DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS CONDÔMINOS. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A nota de esclarecimento aos condôminos contém a narrativa dos fatos referentes à regularização da área e informações sobre a cautela necessária para a assinatura das minutas de escrituras elaboradas pela autora, o que não caracteriza conteúdo difamatório. II - Ausente violação à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - A ação foi ajuizada em 04/03/16, na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em homenagem aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. IV - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Modificado o valor dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS CONDÔMINOS. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A nota de esclarecimento aos condôminos contém a narrativa dos fatos referentes à regularização da área e informações sobre a cautela necessária para a assinatura das minutas de escrituras elaboradas pela autora, o que não caracteriza conteúdo difamatório. II - Ausente violação à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - A aç...
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. ARRAS. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A pretensão de restituição da comissão de corretagem, cuja causa de pedir é o inadimplemento ou a desistência dos compradores, prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, contados da data da celebração do contrato. REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938). Acolhida a prejudicial de prescrição. III - O inadimplemento dos compradores enseja a perda parcial do sinal pago (arras confirmatórias), devendo o respectivo valor integrar o montante a ser considerado para fins de incidência da cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa da Incorporadora, art. 53 do CDC. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 50% a 70% dos valores quitados pelos compradores é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, por isso deve ser mantida a redução para 10% do montante pago. V - Apelação da Incorporadora-ré parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores desprovido.
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RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. ARRAS. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A pretensão de restituição...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 229, §1º, DO CPC. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. INSERÇÃO DE DADOS. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 1. A orientação jurisprudencial do e. STJ de que é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC mesmo quando apenas um dos có-réus contesta o feito, e no prazo duplo. (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 213) restou positivada no novo Código de Processo Civil, com a edição do parágrafo primeiro do artigo 229 do CPC, que prescreve que cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 2. Nos termos do referido artigo, depreende-se que a cessação do prazo em dobro só ocorre após a constatação da revelia de um dos réus, pois somente assim não faz sentido a aplicação do prazo duplicado nos procedimentos futuros. Contudo, até então, o prazo é dobrado, dispensando inclusive requerimento, para esse fim, consoante disposto no caput do referido artigo. 3. As informações constantes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça acerca dos andamentos processuais consistem apenas num meio de facilitar a consulta pelos advogados, partes e público em geral, não ostentando caráter de publicação oficial. Assim, não existe obrigatoriedade das serventias judiciais na inserção de todo e qualquer andamento nos processos em tramitação; sobretudo quanto a prazos, existe proibição legal de inclusão de dados no sistema informatizado, por força do artigo 38 do Provimento Geral da Corregedoria. 4. Apelação do segundo réu parcialmente provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 229, §1º, DO CPC. REVELIA. AFIRMAÇÃO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DOBRADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. INSERÇÃO DE DADOS. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 1. A orientação jurisprudencial do e. STJ de que é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC mesmo quando apenas um dos có-réus contesta o feito, e no prazo duplo. (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2...
CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXADOR. ÍNDICE INCC. CONTRATO. CRÉDITO E PRESTAÇÕES CONTRATADAS. ÍNDICE INPC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em revisão de ofício de cláusula contratual quando a sentença analisa detidamente os pontos demandados na inicial, não ensejando a aplicação da Súmula 381 do STJ. 2. É devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. (STJ - REsp. 1.119.300/RS). 3. A cláusula penal compensatória e o fundo de reserva possuem o objetivo de recompor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 4. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a retenção da taxa de adesão, no caso de desistência do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores. 5. A taxa de seguro somente é devida quando efetivamente demonstrada a contratação de seguro por outra companhia seguradora. 6. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixa-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 7. No que tange às devoluções das parcelas pagas deve-se aplicar o índice de correção monetária INPC. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, improvido.
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CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRSIO. PRELIMINAR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO REPETITIVO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. ILEGAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE ADESÃO. PAGAMENTO REVERTIDO EM FAVOR DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. TAXA DE SEGURO. EMPRESA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APÓLICE. NÃO APRESENTADA. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGAL. REPETITIVO E SÚMULA 538 STJ. INDEXA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES NO IMÓVEL (ART. 9º, IV, DA LEI 8.245/91). REQUISITOS PARA RESCISÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇAO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. 2. Se restou comprovada a notificação da CAESB para realização de reparos no imóvel locado, a fim de evitar danos ao imóvel vizinho, bem como, que a reforma duraria sessenta dias, com a privação de utilização dos banheiros da residência, restam preenchidos os requisitos à rescisão do contrato. 3. ALei 8.245/91 só prevê a necessidade de notificação extrajudicial prévia no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado (art. 57), inexistindo, assim, má-fé da apelada no ajuizamento da presente ação de rescisão do contrato sem notificação anterior. 4. O pagamento de multa contratual só é cabível nos casos de descumprimento dos termos do contrato. 5. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo da personalidade. 6. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados ao percentual de 2%, resultando em 12% do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES NO IMÓVEL (ART. 9º, IV, DA LEI 8.245/91). REQUISITOS PARA RESCISÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇAO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MÁ-FÉ DA LOCATÁRIA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito para a re...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COLABORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. I - Nos contratos dedistribuição atípica, as partes livremente estabelecem as cláusulas contratuais às quais se obrigarão, segundo sua capacidade de mensurar e atenuar os riscos inerentes à atividade empresarial. II - Uma vez que o contrato dispôs acerca da cláusula penal compensatória, e sendo esta aplicada de modo razoável, a inscrição em cadastro restritivo de crédito diante do não pagamento da multa compensatória configura legítimo exercício do direito da sociedade ré, não havendo se falar em danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COLABORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. I - Nos contratos dedistribuição atípica, as partes livremente estabelecem as cláusulas contratuais às quais se obrigarão, segundo sua capacidade de mensurar e atenuar os riscos inerentes à atividade empresarial. II - Uma vez que o contrato dispôs acerca da cláusula penal compensatória, e sendo esta aplicada de modo razoável, a inscrição em cadastro restritivo de crédito diante do não pagamento da multa compensatória configura legíti...
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - A operadora do plano de saúde, por sua vez, responde de forma objetiva e solidária com os médicos a ela credenciados, sendo necessário verificar somente a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que há responsabilidade do hospital somente quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente a ele. Não há obrigação de indenizar quando o dano decorre de falha técnica restrita ao médico que não possui vínculo com o hospital. IV - Não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o erro médico e a falha na prestação do serviço, não há se falar em responsabilidade civil dos réus. V - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - A operadora do plano de saúde, por sua vez, responde de forma objetiva e solidária com os médicos a ela credenciados, sendo necessário verificar somente a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. III - O Superior Tribunal de Justi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE SUCESSIVA ALIENAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incabível a denunciação da lide, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015, quando o denunciante não demonstra nos autos que o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de resultar vencido. 2. A denunciação da lide não pode introduzir fundamentos novos que desbordem dos limites objetivos da lide originária e que requerem análise por meio de ação própria. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE SUCESSIVA ALIENAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incabível a denunciação da lide, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015, quando o denunciante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. É possível que o próprio magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção decorrente da mera declaração de pobreza, até porque, no termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Demonstrada situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. É possível que o próprio magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção deco...
OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes executivo e legislativo, não sujeita à revisão ou controle jurisdicional quanto à oportunidade e conveniência, conforme preceitua o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 3. Estando comprovado que o lesado procedeu à solicitação de execução do serviço em consonância com as regras estabelecidas pela NOVACAP, essa deverá dar seguimento ao procedimento, cientificando a Administração Regional responsável acerca da conclusão. 4. Tendo o réu e seus vizinhos promovido obras no local, que alteraram o curso das águas pluviais, não há como afirmar que o acúmulo que ocorre diante da residência do reclamante é consequência exclusiva da omissão do ente público na execução da obra de saneamento pretendida. Ausente o nexo causal entre a omissão do ente público e o alegado dano, inviável a aplicação da responsabilidade civil. 5. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
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OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LESADO. SENTENÇA CASSADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLICITAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DA NOVACAP. DETERMINAÇÃO PARA AVANÇAR NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL. 1. A demanda que visa compelir entidade pública a executar obras de saneamento básico trata de direito de natureza individual homogênea e apresenta legitimidade concorrente para sua propositura, inclusive do próprio lesado. 2. A eleição de prioridades administrativas é prerrogativa dos poderes exec...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECLASSIFICAÇÃO/EXCLUSÃO. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS ATENDIDOS. PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a impossibilidade de discussão judicial do mérito administrativo, que abarca a conveniência e a oportunidade das decisões do gestor público, os atos administrativos se encontram sujeitos ao controle da legalidade. 2. Demonstrado que a candidata preencheu os requisitos para recebimento do benefício no programa Morar Bem e, não havendo mudança no quadro fático delineado, nada justifica a sua reclassificação ou sua exclusão do programa, pois a ré/apelada não comprovou fato modificativo do direito alcançado. 3. Embora tenha havido erro administrativo, não se vislumbra dano aos direitos da personalidade da parte autora, de modo a ensejar a reparação por dano moral. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECLASSIFICAÇÃO/EXCLUSÃO. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS ATENDIDOS. PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a impossibilidade de discussão judicial do mérito administrativo, que abarca a conveniência e a oportunidade das decisões do gestor público, os atos administrativos se encontram sujeitos ao controle da legalidade. 