PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP - BIS IN IDEM - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE. SURSIS DA PENA - ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas previstas no art. 147 do CP e no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Não se pode considerar maculadas a conduta social e a personalidade do acusado por motivos inerentes à violência de gênero que, inclusive, acarreta a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, sob pena de bis in idem. (Precedentes). A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não configura bis in idem no crime de ameaça contra a mulher. O tipo não é qualificado, como na hipótese do §9º do artigo 129 do Código Penal. (Precedentes) Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes são acompanhados de grave ameaça de morte, o que constitui óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP - BIS IN IDEM - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DOS CRIM...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em reexame necessário, que deu parcial provimento para estabelecer a data da concessão da aposentadoria como o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. O acórdão proferido teria sido omisso ao não levar em consideração o previsto na Súmula nº 45 do STJ. 4. A sentença condenou o embargante a conceder ao embargado aposentadoria por invalidez acidentária desde 27/01/15, data da concessão do auxílio-doença. 4.1. Ocorre que, quando da análise do reexame necessário, esta relatoria entendeu que segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte, a aposentadoria por invalidez era devida a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/14. 4.2. Contudo, a Súmula nº 45 do STJ prevê que no reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda Pública (reformatio in pejus). 4.3. Desse modo, verifica-se que o instituto da remessa de ofício consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito publico interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. 4.4. Assim, mostra-se necessária a manutenção da sentença proferida e o improvimento do reexame necessário. 5. Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em reexame necessário, que deu parcial provimento para estabelecer a data da concessão da aposentadoria como o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e...
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EFEITOS DO PROTESTO. SUSPENSÃO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, se houver mais de um responsável pela causação do dano, a responsabilidade será solidária. Inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovado que a administradora do cartão de crédito tomou conhecimento do lançamento duplicado na compra realizada pelo consumidor e, nada obstante, deixou de proceder ao cancelamento da operação, gerando faturas sucessivas com valores indevidos, inclusive promovendo o protesto da dívida, responde solidariamente com a empresa vendedora pelas conseqüências advindas ao consumidor, porquanto faz parte da cadeia de fornecedores. 3. À míngua de elementos suficientes para demonstrar que foram realizados estornos integrais e definitivos dos lançamentos indevidos, mostra-se escorreita a sentença que declara a inexistência da relação jurídica referente à compra não efetuada, a inexigibilidade do débito e determina a suspensão dos efeitos do protesto. 4. Não se deve aplicar a sistemática do Novo Código de Processo Civil, em relação aos honorários de sucumbência, aos processos ajuizados antes de 18/03/2016, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Precedentes da Turma. 5. Honorários sucumbenciais recursais conforme as diretrizes fixadas nos §§ 2º e 11 do artigo 85. Enunciado administrativo 07/STJ. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EFEITOS DO PROTESTO. SUSPENSÃO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, se houver mais de um responsável pela causação do dano, a responsabilidade será solidária. Inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor....
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - CONSTITUCIONALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DOSIMETRIA - DANO MORAL AFASTADO. I. O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 busca proteger a integridade física da vítima, bem jurídico conexo ao direito à vida, inserido na Constituição Federal. A norma estabelece sanção proporcional à gravidade da conduta. Não há ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. II. O caso em análise versa sobre violência doméstica. O enunciado da Súmula 536 do STJ é claro ao dispor que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Afastada a aplicação da Lei 9.099/95. III. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, confere-se ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é coerente e confirmado pelo conjunto probatório. IV.O princípio da bagatela não pode ser aplicado. Exige a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. V. O artigo 387, inc. IV, do CPP refere-se a prejuízos materiais. Afastada a condenação por danos morais. VI. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - CONSTITUCIONALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DOSIMETRIA - DANO MORAL AFASTADO. I. O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 busca proteger a integridade física da vítima, bem jurídico conexo ao direito à vida, inserido na Constituição Federal. A norma estabelece sanção proporcional à gravidade da conduta. Não há ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. II. O caso em análise versa sobre violência doméstica. O enunciado da Súmula 536 do STJ é claro ao dispor que a suspensão condici...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - DISCUSSÃO PRETÉRITA - INTIMIDAÇÃO COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DISPENSA DE TESTEMUNHAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas.Precedentes. II. O artigo 387, inc. IV, do CPP refere-se a prejuízos materiais. Afastada a condenação por danos morais. Precedentes. III.Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - DISCUSSÃO PRETÉRITA - INTIMIDAÇÃO COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DISPENSA DE TESTEMUNHAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas.Precedentes. II. O artigo 387, inc. IV, do CPP refere-se a prejuízos materiais. Afastada a condenação por danos morais. Precedentes. III.Recurso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. ENTREGA DA CARTEIRA DE ATENDIMENTO E DO LIVRO GUIA. OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. 1.É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde pelo não pagamento de mensalidade por período inferior a sessenta dias e sem notificar o consumidor. 2. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. 3. O cumprimento provisório de sentença é a via inadequada para exigira entrega da carteira de atendimento e livro guia, se tal obrigação não foi imposta na sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. ENTREGA DA CARTEIRA DE ATENDIMENTO E DO LIVRO GUIA. OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. 1.É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde pelo não pagamento de mensalidade por período inferior a sessenta dias e sem notif...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. I - PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 492, CAPUT, DO CPC. ÓRGÃO JURISDICIONAL FOI ALÉM DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 141, 490 E 492, DO CPC. INVALIDADE. REJEIÇÃO. ATO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA DECISÃO QUE DECRETOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO PROCESSUAL (ART. 1.013, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC). FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO AUTOR/APELADO. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querela nullitatis destina-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, dentre os quais a citação. 2. Após o trânsito em julgado de sentença terminativa, dá-se a coisa julgada formal, a qual impede a renovação da lide e a prolação de nova sentença de mérito nos mesmos autos. 3. Exaurida a prestação jurisdicional e estabelecida a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de nova sentença terminativa atentam contra a preclusão máxima operada. 4. A coisa julgada formal não impede a renovação da demanda, entretanto, impossibilita, em caráter peremptório, que o processo extinto seja reativado e que, desconsiderando a sentença imutável, o processo volte a se desenvolver normalmente, com a prolação de nova sentença. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC, art. 474), derivando dessa regulação que, em tendo a parte autora anteriormente sido condenada a obrigação de fazer que, inviabilizada, viera a ser transmudada em perdas e danos, todas as arguições que detinha deveriam ter sido formuladas, restando alcançadas pelo que restara decidido através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, obstando que as renove ao reprisar a pretensão sob outro prisma de direito. 6. Com efeito, o art. 474 do Código de Processo Civil, que tem suporte no princípio da segurança jurídica, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas. 7. Descabe o pedido de reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer inexistência de coisa julgada e de ato jurídico perfeito a impedir a análise do mérito da lide, sendo o caso de improcedência dos pedidos da inicial, mantidos os ônus da sucumbência e mantida a r. sentença. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/APELANTE, DE PRECLUSÃO, DE COISA JULGADA, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. I - PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO T...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, nos quais o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. 2. No caso em análise é inviável o procedimento adotado pela instituição financeira ré ao proceder desconto do salário creditado na conta corrente do autor para ressarcir-se pelo inadimplemento do devedor, já que o correto é socorrer-se das vias judiciais para tanto. 2.1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica no sentido de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de débito resultante de cheque especial é ilícita. 2.2. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ REsp 1012915/PR) 2.3Cabe ressaltar que em virtude de convênio do órgão empregador do autor com o banco réu, o recorrente não possui a alternativa de modificar a instituição financeira pela qual recebe seus proventos, de forma que não subsiste ao recorrente nenhuma alternativa a fim de preservar o seu salário, impenhorável por disposição legal (art. 833, inciso IV do CPC/15). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1.Na espécie, os descontos perpetrados na conta corrente do autor foram realizados com base no contrato celebrado entre as partes, portanto, não configura ato ilícito, nem mesmo abuso de direito. Antes do presente pronunciamento judicial, a mencionada cláusula integrava o contrato e gerava efeito entre as partes, abrindo, inclusive, a oportunidade de questionamento de seu conteúdo em juízo. Assim, não existe dano moral quando as partes apenas discutem direitos e obrigações, ante os termos contratados, pois são condutas constitucionalmente previstas. 4.Pelo princípio da livre disposição contratual não é lícito manter-se vinculado a obrigações a despeito de não serem mais convenientes. Como é sabido o cheque especial se trata de contrato acessório de empréstimo vinculado ao contrato de conta corrente. Se o autor manifestou sua intenção de rescindir o contrato a ele deve ser dado o direito de se desvincular do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CURADORIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERTIDÃO CARTORÁRIA DE DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A falta de intimação pessoal da Curadoria Especial para apresentar contrarrazões enseja nulidade absoluta, por mácula ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa). 4. Na espécie, a ré embargante está sob o patrocínio da Curadoria Especial, a qual não foi intimada pessoalmente para contra-arrazoar o apelo do 2º réu, sendo certo que a lei lhe assegura tal prerrogativa para a prática de todos os atos processuais (cf. Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º; Lei Complementar n. 80/94, arts. 44, I, 89, I e 128, I). 4.1. Embora tal fato tenha sido notado em Grau recursal, via despacho que encaminhou os autos à Vara de Origem, em diligência, para certificar a presença ou não de contrarrazões, observado o patrocínio pela Curadoria Especial, na oportunidade, foi certificado, por equívoco, a inexistência de manifestação da parte, induzindo a erro o presente órgão quanto à perfectibilização da ampla defesa e do contraditório. 4.2. Essa omissão caracteriza nulidade absoluta, legitimando o acolhimento dos declaratórios e a cassação do acórdão, justamente porque foi cerceado o direito de defesa da ré embargante de contra-arrazoar o apelo manejado pelo 2º réu. 5. Recurso conhecido e provido. Acórdão anulado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CURADORIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERTIDÃO CARTORÁRIA DE DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursa...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo do réu parcialmente conhecido. 2. O limite da sentença válida é o pedido inicial da parte, de forma que deve haver um silogismo entre a sentença e o pedido, nos moldes do que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. Nessa esteira, não cabe a adição de pedidos no curso da demanda, eis que, depois da sua estabilização, a alteração do pedido, ou da causa de pedir, depende do consentimento do réu e amplo exercício do contraditório. 3. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 12.965 de 23.04.2014 (Marco Civil da Internet), aos fatos pretéritos a sua entrada em vigor, em 23.06.2014. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, posto que não constituiatividade intrínseca ao serviço que prestam. No entanto, cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede. 5. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de livre expressão (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF), sem, contudo, descurar-se da proteção aos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF). 6. Apenas nos casos em que a liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de informação desbordar de seus limites legais e gerar ofensas aos demais direitos constitucionais, dentre os quais, os de personalidade, é que se deve buscar a reparação e punição do ofensor. 7. A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido. 8. Na forma do artigo 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas, no que couber, gozam da proteção dos direitos da personalidade, de modo que, reconhecido o ilícito diante do caráter pejorativo e contrário às normas de direito das condutas atribuídas à parte autora no exercício de suas atividades, com aptidão para atingir sua imagem diante do seu público alvo, a responsabilização solidária do provedor de hospedagem do blog e a conseqüente condenação compensatória por danos morais, é medida impositiva em razão da violação a sua honra objetiva. 9. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento. 3.A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - RECUSA DE PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIGÊNCIA PRÉVIA DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO 2º RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Falta interesse processual à autora em relação à parte contra a qual não terá proveito algum em decorrência do ajuizamento da ação. 2. É abusiva a exigência de prévia baixa de restrição judicial incidente sobre veículo sinistrado como condição para o pagamento de indenização securitária. Precedentes. 3. A seguradora deve descontar do valor da indenização a ser paga ao segurado o montante necessário para quitação do saldo devedor do financiamento do veículo segurado junto ao credor fiduciário. 4. A simples recusa ao pagamento de indenização decorrente de sinistro ocorrido com o veículo segurado não gera dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 5. Acolheu-se a preliminar de falta de interesse processual para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao 2º réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - RECUSA DE PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIGÊNCIA PRÉVIA DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO 2º RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Falta interesse processual à autora em relação à parte contra a qual não terá proveito algum em decorrência do ajuizamento d...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE FRANQUIA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - AGRAVO RETIDO - DISTRATO - RENÚNCIA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DOS AUTORES E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1. Nega-se provimento a agravo retido interposto contra o indeferimento de prova oral quando esta não é apta a comprovar as alegações da parte. 2. Havendo, no distrato, expressa renúncia a direitos e obrigações relativos ao contrato de franquia, é improcedente o pedido de indenizações por danos materiais relativa ao mesmo, sob pena de ofensa à boa fé objetiva. 3. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios legais (CPC 20 § 4º). No caso, majorou-se a verba honorária de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. 4. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo dos autores e deu-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE FRANQUIA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - AGRAVO RETIDO - DISTRATO - RENÚNCIA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DOS AUTORES E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1. Nega-se provimento a agravo retido interposto contra o indeferimento de prova oral quando esta não é apta a comprovar as alegações da parte. 2. Havendo, no distrato, expressa renúncia a direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 não gera nulidade do processo, quando uma das partes manifesta interesse em não realizá-la. 3. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora e da associação habitacional/contratadas, bem como porque, em razão da demora, o associado/contratante deixou de atender aos requisitos remuneratórios exigidos do programa do governo, impõe-se a resolução do contrato, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo autor, sem qualquer retenção. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A não designação de...
APELAÇÃO CÍVEL. AVARIA IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. ORIGEM. DANO NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO. AUTORIA DO DANO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há dúvidas de que as infiltrações constatadas no imóvel dos autores decorrem de um dano no sistema de impermeabilização. Contudo, não existe certeza sobre o autor do dano: se foi quem construiu o imóvel ou se foi quem o reformou. 2. Não havendo certeza processual sobre o autor do evento danoso, impossível a responsabilização civil do réu. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AVARIA IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. ORIGEM. DANO NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO. AUTORIA DO DANO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há dúvidas de que as infiltrações constatadas no imóvel dos autores decorrem de um dano no sistema de impermeabilização. Contudo, não existe certeza sobre o autor do dano: se foi quem construiu o imóvel ou se foi quem o reformou. 2. Não havendo certeza processual sobre o autor do evento danoso, impossível a responsabilização civil do réu. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA - QUITAÇÃO - DESCONTOS - PERMANÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOBRADA - CULPA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ora, não se desincumbindo o banco réu do ônus que lhe cabia, na forma do inciso II do art. 333 do CPC/1973 com correspondência no inciso II do art. 373, do Novo CPC, de comprovar a existência de conduta diligente apta a afastar a permanência dos descontos na folha de pagamento do autor, claro está que a cobrança afigura-se mesmo indevida, nos exatos moldes do provimento sentencial. 2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que não devia, quando já quitado o contrato de mútuo. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição. 3. Não havendo nos autos prova de que o autor tenha experimentado danos morais por conta dos fatos narrados, incabível o pedido de dano moral. 4. Deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca equivalente, já que, independentemente do valor pecuniário dos pedidos em si, as partes se sagraram vencedoras na mesma proporção quando considerado o número total de pleitos (dos dois pedidos formulados, um veio a ser julgado procedente na íntegra e o outro improcedente). 5. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA - QUITAÇÃO - DESCONTOS - PERMANÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOBRADA - CULPA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ora, não se desincumbindo o banco réu do ônus que lhe cabia, na forma do inciso II do art. 333 do CPC/1973 com correspondência no inciso II do art. 373, do Novo CPC, de comprovar a existência de conduta diligente apta a afastar a permanência dos descontos na folha de pagamento do autor, claro está que a cobran...
