CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáveis à tomada de empréstimo perante o agente financeiro, a inércia dos seus prepostos reforça o dever de devolução dos valores vertidos pelo adquirente. 3 - Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 4 - Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive taxa de corretagem, haja vista ilegalidade constada da contratação. 2. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente, inclus...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DANOS MORAIS. DÉBITO EXISTENTE. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. II. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em restituição de eventual quantia paga a esse título, afastando-se alegação de ofensa ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Declarada a inexistência de débito somente na sentença, a existência de eventual dívida antes da resolução do pacto, justifica a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, encerrando exercício regular de direito pela credora. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DANOS MORAIS. DÉBITO EXISTENTE. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. II. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em restituição de eventual qua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos à ausência de mão-de-obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes decorrente da comprovada mora da vendedora. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Havendo previsão expressa e destacada no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 5. Não prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente apenas se verifica em caso de desistência ou mora do comprador 6. Não cabe às rés arcar com os honorários advocatícios contratuais devidos pela parte autora ao seu patrono, ante a ausência de atuação daquele na relação negocial envolvendo os contratantes. Além disso, os honorários sucumbenciais tem o mote de amenizar a parte vencedora quanto aos gastos necessários com o ajuizamento da demanda. 7. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidar...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. PRÊMIO EM DIA NA DATA DO EVENTO. PRÊMIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO E À PERDA DO OBJETO SEGURADO. MORA. NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). BENEFICIÁRIOS. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO (CC, art. 198, I). AFIRMAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À PERDA TOTAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O OBJETO NEGOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo titular do direito nela contemplado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. Considerando que a prescrição não flui em desfavor do incapaz (CC, art. 198, I), esse regramento, que encerra nítido truísmo destinado a preservar a gênese do instituto, encerra a apreensão de que, falecido o contratante de seguro facultativo de veículo automotor em acidente que envolvera o automóvel segurado, o direito indenizatório derivado do contrato é transmitido automaticamente, por efeito do simples óbito, aos herdeiros e sucessores - princípio da saisine -, que, sendo incapazes, são alcançados pela salvaguarda, obstando o reconhecimento da prescrição. 3. Adimplidas as parcelas do prêmio até o momento do óbito do segurado e não tendo a seguradora denunciado o fato aos sucessores, reputando resolvido o contrato, que tinha como premissa denúncia formal e específica, porquanto encerra previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão, notadamente quando a mora teria se aperfeiçoado após a perda do objeto segurado e irradiação da obrigação indenizatória, inviável se invocar a inadimplência como fato apto a desobrigá-la de solver a indenização derivada da perda total do automóvel segurado. 4. Elidida a rescisão automática do seguro, resultando na inexorável apreensão da vigência do seguro na data do sinistro, momento em que as parcelas do prêmio estavam em dia e o objeto do contrato se perdera, ocorrendo evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a seguradora deve ser condenada a arcar com a indenização correspondente com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 5. Estabelecido no microssistema de defesa do consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais em contratos de consumo que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou iníquas e/ou coloquem o consumidor em extrema desvantagem (CDC, art. 51), considerada ainda a mínima margem de matéria negociável nos contratos de seguro, tem-se que a fixação da data da liquidação da indenização como marco para apuração do valor do veículo em caso de perda total indenizável enquadra-se em aludida regulação, pois consubstancia fórmula que fomenta o enriquecimento ilícito da seguradora, impondo prejuízo desproporcional ao segurado, diante do fato de que a data da realização pode ser sujeita a condições impostas pela própria fornecedora, resultando na desvalorização do veículo segurado, ensejando que a data do sinistro seja tomada como base de cálculo da cobertura securitária. 6. Encerrando a correção monetária simples fórmula de adequação e preservação do valor original da obrigação de molde a ser preservada sua identidade no tempo, prevenindo-se que sua expressão original seja mitigada pela atuação do processo inflacionário, a adoção da data do sinistro como termo inicial da atualização da cobertura securitária originária da perda do veículo segurado se afigura imperativa como forma de ser assegurado que a realização da obrigação se ultime na exata correspondência do montante efetivamente devido. 7. O termo inicial dos juros de mora em caso de condenação na obrigação de pagar valor em dinheiro decorrente de contrato de seguro, responsabilidade civil contratual, é a data da citação, em atenção ao disposto nas normas processuais e civilistas positivas (CC, art. 406; CPC/73, art. 219; NCPC, art. 240). 8. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. PRÊMIO EM DIA NA DATA DO EVENTO. PRÊMIOS POSTERIORES AO FALECIMENTO E À PERDA DO OBJETO SEGURADO. MORA. NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). BENEFICIÁRIOS. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO (CC, art. 198, I). AFIRMAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.APELOS. DEPSROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, mas somente pagamento em desconformidade com os parâmetros legais por se tratar de empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento e conta salário, sobejando, ademais, débito em aberto, inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido pelo mutuário, sob pena de ser subvertido o sistema obrigacional mediante a contemplação do obrigado com repetição de importes revestidos de origem subjacente. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 7. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA P...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PRESERVAÇÃO DO ALCANCE NOMINAL. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Devida a indenização originária do seguro obrigatório ante o aperfeiçoamento do fato gerador, o pagamento parcial do devido encerra adimplemento e liberação tão somente quanto ao solvido, determinando que, reconhecida a subsistência de diferença indenizatória devida à vítima, o devido, até que seja adimplido, continua experimentando os efeitos derivados da corrosão monetária provocada pela inflação, devendo ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso, e não do pagamento parcial, notadamente porque a atualização monetária destina-se simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, não encerrando incremento nem pena. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PRESERVAÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO LITIGIOSO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA, CONQUANTO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO LITIGIOSO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO DIVERSA, CONQUANTO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUS...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, assegurada a composição do prejuízo sofrido pela correntista, o havido, não tendo sujeitado-a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio 3. A falha em que incorrera o fornecedor, se não é apto a irradiar qualquer efeito lesivo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, não irradia, por si só, à qualificação do dano moral, inexistindo lastro, de conformidade com a ponderação da gênese do dano moral, para se admitir a subsistência de ofensa aos predicados morais do lesado tão somente por ter sido compelido a se valer da via jurisdicional para obter a recomposição do prejuízo material que sofrera, notadamente porque implicaria essa apreensão o reconhecimento de que, em ação de consumo, acolhido o pedido com lastro na falha imprecada ao fornecedor, sempre se divisaria dano moral, independentemente dos efeitos que o defeito na prestação irradiara. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pel...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA ASSIMETRIA MAMÁRIA E LIPODISTROFIA BRAQUIAL. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. 1. Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera a consumidora - obesidade mórbida - sua submissão a cirúrgica plástica reparadora destinada às reversões de gigantomastia mamária, assimetria mamária e lipodistrofia braquial, com a eliminação dos excessos cutâneos decorrentes da perda acentuada de peso ocorrida em decorrência da realização de cirurgia bariátrica anterior, o fato médico resplandece incontroverso, determinando que, remanescendo controvertida apenas a aferição de existência de cobertura contratual aos tratamentos indicados, a resolução da questão seja pautada pelo simples cotejo dos procedimentos médicos almejados com as coberturas oferecidas pelo plano de saúde e as exclusões expressamente contempladas. 2. A cirurgia plástica destinada a complementar e coadjuvar o tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica à qual se submetera a paciente e ilidir as manifestações que a perda de peso acentuada lhe ensejara não encerra natureza estética, mas natureza funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se os procedimentos indicados passíveis de serem enquadrados nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. A indevida recusa de cobertura integral de cirurgia de reconstrução mamária e correção de lipodistrofia braquial não estética prescrita por profissional médico especialista da qual necessitara a segurada devido ao excesso de tecido decorrente de cirurgia de redução de estômago, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016, publicado em 14/11/2016). 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA ASSIMETRIA MAMÁRIA E LIPODISTROFIA BRAQUIAL. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PROTAGONISTAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM CADEIA. NEXO CAUSAL. AFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação, constatada a falsificação de registro cartorial e das assinaturas apostas no instrumento negocial, culminando em promessa de compra e venda com objeto ilícito, por configurar venda a non domino, é de se afirmar a invalidade do negócio jurídico por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, art. 104, II). 2. Constatado que atuaram como protagonistas conscientes da fraude levada a cabo por terceiro, figurando, com aludido intuito, como titulares do imóvel invalidamente negociado, assumindo simuladamente a qualidade de titulares, ensejando a realização de venda a non domino, ocasionando danos ao adquirente e auferindo vantagem pecuniária traduzida na contraprestação vertida em razão do negócio, a invalidação do negócio irradia àqueles que nele figuraram como vendedores a obrigação de compor os prejuízos experimentados pelo vitimado pela fraude. 3. Do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda, porquanto derivado de fraude por envolver imóvel não pertencente aos alienantes, deriva o dever sucessivo e solidário de reparar imputável aos protagonistas do ilícito, não se afigurando viável se exigir que a pretensão invalidatória seja oposta contra terceiros que não ocuparam a posição formal de contratantes ou intermediários, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES VERTIDAS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PROTAGONISTAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM CADEIA. NEXO CAUSAL. AFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de...
DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de contrato em promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de contrato em promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE NOVO VALOR. EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o pedido de aditamento ao cumprimento de sentença para inclusão do valor correspondente aos danos materiais, consta da petição protocolada em 11/2/2016, ou seja, quando já bloqueados os valores na conta dos executados. 2. Incabível, nessa linha, a inclusão de novos valores na fase decumprimento de sentença, uma vez que se revela extemporâneo. 3. A divergência quanto ao valor apurado pela apelante, não autoriza a reabertura da instrução processual para realização de novos cálculos. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE NOVO VALOR. EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o pedido de aditamento ao cumprimento de sentença para inclusão do valor correspondente aos danos materiais, consta da petição protocolada em 11/2/2016, ou seja, quando já bloqueados os valores na conta dos executados. 2. Incabível, nessa linha, a inclusão de novos valores na fase decumprimento de sentença, uma vez que se revela extemporâneo. 3. A divergência quanto ao valor apurado pela apelante, não autoriza a reabertura da instrução processual para real...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador, à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que houve atraso na entrega da obra, notadamente se este foi quem deixou de adimplir com suas obrigações, de modo a quitar o saldo devedor existente, junto à construtora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Verificando que o valor pago adminstrativamente a título de indenização do seguro DPVAT corresponde exatamente ao grau de debilidade resultante do acidente automobilístico, não há como ser acolhido o pedido de complementação da verba indenizatória. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1483620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. Tendo em vista que a seguradora ré promoveu o pagamento da indenização do seguro DPVAT sem a incidência de correção monetária desde a data do acidente, deve ser promovida complementação da diferença apurada a este título. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Verificando que o valor pago adminstrativamente a título de indenização do seguro DPVAT corresponde exatamente ao grau d...
PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS SIMPLES CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de haver esganado a companheira ao cabo de uma discussão e empurrado a sua motocicleta por cima da perna dela, tencionando comemorar o Ano Novo sozinho no centro da cidade. 2 Não se aplica o princípio da insignificância imprópria aos fatos produzidos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei tutelar da condição feminina visa conferir especial proteção à integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material, o que afasta a alegação de irrelevância da conduta. 3 A indenização de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao dano material, e não aos danos morais, que demandam dilação probatória e devem ser discutidos na seara competente. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS SIMPLES CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de haver esganado a companheira ao cabo de uma discussão e empurrado a sua motocicleta por cima da perna dela, tencionando comemorar o Ano Novo sozinho no centro da cidade. 2 Não se aplica o princípio da insignificância imprópria a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO PARCIAL - DIREITO RESGUARDADO - IRREVERSIBILIDADE - RISCO AFASTADO - DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. No caso, a irreversibilidade da medida é indiscutível, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe até que se adentre no mérito da demanda. 02. Recurso desprovido.Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO PARCIAL - DIREITO RESGUARDADO - IRREVERSIBILIDADE - RISCO AFASTADO - DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medi...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CULPA RECÍPROCA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Aplica-se, na hipótese, máxima da exceção do contrato não cumprido, porque não se afigura razoável imputar às rés a culpa exclusiva pela rescisão quando evidenciado que, antes do seu inadimplemento, os promitentes compradores demonstraram o intento de rescindir o contrato e não estavam em dia com as suas obrigações contratuais. 4. Demonstrada a culpa recíproca pela rescisão contratual, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva aos consumidores. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-las na medida de sua vitória. 6. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CULPA RECÍPROCA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contr...
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. INVASÃO DE ÍNDIOS E ESTUDANTES NO LOCAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR DOIS MESES. OBRA PRONTA E ACABADA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.APLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal na repetição do indébito referente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, §3°, IV, do Código Civil. 2. Ainvasão de índios e estudantes simpatizantes no local da obra configura caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, a afastar a culpa da construtora pela rescisão contratual. 3. Demonstrado o cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações estabelecidas no contrato, deve o julgador afastar a rescisão por culpa da construtora, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e a doutrina do abuso do direito. 4.A parte lesada pela desistência tem direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do prematuro rompimento do pacto, o que implica na retenção de 10% do valor pago pelo promitente comprador, consoante o disposto no art. 475 do Código Civil e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente providas. Prejudicial de prescrição trienal confirmada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. INVASÃO DE ÍNDIOS E ESTUDANTES NO LOCAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR DOIS MESES. OBRA PRONTA E ACABADA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.APLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. MULTA MORAT...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A ausência de manifestação acerca de questão debatida e não solucionada acarreta a nulidade da sentença em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A falta de apreciação de um dos pedidos enseja a nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita. 3. O Tribunal não está autorizado a analisar os pontos sobre os quais não houve pronunciamento do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, sobretudo quando evidenciado que a causa não está em condições de julgamento imediato, tendo em visa a necessidade de dilação probatória. 4. Sentença cassada. Preliminar suscitada de ofício. Apelação prejudicada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A ausência de manifestação acerca de questão debatida e não solucionada acarreta a nulidade da sentença em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A falta de apreciação de um dos pedidos enseja a nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita. 3. O Tribunal não est...