EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou
revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever
de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode
exigi-los do outro, desde que este os possa prestar".
3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de
igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados
pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los
àquele e lhos recusa.
Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade
de situações.
E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova
dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de
precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de
prestá-los.
4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode
prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém,
em Recurso Extraordinário (Súmula 279).
5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional,
que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem
interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame
desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é
pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa
interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do
Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é
soberanamente competente.
E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não
seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedad...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00013 EMENT VOL-01941-03 PP-00482
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
Súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01924-06 PP-01189
Militares. Anistia. Promoção por merecimento. Art. 8º do ADCT.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 140.616 e 141.290,
que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo
8º do ADCT da Constituição não se aplica a promoções, por
merecimento, de militares, porquanto, se estivessem em
serviço ativo a elas não teriam direito, uma vez que elas,
por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Militares. Anistia. Promoção por merecimento. Art. 8º do ADCT.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 140.616 e 141.290,
que tratavam de questão análoga à presente, decidiu que o artigo
8º do ADCT da Constituição não se aplica a promoções, por
merecimento, de militares, porquanto, se estivessem em
serviço ativo a elas não teriam direito, uma vez que elas,
por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00019 EMENT VOL-01927-04 PP-00678
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA: EXASPERAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU.
"REFORMATIO IN PEIUS".
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão impugnado, ao julgar apelação interposta pelo
réu, ora paciente, embora lhe dando provimento parcial, elevou sua
pena, de 2 anos e 3 meses, para 2 anos e 6 meses, de reclusão,
mantida a pecuniária.
2. Houve, por conseguinte, uma "reformatio in peius".
E não se pode inferir que o propósito da Câmara julgadora
tenha sido o de negar provimento ao recurso do réu, ora paciente,
pois, concluiu por seu provimento parcial.
Não é possível, então, cancelar-se o excesso decorrente
da exasperação, para se restaurar a sentença de 1º grau.
3. A solução, portanto, há de ser a alvitrada no parecer do
Ministério Público federal.
4. "Habeas Corpus"" deferido, para se anular o acórdão
impugnado, com relação ao ora paciente, para que seu recurso seja
julgado como de direito.
3
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA: EXASPERAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU.
"REFORMATIO IN PEIUS".
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão impugnado, ao julgar apelação interposta pelo
réu, ora paciente, embora lhe dando provimento parcial, elevou sua
pena, de 2 anos e 3 meses, para 2 anos e 6 meses, de reclusão,
mantida a pecuniária.
2. Houve, por conseguinte, uma "reformatio in peius".
E não se pode inferir que o propósito da Câmara julgadora
tenha sido o de negar provimento ao recurso do réu, ora paciente,
pois, concluiu por seu provimento parcial.
Não é possível, en...
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00008 EMENT VOL-01933-01 PP-00201
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores
fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que
eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido
parcialmente, para tal fim.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores
fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00027 EMENT VOL-01919-11 PP-02260
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA
AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA: INOCORRÊNCIA. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DO FATO. LEI 5.250/67, ART. 41, § 1º.
I. - Legitimidade do ofendido para propor a queixa-crime,
dado que o seu nome e o de seus familiares foram expressamente
citados na matéria publicada pelo jornal, considerada ofensiva.
II. - Inocorrência da extinção da punibilidade pela
decadência do direito de queixa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
III. - Impossibilidade de se examinar prova em sede de
habeas corpus.
IV. - Tipicidade do fato devidamente demonstrada na
sentença de primeiro grau e no acórdão do Tribunal a quo.
V. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA
AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA: INOCORRÊNCIA. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DO FATO. LEI 5.250/67, ART. 41, § 1º.
I. - Legitimidade do ofendido para propor a queixa-crime,
dado que o seu nome e o de seus familiares foram expressamente
citados na matéria publicada pelo jornal, considerada ofensiva.
II. - Inocorrência da extinção da punibilidade pela
decadência do direito de queixa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
III. - Impossibilidade de se examinar prova em s...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01921-01 PP-00129
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhecimento prévio que se abre ao proprietário
consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-
se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV).
3. Não se considera prévia a notificação entregue ao
proprietário do imóvel no mesmo dia em que se realiza a vistoria.
Mandado de Segurança deferido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A desapropriação por interesse social visando à reforma
agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o
parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de
acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos
dados físicos objeto da pretensão desapropriatória.
2 O conhe...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-01 PP-00075
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica
inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase
ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o
protesto pela produção de prova com o requerimento específico,
quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova
pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do
processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação
própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido
em fase exclusiva.
Ementa
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica
inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase
ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o
protesto pela produção de prova com o requerimento específico,
quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova
pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do
processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação
própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido
em fase exclusiva.
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01920-01 PP-00001
EMENTA: - Petição. 2. Conflito negativo de jurisdição.
Órgão Especial do TJRJ e Juízes Federais da 4ª, 9ª e 13ª Varas da
Justiça Federal da 2ª Região, Estado do Rio de Janeiro. 3.
Divergências de decisões proferidas pelo STJ que no processo nº
05/91 firmou a competência do Juiz de Direito da Comarca de Resende.
4. Cumulação com pedido de Habeas Corpus, por incompetência e por
decisão divergente com as adotadas em conflitos julgados pelo STJ.
5. Informações requisitadas aos Órgãos judiciários referidos. 6.
Informações prestadas pelo STJ. Conflito de competência não
conhecido naquela Corte por tratar-se de fatos delituosos distintos
em ações diversas. 7. Informações prestadas pelo Órgão Especial do
TJRJ, pelos Juízos Federais e pelo Juízo de Direito da comarca de
Resende tornam claro tratar-se de fatos diversos com procedimentos
criminais em curso nos juízos competentes. 8. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do pleito como
conflito de competência e, sim, como habeas-corpus, opinando pelo
indeferimento. 9. Petição não conhecida como conflito de
competência. Pedido conhecido como Habeas Corpus. 10.
Constrangimento ilegal não caracterizado. Feitos criminais em curso
perante órgãos judiciários competentes, tratando-se de fatos
distintos e sujeitos dois deles ao foro especial por prerrogativa de
função. 11. Suplica indeferida.
Ementa
- Petição. 2. Conflito negativo de jurisdição.
Órgão Especial do TJRJ e Juízes Federais da 4ª, 9ª e 13ª Varas da
Justiça Federal da 2ª Região, Estado do Rio de Janeiro. 3.
Divergências de decisões proferidas pelo STJ que no processo nº
05/91 firmou a competência do Juiz de Direito da Comarca de Resende.
4. Cumulação com pedido de Habeas Corpus, por incompetência e por
decisão divergente com as adotadas em conflitos julgados pelo STJ.
5. Informações requisitadas aos Órgãos judiciários referidos. 6.
Informações prestadas pelo STJ. Conflito de competência não
conhecido naquela Corte por tratar-s...
Data do Julgamento:25/05/1998
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-02 PP-00388
EMENTA - I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.
Não há como reconhecer a existência de coisa julgada em
favor do contribuinte se, a despeito de o alegado trânsito em
julgado haver ocorrido antes do julgamento da apelação, dele não
cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.
II. RE: direito local (Súmula 280).
Quanto à incidência da L. est. 8.198/92 - afastada na
origem sob o fundamento de não ser aplicável a restaurantes
industriais - a matéria, de direito local, obviamente não tem
natureza constitucional.
Ementa
EMENTA - I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.
Não há como reconhecer a existência de coisa julgada em
favor do contribuinte se, a despeito de o alegado trânsito em
julgado haver ocorrido antes do julgamento da apelação, dele não
cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.
II. RE: direito local (Súmula 280).
Quanto à incidência da L. est. 8.198/92 - afastada na
origem sob o fundamento de não ser aplicável a restaurantes
industriais - a matéria, de direito local, obviamente não tem
natureza constitucional.
