PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial de seu valor é capaz de exaurir a mora contratual. 02. Ainda que assim não fosse, ocorre a purga da mora quando proposta a ação pelo inadimplemento de uma única parcela, havendo demonstração do depósito judicial de seu montante e das vincendas, hábil a evidenciar o inadimplemento mínimo e a boa-fé do consumidor. 03. Repele-se a insurgência quanto à indenização por danos morais e a impugnação ao valor fixado a tal título, deduzidas posteriormente à interposição do apelo. 04. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 05. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença. 06. À luz do parágrafo único do art.86 do Código de Processo Civil de 2015, havendo a parte sucumbido minimamente do pedido, não responderá pelas despesas judiciais. Impõe-se a manutenção do quantum porquanto fixado no mínimo legal previsto no art.85, §2º, do NCPC. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Apelações conhecidas. Apelo principal não provido e recurso adesivo provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA PENDENTE. AÇÃO JÁ AJUIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPROPRIEDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Admitindo o Banco, ainda que extrajudicialmente, o pagamento apenas da dívida pendente, quando já ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a liminar, entende-se por dispensado o vencimento antecipado da dívida, de modo que o depósito judicial...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. JUROS DE MORA INCIDENTES APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A desistência voluntária de consórcio não acarreta a devolução imediata dos valores até então despendidos pelo contratante, descontada a taxa de administração. A restituição da quantia ocorrerá somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. A edição da Lei 11.795/2008 não alterou referido entendimento. Precedentes do Colendo STJ e deste eg. TJDFT. 3. A taxa de administração nos contratos de consórcio pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), na forma da súmula nº 538 do Colendo STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil (BACEN). Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Os juros de mora devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando só então estará configurada a mora da administradora do consórcio. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Recurso provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. JUROS DE MORA INCIDENTES APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxa condominial de valor irrisório e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Pretensão de majoração da verba honorária para que seja arbitrada com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso de sentença que acolheu pretensão de natureza condenatória, a fixação dos honorários advocatícios, circunscreve-se aos limites estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do Código Buzaid, ou seja, a verba sucumbencial deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor total da condenação. 4. Precedentes do STJ: 4.1. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 755.784/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2015). 5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxa condominial de valor irrisório e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Pretensão de majoração da verba honorária para que seja arbitrada com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. 2. Consoante pr...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 503 DO STJ. 1. A súmula nº 503 do STJ dispõe: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. Ademais, a citação é ato que está ao inteiro alcance da parte autora, podendo promovê-la até mesmo por edital, desde que atendidas as condições legais para tanto. 3. Não há se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ quando a delonga na citação não puder ser imputada ao Poder Judiciário, mas sim ocasionada por inércia do autor quanto às modalidades citatórias disponíveis. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 503 DO STJ. 1. A súmula nº 503 do STJ dispõe: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. Ademais, a citação é ato que está ao inteiro alcance da parte autora, podendo prom...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO EM JUIZO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE E TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA AUMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da res furtiva em poder de um dos réus, do reconhecimento formal na Delegacia e em Juízo, da palavra das vítimas e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento correspondente à restrição de liberdade das vítimas nas hipóteses em que se tratou de elemento desnecessário para a consecução do crime e a permanência sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. Comprovada a prática dos roubos em concurso formal, por ter sido cometido mediante uma só ação, com violação do patrimônio de duas vítimas, ainda que da mesma família, inviável o reconhecimento de crime único. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, estas podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A atenuante da menoridade relativa merece maior relevância na fixação da pena, pois é considerada preponderante em relação a qualquer outra circunstância legal. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial quando é utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório. Súmula nº 545 do STJ. Inviável a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em face de circunstância atenuante - Súmula 231 do STJ. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser adotado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 2 (dois) crimes, o acréscimo em um sexto (1/6) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. No concurso formal as penas pecuniárias de cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO EM JUIZO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE E TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA AUMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da res...
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O CDC abarca expressamente a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora. No direito brasileiro, segundo entendimento consolidado no âmbito do c. STJ, adotou-se a teoria finalista mitigada ou abrandada, sendo necessário, para caracterização da relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, que a parte que ocupa o pólo passivo da relação, ainda que não adquira produto ou serviço como destinatária final, revista-se de vulnerabilidade técnica. O valor compensatório fixado a título de dano moral revela-se reduzido quando, observada a condição econômico-financeira das partes, revela-se em desarmonia com a finalidade pedagógica própria da compensação, destinada a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso e a atualização monetária incide desde o arbitramento (STJ, Súmulas 54 e 362).