2. Demonstrado que a candidata preencheu os requisitos para recebimento do benefício no programa Morar Bem e, não havendo mudança no quadro fático delineado, nada justifica a su...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. CITAÇÃO E DATA DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não comprovado o fortuito externo baseado na alegação de que o atraso do vôo decorreu de reestruturação da malha viária, por certo a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que cabe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Quando se trata de danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação e o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do dano moral que no presente caso é a data da sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. CITAÇÃO E DATA DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não comprovado o fortuito externo baseado na alegação de que o atraso do vôo decorreu de reestruturação da malha viária, por certo a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que cabe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÚTUO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). 2. A correção monetária deverá incidir nas datas dos efetivos pagamentos das parcelas do mútuo pela apelante, por ser a data do efetivo prejuízo decorrente de dívida por ato ilícito (STJ, súmula 43). 3. Deve ser desconsiderado, para definir-se dano moral, o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A conduta da recorrida, embora reprovável, não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque a reparação patrimonial a título de danos materiais foi julgada procedente na origem. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÚTUO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). 2. A correção monetária deverá incidir nas datas dos efetivos pagamentos das parcelas do mútuo pela apelante, por ser a data do efetivo prejuízo decorrente de dívida por ato ilícito (STJ, súmula 43). 3. Deve ser desconsiderado, para definir-se dano moral, o mero ma...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo fato lesivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecime...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. LOCADOR E ADMINISTRADOR DE IMÓVEL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. OFENSAS PESSOAS À GUISA DE INISTRUMENTO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MISSIVA. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Incursionam pela prática de ato ilícito o locador e seu mandatário que, à guisa de constranger a locatária a solver os locativos inadimplidos ou desalijar o imóvel locado, a par de provocarem a suspensão do fornecimento de serviço público de fornecimento de água que abastece o imóvel, endereçaram-lhe missiva qualificando-a como garota de programa e usuária de drogas, imprecando-lhe, ainda, dúvida sobre conduta ao sugerir que, além usuária de drogas, poderia ser envolvida quem sabe por tráfico. 2. Qualificando-se as imprecações direcionadas seríssimas agressões aos direitos da personalidade da ofendida, consubstanciam ato ilícito, notadamente porque os predicados que ornam a personalidade são tutelados e devem ser resguardados, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingindo sua auto-estima, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária consoante os efeitos que experimentara. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. LOCADOR E ADMINISTRADOR DE IMÓVEL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. OFENSAS PESSOAS À GUISA DE INISTRUMENTO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MISSIVA. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Incursionam pela prática de ato ilícito o locador e seu mandatário que, à guisa de constranger a locatária a solver os locativos inadimplidos ou desalijar o imóv...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. CELULITE EM FACE ASSOCIADA A OTITE MÉDIA AGUDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE E DO GENITOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4.Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento em ambiente hospitalar prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera, provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5.Aindevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista em ambiente hospitalar do qual necessitara o infante segurado por ter sido acometido de celulite em face associada a otite média aguda, reclamando tratamento via de antibióticos ministráveis pela via intravenosa em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor e ao seu genitor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando o equilíbrio emocional do enfermo com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que ambos sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que os vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 7.O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8.Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. CELULITE EM FACE ASSOCIADA A OTITE MÉDIA AGUDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMEN...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. OBJETO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DANOS. COMPOSIÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO EM INCIDENTE ANTERIORMENTE FORMULADO E ADMITIDO. REPRISMENTO. INVIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO ALMEJADO COM O INCIDENTE. 1. Consoante a regulação legal, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR fora concebido como fórmula de agilização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a fixação, no seu ambiente, de tratamento uniforme a determinada questão unicamente de direito quando, identificada controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica matéria de direito, a ausência de identidade na resolução dos litígios intersubjetivos poderá atentar contra a segurança jurídica defronte o risco de decisões conflitantes, maculando o decoro do judiciário e a previsibilidade das decisões judiciais (CPC, art. 976). 2. Da premissa de que o objetivado com a instauração e resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas é a fixação de entendimento sobre questão unicamente de direito que deverá ser observado por todos os órgãos jurisdicionais, na resolução de ações individuais ou coletivas, compreendidos na área de jurisdição do respectivo tribunal (CPC, art. 985, I), a subsistência de incidente em trânsito versando sobre a mesma questão de direito formulada, a par de encerrar a qualificação da litispendência, frustra o objetivado pelo legislador, tornando inviável que o incidente por derradeiro formulado seja admitido, notadamente porque contraria o sistema processual a admissão de incidente ou ação com identificação de objeto. 3. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. OBJETO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DANOS. COMPOSIÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO EM INCIDENTE ANTERIORMENTE FORMULADO E ADMITIDO. REPRISMENTO. INVIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO ALMEJADO COM O INCIDENTE. 1. Consoante a regulação legal, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR fora concebido como fórmula de agilização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a fixa...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas previstas no art. 147 do CP e no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima e da confissão parcial do réu em juízo, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Se a pena-base do crime de ameaça foi fixada acima do mínimo legal, sem qualquer circunstância judicial valorada negativamente, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste. Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Colegiado promover a devida adequação. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes)
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CO...