DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1. Apelação contra sentença lançada em ação de cobrança que extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973), diante da ausência de citação do réu por mais de 3 anos. 1.1. Sustenta o apelante que a sentença não poderia ser de extinção sem exame do mérito sem ter intimado pessoalmente os autores. Destaca que para se extinguir o feito pela inércia, há necessidade de requerimento da ré (Súmula 240-STJ). Afirma que após a juntada do AR a juíza não poderia extinguir o feito sem apreciar o mérito da demanda. Alega que estão presentes as condições da ação e que, portanto, não há se falar em aplicação do art. 267, IV, do CPC/1973. 2. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto do réu para a citação, que é o ato constitutivo da relação processual, sem o qual não pode o feito desenvolver-se válida e regularmente, conforme previsto no art. 267, inc. IV, CPC/1973. 2.1. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja localizado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inc. III, CPC/1973), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inc. IV, CPC/1973), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 236, caput e § 1º do CPC/1973, para cumprir a determinação do Juízo. 4. A relação processual não foi aperfeiçoada, razão pela qual não tem aplicação a Súmula 240 do STJ. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1. Apelação contra sentença lançada em ação de cobrança que extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973), diante da ausência de citação do réu por mais de 3 anos. 1.1. Sustenta o apelante que a sentença não poderia ser de extinção sem exame do mérito sem ter intimado pessoalmente os autores. Destaca qu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alínea a, da mesma Lei dispõe que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em razão de incapacidade não sujeita à reabilitação, devendo incidir a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. 3. Em sede de Recurso Especial Repetitivo n.º 1.369.165/SP, o STJ definiu ser o termo inicial para a implantação da aposentadoria a data da citação válida, quando inexistente prévio requerimento administrativo, sendo recentemente editada a Súmula n.º 576 do STJ no mesmo sentido. 4. Limitada a análise recursal apenas à remessa necessária e ao recurso voluntário da Fazenda Pública, inexistindo recurso da parte autora, resta impossibilitada, sob pena de reformatio in pejus, o reconhecimento do termo inicial da aposentadoria na forma em que fixada pelo STJ. 5. Sendo a pretensão do INSS contrária ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e sendo impossibilitada, ainda, a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que considerou como termo final do auxílio-doença e, consequentemente, como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, visto mais se aproximar à data da citação. 6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8213/91, o auxílio-doença não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando constatada inaptidão de recuperação, for aposentado por invalidez. 2. O artigo 43, §1º, alíne...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DA CORTE ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Considerando que os aclaratórios dirigem-se a acórdão proferido em recurso interposto sob a sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, seu juízo de admissibilidade se dará de acordo com os preceitos legais ali contidos, bem como sua interpretação será conforme a jurisprudência do e. STJ - Enunciado Administrativo n. 02 da Corte Especial. 2. Segundo sólida jurisprudência do e. STJ sob a égide do CPC/73, não se imputa ao Julgador a obrigação em responder a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e, por construção jurisprudencial, erro material. 3. Nesse sentido, conferem-se efeitos integrativos aos embargos opostos, apenas para sanar erro material e determinar a desconsideração do ponto relativo à prescrição trienal, eis que não fora objeto de impugnação recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DA CORTE ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Considerando que os aclaratórios dirigem-se a acórdão proferido em recurso interposto sob a sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, seu juízo de admissibilidade se dará de acordo com os preceitos legais ali contidos, bem como sua interpretação será conforme a jurisprudência do e. STJ - Enunciado Administrativo...
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO STJ. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAT. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não merece acolhida a preliminar de inépcia da denúncia quando atendidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, a qual expõe de forma objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida especificação das circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. II - Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade das escutas telefônicas realizadas pela Polícia Civil quando todas as circunstâncias que precederam, autorizaram e fundamentaram a colheita da referida prova ocorreram em observância ao disposto na Lei nº 9.296/96 e, inclusive, nos dispositivos constitucionais que regulam o sigilo de comunicações telefônicas e de dados. III - Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória dos réus se existentes provas robustas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a eles imputados. IV - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, principalmente quando tais depoimentos são coesos e harmônicos com os demais elementos de provas carreados aos autos, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. V - Processos em curso não podem servir para embasar os maus antecedentes. Sumula n. 444 do STJ. VI - Devem ser excluídos da primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes quando embasados em fundamentação inidônea. VII - Justifica-se o redimensionamento das penas privativas de liberdade e pecuniárias quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sua fixação. VIII - A quantidade elevada (9.700g) e a natureza da droga (haxixe) permitem o aumento da pena-base, admitindo a readequação das circunstâncias do crime do art. 59 do CPB para o critério específico do art. 42 da Lei Antidrogas. IX - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia dedicação à atividade criminosa. Precedentes do STJ. X - A simples utilização do transporte público para o traslado do entorpecente não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. Somente deve ser aplicada se existir prova no sentido de que o agente comercializou as drogas no interior de transporte público ou pretendia fazê-lo. XI - Observadas as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis e o quantum das penas finais estabelecidas para os réus deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. XII - Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. XIII - Deve ser mantido o decreto de perdimento do numerário apreendido em favor da União, conforme art. 91, inc. II, alínea b, do CP, quando não demonstrada a sua origem lícita. XIV - A prisão preventiva dos réus para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal deve ser mantida se não demonstrada alteração da situação fática a justificar a concessão da liberdade provisória. XV - Recursos conhecidos. Apelo do MP provido e dos réus, parcialmente providos.
