APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a existência de sócio laranja, que apenas aparentou integrar o quadro societário da empresa, em parcela mínima (1%), quando demonstrados que jamais exercera direitos ou obrigações perante a mesma, mormente ante sua fragilidade econômica e estar empregado em outra empresa no período, fatos estes comprovados pela revelia dos réus e pelos documentos que integram os autos. 3. Não configura dano moral o fato de figurar no pólo passivo em ações trabalhistas, se integrava aparentemente o quadro societário da mesma, porquanto tal conduta não fere a sua esfera íntima, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria apelação. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança a celebração de contrato de seguro de vida sem que as cláusulas relativas à limitação etária sejam informadas expressamente aos interessados, vindo a seguradora, posteriormente, a recusar-se a cumprir o contrato, sob a alegação de que a idade do segurado seria superior àquela admitida no contrato. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato e recebendo o prêmio sem qualquer restrição, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, mormente por não restar comprovada a má-fé do de cujus ou da empresa contratante. Por se tratar de reembolso e não de indenização previamente fixada, o auxílio funeral somente será devido quando houver prova dos gastos despendidos pela família (ou outra pessoa) com essa finalidade. Não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o caso for de mero descumprimento contratual, e sem que haja prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. 25% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2012. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão. Havendo debilidade permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LESÃO EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. 25% DO VALOR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2...
APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. Não se aplica o efeito material da revelia a fatos inverossímeis ou que estão em contradição com prova constante dos autos, por força do artigo 345, do Código de Processo Civil. Uma vez não provadas as ofensas alegadas pelo autor, não há falar em dano moral. Os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância devem obedecer os critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica. O apelado que não apresentou as contrarrazões, ou as apresentou de forma intempestiva, embora seja vencedor em sede recursal, não faz jus aos honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE INFORMADA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência admitidos em lei servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 2. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. Sendo a indenização suficiente para alcançar o caráter pedagógico buscado na condenação, impõe-se sua manutenção. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE INFORMADA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência admitidos em lei servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do...
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Anão conclusão das obras dentro do prazo previsto acarreta a rescisão contratual por culpa do vendedor. Por outro lado, o comprador também incidiu em mora, uma vez que não pagou as prestações às quais se obrigou ao celebraro contrato de promessa de compra e venda. 2. Os eventos descritos nos autos levam ao reconhecimento de que a quebra do contrato decorreu de conduta atribuível tanto ao contratante quanto à contratada, ensejando o retorno ao status quo ante. 3. Os valores relativos as despesas de condomínio devem ser imputadas àquele que não tomou posse do bem, porque estava inadimplente. 4. Aré, ao incluir o nome do autor em rol de devedores, antes de configurada a sua mora, cometeu um ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 5. Recurso parcialmente provido.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Anão conclusão das obras dentro do prazo previsto acarreta a rescisão contratual por culpa do vendedor. Por outro lado, o comprador também incidiu em mora, uma vez que não pagou as prestações às quais se obrigou ao celebraro contrato de promessa de compra e venda. 2. Os eventos descritos nos autos levam ao reconhecimento de que a quebra do contrato decorreu de conduta...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adenunciação da lide é inadmissível nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo - 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vedação tem por propósito evitar a demora na prestação jurisdicional, conferindo, assim, maior agilidade ao processo. 2. Tendo em vista que os vícios de fabricação encontrados no veículo foram sanados a contento e que inexiste nos autos prova de que o problema do motor tenha ocorrido por erro da ré, não há como acolher o pedido de substituição do veículo, diante da ausência dos requisitos constantes do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível a condenação do fornecedor do produto ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude dos aborrecimentos sofridos pela consumidora, advindos de defeitos de fabricação, mais especificamente em razão da pane elétrica ocorrida com três meses da aquisição do veículo zero, e de defeito no mecanismo do sensor de estacionamento do carro, sanado somente na terceira vez que o veículo foi encaminhado à concessionária. 4. Afrustração sofrida pela autora, diante das expectativas de adquirir um veículo novo, o aborrecimento e a angústia em se deparar com situações não previstas, levando em consideração o produto ofertado, extrapolam os dissabores cotidianos da vida e, por consequência, rendem ensejo à compensação pecuniária por dano moral. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima, revelando-se justa a condenação no valor de R$ 3.000,00. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adenunciação da lide é inadmissível nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo - 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vedação tem por propósito evitar a demora na prestação jurisdicional, conferindo, assim, maior agilidade ao processo. 2. Tendo em vista que os vícios de fabric...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 3. A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 5. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa do consumidor segurado, o qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapas...
DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ. O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem. Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ. O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A recusa da operadora em promover a cobertura do tratamento se justifica pelo fato de não ter sido informada, no ato da contratação, da existência de doença preexistente da qual tinha conhecimento o apelado. 2 - Ainda que a negativa da ré em autorizar os procedimentos relativos à hemodiálise tenha sido um fato desagradável para o autor, não configura dano moral, pois não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. 3 - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A recusa da operadora em promover a cobertura do tratamento se justifica pelo fato de não ter sido informada, no ato da contratação, da existência de doença preexistente da qual tinha conhecimento o apelado. 2 - Ainda que a negativa da ré em autorizar os procedimentos relativos à hemodiálise tenha sido um fato desagradável para o autor, não configura dano moral, pois não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. 3 - Recurso conh...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados.(AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma da sentença quanto aos honorários fixados pelo Juízo a quo. 3. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados.(AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Por se tratar de maté...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LITISONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE 1. Se há formação de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, não remanesce dúvida de que o prazo para contestação deve ser computado em dobro, independentemente de prévio requerimento ou juntada aos autos das respectivas procurações, consoante exegese do art. 191 do CPC/73. 2. Arevelia de um dos réus não induz a extinção da prerrogativa do prazo em dobro, porquanto não se afigura razoável imputar ao litisconsorte a obrigação de saber se o outro contestará ou não o pedido inicial. Vale dizer, a revelia deve ser certificada pela serventia judicial apenas quando escoada a dobra prevista no art. 191 do CPC/73. 3. Mostrando-se necessária a dilação probatória, bem como o exame de reconvenção aviada pela parte ré, necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, em observância ao devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Recursos dos réus conhecidos e providos. Apelação dos autores prejudicada. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LITISONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE 1. Se há formação de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, não remanesce dúvida de que o prazo para contestação deve ser computado em dobro, independentemente de prévio requerimento ou juntada aos autos das respectivas procurações, consoante exegese do art. 191 do CPC/73. 2. Arevelia de um dos réus não induz a extinç...
Responsabilidade civil do Estado. Omissão. Queda de árvore. Falta fundamentação. Legitimidade passiva. Ocupação irregular. 1 - Fundamentada é a sentença que enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (art. 489, IV, CPC/15). 2 - A inércia da Administração Pública em demolir ocupação irregular em logradouro público, utilizado como estacionamento particular, não altera a natureza jurídica do bem móvel. 3 - É atribuição da Novacap a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. 4 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, objetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado tem o dever específico de impedir a ocorrência do evento lesivo, mas não o faz. 5 - A omissão em fazer o corte preventivo de árvore, que inclinada, estava prestes a cair, gera a obrigação de reparar os danos materiais decorrentes da queda da árvore sobre veículo. 6 - A perda de veículo em razão de queda de árvore - não é daqueles que ofende direitos da personalidade. O fato de o proprietário ter ficado sem veículo e, em decorrência, ser obrigado a se utilizar do transporte público, não afeta direitos da personalidade. A maioria das pessoas se locomove de ônibus, sem qualquer transtorno no seu dia a dia. 7- Apelação provida em parte.
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Responsabilidade civil do Estado. Omissão. Queda de árvore. Falta fundamentação. Legitimidade passiva. Ocupação irregular. 1 - Fundamentada é a sentença que enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (art. 489, IV, CPC/15). 2 - A inércia da Administração Pública em demolir ocupação irregular em logradouro público, utilizado como estacionamento particular, não altera a natureza jurídica do bem móvel. 3 - É atribuição da Novacap a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 3. Assim, padece de vício de nulidade a sentença que, apreciando pedido de migração de plano de saúde coletivo em razão da rescisão do contrato, com fundamento na Resolução nº 19/99 do CONSU, aprecia o pedido à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que trata do direito à manutenção do benefício a trabalhador demitido sem justa causa, porquanto as consequências são distintas. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 6. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da seguradora de saúde, não resta caracterizado o dano moral. 7. Apelação conhecida,preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício, sentença cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgados improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PENALIDADE. FASE PROBATÓRIA. NÃO INCURSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora à audiência de conciliação além de inviabilizar a tentativa de conciliação também impede a incursão na fase probatória e, consequentemente, a realização de prova pericial, julga improcedente o pedido, caracteriza-se como error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PENALIDADE. FASE PROBATÓRIA. NÃO INCURSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora à audiência de concil...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissários compradores e a construtora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar afastada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito,fundamentada em demora da Administração Pública nos trâmites burocráticos, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Não prospera a tese de fixação do valor dos lucros cessantes proporcionalmente à quantia efetivamente paga pelo autor se a quitação do contrato não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, ante o atraso na entrega do imóvel. 7. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação (no caso, o CPC/2015). 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários comprad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar à parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de seguro de veículo. 3. Ausente o interesse recursal na parte em que a pretensão encontra amparo no r. decisum recorrido. 4. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação sem fins lucrativos que disponibiliza serviços de proteção automotiva aos seus associados. 5. Cabe à associação demonstrar a legalidade da negativa da cobertura, bem como provar que o associado não apresentou os documentos descritos no Regulamento como necessários para o pagamento de indenização por perda total de veículo protegido. 6. Atrelar o pagamento de indenização à apresentação de documentação que comprove a baixa do gravame de alienação fiduciária contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção firmado. 7. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO). COMPARECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ADMITIDA NA LIDE. RECURSO POR ESTA INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte recorrente compareceu a audiência designada nos termos do artigo 277, do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), dizendo-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda, no lugar da empresa apontada na inicial. No entanto, não foi admitida para integrar o pólo passivo, como pleiteado. 2. Não obstante, interpõe recurso de apelação contra a sentença de mérito que condenou a ré indicada na inicial a pagar danos morais, em função da conduta constrangedora de seus prepostos - seguranças. Nestas circunstâncias, o recurso não pode ser admitido por falta de legitimidade recursal - artigo 996, do vigente Código de Processo Civil. 3. Não admitido o recurso principal, impõe-se não conhecer, também, do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recursos principal e adesivo não conhecidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO). COMPARECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ADMITIDA NA LIDE. RECURSO POR ESTA INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte recorrente compareceu a audiência designada nos termos do artigo 277, do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), dizendo-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda, no lugar da empresa apontada na inicial. No entanto, não foi admitida para integrar o pólo passivo, como pleiteado. 2. Não obstante,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MORAR BEM. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. HABITE-SE AVERBADO ANTES DO PRAZO ELASTECIDO DE 180 DIAS. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. TAXA CONDOMINIAL. TERMO A QUO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MORA NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E POSTERGAÇÃO NA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de declaração de nulidade de cláusula contratual, condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, dano material e moral, multa contratual, além da devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Não há se falar em atraso na entrega da obra se o empreendimento habitacional foi entregue dentro do prazo adicional de 180 dias previsto contratualmente, e antes mesmo do prazo final foi expedida a Carta de Habite-se e averbada no cartório competente. 5. O Termo Aditivo assinado pelos promitentes compradores apenas atualizou monetariamente o saldo devedor e as respectivas parcelas até a data do efetivo pagamento, nos termos contratados, não havendo qualquer ilegalidade. 6. Amora do promissário comprador no pagamento do saldo devedor, ocasionando a postergação na entrega das chaves atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que a partir da averbação do habite-se o imóvel já estava disponível para imissão. 7. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o réu e a Defensoria Pública definiu que após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da averbação do habite-se do respectivo condomínio perante o Ofício de Registro e Imóveis, seria exigível a cobrança condominial. 8 Não comprovando a parte autora qualquer vício de qualidade no produto ou inadimplemento parcial do contrato, o pedido de restituição dos valores despendidos com a obra por ela realizada deve ser rejeitado, eis que realizada por mera liberalidade dos autores, sem que o réu tenha qualquer responsabilidade por isso. 9 Não já se falar em dano moral quando ausentes os seus pressupostos, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 10.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MORAR BEM. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. HABITE-SE AVERBADO ANTES DO PRAZO ELASTECIDO DE 180 DIAS. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. TAXA CONDOMINIAL. TERMO A QUO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MORA NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E POSTERGAÇÃO NA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação int...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das Incorporadoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados e a pagar indenização por dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Todo aquele que participa da cadeia econômica de produto colocado à disposição no mercado de consumo torna-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos 7º, 18 e 34, do CDC. Assim, evidente a pertinência subjetiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A para figurar no polo passivo da demanda que visa à rescisão do negocio jurídico e à reparação de prejuízos. 5. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as incorporadoras. 6. Se as Incorporadoras não entregam a obra no prazo avençado, não há que se falar em mora dos adquirentes quanto à quitação da parcela referente a entrega das chaves. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 7. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. 8. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das Incorporadoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 9. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos. 10. Os lucros cessantes devem ser presumidos durante o atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, para cada mês de atraso, resulta em quantia próxima ao aluguel de imóveis semelhantes, o que é adequado para reparar o dano sofrido. 12. Suspenso os efeitos do contrato por decisão que antecipou os efeitos da tutela, encerrando a mora das Incorporadoras, esse momento passa a ser o termo final dos lucros cessantes. 13. A pretensão de abatimento de valores da indenização a título de imposto de renda é improcedente porque as Incorporadoras não são responsáveis tributárias pelo referido tributo. 14. Previsto como índice de correção monetária no contrato, o INCC incide sobre os valores restituíveis até a data do ajuizamento da ação; após, é o INPC que incide sobre eles. 15. A r. sentença de procedência das pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização possui natureza constitutiva negativa e condenatória, o que justifica a fixação dos honorários em percentual da condenação, nos termos do então vigente art. 20, § 3º, do CPC/1973. 16. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de foram proporcional ao que cada um decaiu. 17. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhe...