EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Por ocasião do julgamento, o ponto referente aos honorários do cirurgião-dentista foi abordado, inexistindo omissão. Na oportunidade, consignou-se que o profissional contratado para a realização da cirurgia buco-maxilo-facial foi de livre escolha do consumidor, não obstante o plano de saúde contasse com rede credenciada. Dessa forma, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, não poderia o consumidor impor o custeio da totalidade dos honorários ao plano de saúde. Apenas nos casos de emergência/urgência é que incumbe ao plano de saúde custear tratamento por profissional fora da rede credenciada, incluindo os honorários do profissional, situação esta não demonstrada nos autos. Nesse passo, em razão das Cláusulas 17.1 e 17.4 do pacto e da dicção do art. 47 do CDC, foi determinado tão somente o reembolso dos honorários do profissional de acordo com a limitação da tabela disponibilizada pela AMIL. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo possível determinar a dinâmica do acidente automobilístico com a prova documental apresentada pelo autor, tampouco tendo sido produzida prova oral neste, tem-se como não comprovado os fatos descritos na inicial, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. 4. O apelante não logrou comprovar a conduta culposa dos apelados, sem a qual não há como imputar a responsabilidade pelo fato. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo possível determinar a dinâmica do acidente automobilístico com a prova documental apresentada pelo autor, tampouco tendo sido produzida prova oral neste, tem-se como não comprovado os fatos descritos na inicial, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, re...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INGRESSOS. AQUISIÇÃO. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Verificada a falha na prestação de serviços, compete à empresa arcar com as lesões perpetradas, tanto por danos morais quanto por materiais, independente da demonstração de culpa. 2. Não é de se esperar que uma pessoa compre ingressos para participar de um evento na internet e sequer tenha acesso ao ajustado, o que torna irrefutável o dever de indenizar, em homenagem aos princípios da boa-fé, da honestidade e da cooperação. 3. Sofre inequívoco dano moral quando a falta da execução do serviço contratado impede o consumidor de presenciar competição que para ele tinha elevada carga emotiva, além do intenso mal estar vivenciado com a suspeita de ter sido vítima de um golpe. 4. Recurso de apelação desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INGRESSOS. AQUISIÇÃO. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Verificada a falha na prestação de serviços, compete à empresa arcar com as lesões perpetradas, tanto por danos morais quanto por materiais, independente da demonstração de culpa. 2. Não é de se esperar que uma pessoa compre ingressos para participar de um evento na internet e sequer tenha acesso ao ajustado, o que torna irrefutável o dever de indenizar, em homenagem aos princípios da boa-fé, da honestidade e da cooperação. 3. Sof...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por uma das rés, que vem a ser uma das operadoras de plano de saúde coletivo, contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição do contrato, ante a ausência de notificação prévia da segurada, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos, a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13, par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3.No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. 4.Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que tal fato deu-se em momento de grande vulnerabilidade, pois a beneficiária necessitava de continuidade de controle de neoplasia maligna da mama. 4.1. Portanto, induvidoso que a atitude da ré agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da beneficiária, gerando o dano na esfera moral. 4.2. Uma vez comprovado o ilícito praticado pelas demandadas, a presença do dano e o nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano suportado pela autora, não há como afastar a condenação por dano moral. 4.3. Tendo em vista a condição econômica das requeridas e o fim pedagógico do arbitramento, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser mantido por representar importância razoável e proporcional ao dano sofrido. 5.Apelo desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por uma das rés, que vem a ser uma das operadoras de plano de saúde coletivo, contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição do contrato, ante a ausência de notificação prévia da segurada, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,0...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES. FECHADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é formal, ou seja, se efetiva quando do primeiro uso do documento falso, independente de se obter vantagem indevida ou produzir danos. 2. O princípio da consunção só se aplica se o crime de falso se exaurir no crime de estelionato, nos termos da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de acusados portadores de maus antecedentes e reincidentes, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe. 4. Negado provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES. FECHADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é formal, ou seja, se efetiva quando do primeiro uso do documento falso, independente de se obter vantagem indevida ou produzir danos. 2. O princípio da consunção só se aplica se o crime de falso se exaurir no crime de estelionato, nos termos da Súmula n. 17...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MOMENTO. RETENÇÃO VÁLIDA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência da ação: o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a afirmação da parte autora no sentido de que a parte ré se negou a restituir os valores pagos se reputa válida no momento da análise da presença das condições da ação. Preliminar rejeitada. 2. No caso de consorciado desistente, cujo contrato de adesão foi celebrado sob o regime da Lei n. 11.795/08, que trouxe nova sistemática ao regime dos consórcios, incide o disposto no art. 30: o consorciado permanece no grupo ao qual aderiu na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais quotistas (excluídos ou ativos); quando contemplado, faz jus ao recebimento do valor que pagou até a rescisão do contrato. Precedente: (Acórdão n.975717, 20160110364609APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 315/332) 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, pois não viola as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, assim como o fundo de reserva, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. 5. A correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MOMENTO. RETENÇÃO VÁLIDA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência da ação: o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não obteve satisfação no negócio jurí...
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008, aplica-se apenas aos possuidores de arma de fogo e munição, não ao crime de porte ilegal de arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo indeterminado, bastando para sua configuração potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. O conjunto probatório alicerça a condenação. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Súmula 231/STJ). Apelações desprovidas.
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PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - AMPARO NAS DEMAIS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTAMENTO. I. A palavra da vítima merece especial valor, ainda mais quando corroborada pelo laudo de corpo de delito e demais testemunhos. II. Impossível incidir o princípio da consunção quando os delitos ocorreram em contextos diferentes, com condutas autônomas e desígnios diversos. III. A indenização por danos morais deve ser decotada. Precedentes. IV. Provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao recurso da defesa.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - AMPARO NAS DEMAIS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTAMENTO. I. A palavra da vítima merece especial valor, ainda mais quando corroborada pelo laudo de corpo de delito e demais testemunhos. II. Impossível incidir o princípio da consunção quando os delitos ocorreram em contextos diferentes, com condutas autônomas e desígnios diversos. III. A indenização por danos morais deve ser decotada. Precedentes. IV. Provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao recurso da defesa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA. QUESTÃO INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE ISPA. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DEVIDA. FIXAÇÃO DE QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. Restando incontroverso que houve de forma indevida a inscrição do nome da apelada, junto ao SERASA, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual é in re ipsa, ainda que a ofendida seja pessoa jurídica, conforme precedente. 2.No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Por conseguinte, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA. QUESTÃO INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE ISPA. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DEVIDA. FIXAÇÃO DE QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. Restando incontroverso que houve de forma indevida a inscrição do nome da apelada, junto ao SERASA, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual é in re ipsa, ainda que a ofendida seja pessoa jurídica, conforme precedente. 2.No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o juris...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIVERGÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se todo o avençado discutido nos autos, foi assinalado entre a autora-apelante e a sociedade empresária REZENDE PORTO ENGENHARIA LTDA, como se pode extrair da proposta de execução de serviços e dos comprovantes de pagamento, tem-se, então, que a legitimidade passiva somente se circunscreve à referida empresa. II. Consoante os mais basilares conceitos de Direito, não se confunde a responsabilidade da sociedade empresária com a dos seus sócios, sejam eles majoritários ou minoritários. Frisa-se que a responsabilidade somente alcança aos sócios, em situações excepcionais, devendo em todo caso antes disso ser devidamente processado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que, certamente, não é o caso dos autos. III. As disposições legais do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, o qual determina que: a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, trata tão somente de responsabilidade técnica, a qual em nada se confunde com a obrigação pelo devido adimplemento dos termos contratuais. IV. Desta forma, a responsabilidade técnica se limita a questões oriundas da expertise, como a higidez das construções, de forma que não haja qualquer vício ou defeito, o que não se confunde com a responsabilidade oriunda do avençado, relacionada à prestação dos serviços no prazo e preço acertados. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIVERGÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se todo o avençado discutido nos autos, foi assinalado entre a autora-apelante e a sociedade empresária REZENDE PORTO ENGENHARIA LTDA, como se pode extrair da proposta de execução de serviços e dos comprovantes de pagamento, tem-se, então, que a legitimidade passiva somente se circunscreve à referida empresa. II. Consoante os mais bas...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III. Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. IV. O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. V. Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada contratualmente. VI. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. APLICAÇÃO. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas també...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. III - A conseqüência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante. IV - Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. V - Apelação Cível conhecida interposta por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAe não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de toler...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de atendimento eficaz à autora e o óbito de seu filho, pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Estado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor da indenização arbitrado na sentença obedeceu a esses parâmetros, mostra-se suficiente e adequado ao caso 3. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de atendimento eficaz à autora e o óbito de seu filho, pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Estado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capac...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO PATAMAR DE 10%. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. PERCENTUAL DE 90% A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de rescisão contratual motivada pelo promissário-comprador, afigura-se razoável a redução do importe suscetível de ser retido a título de cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, especialmente diante do fato de que a propriedade do imóvel fica com o promitente-vendedor, que se apropria de sua valorização e pode renegociá-lo pelo preço atualizado de mercado. 2. Tendo em vista que a devolução de valores decorrentes da resolução da promessa de compra e venda do imóvel se deu por iniciativa do promissário-comprador, o termo inicial da fluência dos juros moratórios deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em observância aos parâmetros impostos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Restituição de 90% do valor pago. A parte recorrente deve demonstrar o interesse em recorrer. Deve estar clara a necessidade e utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito prático. Não restou constatado qualquer resultado prático na reforma da sentença quanto ao percentual a ser restituído ao comprador desistente. 5. É cediço que as taxas condominiais detém a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário. Não restou comprovada a data efetiva da entrega do imóvel, não logrando êxito o autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 6. Somente é cabível a condenação em danos morais quando violadas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO PATAMAR DE 10%. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. PERCENTUAL DE 90% A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de rescisão contratual motivada pelo promissário-comprador, afigura-se razoável a redução do importe suscetível de ser retido a títul...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. CONSULTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, do qual concordo, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. A má-fé configura uma má conduta processual com o intuito evidente de prejudicar, ao contrário da boa-fé, que é presumida, ou seja, pressupõe-se que as partes, ao ingressarem em juízo em busca de seus direitos, o fazem com boa-fé. No caso sub judice, não se vislumbra a má-fé em razão do ajuizamento da presente ação, que, ademais, tampouco ocasionou dano a ensejar a litigância por má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. CONSULTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. MULTA. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PELO ARRENDANTE AO ARRENDADOR NÃO COMPROVADA. 1. A responsabilidade civil nas relações de consumo independe da comprovação da culpa do fornecedor, prescindindo, pois da prova de conduta ilícita e do dano, a teor do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 2. O envio da documentação exigida legalmente para a transferência do veículo é decisiva na apuração da responsabilidade civil imputada ao banco assim como é de fácil execução pelo consumidor. Afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova, artigo 6º da Lei nº 8.078/90. 3. O arrendatário não demonstrou que os avisos de recebimento foram acompanhados da documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo pelo banco arrendador, artigo 1º da Lei nº 11.649/08. 4. Ausência de prova do ilícito capaz de fundamentar a pretensão indenizatória. Prejudicada a análise dos prejuízos moral e material, da fixação da obrigação e de multa, bem como de alteração dos ônus da sucumbência. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. MULTA. ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PELO ARRENDANTE AO ARRENDADOR NÃO COMPROVADA. 1. A responsabilidade civil nas relações de consumo independe da comprovação da culpa do fornecedor, prescindindo, pois da prova de conduta ilícita e do dano, a teor do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 2. O envio da documentação exigida legalmente para a transferência do veículo é decisiva na apuraçã...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima. III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo. IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato. V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima. III. Caracteri...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA E DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A SER CORRIGIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com retorno ao status quo ante e de indenização por lucros cessantes, ante o atraso da entrega do imóvel pela construtora, não são incompatíveis entre si, pois a construtora deve responder pelos danos causados por sua mora, sem prejuízo da rescisão contratual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. São tempestivos o recurso de apelação adesivo da autora e as suas contrarrazões ao recurso da ré apresentados dentro do prazo recursal previsto no art. 500, inciso I, e 508, ambos do CPC/73. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A data da expedição do Habite-se não pode ser considerada como termo final da mora da construtora, pois não demonstrada a sua averbação, essencial para a contratação do financiamento imobiliário, tampouco apresentado documento que informa a consumidora sobre a conclusão das obras e a satisfação de sua parte no contrato de compra e venda. 3. Demonstrada a mora da construtora, perfeitamente cabível a rescisão contratual, por culpa exclusiva, e indevida a retenção de qualquer percentual dos valores pagos, pois a construtora foi quem deu causa à resolução do contrato, devendo, assim, as partes retornarem ao status quo ante, com devolução integral do que foi pago pela consumidora, conforme disposição inserta no artigo 475 do Código Civil. 5. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes, pois, em decorrência do atraso na conclusão das obras, a consumidora ficou impossibilitada de fazer uso das faculdades inerentes à propriedade. 6. Ausente inexatidão material na sentença, inaplicável o art. 463 do CPC/73 que permite a sua correção pelo Juízo. 7. Tendo a parte autora requerido os lucros cessantes desde dezembro/2013 e a sentença determinado o pagamento apenas a partir de 27/08/2014, tem-se a procedência parcial dos pedidos. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados de forma proporcional a ambas as partes. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos da autora e da ré desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA E DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A SER CORRIGIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com retorno ao status quo ante e de inde...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA, OFICINA CREDENCIADA E BANCO FINANCIADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA OFICINA CREDENCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Banco responsável pela substituição do veículo avariado, quanto a oficina credenciada pela seguradora para efetuar os reparos decorrente do sinistro de trânsito são partes legítimas para ocupar o pólo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil, a qual permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes do STJ. 2. Alegitimidade ativa da segunda autora advém da condição de co-possuidora, a qual sendo também responsável pelo pagamento do seguro, em caso de má prestação dos serviços, não pode ter sua legitimidade afastada quanto à reparação civil pelo ilícito apontado. 3. Deve-se afastar as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, umas vez que as questões alegadas se confundem com o mérito da demanda, não se tratando, verdadeiramente, de prejudicial de mérito. 4. Configura dano moral o descaso das requeridas em prestar o serviço dentro de prazo razoável e com a qualidade que dele se esperava, bem como por não terem tomado providências para a adequada prestação do serviço e para as reclamações apresentadas à época. 5. Recurso da primeira e segunda requeridas não providos. Recurso da terceira requerida parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA, OFICINA CREDENCIADA E BANCO FINANCIADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA OFICINA CREDENCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Banco responsável pela substituição do veículo avari...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA/APELANTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DO AUTOR/APELANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS DA RÉ/APELANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - em face do v. acórdão proferido, nos quais o primeiro aponta a existência de contradição diante sucumbência mínima e o segundo, omissão/obscuridade, afirmando não ter havido o enfrentamento das teses alegadas. 2. Considerando o teor do disposto no parágrafo único do artigo 86 do NCPC e que o autor/apelante realmente sucumbiu em parte mínima do pedido, deve a parte ré arcar por inteiro com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. 3. Por outro lado, tendo em vista que os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento, e, sendo reconhecidos como tal os argumentos deduzidos pela ré/embargante, impõe-se a rejeição dos presentes embargos quanto a esta. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante/ré não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso ou obscuro a respeito do tema. 4. Se a embargante/ré não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 5. Embargos de declaração conhecidos, dado provimento ao da parte autora e negado provimento aos da ré.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA/APELANTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DO AUTOR/APELANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS DA RÉ/APELANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - em face do v. acórdão profer...