EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL PARA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA INDÍGENA,
DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir
competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações
penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a
extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta
singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal
que não fosse praticada em detrimento dos interesses diretos ou
indiretos da União.
2. O inciso XI do mesmo artigo confere competência à
Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos
indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da
Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre
terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer
envolvimento com a comunidade indígena.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL PARA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA INDÍGENA,
DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir
competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações
penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a
extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta
singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal
que não fosse praticada em detrimento...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00534
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo
22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União
para legislar sobre direito civil).
- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão
da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios
sociais que vem causando a aplicação dessa lei.
Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da lei estadual em causa.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050,
de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de
cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de
liminar.
- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da
concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à
presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material
(ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência
de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade),
quer sob o ângulo d...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00091
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3. Por outro lado, o R.E. deveria ter sido interposto, desde
logo, contra o acórdão estadual, que enfrentou a questão referente à
coisa julgada, negando sua existência. E não, posteriormente, contra
o acórdão do S.T.J., que se limitou a não admitir o recurso
Especial, porque não violadas as normas processuais a ela
concernentes.
4. Em outras palavras, o acórdão do S.T.J. não devolveu à
recorrente a oportunidade para a interposição do R.E., que deveria
ter ocorrido já em face do acórdão local (art. 102, III, "a", da
C.F.).
5. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3...
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45532 EMENT VOL-01883-04 PP-00642
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPACHO QUE SE LIMITOU A
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERPOSTO
PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desistência da ação mandamental. Despacho que determina
a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que esse aprecie o
pedido como entender de direito e, uma vez decidida a postulação e
transitada em julgado a sentença, seria o processo devolvido a esta
Corte para julgamento. Agravo regimental da União Federal incabível,
porque ausente prejuízo ao direito da parte (art. 317, RISTF).
2. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPACHO QUE SE LIMITOU A
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERPOSTO
PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desistência da ação mandamental. Despacho que determina
a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que esse aprecie o
pedido como entender de direito e, uma vez decidida a postulação e
transitada em julgado a sentença, seria o processo devolvido a esta
Corte para julgamento. Agravo regimental da União Federal incabível,
porque ausente prejuízo ao direito da...
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52499 EMENT VOL-01887-02 PP-00349
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVOCAÇÃO DOS
MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DA
ANTERIOR IMPETRAÇÃO - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
- A mera
reiteração de pedido, que se limite a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de
postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de "habeas corpus". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVOCAÇÃO DOS
MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DA
ANTERIOR IMPETRAÇÃO - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
- A mera
reiteração de pedido, que se limite a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de
postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de "habeas corpus". Precedentes.
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00056 EMENT VOL-02255-02 PP-00335
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO
DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA DESTITUÍDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO
PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se
reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção
se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios
referidos no caput do preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91
viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes
do art. 202, caput, da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade,
instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores
rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles
atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua
vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada
no art. 202 da Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se
formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria
finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em
sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época
de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo
típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral
aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador
(interpositio legislatoris). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe
sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts.
41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO
DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA DESTITUÍDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO
PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se
reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção
se...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35661 EMENT VOL-01877-07 PP-01397
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO E DE QUOTAS DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. O R.E. não pode ser conhecido, no ponto em que, com base
na alínea "a" do inc. III do art. 119 da E.C. nº 1/69, alega que foi
contrariado o § 2º do art. 102. É que o acórdão recorrido, para
reconhecer o direito do autor à revisão de seus proventos, valeu-se
apenas do princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da E.C. 1/69). E,
no R.E., o recorrente não alega que esse dispositivo tenha sido
contrariado pelo acórdão, por mal aplicá-lo à hipótese dos autos.
2. Tratando-se de fundamento autônomo, na verdade único e
inatacado, o R.E. não pode ser conhecido pela letra "a" (Súmula
283).
3. No que concerne à alegação fundada no art. 119, III, "d",
da C.F., de que o aresto entrou em dissídio com as Súmulas 38 e 359,
não pode ser examinada, porque a Constituição de 1988, no art. 102,
III, da C.F., já não prevê R.E., para esta Corte, com base em
dissídio jurisprudencial, mesmo de natureza constitucional.
4. Em casos similares, a Corte tem apreciado a alegação de
dissídio jurisprudencial, apenas como reforço da afirmação de
negativa de vigência das normas constitucionais focalizadas no R.E.
