EMENTA: HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenado. Precedentes: HC no 77.128-SP, Segunda Turma,
por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17.11.2000; HC no
81.685-SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ de 17.05.2002; e HC no 80.939-MG, Primeira Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002. Não obstante esses
julgados, o Plenário deste Tribunal discutiu amplamente a
possibilidade de apelação em liberdade na RCL nº 2.391/PR, Rel.
Marco Aurélio (referida reclamação foi considerada prejudicada em
sessão plenária de 10.03.2005, por perda superveniente de
objeto). 4. Não desconheço o entendimento que está a se firmar,
inclusive com o meu voto na RCL nº 2.391/PR, segundo o qual
eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em
julgado de sentença condenatória, somente poderia ser
implementada se devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do CPP. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se não ser possível
o reconhecimento ao paciente do direito de recorrer em liberdade
em razão da ocorrência de trânsito em julgado. É dizer, trata-se,
de execução definitiva da pena. 6. Não se vislumbra, portanto,
flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que denegou a
ordem no HC no 48.042/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal
de Justiça, apontado como coator neste habeas. 7. Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenad...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00280
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos
elementos e critérios referidos no "caput" do preceito
constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente
da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo
integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202,
"caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por
idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos
trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da
promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a
partir da data de sua vigência - o exercício do direito
proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta
Política.
- Somente os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de
outubro de 1988. Precedentes.
- A aplicação de uma regra de
direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao
momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou
a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica
função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua
promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF,
art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da
Carta Política - constituindo típica norma de integração -
reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador ("interpositio
legislatoris"). Existência da
Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre
o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabili...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00155 EMENT VOL-02262-07 PP-01324
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFETIVA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - PRECEDENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFETIVA EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL À REPOSIÇÃO SALARIAL DE 84,32% -
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO DESSE
DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E
AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS - PRECEDENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
Data do Julgamento:31/10/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00059 EMENT VOL-02261-06 PP-01152
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS
EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O servidor
público aposentado tem direito à indenização por férias e
licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do
enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade
civil do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS
EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O servidor
público aposentado tem direito à indenização por férias e
licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do
enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade
civil do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2006
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01313
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a
alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a
alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00062 EMENT VOL-02256-08 PP-01454
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E
TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da
Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos
critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes
às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade
jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para
cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de
bacharelado em Direito.
O momento da comprovação desses
requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de
molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade
quanto dos candidatos.
Ação improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E
TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da
Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos
critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes
às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade
jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídic...
Data do Julgamento:31/08/2006
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69
EMENTA: RECURSO TRABALHISTA. IPC DE MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE
84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS
PÚBLICOS CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT.
Os servidores do
Distrito Federal, à época regidos pela CLT, não têm direito
adquirido às diferenças salariais de 84,32% com base no IPC de março
de 1990.
A Lei distrital 38/1989 incide apenas sobre as relações
do Distrito Federal com seus servidores com vínculo
estatutário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO TRABALHISTA. IPC DE MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE
84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS
PÚBLICOS CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT.
Os servidores do
Distrito Federal, à época regidos pela CLT, não têm direito
adquirido às diferenças salariais de 84,32% com base no IPC de março
de 1990.
A Lei distrital 38/1989 incide apenas sobre as relações
do Distrito Federal com seus servidores com vínculo
estatutário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:15/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00052 EMENT VOL-02248-07 PP-01309
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A
CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Consoante a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à
Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No
entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das
remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa
do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE
314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515
e 442.965.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A
CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Consoante a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à
Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No
entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das
remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa
do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence).
Outros precedentes: RE 191.278, RE...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE
ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO.
FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
Concurso público para o cargo
de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima.
Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma
restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE
ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO.
FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
Concurso público para o cargo
de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima.
Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma
restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/08/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00017 EMENT VOL-02213-05 PP-00981
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR. NÃO
EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88. ERRO MATERIAL
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição do Brasil não admite o
enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso
daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de
vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às
exigências contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição de
1988. Precedentes da Corte.
2. Erro material no julgado a respeito
da realidade dos fatos constantes do processo. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR. NÃO
EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88. ERRO MATERIAL
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição do Brasil não admite o
enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso
daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de
vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às
exigências contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição de
1988. Precedentes d...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00088 EMENT VOL-02199-5 PP-00963
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO. REAJUSTE. INOCORRÊNCIA.
Incidência do percentual de
84,32% sobre vencimentos de servidores públicos. Ausência de direito
adquirido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO. REAJUSTE. INOCORRÊNCIA.
Incidência do percentual de
84,32% sobre vencimentos de servidores públicos. Ausência de direito
adquirido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00041 EMENT VOL-02199-19 PP-03876
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal...
Data do Julgamento:17/05/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00081 EMENT VOL-02198-18 PP-03567
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00075 EMENT VOL-02198-11 PP-02077
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, de fato,
inexiste prova pré-constituída do direito da parte agravante e se
tal ausência impediria a constatação imediata de direito líquido e
certo, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, de fato,
inexiste prova pré-constituída do direito da parte agravante e se
tal ausência impediria a constatação imediata de direito líquido e
certo, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00033 EMENT VOL-02190-05 PP-00806
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental não
provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso extraordinário o
exame de direito local, de que dependa a aferição da natureza
jurídica das vantagens consideradas pessoais, por excluir do teto de
vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Vantagens pessoais a serem excluídas.
Aferição da natureza jurídica. Direito local. Agravo regimental não
provido. Súmula 280. Não é admissível em recurso extraordinário o
exame de direito local, de que dependa a aferição da natureza
jurídica das vantagens consideradas pessoais, por excluir do teto de
vencimentos previsto no art. 37, XI, da Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Ap...
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-02 PP-00396
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. DEFRAUDAÇÃO DE
PENHOR. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEP, art. 147.
I. - Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em
detrimento de bens, serviços e interesses da União. Lesão a bens e
interesses da União evidenciada, dado que o Banco do Brasil apenas
intermediou a contratação de empréstimo junto ao Governo
Federal.
II. - A interposição de recurso sem efeito suspensivo não
impede a execução provisória de pena restritiva de direitos.
III. -
H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. DEFRAUDAÇÃO DE
PENHOR. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEP, art. 147.
I. - Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em
detrimento de bens, serviços e interesses da União. Lesão a bens e
interesses da União evidenciada, dado que o Banco do Brasil apenas
intermediou a contratação de empréstimo junto ao Governo
Federal.
II. - A interposição de r...
Data do Julgamento:13/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00064 EMENT VOL-02153-05 PP-00877
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CERTAME PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO
DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO DO RECORRENTE INEXISTENTE.
1. O prazo
de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da
data da ciência do ato impugnado.
2. Não há que se falar em
preterição do candidato de participar da segunda etapa do certame se
a portaria que permite realização de novos concursos é editada
muito tempo após o término do prazo de validade do concurso de que
participou o impetrante, já tendo as vagas oferecidas sido
devidamente preenchidas.
3. O candidato que não se classifica
dentro do número de vagas oferecidas e não logra aprovação em exame
psicotécnico - etapa eliminatória do concurso - não tem direito à
nomeação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CERTAME PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO
DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO DO RECORRENTE INEXISTENTE.
1. O prazo
de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da
data da ciência do ato impugnado.
2. Não há que se falar em
preterição do candidato de participar da segunda etapa do certame se
a portaria que permite realização de novos concursos é editada
muito tempo após o término do prazo de validade do concurso de que
participou o impetrante, já tendo as vagas oferecidas sido
devidamente preenchidas....
Data do Julgamento:03/02/2004
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00751
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento:
Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o
ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de
embargos de
declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal
a suprir a
omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte
, permitindo-se
-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos
embargos de declaração
e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Competência: Justiça comum: ação de indenização
fundada em acidente de
trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à
Justiça do Trabalho
conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de
emprego, não
importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e
não do Direito do
Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força
do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a
autarquia seguradora,
sejam as propostas contra o empregador.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento:
Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o
ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de
embargos de
declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal
a suprir a
omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte
, permitindo-se
-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos
embargos de declaração
e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Competência: Justiça c...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00864
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PELA APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 47,94%, RETROATIVOS AO MÊS DE MARÇO DE 1994,
CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Reajuste de vencimentos pelo índice de 47,94%,
retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do IRSM,
previsto na Lei 8676/93. Superveniência da Medida Provisória 434/94,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei 8880/94, alterando a
política salarial dos servidores públicos. Direito adquirido.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PELA APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 47,94%, RETROATIVOS AO MÊS DE MARÇO DE 1994,
CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Reajuste de vencimentos pelo índice de 47,94%,
retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do IRSM,
previsto na Lei 8676/93. Superveniência da Medida Provisória 434/94,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei 8880/94, alterando a
política salarial dos servidores públicos. Direito...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00074 EMENT VOL-02098-07 PP-01403
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
responsabilidade técnica.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre gratificação sobre
gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento
(artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária).
Ademais, inexiste, no caso, ofensa ao art. 2º da Carta Magna.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação que deu à
legislação infraconstitucional estadual, não violou o princípio de
que não há direito adquirido a regime jurídico porque não se fundou
na existência de direito adquirido.
- Por fim, as questões referentes aos artigos 37, caput, 39, § 1º,
e 61, II, "a", da Carta Magna não foram prequestionadas.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do
art. 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
responsabilidade técnica.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre gratificação sobre
gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento
(artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária).
Ademais, inexiste, no caso, ofensa ao art. 2º da Carta Magna.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação que deu à
legislação infraconstitucional estadual, não violou o princípio de
que não há direito adquirido a regime jurídico porque não se fundou
na existência de direito adquirido.
- Por fim, as questões referentes aos...
Data do Julgamento:22/10/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00093 EMENT VOL-02096-13 PP-02778