EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais
relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela,
limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em
combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se
sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais
relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela,
limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em
combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se
sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não...
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01356 EMENT VOL-01856-04 PP-00766
EMENTA: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus
empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis
básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao
arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido.
Ementa
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE
EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de
concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas,
porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de
modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto
que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se
por normas próprias, est...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01351 EMENT VOL-01856-02 PP-00406
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE
DECORRENTE DO RITO ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM DESACORDO COM
A LEI 8.038/90. QUESTÃO EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO
FUNDAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não se conhece de habeas corpus se o fundamento que
embasa o pedido já foi repelido por acórdão deste Tribunal,
constituindo-se mera reiteração de impetração anterior indeferida.
Conhecimento do writ na parte em que alega o direito de
recorrer em liberdade. Indefere-se, todavia, a ordem, ante o que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser possível
o cumprimento do mandado de prisão antes do seu trânsito em julgado,
visto que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE
DECORRENTE DO RITO ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM DESACORDO COM
A LEI 8.038/90. QUESTÃO EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO
FUNDAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não se conhece de habeas corpus se o fundamento que
embasa o pedido já foi repelido por acórdão deste Tribunal,
constituindo-se mera reiteração de impetração anterior indeferida.
Conhecimento do writ na parte em que alega o direito de
recorrer em liberdade. Indefere-se, todavia, a ordem, ante o que...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-03 PP-00418
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de
1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de
1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01362 EMENT VOL-01856-08 PP-01586
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO
(ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA
C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal
processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, "i", da C.F.).
2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de "Habeas
Corpus", para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por
requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local,
embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de
prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de
Justiça do Estado.
3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e
sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado,
que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia
contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados.
4. "Habeas Corpus" deferido apenas em parte, ou seja, não
para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa
ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá
vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que
lhe parecer de direito.
5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar,
deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do
interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito
Policial.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO
(ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA
C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal
processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I,...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00284
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, §
2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE
REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR
PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO
ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas
pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º.
Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação -
BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua
revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de
isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III -
há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em
princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da
CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque
concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do
contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF,
art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a
revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, §
2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE
REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR
PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO
ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas
pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º.
I...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00953
EMENTA: ICM. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 23 DA CARTA DE 1969.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL CONCERNENTE À LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como
certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a
conveniência das partes.
O recurso extraordinário para o STF, notadamente como quis
o legislador constituinte, só se torna viável quando houver
envolvimento direto da Carta da República.
Se o acórdão recorrido se ateve à preliminar de
ilegitimidade da autora, evidentemente que nada decidiu sobre o
mérito da causa, salvo referências feitas a título de argumentação,
o que não é suficiente para atacá-lo sob alegação de haver violado o
princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICM. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 23 DA CARTA DE 1969.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL CONCERNENTE À LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como
certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a
conveniência das partes.
O recurso extraordinário para o STF, notadamente como quis
o legislador constituinte, só se torna viável quando houver
envolvimento direto da Carta da República.
Se o acórdão recorrido se ateve à preliminar de
ilegitimidade da autora...
Data do Julgamento:15/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01351 EMENT VOL-01856-02 PP-00388
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o
preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando
favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim,
mas não este aquele.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Mostra-se
devidamente fundamentada a fixação da pena em dois anos e oito meses
de reclusão, quando o Juízo, em face dos reiterados pronunciamentos,
considerou satisfatória a pena-base, de dois anos, concluindo,
também, pela pertinência da qualificadora do § 3º do artigo 171 do
Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito
público).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude
ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade
prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL -
DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o cri...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00562
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. C.F. 1967, art. 85, I.
I. - Preterição no preenchimento de cargo, criado com o
enquadramento de servidores menos graduados: quebra da hierarquia,
com ofensa às normas estabelecidas pelo Plano de Classificação de
Cargos e Salários e violência ao direito do autor.
II. - A falta de homologação do Quadro de Carreiras, pelo
Ministro de Estado, não afasta o direito do autor e não é ofensiva à
competência do Ministro de Estado a decisão que isto reconhece.
Inocorrência, pois, de violência à Constituição, art. 85, I, CF/67,
ou art. 87, parág. único, I, CF/88.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. C.F. 1967, art. 85, I.
I. - Preterição no preenchimento de cargo, criado com o
enquadramento de servidores menos graduados: quebra da hierarquia,
com ofensa às normas estabelecidas pelo Plano de Classificação de
Cargos e Salários e violência ao direito do autor.
II. - A falta de homologação do Quadro de Carreiras, pelo
Ministro de Estado, não afasta o direito do autor e não é ofensiva à
competência do Ministro de Estado a decisão que isto reconhece.
Inocorrência, pois, de violência à Constituição, art. 85, I, CF/67,
ou art. 87, parág. único,...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51788 EMENT VOL-01855-03 PP-00474
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVAS OU
COMPANHEIRAS DE EX-PREFEITOS, INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO.
ARGUMENTO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não afronta a garantia do direito adquirido a redução, por
lei posterior, de pensão instituída por ato de liberalidade do
município.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVAS OU
COMPANHEIRAS DE EX-PREFEITOS, INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO.
ARGUMENTO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não afronta a garantia do direito adquirido a redução, por
lei posterior, de pensão instituída por ato de liberalidade do
município.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00056 EMENT VOL-01896-03 PP-00571
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA
279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a
Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados
no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a
precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código
Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no
sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo,
do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de
serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao
contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de
taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização
e funcionamento.
3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido
negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante
atuação de órgãos administrativos do Município, assim como
qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder
Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa
em questão.
4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação
das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser
revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).
5. Precedentes.
6. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA
279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a
Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados
no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a
prece...
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00695
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Inexistência do ato
impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou
ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Inexistência do ato
impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou
ao seu direito à vida. 3. Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:21/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-10-2000 PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00039
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio,
a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o
impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou,
como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este
Recurso.
2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal,
segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem
exame do mérito, por falta de uma das condições da ação,
exatamente a legitimidade "ad causam".
3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos
autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se
dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a
esta altura, como fica.
4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e
o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é,
mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte
que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja,
para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão
recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F.
5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal
"a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões
de direito.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próp...
Data do Julgamento:20/08/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15217 EMENT VOL-01866-02 PP-00393
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM
BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA
DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86,
SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA
SUPERVENIENTE.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então
vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições
legais que venham a imprimir nova política econômica-monetária, por
ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado
extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio
dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio
coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM
BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA
DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86,
SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA
SUPERVENIENTE.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza
singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e
abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa
julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à
eficácia concr...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00208
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova documental específica e idônea
(certidão de nascimento). A idade - qualificando-se como situação
inerente ao estado civil das pessoas - expõe-se, para efeito de sua
comprovação, em juízo penal, às restrições probatórias estabelecidas
na lei civil (CPP, art. 155).
- Se o Ministério Público oferece denúncia contra qualquer
réu por crime de corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de
modo consistente - e além de qualquer dúvida razoável -, a
ocorrência do fato constitutivo do pedido, comprovando
documentalmente, mediante certidão de nascimento, a condição etária
(menor de dezoito (18) anos) da vítima do delito tipificado no
art. 1º da Lei nº 2.252/54.
O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS
LIBERDADES INDIVIDUAIS.
- A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado
coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se
estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo
à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu.
A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal
juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados
pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas
ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser
concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda
da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de
arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de
contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos
incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção
em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que
sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal
revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que,
condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador
o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado,
que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de
defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do
contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo
Ministério Público.
A própria exigência de processo judicial representa
poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao
poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio
exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de
salvaguarda da liberdade individual.
O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR
LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL.
- A exigência de comprovação plena dos elementos que dão
suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade,
sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual
concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete,
na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva
garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade
que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da
acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do
contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para
legitimar a prolação de um decreto condenatório.
Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que
são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam,
enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo
Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação
penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com
inobservância da garantia constitucional do contraditório.
Precedentes.
- Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao
réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público
comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não
mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que,
em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado
Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os
regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria
inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação
possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre
assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade
ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem
ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem
dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com
objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo,
dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer
magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
VALIDADE DA EXACERBAÇÃO PENAL, QUANDO ADEQUADAMENTE
MOTIVADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
- Não se revela possível a redução da pena imposta, quando
a exacerbação penal, além de adequadamente motivada, apóia-se em
fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico e em dados
concretos justificadores da majoração efetivada.
Refoge ao âmbito estreito do habeas corpus o exame dos
critérios de índole pessoal, que, subjacentes à formulação do juízo
de valor atribuído pelo ordenamento legal ao magistrado
sentenciante, permitiram-lhe, sem qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, exacerbar o quantum penal imposto ao réu condenado.
Precedentes.
3
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova do...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO -
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda
Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a
remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na
totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso
XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço
público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando
os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A
remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do
prefeito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - AJUDA
DE CUSTO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é impróprio ao
reexame do direito local no que, a teor do disposto no artigo 337 do
Código de Processo Civil, há de ser provado.
Ementa
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO -
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda
Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a
remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na
totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso
XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço
público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando
os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A
remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do
p...
Data do Julgamento:06/08/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01357 EMENT VOL-01856-05 PP-00932
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO
DECRETO-LEI Nº 2.302/86. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87.
URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO COM BASE NO
DECRETO-LEI Nº 2.425/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 144.756,
afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de salários
com base no Decreto-Lei nº 2.302/86, ante a circunstância de que,
antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-
Lei nº 2.335/87, que alterou a sistemática de reajustamento.
Quanto à URP dos meses de abril e maio de 1988, decidiu, no
julgamento do RE 146.749-5, ressalvar o direito ao reajuste pelo
sistema do Decreto-Lei nº 2.335/87, apenas com relação aos sete
primeiros dias do mês de abril, anteriores ao da publicação do
Decreto-Lei nº 2.425/88, bem como ao de igual valor, no mês de maio
seguinte.
Inconstitucionalidades afastadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO
DECRETO-LEI Nº 2.302/86. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87.
URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO COM BASE NO
DECRETO-LEI Nº 2.425/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 144.756,
afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de salários
com base no Decreto-Lei nº 2.302/86, ante a circunstância de que,
antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-
Lei nº 2.335/87, que alterou a sistemática de reajustamento.
Quanto à URP dos meses de abril e maio de 1988, decidiu, no
julgamento do...
Data do Julgamento:28/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36172 EMENT VOL-01843-08 PP-01457
EMENTA: SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%. LEI Nº 2.150, DE 25.10.89, REVOGADA EM
23.04.90 PELA LEI Nº 2.239, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.90, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90.
Acórdão recorrido que afastou a existência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos de servidores
do Município de Osasco.
Uma vez revogado o reajuste de vencimentos dos servidores
municipais, assegurado pela Lei nº 2.150/89, com o advento da Lei nº
2.239/90, com efeitos a partir de 1º.04.90, época em que o
percentual postulado, em função do período correspondente à inflação
apurada de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990, ainda não se
integrara ao patrimônio jurídico dos servidores locais, não há que
se falar, evidentemente, em direito adquirido decorrente da
legislação revogada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%. LEI Nº 2.150, DE 25.10.89, REVOGADA EM
23.04.90 PELA LEI Nº 2.239, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.90, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90.
Acórdão recorrido que afastou a existência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos de servidores
do Município de Osasco.
Uma vez revogado o reajuste de vencimentos dos servidores
municipais, assegurado pela Lei nº 2.150/89, com o advento da Lei nº
2.239/90, com efeitos a partir de 1º.04.90, época em que o
percentual postulado, em função...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36170 EMENT VOL-01843-07 PP-01361
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2 , DO ARTIGO 2 , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não
dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2 , do
artigo 2 , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo
a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os
procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se
abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do
cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso
LV).
2. Não se considera prévia a notificação entregue ao
administrador do imóvel "quando da vistoria."
3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo,
o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de
reforma agrária torna-se plenamente nulo.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2 , DO ARTIGO 2 , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não
dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2 , do
artigo 2 , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo
a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os
procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
o...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01982 EMENT VOL-01857-01 PP-00010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. DIREITO DE DEFESA.
I. - Demissão por improbidade administrativa, precedido o
ato demissório de procedimento administrativo regular, em que à
acusada foi assegurado o direito de defesa. Legitimidade, sob tal
aspecto, do ato.
II. - Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. DIREITO DE DEFESA.
I. - Demissão por improbidade administrativa, precedido o
ato demissório de procedimento administrativo regular, em que à
acusada foi assegurado o direito de defesa. Legitimidade, sob tal
aspecto, do ato.
II. - Mandado de Segurança indeferido.
Data do Julgamento:20/06/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00154