e danos.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
Esta Corte firmou o entendimento
de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o
Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para
que o chefe do Poder Executivo o faça.
Além disso, esta Turma
entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo
não gera direito à indenização por perdas e danos.
Agravo
regimental a que s...
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00092 EMENT VOL-02302-08 PP-01485
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA
(ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE
RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO:
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
DEFERIDA PARCIALMENTE A ORDEM.
1. A ausência da notificação
prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal
constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida
oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes.
Inobservância
do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação
jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado
pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial.
2. A
decretação da perda do cargo público não se discute em habeas
corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir
sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de
locomoção. Precedentes.
3. Discussão relativa à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos que surgiu quando o Superior Tribunal de Justiça afastou
a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código
Penal e provocou efetivo prejuízo para o Paciente em razão de
poder ele pleitear o benefício perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão
criminal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte
conhecida deferida parcialmente a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA
(ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE
RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO:
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00252 RTJ VOL-00204-03 PP-01254 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 405-430
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da
pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva
para a causa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segur...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA
FINANCEIRA -- CPMF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs
1.497, 2.031 e 2.666, declarou a constitucionalidade da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira --
CPMF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA
FINANCEIRA -- CPMF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs
1.497, 2.031 e 2.666, declarou a constitucionalidade da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira --
CPMF.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/10/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00399
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00104 EMENT VOL-02303-05 PP-00952
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO
SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância
- que deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária,
na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
Ementa
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO
SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O p...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-02 PP-00281
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de
que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal
e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso
resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa,
não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será consider...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-02 PP-00226
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza
o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
Esta Corte firmou o
entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não
pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar
prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça.
Além disso,
esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do
Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e
danos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza
o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
Esta Corte firmou o
entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não
pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar
prazo para que o chefe...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00091 EMENT VOL-02302-07 PP-01384
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
impedia a Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
de fazer cumprir os arts. 37, § 10; 40, § 6º, da Constituição
Federal e 11, parte final, da EC 20/98.
2. A superveniência do
acórdão concessivo da segurança, no caso, não tem o condão de
repercutir no presente agravo regimental, até porque a suspensão
de segurança vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito
se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal
ou transitar em julgado, nos termos do art. 297, § 3º, do
RISTF.
3. O argumento no sentido de que as aposentadorias
estariam protegidas por força do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, porque diz respeito ao mérito propriamente
dito do mandado de segurança, não pode ser sopesado e apreciado
na estreita via da suspensão de segurança, tendo em vista o
contido nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
im...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-01 PP-00083
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de
que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal
e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso
resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa,
não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será consider...
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-02 PP-00258
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME E CONSEQÜÊNCIAS - NEUTRALIDADE. A
prisão preventiva, sempre de caráter excepcional, porquanto
mitiga o princípio da não-culpabilidade, tem de estar alicerçada
no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não a respaldam o
crime praticado e as respectivas conseqüências.
PRISÃO
PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO E DA POLÍCIA -
INADEQUAÇÃO. A preservação da credibilidade do Judiciário e da
polícia não deságua na custódia preventiva, deve ocorrer, isso
sim, em estrita observância ao Direito posto.
Ementa
HABEAS CORPUS - ALCANCE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIZAÇÃO. O Verbete nº 691 da
Súmula da Corte há de ser tomado em harmonia com a Constituição
Federal, não impedindo o Supremo de examinar situação jurídica a
estampar, com o indeferimento de medida acauteladora em habeas
corpus, ilegalidade, considerado o direito de ir e vir.
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME E CONSEQÜÊNCIAS - NEUTRALIDADE. A
prisão preventiva, sempre de caráter excepcional, porquanto
mitiga o princípio da não-culpabilidade, tem de estar alicerçada
no artigo 312 do C...
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00490 RTJ VOL-00204-02 PP-00777 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 349-361
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTIGO 127. FALTA
GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o
cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que
isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena
e ao direito adquirido.
A remição da pena constitui mera
expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da
disciplina pelos internos.
Precedentes.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTIGO 127. FALTA
GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o
cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que
isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena
e ao direito adquirido.
A remição da pena constitui mera
expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da
disciplina pelos internos.
P...
Data do Julgamento:25/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-09 PP-01760
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE
ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E
SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA
CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas
repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.
A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma
legal que repete os seus termos e determina que se concretize o
quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE
ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E
SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA
CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas
repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.
A norma constitucional é de ef...
Data do Julgamento:19/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00069 EMENT VOL-02291-06 PP-01046 RNDJ v. 8, n. 95, 2007, p. 85-87