EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no art. 40,
III, b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
II. Servidor público: direito à emissão
pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista
sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com
os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no art. 40,
III, b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
II. Servidor público: direito à emissão
pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista
sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com
os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
A
autarquia não tem legitimidade para opo...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00066 EMENT VOL-02273-03 PP-00598
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO
CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A
IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória
meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade, desde que a privação da liberdade do
sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe
são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da
real necessidade de sua adoção. Precedentes.
- A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito,
ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois
o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status
libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que
"Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada
sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará,
ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do
réu ou do condenado. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal
- embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos
de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de
um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF,
art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº
2), de outro - tem advertido sobre a necessidade de estrita
observância, pelos órgãos judiciários competentes, de
determinadas exigências, em especial a demonstração - apoiada em
decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a
imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da
medida constritiva do "status libertatis" do indiciado/réu, sob
pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na
decretação da prisão meramente processual.
PRISÃO CAUTELAR
- CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-02 PP-00378
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS: ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA AO PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LA
RECONHECIDA PELO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR. CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE, DE
OFÍCIO.
1. Pacientes acusados de série delitiva que se estendeu
mesmo após o recebimento de várias denúncias. Necessidade da
prisão preventiva arrimada na garantia da ordem pública visando à
interrupção do ciclo delituoso.
2. Os fundamentos da custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal revelam-se
idôneos ante a evidência de que os pacientes possuem vultosas
quantias em nomes de pessoas interpostas, além da circunstância
de que pretendiam dispor de patrimônio imobiliário significativo,
situado no Brasil.
3. Assistência médica adequada aos pacientes.
Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la.
Concessão da ordem, de ofício, para assegurar-lhes o direito de
contratar hospital particular.
4. Ressalva do entendimento do
Relator, que deferia a ordem em maior extensão para determinar o
tratamento em prisão domiciliar.
Ordem concedida, em parte, de
ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS: ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA AO PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LA
RECONHECIDA PELO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR. CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE, DE
OFÍCIO.
1. Pacientes acusados de série delitiva que se estendeu
mesmo após o recebimento de várias denúncias. Necessidade da
prisão preventiva arrimada na garantia da ordem pública visando à
interrupção do ciclo delituoso.
2. Os fundamentos da custódia
cautela...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00095 EMENT VOL-02277-01 PP-00176
EMENTA: Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respostas das questões da prova do vestibular de
professores contratados para tal fim). 4. O Ministério Público
Federal (MPF) manifestou-se pela configuração da conduta delitiva
como falsidade ideológica (CP, art. 299) e não mais como
estelionato. 5. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min.
Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i)
impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no
delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de
"inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja
evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há
como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal
constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é
possível abranger como criminosas condutas que não tenham
pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
Democrático de Direito. 6. A tese vencida, iniciada pelo Min.
Carlos Britto, e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, baseou-se nos seguintes
argumentos: i) o acusado se defende de fatos, e não da respectiva
capitulação jurídica. É indiferente à defesa do acusado a
circunstância de a denúncia haver inicialmente falado de
estelionato, enquanto sua ratificação, pelo Procurador-Geral da
República, redefiniu a questão para focá-la na perspectiva da
falsidade ideológica. Para a tese vencida, os fatos narrados não
passaram por nenhuma outra versão, permitindo, assim, o
desembaraçado manejo das garantias do contraditório e da ampla
defesa; ii) o caso tem potencialidade de acarretar prejuízo
patrimonial de dupla face: à Universidade Federal da Paraíba,
relativamente ao custeio dos estudos de alunos despreparados para
o curso a que se habilitariam por modo desonesto, de parelha com
o eventual dever de anular provas já realizadas, e, assim
instaurar novo certame público; e àqueles alunos que, no número
exato dos "fraudadores", deixariam de ser aprovados no
vestibular; iii) incidência de todos os elementos conceituais do
crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, que, diante
do silêncio da legislação penal, pode ser de natureza patrimonial,
ou pessoal; infligência de prejuízo alheio, que há de ser de
índole patrimonial ou por qualquer forma redutível a pecúnia,
pois o crime de estelionato insere-se no Título do Código Penal
destinado à proteção do patrimônio; utilização de meio
fraudulento; e induzimento ou manutenção de alguém em erro; iv)
seja no delito de estelionato, ou no de falso, a denúncia parece
robusta o suficiente para instaurar a ação penal; e, por fim, v)
a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para
instituir um tipo criminal específico para a cola eletrônica não
se traduz no reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado.
7. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da
atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola
eletrônica".
Ementa
Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respost...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00026 RTJ VOL-00204-01 PP-00055
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691
("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas
corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que
na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o
de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento
a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em
sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor
da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os
interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer
impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A
oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia
constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar
se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto
do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O
direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,
em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para
obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu
defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à
eficácia do procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de
ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo
paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e
a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691
("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas
corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que
na esfera administrativa; existê...
Data do Julgamento:18/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00720 RTJ VOL-00202-01 PP-00272 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 469-480
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS.
A renúncia ao direito sob o
qual se funda a ação, extinguindo o processo com julgamento de
mérito, pressupõe a outorga de poder para o fim específico.
Requerendo a parte a desistência, bem como a renúncia de direito,
porém, possuindo somente poderes para a desistência, somente esta
se implementará.
Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS.
A renúncia ao direito sob o
qual se funda a ação, extinguindo o processo com julgamento de
mérito, pressupõe a outorga de poder para o fim específico.
Requerendo a parte a desistência, bem como a renúncia de direito,
porém, possuindo somente poderes para a desistência, somente esta
se implementará.
Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00023 EMENT VOL-02263-03 PP-00620
EMENTA: I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
Precedentes.
1. A homologação da desistência do mandado de
segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da
impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de
segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe
da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público,
de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de
competência originária e aquela pendente do julgamento de
recurso.
II - Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questão que não foi antes
suscitada.
III - Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
Precedentes.
1. A homologação da desistência do mandado de
segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da
impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de
segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe
da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público,
de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetraç...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-02 PP-00364 RTFP v. 15, n. 73, 2007, p. 295-297
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
CONCEDEU AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO
IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Configura-se reformatio in pejus decisão de
Tribunal de Justiça que, ao desprover apelação da defesa,
determina a expedição de mandados de prisão contra os recorrentes,
quando a sentença condenatória lhes havia concedido o direito de
recorrer em liberdade. Precedentes.
2. Pacientes que
responderam ao processo em liberdade e não houve recurso da
acusação em face da sentença condenatória.
3. Habeas corpus
concedido para que os Pacientes permaneçam em liberdade até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
CONCEDEU AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO
IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Configura-se reformatio in pejus decisão de
Tribunal de Justiça que, ao desprover apelação da defesa,
determina a expedição de mandados de prisão contra os recorrentes,
quando a sentença condenatória lhes havia concedido o direito de
recorrer em liberdade. Precedentes.
2. Pacientes que
responderam ao pro...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-02 PP-00297 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 439-445
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - MODELO DE
REAJUSTE QUE SOMENTE VIGOROU ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA LEI
DISTRITAL Nº 117/90 - CONSEQÜENTE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DESSE
SISTEMA DE REAJUSTE APÓS O ADVENTO DE REFERIDA LEGISLAÇÃO -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - MODELO DE
REAJUSTE QUE SOMENTE VIGOROU ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA LEI
DISTRITAL Nº 117/90 - CONSEQÜENTE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DESSE
SISTEMA DE REAJUSTE APÓS O ADVENTO DE REFERIDA LEGISLAÇÃO -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00118 EMENT VOL-02262-07 PP-01379
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO.
CABIMENTO. MAGISTRADO QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. POSTERIOR PARTICIPAÇÃO
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado,
na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o
mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do
presente habeas corpus.
O desembargador relator do recurso
administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve
a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao
paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da
ação penal.
Posterior participação no julgamento do apelo
criminal fere o princípio do devido processo legal.
Ordem
concedida, para que se determine a realização de novo julgamento,
declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido,
nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal.
Como o
paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença
condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser
expedido alvará de soltura em seu favor.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO.
CABIMENTO. MAGISTRADO QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. POSTERIOR PARTICIPAÇÃO
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado,
na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o
mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do
presente habeas corpus.
O desembargador relator do recurso
administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve
a pena de demiss...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00600 RTJ VOL-00201-03 PP-01062 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 397-410
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO
DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não
ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, não afeta
o ato jurídico perfeito nem fere o princípio da individualização
da pena, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional
do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado
na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e
ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do
tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127
da Lei de Execução Penal), não vulnera os postulados inscritos no
art. 5º, incisos XXXVI e XLVI, da Constituição da República. É
que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de
Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO
DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não
ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, não afeta
o ato jurídico perfeito nem fere o princípio da individualização
da pena, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional
do interno - a revela...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00050 EMENT VOL-02263-07 PP-01496
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19
DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS
ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento
dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A
norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do
direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que
não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria
relativa a precatórios não chama a atuação do legislador
infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se
coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à
coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é
devido por força de decisão judicial ou de autorização para o
depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório
judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem
estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que
se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições
estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando,
confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela
de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o
jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento
contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só
tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou
da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a
satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela
Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente
do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no
orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao
pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada
ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de
sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e
requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em
conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais,
que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os
princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc.
XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como
válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o
levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19
DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS
ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento
dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A
norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do
direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que
não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria
relativa a precatórios não chama a atuação do legislador
infraconstit...
Data do Julgamento:30/11/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00304 RTJ VOL-00200-01 PP-00070 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 85-95 RDDT n. 140, 2007, p. 171-179 RDDP n. 50, 2007, p. 135-144
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFETIVA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - PRECEDENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFETIVA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - PRECEDENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-06 PP-01117
E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 -
NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE
O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA
APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os postulados que informam a
teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário
substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que
o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade
institucional, constitui um complexo normativo cujas partes
integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial
coerência.
- O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em
1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente,
como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A
estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em
conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto
básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o
reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no
ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer
desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia
ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais
elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do
ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes,
à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que
integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993).
- Inexiste
qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma
inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa
indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante
precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da
Constituição da República, eis que todas essas cláusulas
normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam
grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ
161/341-342).
- O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT
- que não se estende aos créditos de natureza alimentar -
compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento
em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de
desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 -
NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE
O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA
APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os postulados que informam a
teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário
substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que
o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade
institucional, constitui um complexo normativo cujas partes
integrantes...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00138 EMENT VOL-02262-06 PP-01083
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O
(EX)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE
NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. DIREITO
ADQUIRIDO PROCESSUAL.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido
contra o (ex)empregador, nos termos da redação originária do
artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior.
As ações em
trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito
anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito
ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral,
no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos
já praticados. "Consideram-se de interesse público as disposições
atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo,
aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se
os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito;
o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir
perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa"
(Carlos Maximiliano).
Precedente plenário: CC 7.204. Outros
precedentes: RE 461.925-AgR, RE 485.636-AgR, RE 486.966-AgR e RE
502.342-Ag.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O
(EX)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE
NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. DIREITO
ADQUIRIDO PROCESSUAL.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido
contra o (ex)empregador, nos termos da redação originária do
artigo 114 c/c inciso I do artigo 109...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00116 EMENT VOL-02262-09 PP-01836
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia caracterizada. Narração
incongruente dos fatos. Impossibilidade do exercício pleno do
direito de defesa. Anulação do processo ab initio. HC concedido
para esse fim. Ordem estendida a outros co-réus, em processo
desmembrado. É inepta a denúncia que, contendo narração
incongruente dos fatos, impossibilita o exercício pleno do
direito de defesa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia caracterizada. Narração
incongruente dos fatos. Impossibilidade do exercício pleno do
direito de defesa. Anulação do processo ab initio. HC concedido
para esse fim. Ordem estendida a outros co-réus, em processo
desmembrado. É inepta a denúncia que, contendo narração
incongruente dos fatos, impossibilita o exercício pleno do
direito de defesa.
Data do Julgamento:14/11/2006
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00052 EMENT VOL-02267-02 PP-00286 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 406-428
EMENTA:1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de
vencimentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica
em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos. Desde que não implique
diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente
possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração
(RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence).
Ademais, o Tribunal
a quo, ao assentar que a percepção do adicional de insalubridade
pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o advento da
L. 8.270/91, a qual regulamentou os critérios e alterou os
índices para a concessão desse benefício, apenas resolveu o
conflito de acordo com o cânone tempus regit actum.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de
vencimentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica
em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos. Desde que não implique
diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente
possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração
(RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence).
Ademais, o Tribunal
a quo, ao assentar que a percepção do adicional de insalubridade
pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o advento da
L....
Data do Julgamento:14/11/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00049 EMENT VOL-02259-05 PP-00991
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:10/10/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00076 EMENT VOL-02264-06 PP-01115
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. Os
bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo
concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem
jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não
tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver
lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na
espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de
proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna
atípico o fato denunciado.
É manifesta a ausência de justa causa
para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há
se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito
Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito
não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos
envolvidos.
2. Recurso provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. Os
bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo
concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem
jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não
tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver
lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na
espécie, o p...
Data do Julgamento:10/10/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00053 EMENT VOL-02259-03 PP-00511
EMENTA: 1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE
165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informativo/STF 404).
2. A
superveniência da alteração no entendimento do Tribunal é fato
modificativo do direito pleiteado nos autos e, dado que ainda não
houve o trânsito em julgado da decisão do caso, não há óbice para
que se proceda à alteração do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração acolhidos (C. Pr. Civil, art. 535 c/c 462), para negar
provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, c...
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-03 PP-00570 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 223-227