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO STJ. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAT. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONF...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAIS. DEVIDOS. PENSÃO. IDADE LIMITE. REVISÃO DO VALOR. JUROS INCIDENTES. EN. 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da ré/apelante. 2. A ré, como prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. Assim, restando demonstrada a existência do fato, do nexo de causalidade e o dano surge a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos praticados por seus empregados e prepostos. 3. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa do preposto da parte ré, que ao não se atentar para as condições de trânsito no local, atropelou pedestre que atravessava na faixa destinada a este, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima que efetivou sinal de vida antes de adentrar na faixa, tendo vários carros parado para possibilitar a travessia. 4. Verificada a responsabilidade pelo pagamento de pensão ao filho de vítima que veio a óbito, em atenção à natureza jurídica da referida verba, é possível o pagamento em única prestação, devido ao estado pré-falimentar da requerida. Assim, a parte ré deverá pagar ao autor, filho da vítima, pensionamento estimado em um 1/3 de um salário mínimo até que ele complete 25 anos, porque o autor possui outro imrmão. Precedentes STJ. 5. Os juros decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Enunciado 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAIS. DEVIDOS. PENSÃO. IDADE LIMITE. REVISÃO DO VALOR. JUROS INCIDENTES. EN. 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 STJ. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado (CPC, art. 535), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para acolher a obrigação de solucionar tais vícios. 2. Omissão ocorrente, pois o acórdão embargado não analisou a legalidade da incidência exclusiva da comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ. 3. Presentes a omissão prevista no art. 535 do CPC imperioso o acolhimento dos Embargos de Declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do Acórdão, que passarão a ter o seguinte teor: Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Comissão de Permanência, cujo valor desta não pode exceder o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato, e desde que seja excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. No que toca à tarifa Despesas do Emitente, a devolução se dará de forma simples. 4. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM NON POTEST E DA SUPRESSIO. NÃO GARANTIA DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA REFERENTE ÀS DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios do venire contra factum proprium non potest e da supressio são instrumentos que efetivam a tutela da boa-fé objetiva, não podendo ser invocados para garantir abusividades. (Acórdão n.635918, 20110111992375APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 116). 2. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. É ilegal a cobrança de tarifas como Despesas do Emitente, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 4.No caso em análise, não tendo sido verificada a configuração de dolo por parte do réu, a devolução da Taxa referente às Despesas do Emitente deverá ser pela forma simples. 5. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. No caso dos autos o contrato firmado entre as partes há uma comissão de permanência travestida de juros remuneratórios, com o intuito simplesmente de cumular esta com os outros encargos. Assim, nos termos da Súmula 472 do STJ, julgo legal a cobrança exclusiva da comissão de permanência excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 STJ. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado (CPC, art. 535), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para acolher a obrigação de solucionar tais vícios. 2. Omissão ocorrente, pois o acó...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E CABALMENTE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333,II, CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. LESÃO AOS INTERESSES DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Incasu, o autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da instituição financeira ré, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços. 4. Cabia a instituição financeira ré comprovar a contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve arcar com o ônus da sua desídia. 5. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido e estar cabalmente demonstrado. Assim, na hipótese dos autos, tendo o réu trazido à baila elementos modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não há que se falar em responsabilização patrimonial em favor do autor. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na espécie sob exame, além da falta de comprovação da parte autora sobre os supostos danos, o fundamento fático narrado pelo apelado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade de nenhum das partes, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Aimprocedência do dever de indenizar afastou a condenação da presente causa, pelo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer nos moldes do § 4º, art. 20, CPC. E mais, com a reforma parcial da sentença, deu-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo haver a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF foi instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, como órgão gestor único. Por seu turno, o artigo 4º, §2º, da referida norma, estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para a ação em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança Coletivo impetrado por ente sindical, representando a categoria, com Ação de Cobrança de verbas remuneratórias pretéritas, pois não há, nessa hipótese, identidade entre os elementos da demanda. Preliminar de litispendência/coisa julgada rejeitada. 3. A interposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 4. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o Conselho Especial deste Egrégio TJDFT decidiu que Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Como as causas de pedir são idênticas, as mesmas premissas estabelecidas no Mandado de Segurança Coletivo devem ser aqui adotadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, a autora/apelada comprovou que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão e estava sujeita a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou os réus a pagar os proventos de aposentadoria da autora e demais reflexos financeiros com base na jornada de 40 horas semanais. 6. O presente recurso está submetido a remessa necessária que, segundo entendimento majoritário, não pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Todavia, os juros de mora e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, decorrem de lei e são consectários da condenação, razão pela qual inaplicável, no caso, a incidência da Súmula 45 do STJ. Assim, tais questões podem ser decididas de ofício pelo Tribunal, sem que implique reformatio in pejusou julgamento extra/ultra petita. 7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora são calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 8. No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ficou definido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 9. Remessa necessária recebida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. O contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar prevê a coparticipação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as cláusulas que estabelecem limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previsão de coparticipação para o beneficiário, são excessivamente onerosas para o consumidor, estando em total desacordo com a legislação que rege a matéria, por estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, existe vedação legal para se limitar o prazo de internações hospitalares quando o plano de saúde prevê a possibilidade de internação hospitalar, sendo que a Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, não faz qualquer diferenciação no que se relaciona à internação para tratamento psiquiátrico. 4. Colha-se o enunciado da Súmula nº 302 do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dign...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere a produção de prova pericial para auferir a capitalização de juros, uma vez que a questão posta em julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente cumpridos, mormente quando firmado presumidamente de boa-fé, com pleno conhecimento de seus termos e implicações por parte do devedor, sem qualquer vício, pelo que há de ser dispensado o rigor da obrigatoriedade das partes ao objeto a que reciprocamente se comprometeram. 3. Conforme as teses firmadas pelo egrégio STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ. 5. Em respeito ao contrato e, sobretudo, à segurança jurídica, é de se prestigiar a medida da vontade das partes que está plenamente identificada no momento da celebração do contrato, desvalorizando-se, no que concerne à capitalização mensal de juros, o pleito revisional em que o devedor busca perseguir a redução compulsória daquilo que foi livremente pactuado, não implicando, necessariamente, onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere a produção de prova pericial para auferir a capitalização de juros, uma vez que a questão posta em julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC, E 112 E 114 DO CPC. PREVISÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Canoas - RS, sob a argumentação de que a relação entre as partes é de natureza consumerista e, por essa razão, o domicílio do consumidor tem natureza de competência absoluta. 2. O disposto no artigo 101, inciso I, do CDC é opção dada ao consumidor, que pode dela abrir mão para eleger a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil. Nas hipóteses sujeitas às regras do CDC, o disposto no artigo acima não afasta a regra processual dos artigos 112 a 114 do CPC, que dispõem que a competência que advém do critério territorial é relativa e seu declínio só pode se dar por provocação da parte interessada, por meio de exceção, o que é corroborado pela Súmula nº 33 do Colendo STJ. 3. Ademais, é farta a jurisprudência no sentido de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas, quando o consumidor integrar o pólo ativo da demanda, como é o caso dos autos, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual. 4. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC, E 112 E 114 DO CPC. PREVISÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Canoas - RS, sob a argumentação de que a relação entre as partes é de natureza consumerista e, por essa razão, o domicílio do consumidor tem natureza de competência absoluta....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE SEVERA ATROFIA EM REGIÃO ANTERIOR SUPERIOR SECUNDARIAMENTE A TRAUMATISMO ALVÉOLO DENTÁRIO, COM LIMITAÇÃO NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, FUNÇÃO RESPIRATÓRIA E NA FONAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). Nesse passo, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 3. No particular, incontroverso ser o autor portador de severa atrofia em região anterior superior secundariamente a traumatismo alvéolo dentário, com limitação na função mastigatória, função respiratória e na fonação, além de intenso mau hálito, devido ao acúmulo de alimentos na região debilitada, com a necessidade de intervenção cirúrgica buco-maxilo-facial (osteotomia segmentada com interposição de enxerto ósseo previamente à instalação de implante dentário), tudo conforme relatório firmado pelo profissional competente. Também não há controvérsia no tocante à obrigatoriedade do plano de saúde de cobrir o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, nos termos do art. 12 e 21 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), das Cláusulas 3.2.2, 9.1, 9.3, 11 e 17 do contrato e da Súmula Normativa n. 11 da ANS, independentemente de a solicitação ter sido feita por profissional credenciado ou não. 3.1. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se é devida ou não a cobertura dos materiais afetos à cirurgia; b) se é devida ou não a cobertura, ainda que parcial, dos honorários de profissional não conveniado; e c) se houve ou não danos morais suportados pelo autor em razão da negativa do plano de saúde, além da delimitação do valor. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o profissional eleito pelo autor arrolou detalhadamente os materiais necessários à realização da cirurgia buco-maxilo-facial, sugerindo fornecedor e apresentando justificativa para a sua utilização, não tendo o plano de saúde réu especificado o motivo da divergência. 4.1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). 4.2. Ao excluir determinado tipo de material indispensável à realização da cirurgia e à recuperação da higidez física do consumidor, a cláusula limitadora acaba por negar o próprio objetivo do contrato, ferindo as legítimas expectativas criadas ao tempo da contratação, que visavam a preservação do estado de saúde por meio da ampla assistência médico-hospitalar (CDC, art. 51, IV e XV). 5. Quanto aos honorários do profissional de livre escolha do autor, é de se observar que os planos de saúde contam com rede credenciada de fornecedores de serviços. Assim, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, o segurado que optar por ser atendido por profissional de sua livre escolha não poderá impor o custeio da totalidade dos honorários médicos ao plano de saúde. Apenas nos casos de emergência/urgência é que incumbe ao plano de saúde custear tratamento por profissional fora da rede credenciada, incluindo os honorários do profissional, o que não é o caso dos autos. 5.1. Não se pode olvidar, entretanto, que o Plano Blue 500, ao qual aderiu o autor, possibilita a livre escolha de profissionais, prevendo, nesses casos, a possibilidade de reembolso, com limitações aos valores contidos na tabela do plano, conforme Cláusulas 17.1. e 17.4. Dessa forma, ainda que haja cláusula excluindo a cobertura dos honorários do cirurgião-dentista, assiste razão ao autor nesse ponto, a fim de possibilitar o reembolso dos honorários do profissional, com observância da limitação da tabela disponibilizada pela AMIL. Inteligência do art. 47 do CDC, que trata da interpretação dos contratos da maneira mais favorável ao consumidor. 6. A responsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. A não apresentação de justificativa para a recusa de cobertura do procedimento buco-maxilo-facial do autor, na forma e no prazo estabelecido pela Resolução n. 319/13 da ANS (vigente à época), bem como a alegação constante da inicial, de que a realização de tal procedimento foi condicionada à assinatura de termo de desistência dos honorários médicos, acarretaram ao consumidor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 7.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1. Na espécie, sem se olvidar do sentimento de impotência manifestado pelo consumidor, é de se registrar que a intervenção cirúrgica buco-maxilo-facial não ostenta caráter de urgência ou emergência, fato este que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, autorizam a redução do valor dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos quanto a) ao reembolso dos honorários do cirurgião-dentista, de acordo com a limitação imposta pela tabela do plano de saúde; e b) à redução do valor dos danos morais para R$ 4.000,00. Demais termos da sentença mantidos, inclusive em relação ao ônus da sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE SEVERA ATROFIA EM REGIÃO ANTERIOR SUPERIOR SECUNDARIAMENTE A TRAUMATISMO ALVÉOLO DENTÁRIO, COM LIMITAÇÃO NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, FUNÇÃO RESPIRATÓRIA E NA FONAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. ADMISSIBILIDADE. RE...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C. TEMA 620, RESP 1.251.331 E 1.255.573. SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de revisão de Cédula de Crédito Bancário. 1.1. O recorrente defende a validade das cláusulas que dispõem sobre a tarifa de cadastro e de registro de contrato. 2. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (Tema 620, Resp 1.251.331 e 1.255.573). 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, porquanto expressamente autorizada no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.919/10 do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 3.1. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato não encontra qualquer previsão normativa. 4.1. Vigorava a Circular 3.371/2007, que trazia em seu bojo tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico dos serviços autorizados pelas instituições financeiras, na qual inexiste previsão de cobrança da tarifa de registro de contrato. 4.2. Assim sendo, sua cobrança é abusiva também por total ausência de respaldo normativo, onerando injusta e excessivamente o mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4.3. Logo, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C. TEMA 620, RESP 1.251.331 E 1.255.573. SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de revisão de Cédula de Crédito Bancário. 1.1. O recorrente defende a validade das cláusulas que dispõem sobre a tarifa de cadastro e de registro de contrato. 2. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviço...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em regra, é defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Fazenda, à luz da Súmula 45 do STJ.Mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. 2. O STJ firmou compreensão no sentido de que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que afasta-se a tese de reformatio in pejus nesses casos. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013;AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014 (AgRg no REsp 1440244/RS). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em regra, é defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Fazenda, à luz da Súmula 45 do STJ.Mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. 2. O STJ firmou compreensão no sentido de que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. GARANTIA DO PROAGRO EM RAZÃO DA PERDA DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. A alegação dos embargantes de que o embargado havia prometido que a nota de crédito rural seria garantida pelo PROAGRO não restou provada nos autos, de modo que não pode ser acolhida. Ressalta-se que o ônus de provar tal alegação caberia aos embargantes nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, do qual, porém, não se desincumbiram. 3. Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). (STJ, AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (STJ, (REsp 1267905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 5. Recursos conhecidos, prejudicial rejeitada e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. GARANTIA DO PROAGRO EM RAZÃO DA PERDA DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. A alegação dos em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apetição inicial foi indeferida sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e impropriedade da via eleita, visto que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, isso com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese a procedência da fundamentação da r. sentença, o caso traz uma peculiaridade, haja vista a existência de um conflito de competência suscitado pela ré entre a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação judicial da ré suscitante, e a Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, onde tramitou ação trabalhista proposta pela autora, perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse declarado o juízo competente para a execução do título judicial trabalhista. O colendo STJ declarou competente o juízo da recuperação judicial para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré. 3. Mesmo que a lei não possibilite a inclusão do crédito concedido após o pedido de recuperação judicial, neste caso há uma determinação judicial transitada em julgada que decretou a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal como competente para a procedência desta execução. 4. Não cabe ao juízo a quo se esquivar da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e negar a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a vontade da decisão do STJ deve ser observada, independentemente, das questões ventiladas pelo magistrado sentenciante, pois assim foi determinado e assim deve ser cumprido. 5. Ademais, mesmo que a execução pudesse continuar no juízo que concedeu o crédito, em razão dessa decisão, o juízo da Vara do Trabalho encontra-se impedido de atuar. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apetição inicial foi indeferida sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e impropriedade da via eleita, visto que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, isso com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese a procedência da fundamentação da r. sentença, o caso traz uma peculiaridade, haja vista a exist...
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS DESTACADAS NO CONTRATO. TAXA MENSAL. TAXA ANUAL. EXPRESSAS. INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATAÇÃO LIVRE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da e. Corte Superior que julga válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. Ressalto que, da simples leitura da primeira página dos contratos, às fls. 64, 70 e 76, se pode perceber que existe a indicação destacada da taxa de juros mensal e anual, não havendo que se falar em qualquer ofensa à norma consumerista. Da mesma forma, as datas de celebração dos contratos são posteriores à 31/03/2000, mais precisamente 06/04/2011 (fl. 66v.), 06/09/2013 (fl. 72v.) e 15/01/2013 (fl. 80). 2. De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, não cabe ao Magistrado conhecer de ofício da nulidade de cláusulas pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
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CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS DESTACADAS NO CONTRATO. TAXA MENSAL. TAXA ANUAL. EXPRESSAS. INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATAÇÃO LIVRE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da e. Corte Superior que julga válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que conste expressa previsão c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 421/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2) Nas ações em que o particular tenha sido patrocinado pela Defensoria Pública, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que configurado o instituto da confusão de que trata o artigo 381 do Código Civil. Súmula 421/STJ e precedentes do STJ e desta eg. Corte. 3) Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 421/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2) Nas ações em que o particular tenha sido patrocinado pela Defensoria Pública, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis...
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE.SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ.REINCIDÊNCIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO DELITUOSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O entendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima 4. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 5. Mantém-se o decreto condenatório pela prática do crime de adulteração do sinal identificador de veículo quando ocorre a prisão dos autores do roubo na posse do automóvel, com placas adulteradas, o qual foi reconhecido pela vítima e atestado pelo Laudo Pericial. 6. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido que, se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a reprimenda na terceira fase. 7. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 8. Conforme disposto na súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 9. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Portanto, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, não pode configurar a mencionada agravante. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE.SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONAL...