DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 4. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou, no caso dos autos, a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, não havendo qualquer ilegalidade manifesta no caso concreto. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. Para que seja legí...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 4.1. A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte da seguradora ré, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, mormente em um momento de fragilidade quanto à sua saúde, acarretou à autora, acometida de esofagite não erosiva distal e gastrite enantematosa leve de antro, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). Veja-se que era necessária a realização de biópsia do material coletado, por ocasião do cancelamento do plano. 6.3. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enuncia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. ANÁLISE DOS DADOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. ANÁLISE DOS DADOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito tributário prescreve em cinco anos, contados da const...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA. 1. Por ter a apelada sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, deve lhe ser reconhecido o direito de ser nomeada ao cargo pretendido, pretensão que, indubitavelmente, vai ao encontro do princípio da moralidade. 2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2.1. Uma vez que a apelada não é mais assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogado particular constituído antes mesmo da prolação da sentença, é descabida a aplicação do enunciado da S. 421 do STJ ao caso em exame, de modo que não se justifica a ausência de arbitramento de honorários advocatícios no dispositivo da sentença. 3. Ao se verificar que não houve a fixação de valor da condenação nem que é possível, nesta seara recursal, mensurar o proveito econômico obtido com a pretensão da apelada parcialmente deferida, devem os honorários sucumbenciais ser estabelecidos de acordo com o valor da causa, observando-se ainda os parâmetros destacados no § 2º e os percentuais previstos no §3º, ambos do art. 85, da novel Lei Adjetiva Civil, já que se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte. 4. Por ter havido sucumbência recíproca, deve a verba honorária ser proporcionalmente distribuída entre as partes, consoante dispõe o caput do art. 86 do NCPC. 5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido; apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA. 1. Por ter a apelada sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, deve lhe ser reconhecido o direito de ser nomeada ao cargo pretendido, pretensão que, indubitavelmente, vai ao encontro do princípio da moralidade. 2. Nos termos da Súmula nº 421...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - De acordo a súmula 306 do STJ os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2 - Conforme o entendimento predominante no STJ o advogado apenas faz jus aos honorários de sucumbência após a compensação, caso houver saldo remanescente, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - De acordo a súmula 306 do STJ os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2 - Conforme o entendimento predominante no STJ o advogado apenas faz jus aos honorários de sucumbência após a compensação, caso houver saldo remanescente, o que não é o caso dos autos. Apel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de resolução de contrato de financiamento imobiliário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3.Aapelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 4.São inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. Precedentes do c. STJ. 5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Precedente do c. STJ. 6. É vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH antes da vigência da Lei 11.977/2009. REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). 7. Em tese, não há de se admitir a cobrança de juros capitalizados no contrato sob exame, uma vez que celebrado antes da vigência da Lei 11.977/2009. No entanto, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, no caso concreto, passaria, necessariamente, pela constatação da eventual incidência de juros compostos por meio de prova pericial. REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Ressalva a entendimento anterior desta relatoria, em observância aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 8.Oportunizada às partes a produção de provas, a autora não requereu prova pericial. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o alegado anatocismo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 9. Cabe à autora arcar com as despesas referentes a laudo contábil produzido unilateralmente por ela - art. 82, caput, do CPC. 10.Tendo sido expressamente prevista a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - SES no contrato de financiamento imobiliário, não é ilegal ou abusiva sua aplicação pela Instituição Financeira. Precedentes do c. STJ, do e. TJDFT, em especial, desta Relatoria. 11.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, DO NCPC). ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ART. 903 DO NCPC. VALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULA 549/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Adecisão de primeiro grau objurgada vai ao encontro do disposto no art. 903 do NCPC [Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos]. 2.1. O Auto de Arrematação colacionado aos autos foi assinado pelos três atores indicados no retromencionado art. 903 do NCPC. 3. Ajurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada após concluída a arrematação, visando, com isso, proteger o arrematante (terceiro de boa fé). 3.1. Precedentes: AgRg no REsp 1327893/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no AREsp 276.014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. 4. O agravante, além do mais, figura como fiador do contrato de locação em execução. Como se sabe, o Col. Tribunal da Cidadania, na sistemática do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, reconheceu ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. 4.1. Tal solução, inclusive, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dicção do verbete 549/STJ[Súmula 549/STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação]. 5. Recursos (Agravo de instrumento e Agravo Interno) conhecidos e improvidos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, DO NCPC). ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ART. 903 DO NCPC. VALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULA 549/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Na espécie, o autor alegou que, após atendimento médico no hospital réu e realização de raio-X de coluna, recebeu diagnóstico equivocado de hérnia de disco, sendo que, após transferência para o Hospital Regional da Asa Norte - HRAN e realização de novos exames, o diagnóstico definitivo foi de sepse estafilococica (pneumonia bilateral, acometimento do coxofemoral e glenoumeral). Nesse contexto, sustentou a presença de danos morais e materiais, por falha na prestação dos serviços que ensejaram o agravamento de seu quadro clínico (erro médico). 6. Do cotejo da documentação juntada e do laudo pericial elaborado, verifica-se que os procedimentos realizados durante a internação do autor foram corretos (hidratação e antibioticoterapia), tendo o corpo médico indicado os medicamentos necessários para o quadro que o paciente apresentava naquele momento, sem qualquer falha na prestação de serviços. 6.1. Constou do laudo pericial que não houve tempo para uma pesquisa completa do diagnóstico definitivo do autor durante sua estadia no nosocômio réu - até então de artrite séptica e quadro infeccioso a esclarecer -, pois logo foi transferido para o HRAN após um único dia de internação, ocasião em que recebeu o diagnóstico principal de pneumonia bilateral, artrite séptica na articulação coxofemoral esquerda e artralgia nos ombros. E mais: que a transferência para um hospital com mais recursos de especialidades médicas, de UTI e de equipamentos para a realização de exames complementares não foi considerada um erro. Daí porque, à luz do prontuário e exames médicos realizados pelo paciente, não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido. 6.2. Ausente o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil. 7. Ainda que o paciente tenha questionado o teor do laudo pericial, por considerá-lo destoante da documentação médica juntada aos autos, pelo teor de sua redação, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EMPRESA TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. E DESTE E. TJDFT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S/A) na liquidação da sentença que determina a complementação do número de ações em virtude subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Ao contrário do sustentado pelo credor/agravante, nem a sentença originária nem os acórdãos prolatados por esta instância revisora afastaram a possibilidade de se considerar na espécie o grupamento de ações, tema este que não integra o comando do título executivo, devendo a questão ser mensurada na fase de liquidação de sentença, pois atinente à aferição da obrigação imposta à devedora/agravada. 3. Sendo a operação de grupamento de ações mero ajuste na divisão do capital social da companhia, tratando-se de situação regular e comum no mercado de ações, sua observância é pressuposto lógico para liquidação das ações que devem ser complementadas e integralizadas em favor do exequente ou para aferição das perdas e danos derivadas da impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, sem que isso lhe cause prejuízos tampouco implique em ofensa à coisa julgada. Do contrário, ele seria agraciado com valores superiores aos que lhe são legitimamente devidos, em inadmissível enriquecimento ilícito. 4. Não se pode desconsiderar os desdobramentos e grupamentos que ocorreram entre a aquisição das ações e a execução da sentença condenatória que determinou a complementação destas, mormente porque tal procedimento representa uma realidade no mercado de ações. Ter como não ocorridos tais fatos ou, como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, tanto fugiria à lógica do próprio mercado de valores mobiliários como poria o exequente em situação privilegiada em relação à executada e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações da TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS (BRASIL TELECOM S/A - OI S/A). Nessa hipótese, haveria enriquecimento sem causa do exequente para além do que de fato restou assegurado no título executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886). 5. No caso, correta a decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, deu provimento liminar ao agravo de instrumento manejado pela devedora, posto que o decisum impugnado estava em confronto com o entendimento dominante e atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EMPRESA TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. E DESTE E. TJDFT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. 3. O STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. 3. O STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 5. Recurso conhecido e n...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. 1. Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2. Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3. A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5. No julgamento do REsp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6. No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação. Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7. A tarifa de Registro de Contrato, pactuada no exclusivo interesse da instituição financeira, deve ser extirpada do contrato. 8. Em se tratando de veículo usado, dado em garantia do contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança de Tarifa de Avaliação do Veículo. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. 1. Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2. Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 6. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 7. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMEN...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 -artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015- (REsp. nº 1.392.245/DF). 4. Agravo regimental conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp. nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de prestação de contas - primeira fase, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a prestar contas ao requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, referentes a venda do imóvel descrito na inicial e a gestão da sociedade empresarial KLM Perfumaria Ltda. 3. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é regulada de forma taxativa pelo art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses previstas neste dispositivo, não há que se falar em competência deste Juízo. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Tendo o bem imóvel do autor sido adquirido antes da constância conjugal - pactuada no regime da comunhão parcial de bens -, não se trata de bem comum do casal. Tendo a ré sido constituída como sua mandatária, competia à ela administrá-lo e, nessa qualidade, tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 668 do CC. 6. Tratando-se de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, a administração dos bens compete a qualquer um dos consortes. Todavia, permanecendo um dos cônjuges na posse e na administração desses bens durante o período compreendido entre a separação de fato e a efetiva dissolução da sociedade conjugal, pode ele ser compelido por seu consorte a prestar as contas referentes ao patrimônio comum. Precedentes. 7. Consoante o entendimento pacífico do STJ, a ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 8. Nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civ...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A despeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 6. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. E...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Incabível a tese de existência de coisa julgada, quando não há litispendência entre duas ações. Na hipótese, apesar de as partes serem as mesmas na ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento por vício redibitório e na presente ação indenizatória, a matéria e os débitos discutidos nas duas ações não são os mesmos, ainda que oriundos do mesmo contrato. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2 - Havendo sentença proferida em ação judicial declarando a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes e devolvendo-as ao estado anterior, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito tendo como objeto a referida dívida contratual, é ilegítima, visto que não havia mais respaldo fático para sua cobrança já que se tratava de dívida inexistente, razão por que caracterizado o dano moral. 3 - A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 4 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 5 - No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, sobretudo, a da pagadora, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de inadimplentes mostra-se razoável e proporcional à conduta do réu e ao prejuízo sofrido pelo autor, não merecendo qualquer redução. 6 - Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, e não da data do evento danoso ou do arbitramento. Precedentes do STJ. 7 - Recursos conhecidos, preliminar (coisa julgada) rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Incabível a tese de existência de coisa julgada, quando não há litispendência entre duas ações. Na hipótese, apesar de as par...
AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. II - Os documentos juntados permitem concluir que a apelante tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inc. LXXIV do art. 5º da CF. III - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedores, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. VI - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. VII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 566 do c. STJ. VIII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. IX - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. X - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC/1973 e mantida parcialmente a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. XI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. II - Os documentos juntados permitem concluir que a apelante tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto não c...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. ALei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu que nos casos de cobertura de internações hospitalares em clínica básica ou especializada fica vedada qualquer limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 3. À luz do Código Consumerista, a exigência de coparticipação, após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, esbarra na proteção dada à parte hipossuficiente, Isso porque é impossível precisar qual é o tempo necessário de tratamento para um paciente poder se recuperar de algum problema de saúde, seja ele físico ou mental. 4. As cláusulas contratuais que versam sobre a coparticipação do beneficiário, após 30 dias de cobertura integral de tratamento, são abusivas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé e a equidade (CDC art. 54, inciso IV). 5. Esse é entendimento do STJ na Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. ALei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu que nos casos de cobertura de internações hospitalares...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido autoral para anular fiança, por ausência de outorga uxória. 1.1. Sustenta que o cônjuge da apelada é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Pede a reforma da sentença para declarar válida a fiança. 2. Há cerceamento de defesa quando a prova documental não é suficiente e se indefere a produção de prova testemunhal. 2.1 Apresentando a prova documental dúvida sobre o estado civil do fiador, porquanto constou a informação solteiro/casado, mostra-se necessário outros elementos de prova para esclarecer se o fiador agiu ou não de má-fé ao não elucidar de forma evidente seu estado civil. 3. Em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nas hipóteses em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. 3.1. Jurisprudência: Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 4. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido autoral para anular fiança, por ausência de outorga uxória. 1.1. Sustenta que o cônjuge da apelada é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Pede a reforma da sentença para declarar...