Data do Julgamento:12/05/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01913-03 PP-00576
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO NO
REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que alterou as disposições do
Decreto nº 86.686/81, estabelecendo novos critérios para a
participação do militar no estágio de adaptação ao oficialato, não
viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer princípios
constitucionais, por ter sido editado em obediência ao Estatuto dos
Militares visando o aperfeiçoamento técnico dos especialistas que
integrarão o Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
Recurso ordinário não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO NO
REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que alterou as disposições do
Decreto nº 86.686/81, estabelecendo novos critérios para a
participação do militar no estágio de adaptação ao oficialato, não
viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer princípios
constitucionais, por ter sido editado em obediência ao Estatuto dos
Militares visando o aperfeiçoamento técnico dos especialistas que
integrarão o Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
Recurso o...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-01 PP-00015
EMENTA: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI
Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO
DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha
solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da
sucessão pensional.
2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº
6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão,
perdendo-a ao se casar.
3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou
transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois
em face da consolidação do direito adquirido.
Mandado de Segurança conhecido e deferido.
Ementa
PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI
Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO
DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha
solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da
sucessão pensional.
2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº
6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão,
perdendo-a ao se casar.
3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou
transferida para a outra. Impossibilidade da reversão temp...
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032
EMENTA: I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos:
pressuposto infraconstitucional da decisão recorrida, à impugnação
da qual não basta o apelo ao art. 40, § 4º, da Constituição: RE não
conhecido, conforme a doutrina subjacente à Súmula 283.
Ementa
I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatu...
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01911-05 PP-00975
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS
Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei
nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram
beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na
respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada
segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação
dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o
pedido formulado na ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE...
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00065 EMENT VOL-01914-03 PP-00498
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA
DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS.
50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA
MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso
preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de
se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a
adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de prevenir
novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já
imposta, definitivamente, com trânsito em julgado.
Essa providência cautelar não obsta a que o réu se
defenda, quando vier a ser preso.
O que não se pode exigir do Juiz da Execução é que,
diante da fuga, instaure a sindicância, intime o réu por edital,
para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para justificar
a fuga, para só depois disso determinar a regressão ao regime
anterior de cumprimento de pena.
2. Essa determinação pode ser provisória, de natureza
cautelar, antes mesmo da recaptura do paciente, para que este, uma
vez recapturado, permaneça efetivamente preso, enquanto justifica a
grave quebra de dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc.
II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga, no caso.
3. Tal medida não encontra obstáculo no art. 118, inc. I, §§
1 e 2 da mesma Lei.
É que aí se trata da imposição definitiva da sanção de
regressão. E não da simples providência cautelar, tendente a
viabilizar o cumprimento da pena, até que aquela seja realmente
imposta.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA
DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS.
50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA
MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso
preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de
se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a
adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de preveni...
Data do Julgamento:24/03/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-01 PP-00165
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR:
COMPETÊNCIA E REFERENDO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 8º, INCISO I, 13,
INCISO VIII, 21, INCISOS IV E V, 170, § 1º, E 317 DO R.I.S.T.F.
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO:
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21, DE 13.12.1996.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGOS 22, XXI,
61, § 1º, II, "C" E "E", 84, VI, E 144, V, § 1º, IV E §§ 5º E 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 13, inciso VIII, do R.I.S.T.F., atribui
competência ao Presidente do Tribunal para, nos períodos de recesso
ou de férias, decidir sobre pedido de medida cautelar.
Foi o que ocorreu na espécie, atuando o Presidente, na
impossibilidade de designação de Relator, durante tais períodos.
Sua decisão, porém, tanto quanto a do Relator, fica
sujeita a referendo pelo Plenário, nos termos dos artigos 13, inciso
VIII, e 21, incisos IV e V, também do Regimento.
Por outro lado, compete ao Plenário julgar agravo
regimental, nos feitos de sua competência, como no caso, em que se
trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigos 8º, I, 170, §
1º, e 317).
2. O Agravo Regimental, contudo, na hipótese, era
desnecessário - e por isso mesmo descabido - pois, se a medida
cautelar, deferida pelo Presidente, pendia de referendo pelo
Plenário, nessa oportunidade a Corte examinaria a questão como lhe
parecesse de direito, independentemente do Agravo, que, por isso,
não é conhecido.
3. Um dos fundamentos da decisão presidencial, relacionado,
sobretudo, ao requisito do "periculum in mora", ficou expresso na
sua parte final, "in verbis":
"Por outro lado, a desestruturação do Corpo de
Bombeiros tende a gerar situação de difícil reversão na
hipótese de declaração de inconstitucionalidade da emenda
impugnada."
4. Depois de tal decisão, porém, ficou esclarecido nos autos
que a Lei Estadual nº 5.855, de 20 de dezembro de 1993, que criou o
Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão (instituição, organização,
atribuições, pessoal, etc.) restou revogada pelo art. 2º da Lei nº
6.892, de 20 de dezembro de 1996, que tratou da reorganização
administrativa do Estado.
E a lei revogadora não está sendo impugnada na presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora se tenha notícia de que
o dispositivo revogador foi inserido pela Assembléia Legislativa do
Estado no Projeto de Lei enviado pelo Governador.
5. De qualquer maneira, é de se considerar desaparecido o
requisito do "periculum in mora", depois de informado nos autos que
a Lei instituidora do Corpo de Bombeiros do Maranhão foi revogada e
aqui não está sendo objeto de impugnação.
6. Subsistiria, é certo, em tese, a relevância da questão
jurídica, relacionada à aprovação de Emenda Constitucional pela
Assembléia Legislativa do Estado, sem iniciativa do Governador,
sobre matéria atinente à "estruturação de órgãos da administração
pública" (art. 61, § 1º, II, e). E essa Emenda é que está sendo
impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
7. Mas não basta o preenchimento do requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") para a
suspensão cautelar da Emenda impugnada. É preciso também o
atendimento do requisito do "periculum in mora", que, no caso,
desapareceu após a concessão da cautelar, ou pelo menos o da alta
conveniência da Administração. Até porque se a Emenda continuar
suspensa, nem por isso ficará reinstituído o Corpo de Bombeiros
estadual.
Ademais, se a Governadora do Estado e a própria
Assembléia Legislativa estão concordes em que não há interesse da
Administração e da população na manutenção do Corpo de Bombeiros
Militares do Maranhão, como órgão separado da Polícia Militar, não
está presente, igualmente, o requisito da alta conveniência
administrativa.
8. Sendo assim, diante das informações supervenientes, aqui
não infirmadas, o Plenário deixa de referendar a medida cautelar,
que, assim, resta cassada.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR:
COMPETÊNCIA E REFERENDO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 8º, INCISO I, 13,
INCISO VIII, 21, INCISOS IV E V, 170, § 1º, E 317 DO R.I.S.T.F.
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO:
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21, DE 13.12.1996.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGOS 22, XXI,
61, § 1º, II, "C" E "E", 84, VI, E 144, V, § 1º, IV E §§ 5º E 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 13, inciso VIII, do R.I.S.T.F., atribui
competência ao Presi...
Data do Julgamento:19/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00012
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO.
SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de
28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº
7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de
16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito
adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90,
RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em
sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO.
SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de
28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº
7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de
16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito
adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90,
RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em
sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 24-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01907-03 PP-00567
EMENTA: - VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
(16,19%). DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
(16,19%). DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento:17/03/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00018 EMENT VOL-01930-03 PP-00501
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE
ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE
EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição
Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à
titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente
de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos
de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da
promulgação da Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade
conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput"
da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de
registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE
ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE
EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição
Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que assegura aos substitutos o direito de asce...
Data do Julgamento:05/03/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00001
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do
art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão
especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não,
como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO
CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART.
296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a
mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou
especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais
modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726,
Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma,
Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min.
Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na for...
Data do Julgamento:03/03/1998
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01906-02 PP-00286