5. Sucede que, no caso, a norma relativa ao princípio da
isonomia (art. 153, § 1º da E.C. 1/69) não foi ventilada no R.E.,
sendo esse o único fundamento do acórdão.
6. De modo que a alegação de dissídio com as Súmulas 38 e
359 não pode, agora, ser objeto de consideração, já que não se
presta como reforço de alegação de negativa de vigência de norma
constitucional, que não foi articulada no recurso.
7. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO, MAJORAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO E DE QUOTAS DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. O R.E. não pode ser conhecido, no ponto em que, com base
na alínea "a" do inc. III do art. 119 da E.C. nº 1/69, alega que foi
contrariado o § 2º do art. 102. É que o acórdão recorrido, para
reconhecer o direito do autor à revisão de seus proventos, valeu-se
apenas do princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da E.C. 1/69). E,
no R.E., o recorrente não alega que esse dispositivo tenha s...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47493 EMENT VOL-01884-02 PP-00375
EMENTA: Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonstração de que
esse aresto errou ao declarar inexistente violação à literalidade do
preceito constitucional - o que no caso não ocorre - e não com a
alegação de que o acórdão rescindendo o teria contrariado, pois a
via rescisória não é mera reiteração da via originária que se
pretende rescindir.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Alegação
de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.
- A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba
recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.
Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao
referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito
adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que
julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonst...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00325
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
9. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), obtida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se lhe reconhecer a sucumbência.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
11. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; R...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26720 EMENT VOL-01873-12 PP-02404
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso extraordinário não conhecido pelos dois
fundamentos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43741 EMENT VOL-01882-08 PP-01503
TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS -
SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame,
inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de
liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada,
empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do
ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem
competir o julgamento deste último.
LIMINAR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.
Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no
que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a
concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter
antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa
jurídica de direito público.
SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à
concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida
Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação
civil pública fica restrita aos limites da competência territorial
do órgão prolator.
Ementa
TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS -
SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame,
inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de
liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada,
empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do
ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem
competir o julgamento deste último.
LIMINAR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.
Na dicção da ilustra...
Data do Julgamento:16/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. Não há na inicial qualquer pedido concernente à
gratificação natalina, com base no § 6º do art. 201 da C.F., razão
pela qual não foi objeto de consideração na sentença, nem no acórdão
recorrido, sendo, portanto, matéria estranha à causa, que, por isso
mesmo, não é de ser apreciada no julgamento do R.E. (Súmulas 282 e
356).
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3....
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01636
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.47...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24896 EMENT VOL-01872-10 PP-02144
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01645
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Lei Complementar 43/92 do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não
sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna,
porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e
os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Lei Complementar 43/92 do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra...
Data do Julgamento:01/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24884 EMENT VOL-01872-07 PP-01313 RTJ VOL-01647-02 PP-00812
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL.
"LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE.
ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE
AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS:
QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do
art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil
("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido
mandou aplicar à espécie da norma do § 3º do art. 192 da Constituição
Federal, que limita a 12% a taxa de juros, mas se refere apenas aos
contratos de "concessão de crédito", como ali está expresso.
3. Nesse ponto, o julgado estaria em conflito com acórdãos de
ambas as Turmas do S.T.F., que consideraram não se confundir o
contrato de arrendamento mercantil ("leasing") com "concessão de
crédito".
4. Teria, ademais, contrariado o entendimento do Plenário da
Corte, consagrado no julgamento da ADI nº 4, quando concluiu que tal
norma constitucional, ao limitar a taxa de juros reais em 12% ao ano,
não é auto-aplicável, porque depende da Lei Complementar prevista no
"caput" do mesmo artigo (RTJ 147/720), orientação, aliás, que,
posteriormente, vem sendo seguida por ambas as Turmas.
5. Ocorre, porém, no caso, certa particularidade, que impede o
conhecimento e provimento do R.E. pela letra "a" do inc. III do art.
102 da C.F. É que a recorrente pleiteia não seja reconhecido à autora,
ora recorrido, o direito à limitação da taxa de juros a 12% ao ano,
mas, sim, a obrigação de pagar os previstos no contrato. Mas estes
foram considerados ilícitos por acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, transitado em julgado.
6. Sendo assim, eventual conhecimento e provimento do R.E.,
para eliminação do limite de 12% ao ano, nem por isso possibilitaria a
adoção dos juros contratualmente previstos, por ser esta uma questão
preclusa.
7. E não é de se admitir que eventual conhecimento e
provimento do R.E., possa ampliar a sucumbência da recorrente, com a
eliminação dos juros de 12% e a não adoção dos juros contratuais.
8. Em tais circunstâncias, o R.E. não é conhecido. Decisão
unânime: 1ª Turma do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL.
"LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE.
ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE
AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS:
QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do
art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil
("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido...
Data do Julgamento:01/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45546 EMENT VOL-01883-04 PP-00676
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS,
COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local
(municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta
para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102,
III, "c", da Constituição Federal.
2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do
impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites
legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, da C.F.).
3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento
administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte).
4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de
vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos
e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais.
5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação
municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante.
6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal
(Súmula 280).
7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados
no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido.
8. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS,
COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local
(municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta
para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102,
III, "c", da Constituição Federal.
2. O...
Data do Julgamento:01/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45548 EMENT VOL-01883-05 PP-00863
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS: RECEBIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS DOS ACUSADOS E SEM DEFENSOR
"AD HOC". NULIDADE PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. A inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo
Tribunal de Justiça, já que preenchia os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, ao imputar aos denunciados os crimes de
frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do
Código Penal) e de peculato (art. 312).
2. As duas outras preliminares suscitadas pela defesa,
referentes à competência da Justiça Federal e à necessidade de
prévia licença da Câmara Municipal, foram rejeitadas no acórdão, mas
sem fundamentação, devendo, pois, ser completado (art. 93, inc. IX,
da Constituição Federal).
3. Tratando-se de julgamento (de recebimento da denúncia)
realizado já sob a vigência da Lei n 8.701, de 1 /09/1993, que
acrescentou o § 2 ao art. 370 do Código de Processo Penal, não era
mais necessária a intimação pessoal dos acusados e de seus
defensores, quanto à inclusão do feito em pauta, bastando, para esse
efeito, a intimação pela imprensa.
4. Não havia necessidade de nomeação de Defensor dativo para
a sustentação oral, já que esta é meramente facultativa, havendo
sido intimados pela Imprensa os Advogados constituídos.
5. "H.C." deferido apenas em parte, ou seja, para se
determinar que o Tribunal de Justiça complete o julgamento,
declinando as razões pelas quais rejeitou as preliminares relativas
à competência da Justiça Federal e à necessidade de licença prévia
da Câmara Municipal para o processo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS: RECEBIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS DOS ACUSADOS E SEM DEFENSOR
"AD HOC". NULIDADE PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. A inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo
Tribunal de Justiça, já que preenchia os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, ao imputar aos denunciados os crimes de
frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do
Código Penal) e de peculato (art. 312).
2. As duas outras pr...
Data do Julgamento:25/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30227 EMENT VOL-01875-03 PP-00590
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO, POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER RECONHECIDA A
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Se o acórdão impugnado com a impetração é absolutório,
não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente, sobretudo
quando expressamente ordena a expedição de alvará de soltura.
2. Não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado,
para impugnação de acórdão absolutório, quanto a seu fundamento,
pois o "writ" em questão visa, apenas, a assegurar a liberdade de
locomoção, ameaçada ou violada por ato ilegal. E não se presta à
defesa de qualquer outro eventual direito.
3. "H.C." não conhecido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO, POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER RECONHECIDA A
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Se o acórdão impugnado com a impetração é absolutório,
não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente, sobretudo
quando expressamente ordena a expedição de alvará de soltura.
2. Não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado,
para impugnação de acórdão absolutório, quanto a seu fundamento,
pois o "writ" em questão visa, apenas, a assegurar a liberdade de
locomoção, ameaçad...
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30235 EMENT VOL-01875-06 PP-01190
E M E N T A: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO -
MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS
DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É
EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo
presente a interpretação dada ao preceito constante do
art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 -
RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência
originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver
vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras
categorias funcionais.
- O direito reclamado - analisado na perspectiva do
estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer
conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também
titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros
integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso
mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos
judiciários.
- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em
primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo
Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais.
- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a
decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário
competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, per saltum, para
o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de
impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores
componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes:
AO n. 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -
AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.
Ementa
E M E N T A: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO -
MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS
DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É
EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo
presente a interpretação dada ao preceito constante do
art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 -
RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência...
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15205 EMENT VOL-01866-01 PP-00049