EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que
revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de
indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia
cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3.
Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O
desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em
liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do
processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453
do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório
para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade
provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos
no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O
Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório
superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao
paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de
bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo
seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos
cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão
judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e,
na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões
preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a
justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF,
art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma,
unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar
Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O
acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão
preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de
deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60
(sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve
atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos
para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho
Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer
elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado
limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a
concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de
exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o
acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a
fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da
liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado:
HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja,
Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que
seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que
revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de
indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia
cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3.
Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O
desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em
liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do
processo"). O acórdão impugna...
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00529
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.562/2000 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A lei 11.562/2000,
não obstante o louvável conteúdo material de combate à
discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em
inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União
para legislar sobre direito do trabalho.
Ação direta julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.562/2000 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A lei 11.562/2000,
não obstante o louvável conteúdo material de combate à
discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em
inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União
para legislar sobre direito do trabalho.
Ação direta julgada
procedente.
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00196
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO
ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista
no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver
o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República
de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui
caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os
Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No
direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem
competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição
da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou
os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados
como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada
pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO
ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista
no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver
o mesmo b...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor
Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à
aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em
comissão aposentado após a Emenda Constitucional no 20, de 16 de
dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade de lei local para
definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. 5. Direito
Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor
Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à
aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em
comissão aposentado após a Emenda Constitucional no 20, de 16 de
dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade de lei local para
definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. 5. Direito
Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02289-07 PP-01291
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental
não provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso
extraordinário o exame de direito local, de que dependa a
aferição da natureza jurídica das vantagens consideradas pessoais,
por excluir do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da
Constituição da República.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental
não provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso
extraordinário o exame de direito local, de que dependa a
aferição da natureza jurídica das vantagens consideradas pessoais,
por excluir do teto de vencimentos previsto no art. 37, XI, da
Constituição da República.
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00078 EMENT VOL-02286-15 PP-02816
EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos refer...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, do RISTF.
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00016 RTJ VOL-00202-01 PP-00019 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 82
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ato decisório
embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem
de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado
de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a
vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º,
§ 1º). 2. Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão
embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida
decisão em 25.4.2007. Os embargos ora em análise foram opostos em
24.5.2007. Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do
prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo processual
hábil para a oposição do recurso ora em apreço encerrou-se no dia
7.5.2007. Embargos de declaração intempestivos, porque o recurso
foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Superação da
questão da intempestividade destes embargos considerando a
plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5. Desde o
julgamento do HC nº 84.928/MG, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
o Supremo Tribunal Federal já discutia se a previsão legal de
regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou
assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
não impediria fosse esta substituída por pena restritiva de
direitos. 6. Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário
do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha
relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação),
reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para
os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Em consonância
com a jurisprudência desta Corte (HC nº 90.871/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 25.5.2007; HC nº 88.879/RJ,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 2.3.2007; e
HC nº 84.928/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ
11.11.2005), embargos de declaração não-conhecidos, mas,
considerada a plausibilidade da tese do embargante, concessão da
ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º) para que seja
restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.
Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ato decisório
embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem
de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado
de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a
vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º,
§ 1º). 2. Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão
embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida
de...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-04 PP-00792
EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação
desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF,
art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à
indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do
tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era
previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de
ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a
condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A regra
constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à
regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo,
conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do
entendimento consolidado de que a regra geral é a
irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição,
estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia
individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo
ou culpa do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é
uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede
eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a
responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro
judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do
serviço público da Justiça.
Ementa
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação
desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF,
art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à
indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do
tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era
previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de
ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a
condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A regra
constitucional...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
De início, os embargos declaratórios são cabíveis contra ato
individual que implique o julgamento de recurso extraordinário.
Convertidos em agravo regimental, e incidindo a preclusão, não há
como cogitar do retorno ao estado anterior.
SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% - LEI LOCAL Nº 38/89 -
REVOGAÇÃO PELA LEI LOCAL Nº 117/90 - PARCELAS DEVIDAS ATÉ JULHO
DE 1990, INCLUSIVE - PRESCRIÇÃO. Assentado o direito ao reajuste
tendo como data limite julho de 1990, isso em julgamento de
recurso da pessoa jurídica de direito público, impõe-se
reconhecer a prescrição qüinqüenal, ante o ajuizamento da ação
apenas em novembro de 1995.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
De início, os embargos declaratórios são cabíveis contra ato
individual que implique o julgamento de recurso extraordinário.
Convertidos em agravo regimental, e incidindo a preclusão, não há
como cogitar do retorno ao estado anterior.
SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% - LEI LOCAL Nº 38/89 -
REVOGAÇÃO PELA LEI LOCAL Nº 117/90 - PARCELAS DEVIDAS ATÉ JULHO
DE 1990, INCLUSIVE - PRESCRIÇÃO. Assentado o direito ao reajuste
tendo como data limite julho de 1990, isso em julgamento de...
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00062 EMENT VOL-02295-05 PP-00990
EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial
de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado
ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente
quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de
certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob
condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3.A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.
4. Agravo regimental: desprovimento: ausência
de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal
(Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
Ementa
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial
de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado
ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente
quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de
certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob
condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos pre...
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO
INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - DIREITO LOCAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso
à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Revela-se
inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de
ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.
- Não cabe recurso extraordinário,
quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou
de examinar matéria de caráter probatório.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO
INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - DIREITO LOCAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso
à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Revela-se
inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de
ofensa...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00103 EMENT VOL-02283-19 PP-03941
EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de
inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias
constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos (CF, art. 37, XV).
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a
garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a
alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor,
desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
Ementa
Servidor público militar: supressão de adicional de
inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias
constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos (CF, art. 37, XV).
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a
garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a
alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor,
desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00076 EMENT VOL-02283-16 PP-03300
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MINAS GERAIS. PENSÃO. VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 5º, XXXVI
DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Viúva de deputado estadual
que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983,
correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado
estadual.
Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989)
reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação
anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a
deputado estadual.
Ofensa ao direito adquirido
configurada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MINAS GERAIS. PENSÃO. VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 5º, XXXVI
DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Viúva de deputado estadual
que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983,
correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado
estadual.
Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989)
reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação
anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a
deputado estadual.
Ofensa ao direito adquirido
configurada.
Recurso extraordinário...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA (ART. 38, IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00129 EMENT VOL-02301-05 PP-01021 RTJ VOL-00209-03 PP-01366
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade
positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo
agravo de instrumento de despacho denegatório.
2.
Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas
cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco
risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g.,
a AC 1.114-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de
23.06.2006). Mas tal circunstância não está caracterizada nos
autos, pois a simples afirmação de que o contribuinte passará a
se sujeitar às conseqüências do inadimplemento, por si só, é
insuficiente para firmar o periculum in mora.
3. Não é possível
afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a
vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola
o conceito constitucional de renda. Ausência da densa
probabilidade de conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição c...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00095
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO
SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E
AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES.
COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A apreciação de
questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do
ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o
laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo
de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus
amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido,
no ponto.
Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição
Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal
demarcação administrativa.
A manifestação do Conselho de Defesa
Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras
indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira.
Não
há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da
ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que
trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
Na ausência de ordem judicial a impedir a
realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no
seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e
legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras
indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder
conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada
pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade.
Mandado de
Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO
SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E
AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES.
COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A apreciação de
questões como o tamanho das...
Data do Julgamento:04/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte
firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora
legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo
legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo
o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento
omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à
indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-06 PP-01063
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO.
VANTAGEM INCORPORADA. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida com fundamento em
legislação de índole local, circunstância que impede a admissão
do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal
3. Não há direito adquirido à regime
jurídico-funcional ou à permanência do regime legal de reajuste
de vantagem. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO.
VANTAGEM INCORPORADA. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida com fundamento em
legislação de índole local, circunstância que impede a admissão
do extraordinário em vi...
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02280-07 PP-01441
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Procurador-Geral
da República implica a habilitação deste para prestar informações
em nome do Conselho.
PROMOÇÕES - MERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO - DISCIPLINA. Cumpre ao Conselho Superior do
Ministério Público Federal a disciplina das promoções de membros
do Ministério Público da União, observadas a Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO - MERECIMENTO -
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - LISTA TRÍPLICE - CONFECÇÃO -
EMPATE. Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a
razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal prevendo que, persistindo o empate no terceiro
escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais
antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do
artigo 56, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93.
PROMOÇÃO -
MERECIMENTO - AFERIÇÃO. Há de fazer-se considerado o perfil
profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada
qual.
Ementa
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO-FUNÇÃO. A preservação
de prerrogativa, do chamado direito-função, direciona ao
reconhecimento da legitimidade, para a impetração, daqueles que
devam atuar - precedentes: Mandado de Segurança nº 21.239-0/DF e
Ação Originária nº 232-0/PE, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence, com acórdãos publicados, respectivamente, no
Diário da Justiça de 23 de abril de 1993 e 20 de abril de
2001.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A presidência
do Cons...
Data do Julgamento:21/05/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-02 PP-00258 RTJ VOL-00202-03 PP-01113
EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estado do Pará. Ato da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que
determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares
previstas no Termo Aditivo nº 002/006 ao Convênio nº
080/2005-SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Pará. 3.
Incidência do princípio da boa-fé no âmbito dos convênios
administrativos. 4. Plausibilidade do argumento da violação ao
princípio da "intranscendência das sanções e das medidas
restritivas de ordem jurídica", bem delineado pelo Ministro Celso
de Mello em decisão na AC-AgR-QO nº 1.033/DF. 4. Decisão
antecipatória de tutela referendada para suspender o ato da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Ementa
Ação Cível Originária. 2. Estado do Pará. Ato da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que
determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares
previstas no Termo Aditivo nº 002/006 ao Convênio nº
080/2005-SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Pará. 3.
Incidência do princípio da boa-fé no âmbito dos convênios
administrativos. 4. Plausibilidade do argumento da violação ao
princípio da "intranscendência das sanções e das medidas
restritivas de ordem jurídica", bem delineado pelo Ministro Celso
de Mello em decisão na AC-AgR-QO n...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00001
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI ESTADUAL
Nº 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200/74 - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.
- A
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso
à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Revela-se
inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de
ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.
- A ausência de efetiva apreciação
do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o
acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI ESTADUAL
Nº 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200/74 - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.
- A
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso
à via recurs...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00091 EMENT VOL-02282-26 PP-05359