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APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O CDC abarca expressamente a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora. No direito brasileiro, segundo entendimento consolidado no âmbito do c. STJ, adotou-se a teoria finalista mitigada ou abrandada, sendo necessário, para caracterização da relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, que a parte que ocupa o pólo passivo da relação, ainda que não adquira produto ou serviço como destinatá...
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O CDC abarca expressamente a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora. No direito brasileiro, segundo entendimento consolidado no âmbito do c. STJ, adotou-se a teoria finalista mitigada ou abrandada, sendo necessário, para caracterização da relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, que a parte que ocupa o pólo passivo da relação, ainda que não adquira produto ou serviço como destinatária final, revista-se de vulnerabilidade técnica. O valor compensatório fixado a título de dano moral revela-se reduzido quando, observada a condição econômico-financeira das partes, revela-se em desarmonia com a finalidade pedagógica própria da compensação, destinada a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso e a atualização monetária incide desde o arbitramento (STJ, Súmulas 54 e 362).
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APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O CDC abarca expressamente a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora. No direito brasileiro, segundo entendimento consolidado no âmbito do c. STJ, adotou-se a teoria finalista mitigada ou abrandada, sendo necessário, para caracterização da relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, que a parte que ocupa o pólo passivo da relação, ainda que não adquira produto ou serviço como destinatá...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 3. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 4. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II) (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária (Súmula nº 106 do STJ). Recurso CONHECIDO. DADO PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a r. sentença, retornando os autos ao juízo singular para realização da citação da devedora e prosseguimento do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. VALIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULA VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COBRANÇA. DÉBITO CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM JUROS E MULTA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE TARIFAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RÉUS REPRESENTADOS PELA CURADORIA DE AUSENTES.CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização dos réus, basta a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto. 4. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários, segundo inteligência do enunciado de Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento não constitui previsão contratual abusiva, tendo em vista o reconhecimento de sua legalidade pelo art. 1.425, inciso III, do Código Civil. 6. A autorização de cobrança via débito realizado em conta vinculada, por si só, não importa em ilegalidade ou abusividade. 7. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ). 9. Inexiste abusividade a ser afastada na contratação do seguro prestamista, pois ambas as partes se beneficiam com o encargo. 10. É impossívelverificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas do consumidor, sem que haja suas denominações individualizadas. O pedido de reconhecimento da ilegalidade sob a denominação genérica de tarifas impossibilita a análise. 11. Não descaracteriza a mora eventual excesso de encargos moratórios. Somente o abuso e excesso ocorridos no período de normalidade do contrato são capazes de afastar a incidência da mora. 12. O fato de os réus litigarem representados pela Curadoria Especial não os isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhes assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por não ser a hipótese de aplicação da Lei n° 1.060/50. 13. Preliminar de nulidade de citação editalícia rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. VALIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULA VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COBRANÇA. DÉBITO CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM JUROS E MULTA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE TARIFAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PERÍOD...
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. No caso concreto, a Turma entendeu que os fundamentos (tese jurídica) não são exatamente os mesmos e manteve o acórdão anterior. Assinalou-se que, de nenhuma forma, a manutenção da decisão desrespeita a autoridade da decisão do STJ. A Lei nº 11.672/2008, regulamentando recurso especial paradigmático, não atribuiu força vinculante à decisão proferida pelos tribunais superiores. Doutrina. 3. No caso, a legitimidade para a propositura de ação reivindicatória pelos espólios de Anastácio Pereira Braga e outros de área (lotes) situada no condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da fazenda Santa Maria, no Distrito Federal, foi reconhecida por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, processado na forma art. 543-C do CPC. Entretanto, há um fundamento judicial que não foi veiculado, mas que, por si só, é capaz de manter a extinção do feito. 4. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. 5. Se os apelantes não indicam as confrontações e distâncias, ou seja, existente dúvida quanto à área de imóvel reivindicado, torna-se impossibilitada a identificação da área e de quem a esteja ocupando injustamente. Nesse contexto, o julgamento deve ser mantido pelo seguinte fundamento: a individualização do imóvel é requisito de admissibilidade da ação reivindicatória. Posicionamento contrário. Refutação. Doutrina. 6. Cabível, à espécie, uma ação de demarcação como meio hábil para individualizar o imóvel, a fim de estabelecer de forma exata as divisas que o demarcam, possibilitando futura ação reivindicatória sobre a área divergente. Precedentes do STJ e outros tribunais. 7. Tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, frente a demonstração de ser a ação reivindicatória inadequada para a solução da celeuma, impõe-se a manutenção da extinção do feito, reservada a possibilidade de rediscussão da matéria em ação demarcatória. 8. Negou-se provimento ao apelo.
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321970APC, Relator: JOSÉ CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUARTA TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 29/04/2015. Pág.: 655). 2. Os autos demonstram que a demora para realizar a citação válida não é imputável ao Poder Judiciário, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 605.531/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO REPETITIVO. STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 10.931/04. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (REsp 1255573/RS). 4. Estando as cláusulas contratuais em perfeita sintonia com o entendimento pacífico do c. STJ e da norma aplicável (Lei nº 10.931/04), não há que se falar em ilegalidade/abusividade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO REPETITIVO. STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 10.931/04. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em interva...
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIÇÃO DE ESTAREM PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. TESES ASSENTADAS PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP e 1.392.245/DF). 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp. 1.370.899/SP). 2. Nos termos da tese fixada pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.392.245/DF. 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Agravo de instrumento reexaminado e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIÇÃO DE ESTAREM PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. TESES ASSENTADAS PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP e 1.392.245/DF...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMNÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Na espécie, resta evidente a ocorrência de fraude apontada na inicial, porquanto os gastos impugnados não são compatíveis com a movimentação financeira usual do consumidor, bem como porque impossível que o mesmo cartão tenha sido utilizado para realizar saques em estados diferentes (DF e CE) em um período tão curto de tempo (9 minutos), e não há prova eu infirme as alegações do autor. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta salário. 5.2. Os saques fraudulentos causaram ao apelado um prejuízo que supera o dobro de sua remuneração. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SÚMULA 479 STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMNÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo neces...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A celebração de contrato de Plano de Saúde entre as partes submete a relação jurídica às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Súmula 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e transcorridas mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação é devida a cobertura do plano de saúde (art.12, V, c, da Lei 9.656/98), sendo que ao texto legal não se pode sobrepor a Resolução CONSU nº 13/1998. 5. Revela-se abusiva cláusula que exonera a seguradora do dever de arcar com os custos da internação emergencial do segurado, não garantindo a devida cobertura, em violação ao artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 302 do STJ. 6. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização de seu sofrimento, angústia e aflição. 7. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. 9. Recurso adesivo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §§ 1º A 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em cédula de crédito comercial. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito comercial é de três anos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC), contados do vencimento da última parcela. 3.1. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. 3.2. Precedentes da Corte e do STJ. 3.3. [...] I - O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela do contrato [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 20140110850758APC, rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, DJe de 21/7/2015, p. 117)3.4. [...] 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no AREsp. nº 522.138/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2016). 4. Não se verificando qualquer conduta desidiosa da parte do credor, no sentido de localizar o devedor, a fim de possibilitar a realização do ato citatório, que realizou diversas tentativas, sem sucesso, de citação pessoal, inclusive com a colaboração do juízo, bem como havendo qualquer nulidade no ato de citação, por edital, mesmo depois de efetuado em prazo superior aos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC vigente à época dos fatos, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, segundo a previsão do § 1º do mesmo dispositivo processual. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §§ 1º A 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em cédula de crédito comercial. 2. Consoante preco...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (REsp 1255573/RS). 4. Estando as cláusulas contratuais em perfeita sintonia com o entendimento pacífico do c. STJ e da norma aplicável (Lei nº 10.931/04), não há que se falar em ilegalidade/abusividade. 5. É possível a cobrança de tarifa de cadastro para o início da relação jurídica, desde a Resolução CRM 3.518/2007, quando expressamente prevista. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pe...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC/1973. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. III - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC/1973. IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 566 do c. STJ. VI - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC/1973 e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios. VII - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. VIII - Apelação desprovida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC/1973. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. III - O e. STF re...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. COMPROVADA A INVALIDEZ POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida apenas para o fim de comprovar aquilo que já está demonstrado nos autos, notadamente quando já suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada ante a notícia inconteste da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (benefício espécie 92) pelo INSS. Preliminar afastada. 3. O prazo prescricional ânuo da ação de indenização do segurado em face da seguradora inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, entendida esta como a data em que tomou ciência inequívoca quanto à sua invalidez permanente. No caso dos autos, a ciência inequívoca, e o início do prazo, se deu com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho pelo INSS. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 5. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. O pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, diante da comprovação de invalidez total e permanente atestada por laudo do médico elaborado por perito do INSS (reconhecimento administrativo), ou perito judicial em ação previdenciária, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. 7. É recorrente na jurisprudência deste e. TJDFT, bem como no c. STJ a ratio interpretativa de que doença laboral que caracterize acidente de trabalho como acidente pessoal e, portanto, fato constante do rol de sinistros previstos em contrato de seguro de vida, sobretudo em se caracterizando a relação contratual estabelecida como sendo uma relação de consumo. Precedentes. 8. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 9. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 10. Apelo conhecido, preliminar afastada e prejudicial rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO...