EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da
Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos
juízes de direito.
Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido
exposto, não merece reparo.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA
FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes
relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência
da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de
segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também
pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo
a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do
respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a
competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
depósito judicial para resguardo de eventuais direitos se a liminar,
afinal, for cassada. Questão de ordem.
- A eficácia "erga omnes" das decisões prolatadas por esta
Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, quando suspendem,
"ex nunc", o ato normativo impugnado, se adstringe a revigorar, para
o futuro e até decisão final da ação, a normatividade vigente
anteriormente, impondo a todos a observância desta. Nisso se exaure
a eficácia dessas decisões, que, portanto, não têm execução
específica, ainda que provisória, para permitir a adoção da
providência - depósito judicial para resguardo de eventuais direitos
- pleiteada pela autoridade requerente.
Indeferimento do pedido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
depósito judicial para resguardo de eventuais direitos se a liminar,
afinal, for cassada. Questão de ordem.
- A eficácia "erga omnes" das decisões prolatadas por esta
Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, quando suspendem,
"ex nunc", o ato normativo impugnado, se adstringe a revigorar, para
o futuro e até decisão final da ação, a normatividade vigente
anteriormente, impondo a todos a observância desta. Nisso se exaure
a eficácia dessas decisões, que, portanto, não têm execução
específica, ainda que provisória, para permitir a adoção da...
Data do Julgamento:13/03/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-02 PP-00270
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca
da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o
julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à
do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido
de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja
constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta
que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de
iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo
Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo,
impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem
restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando
sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o
1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do
paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do
Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de
competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o
acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do
Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se
determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao
Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba,
procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desafo...
Data do Julgamento:11/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30232 EMENT VOL-01875-05 PP-00993
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre
verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos
gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que
cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.
Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.
COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez
distribuído o agravo mediante o qual é visado o trânsito do
extraordinário, proferir decisão.
IMPOSTO DE RENDA - ANO-BASE DE 1988 - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DAS QUOTAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. A
atualização dos valores devidos advém, no caso, do Decreto-Lei nº
2.354/87. A Lei nº 7.730/89, ao dispor sobre a transformação do
quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia,
considerado o valor daquela como sendo NCz$ 6,17, não implicou
congelamento do débito e, portanto, o afastamento da incidência do
fator de indexação. Com a citada Lei não restou abolida a correção
monetária, aludindo-se aos moldes da legislação pertinente à
espécie. Assim, a Lei nº 7.738/89 apenas explicitou o "modus
faciendi" da indexação, não vulnerando, portanto, direito adquirido,
porque, ligado ao congelamento, jamais teve disciplina normativa.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre
verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos
gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que
cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.
Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.
COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez
distribuído o agravo media...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00670
COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE
- AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título
executivo judicial o direito dos autores ao adicional de
insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a
relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que
encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e
vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de
inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que
se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente
é viável na ação revisional prevista no artigo 471 do Código de
Processo Civil.
Ementa
COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE
- AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título
executivo judicial o direito dos autores ao adicional de
insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a
relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que
encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e
vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de
inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que
se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente
é viável na ação revisional previ...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23181 EMENT VOL-01871-04 PP-00673
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da
Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23200 EMENT VOL-01871-09 PP-01995
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma
vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que
só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do
Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito.
2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou
mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do
processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram
julgados restaurados. Com essa sentença as partes se conformaram,
transitando em julgado.
3. E a apelação interposta impugna a sentença condenatória
restaurada, pois que já havia sido proferida e registrada antes do
desaparecimento dos autos e da restauração.
4. Para não conhecer da Apelação, o acórdão impugnado
partiu, ainda, de outro pressuposto, qual seja, o de que já
transitara em julgado a sentença condenatória.
5. Sucede que não há nos autos prova alguma desse trânsito
em julgado.
6. Defere-se, pois, o "Habeas Corpus" para determinar que o
órgão judiciário apontado como coator, proceda ao julgamento da
Apelação interposta contra a sentença condenatória, como lhe parecer
de direito, afastado, assim, por ora, apenas o reconhecimento de seu
trânsito em julgado.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma
vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que
só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do
Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito.
2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou
mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do
processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram
julgados restaurados. Com...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12187 EMENT VOL-01864-05 PP-00890
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, §
2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei
n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00476
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, COM OPORTUNIDADE PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO
IMPETRANTE, NA FORMA DE SOLICITAÇÃO POR ELE FEITA, VIA TELEFONE, E
QUE, INADVERTIDAMENTE, RESTOU NÃO ATENDIDA.
Meio manifestamente impróprio para assegurar o direito ao
uso da tribuna, não obstante, na prática, se venha revelando eficaz,
por simples cortesia do Relator, que, por isso mesmo, não tem o
condão de gerar direito processual.
Questão de ordem que se resolve em sentido negativo.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, COM OPORTUNIDADE PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO
IMPETRANTE, NA FORMA DE SOLICITAÇÃO POR ELE FEITA, VIA TELEFONE, E
QUE, INADVERTIDAMENTE, RESTOU NÃO ATENDIDA.
Meio manifestamente impróprio para assegurar o direito ao
uso da tribuna, não obstante, na prática, se venha revelando eficaz,
por simples cortesia do Relator, que, por isso mesmo, não tem o
condão de gerar direito processual.
Questão de ordem que se resolve em sentido negativo.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01941-01 PP-00038
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ASSISTENTES
E ASSESSORES JURÍDICOS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS DOS
INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM DIREITO
ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Assistentes e Assessores Jurídicos da Fundação de
Assistência Geral aos Desportos do Estado. Inexistência de direito à
equiparação de vencimentos aos dos Procuradores do Estado, posto que
os diplomas legais, que cuidaram tão-somente de Procuradores do
Estado lotados em autarquias, não os contemplou. Insubsistente a
alegação de violação ao princípio da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgando caso similar,
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de Constituição do
Estado da Bahia, que asseguravam isonomia de vencimentos e vantagens
aos Procuradores autárquicos e fundacionais com os Procuradores do
Estado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ASSISTENTES
E ASSESSORES JURÍDICOS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS DOS
INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM DIREITO
ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Assistentes e Assessores Jurídicos da Fundação de
Assistência Geral aos Desportos do Estado. Inexistência de direito à
equiparação de vencimentos aos dos Procuradores do Estado, posto que
os diplomas legais, que cuidaram tão-somente de Procuradores do
Estado lotados em autarquias, não os contemplou. Insubsistente a
alegação de violação ao princípio da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12212 EMENT VOL-01864-11 PP-02206
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE
DEFESA. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. C.F., ART.
5º, LV.
I. - Inocorrência de ofensa à cláusula do devido processo
legal, dado que o direito de defesa foi ensejado quando da aplicação
das multas.
II. - Ademais, se ofensa tivesse havido, no caso, à
cláusula constitucional - art. 5º, LV - seria ela indireta,
reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE
DEFESA. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. C.F., ART.
5º, LV.
I. - Inocorrência de ofensa à cláusula do devido processo
legal, dado que o direito de defesa foi ensejado quando da aplicação
das multas.
II. - Ademais, se ofensa tivesse havido, no caso, à
cláusula constitucional - art. 5º, LV - seria ela indireta,
reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
III. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-04 PP-00660
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA:
FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO
IN PEJUS.
I. - Sentença razoavelmente fundamentada, que substituiu a
pena de detenção pelas penas de multa e restritivas de direito.
II. - Inocorrência da confissão espontânea (Cód. Penal,
art. 65, III, d).
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar
provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena
privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e
restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena
restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena
privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.
IV. - H.C. deferido, em parte, para, mantido o
cancelamento da proibição do exercício profissional, restabelecer-se
a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e
de prestação de serviços à comunidade, medida estendida aos demais
réus em situação idêntica à do paciente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA:
FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO
IN PEJUS.
I. - Sentença razoavelmente fundamentada, que substituiu a
pena de detenção pelas penas de multa e restritivas de direito.
II. - Inocorrência da confissão espontânea (Cód. Penal,
art. 65, III, d).
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar
provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena
privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e
restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena
restritiva de direitos é...
Data do Julgamento:17/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08505 EMENT VOL-01862-01 PP-00197
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA
HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA
POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A
FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS
INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL -
DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- O ingresso da União Federal numa causa, vindicando
posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a
incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se
inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e
Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse
da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 -
RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado
pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela
própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico
fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa,
há ou não há interesse jurídico da União.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) - NATUREZA JURÍDICA.
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa
jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito
público que se qualifica como entidade governamental dotada de
capacidade administrativa, integrante da Administração Pública
descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização
institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem
sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas
em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da
competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 -
RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131). Tratando-se de
entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente
que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a
regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no
art. 109, I, da Carta Política.
DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - ÁREA DEMARCADA PELA
FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
- A Constituição promulgada em l988 introduziu nova regra
de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da
Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também
apreciar "a disputa sobre direitos indígenas" (CF, art. 109, XI).
Essa regra de competência jurisdicional - que traduz expressiva
inovação da Carta Política de l988 - impõe o deslocamento, para o
âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias,
que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser
suscitadas em função de situações específicas.
- A importância jurídica da demarcação administrativa
homologada pelo Presidente da República - ato estatal que se reveste
de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade - reside
na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20,
XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a
fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social,
antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas
e das comunidades tribais.
A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE
INSTITUCIONAL.
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por
elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de
prescrição aquisitiva.
A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União,
criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se
destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes
foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e
7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas
bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo
fundamental da questão indígena no Brasil. A competência
jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos
indígenas pertence à Justiça Federal comum.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA
HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA
POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A
FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS
INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL -
DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- O ingresso da União Federal n...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01988 EMENT VOL-01857-02 PP-00272
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese,
de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.
3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da
Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato
impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo
cabalmente demonstrado.
4. Não é, porém, o caso dos autos, já que manifesta a
inexistência de direito do peticionário de submeter ao controle
de constitucionalidade do S.T.F., mediante simples Petição, com
esse único objeto, a impugnação do artigo de Lei, nela
focalizado.
5. Falta possibilidade jurídica àquele pedido, sendo,
ademais, o impetrante, parte ilegítima para propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de Lei(art. 103, incisos I a IX,
da Constituição Federal).
6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de
Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão,
prejudicado o requerimento de medida liminar.
7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a decla...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-01 PP-00114
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a
competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de
Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe
o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de
jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação
do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena-
base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou
ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse
delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela
prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da
reincidência.
3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou
o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na
reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de
deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo,
prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o
acórdão impugnado.
4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento,
verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar
ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do
processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao
paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário,
julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada,
porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência.
5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus".
6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias,
não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento
da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual
regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a
competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de
Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe
o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00213
GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova
sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação pretérita.
Precedentes: recursos extraordinários nºs 144.756-7/DF e
163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para
o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves,
com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
Ementa
GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova
sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação pretérita.
Precedentes: recursos extraordinários nºs 144.756-7/DF e
163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para
o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves,
com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 199...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04078 EMENT VOL-01859-06 PP-01113
GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova
sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação pretérita.
Precedentes: recursos extraordinários nºs 144.756-7/DF e
163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para
o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves,
com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
Ementa
GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova
sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação pretérita.
Precedentes: recursos extraordinários nºs 144.756-7/DF e
163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para
o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves,
com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 199...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05411 EMENT VOL-01860-05 PP-00806
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE -
PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta
Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em
prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não
exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema
adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso
III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA.
A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se
harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê
a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não
cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via
legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como
fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o
fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade
versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da
Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra
explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no
particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da
empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade
única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade
jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da
despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA
CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que
o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da
Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de
origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo,
uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um
enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem,
seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas,
resultem no desprezo à organicidade do Direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE -
PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02833 EMENT VOL-01858-05 PP-00889
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente não se dava através
de promoção por merecimento ou antigüidade, uma vez que a progressão
funcional se caracterizaria pela passagem de uma classe a outra, sem
a mudança do cargo em que se encontrava o professor.
3. O acesso, contudo, é a possibilidade de ingresso de um
funcionário em uma categoria hierarquicamente superior, dentro do
grupo docente, respeitada a habilitação profissional, o que se
constitui em uma verdadeira ascensão funcional, vedada pela ordem
constitucional vigente.
4. A jurisprudência desta Corte, entretanto, é firme no
sentido de que, o critério do mérito aferível por concurso público
de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, indispensável para o cargo ou emprego público
isolado ou em carreira.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente nã...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12220 EMENT VOL-01864-07 PP-01448
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00031 EMENT VOL-01898-01 PP-00001