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO OU PRÉ-AVISO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS DEVIDAS PELA REPRESENTADA. ARTIGO 27 INCISO J DA LEI 4.886/1965. DUPLICATAS. CLÁUSULAS 'DEL CREDERE'. VEDAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. FALHA. DUPLICATAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CREDIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DA REPRESENTADA E ABERTURA DE MERCADOS. ATIVIDADES INERENTES À NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO REPRESENTENTE OU AGENTE. DANOS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a persuasão racional é preceito inerente à autonomia do julgador, razão pela qual o juiz deve apreciar a prova apresentada livremente, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando nas razões de decidir os motivos que informam o seu convencimento (CPC, art. 371). 2. Não obstante o equívoco do juízo inaugural pela ausência de fundamentação para não produção probatória requerida pelas partes e também por ter deixado de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, estando o processo em condições de imediato julgamento, esta e. Corte de Justiça tem aptidão para discorrer sobre a matéria, sem necessidade de retorno dos autos à origem (art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Os argumentos e provas inúteis ou desnecessários são, por lógica, incapazes de infirmar os fundamentos de uma sentença judicial, motivo pelo qual devem ser indeferidos. Outrossim, de fato, há elementos nos autos suficientes para subsidiar a conclusão adotada pela nobre magistrada sentenciante. 4. Por inexistir afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC/2015, a PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada por ambas as recorrente em vista da nulidade da sentença, devem ser REJEITADAS. 5. São características básicas dos contratos de Agência ou de Representação Comercial (regulados especialmente pela Lei Federal 4.886/1965) a profissionalidade, autonomia, habitualidade, mercantilidade dos negócios e delimitação geográfica das atividades dos representantes. A remuneração do representante é natural, tendo em vista ser o contrato oneroso e esta corresponde aos negócios concluídos dentro de sua zona. 5.1. A exclusividade na representação não é característica obrigatória. No caso dos autos, há cláusula contratual que conclama a relação jurídica para a não exclusividade, com conseqüências específicas para a relação em comento. 6. Se o contrato de representação for por tempo indeterminado (superior a 6 meses, nos termos do §3º do art. 27 da Lei 4.886/65), qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio e indenização, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do representante. 7. O aviso prévio é cabível nos casos de rescisão imotivada, conforme art. 34 da Lei 4.886/1965. A indenização em pauta possui caráter remuneratório e não compensatório, instituído com a finalidade de auxiliar o representante a se inserir novamente no mercado, sendo incompatível com este direito indenizatório a constatação de justa causa para rescisão (condutas descritas no art. 35 da Lei 4.886/1965). 8. Aindenização do inciso 'j' do artigo 27 da Lei 4.886/1965 deve ser paga ao representante quanto não ocorridas as condutas do artigo 35 da referida lei (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 9. Aré apresentou Termo de Rescisão que não teve a anuência do representante da autora, que manifestou total discordância com os termos lá aduzidos, em decorrência lógica, não o assinou. O pacto foi quebrado sem sua formalidade, de forma que não há necessidade de produção de qualquer prova contrária à regra contratual: a rescisão ocorrerá da mesma forma que o ato contratual, que no caso, foi pactuado na forma escrita. 10. O artigo 43 da Lei 4.886/65 dispõe que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas 'del credere'. Esta cláusula obriga o representante a pagar integralmente ao representado as mercadorias que forem entregues aos compradores, responsabilizando-se pela solvência e pela pontualidade dos terceiros com quem, por sua conta, contrata. A ré, na contestação, falha no seu dever impugnativo (art. 336 do CPC/2015; art.300 do CPC1973) em defesa das cláusulas consideradas abusivas pela autora e pelo Juízo. 11. Adoutrina explica que a credibilização dos produtos e a abertura de mercados é inerente à própria atividade de representação comercial exercida, existindo vinculação direta entre a ampliação do mercado e o recebimento de comissões pelas vendas realizadas (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.735). 12. O agente/representante tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo de forma a tornar antieconômica a continuação do contrato. 12.1. A comprovação das alegações no que se relaciona a redução da área de atuação e a não economicidade na continuação do contrato era ônus da autora, não tendo ela, porém, se desincumbido de provas os fatos narrados. 13. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CPC, art. 80). 13.1. Verifica-se que a autora buscou exercer seu direito de ação, inclusive logrando vindo a lograr êxito em parte da demanda. Desta forma, não há como considerar temerária a ação da parte tampouco restou demonstrada a pretensão em se obter vantagem indevida ou objetivo ilegal. Em verdade, apurou-se supressão pela ré de direitos decorrentes da segunda rescisão contratual. 13.2. Quanto à suposta alteração da verdade dos fatos para obter êxito no que toca ao contrato primitivo, firmado em 1987 e rescindido em 1996, também no procede, porquanto, embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à falsidade do documento (fl.1.072), havendo pois materialidade do delito, resta dúvidas da autoria da montagem, não havendo como imputá-la a autora. 14. Considerando o trabalho adicional da parte vencedora, os honorários de sucumbência fixados na sentença (10% do valor atualizado da condenação dos itens a e b) devem ser majorados. Assim, mantendo-se a mesma proporção fixada na sentença, levando-se em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o zelo e trabalho realizado pelos advogados, os honorários devem ser elevados para 15% do valor da condenação fixada nos itens a e b do decisum a quo (art. 85, §2º c/c § 11). 15. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRAT...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALFORRIA DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte, em sua amplitude, vem afirmando que o preceito contido no art. 38 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, notadamente de seu art. 208, inciso V, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade, o mérito, de cada um. 2. Com efeito, mais do que a idade do estudante, em cada caso concreto impera que seja analisada a condição intelectual demonstrada por ele, em regra, mediante a apresentação de um currículo escolar excepcionalmente meritoso e pela aprovação em vestibular de instituição universitária cujo acesso é reconhecidamente disputado pelos melhores candidatos. 3. Na espécie, o Poder Judiciário foi acionado e entendeu preponderante antecipar a tutela judicial requerida, que ensejou a consolidação de uma situação de fato, difícil de ser revertida, mormente em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais e a fim de se evitar prejuízos de difícil reparação ao estudante. 4. Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação em exame supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando a universidade há quase um ano, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 493 do NCPC. 5. Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o art. 38 da Lei 9.394/96 e do arts. 33, III, e 78, § 3º, da Resolução 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos. 5.1. Entende-se que o indeferimento da matricula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento. 6. Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos. 7. Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada. Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALFORRIA DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte, em sua amplitude, vem afirmand...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso sob análise, verifica-se que o autor/apelado aderiu a seguro de vida/FAMdecorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE,como consumidor final (contracheques de fls. 15/21, comunicado de fl. 27 e documento e fl. 81), enquanto a ré/apelante atua como fornecedora do serviço, amoldando-se os sujeitos contratuais indicados às figuras definidas nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se nítido contrato de consumo, por adesão. Além disso, o CDC expressamenteincluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas no § 2° do art. 3°. 2 - O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença. 2.1 - Qualquercláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, todos da lei consumerista. 2.2. - As Cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do artigo 47 do reiterado CDC, em observância ao princípio da boa-fé contratual, que é entendido como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao consumidor no momento da execução dos serviços contratados 3 - O autor/apelado ingressou nas fileiras do Exército em 1998, quando passou a exercer atividades inerentes à vida militar, até 11 de junho de 2015, momento em que a Junta Médica do Exército o diagnosticou como portador de púrpura trombocitopênica idiopática (fl. 33), motivo pelo qual referida parte foi reformada por ser incapaz definitivamente para o serviço do Exército, conforme publicação à fl. 112, no Diário Oficial da União. Logo, devidamente comprovada a invalidez que acometeu o apelado. 4 - Da leitura da alínea f (fl. 31) do Manual do Segurado FAM Militar, depreende-se que a indenização por invalidez permanente total por doença está relacionada à doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através de recursos reabilitadores disponíveis, ou seja, a utilização eventual da palavra funcional está vinculada ao desempenho da função (de militar). 4.1 - Considerando que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que o seguro de vida em grupo oferecido pela FHE está diretamente relacionado à condição laboral na atividade que visa a segurar (fl. 31), ainda que a incapacidade que acometeu o apelado não abranja atividades da vida civil, o fato de ser total e permanente apenas para o serviço militar (in casu, o serviço do Exército - fl. 33) é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária, em razão da constatação de que o militar não mais poderá retornar às funções castrenses. 4.2 - A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o militar recorrido não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5 - Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante. 5.1 - A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras. 5.2 - In casu, do documento de fl. 99, depreende-se que, no dia 23/07/2012, a apelante, na qualidade de seguradora líder, notificou a FHE de sua intenção de não mais renovar a vigência da apólice celebrada entre elas e, por meio do comunicado de fls. 27/28, a FHE informou aos seus beneficiários que seria constituída nova apólice de seguro de pessoas vinculadas ao FAM, garantida por um pool de seguradoras composto, dentre elas, pela ora apelante, como cosseguradora. 5.3 - Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENT...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o direito à moradia se tratar de um direito social, conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata. 1.1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 1.2 - AoPoderPúblicoincumbe,nos termosdoart.30,incisoVIII,da ConstituiçãoFederal,eemdecorrênciadopoderdepolícia,aresponsabilidadedepromoveroadequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoecontroledo uso,doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano. 1.3 - A Carta Magnacondiciona,noart.182,§2º, quando tratadapolíticaurbana,afunçãosocialdapropriedadeurbana aoatendimentodasexigênciasfundamentaisdeordenaçãoexpressasnoplanodiretordacidade,dentrodoqualdevecombaterasconstruçõesirregulareserigidas emáreapública. 1.4 - Considerando que a questão deve ser analisada à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual, não se mostra correto fortalecer a intenção de ocupar irregularmente área pública, interesse este de ordem particular, em detrimento do interesse social de possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 2 - Visando à implementação do direito à moradia, o Distrito Federal publicou a Lei nº 2.105/1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, recentemente alterada pela Lei Distrital nº 5.646/2016. Não obstante o disposto, considerando que a obra da autora/apelante foi demolida em 02/09/2009 e que a Lei Distrital nº 5.646/2016 foi publicada em 31/03/2016, ao caso posto em análise deve-se contemplar o procedimento vigente à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.1 - Os arts. 148 e 149 da Lei Distrital nº 2.105/1998 estabeleceram que são passíveis de ocupação por concessão de direito real de uso as áreas públicas nos locais e condições indicados na legislação de uso e ocupação do solo, mediante termo administrativo assinado pelo Governador do Distrito Federal. 2.2 - A concessão de direito real de uso as áreas públicas apenas é realizada após levantamento e análise da legislação de uso e ocupação do solo vigente, bem como da caracterização e conhecimento da área do Distrito Federal sobre a qual recairá o direito em comento, a fim de concretização de um estudo de viabilidade que tem por finalidade subsidiar as proposições eventualmente aventadas e evitar qualquer impacto negativo para o meio ambiente e para a população. 2.3 - Com o fim de implantar um processo de regularização e de realizar um controle preventivo e repressivo no tocante ao surgimento de novas edificações em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais, a Lei Distrital nº 2.105/1998 dispôs, em seu art. 17, que no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade. obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 2.4 - Corroborando o entendimento supra, o art. 178, caput, da Lei Distrital mencionada estabeleceu que a demolição total ou parcial será permitida quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em seu §1º, dispôs que o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. 3 - In casu, a ré/apelada agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação, diante da ausência do termo administrativo de concessão de uso de área pública ou qualquer outra autorização que o substituísse, evidenciando a clandestinidade em que a obra foi erigida, caracterizando atividade ilícita do particular, apta a configurar a situação de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98, com a imediata demolição, independente de prévia notificação, na hipótese de construção irregular em área pública. 3.1 - Além disso, consoante exigências do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a autora/apelante não demonstrou de forma cabal, que existe Termo de Concessão de Uso referente ao imóvel em questão ou qualquer outra autorização prévia para edificar no lote, documento capaz de dar legitimidade ao direito de permanecer no local; que a área está sendo objeto de estudo de viabilidade a fim de regularização, não logrando êxito em demonstrar a existência de direito substancial que respalde seus interesses em face da alegada ação administrativa de evitar a invasão de terras públicas ou mesmo a ocupação por pessoas que não estão devidamente cadastradas nos programas habitacionais do GDF. 4 - Não se vislumbrando, na espécie,qualquerarbitrariedadeouviolaçãoaosprincípiosdarazoabilidadeeproporcionalidadeoulesãoaosdireitosfundamentaisà moradiaeà dignidadedapessoahumana,namedidaemqueoatofoipraticadonoexercíciodopoderdepolícia,quegozadosatributosdaauto-executoriedade,discricionariedadeecoercibilidade,apermitirque oPoderPúblicorestrinjadireitosindividuais,emnomedaproteçãoaointeressepúblico, inexiste dano a ser reparado, tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS...