APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Conquanto exista laudo pericial anexado aos autos corroborando com a tese da parte ré, de que o defeito nos pneus do veículo não tem origem na fabricação, o fato é que os demais elementos levam a crer o contrário, como a constatação pela parte requerida que o desgaste ocorrido é anormal. 2. Considera-se imprestável o laudo pericial produzido por julgar impossível que este alcance o fim almejado, em razão do transcurso de tempo. 3. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de compensação por dano moral, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Conquanto exista laudo pericial anexado aos autos corroborando com a tese da parte ré, de que o defeito nos pneus do veículo não tem origem na fabricação, o fato é que os demais elementos levam a crer o contrário, como a constatação pela parte requerida que o desgaste ocorrido é anor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão vergastada, mediante a invocação das razões de fato e de direito que subsidiassem o pedido de reforma, cumpre que seja mantida a sentença. 3. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 4. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há que se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 5. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrati...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S.A. por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações, pois em se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 4 - Ocaso em espécie deve ser analisado pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, pois deixar ao talante da sociedade anônima a escolha do momento economicamente mais oportuno para a emissão de ações, em seu único e exclusivo benefício, implica desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor, o que não pode subsistir ante a sistemática de proteção das relações consumeristas (CDC, art. 51, IV). Nessa perspectiva, não encontra acolhimento a tese do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco o fato do príncipe 5- Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6- O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7- A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8- No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCIADORA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. 1. O contrato de financiamento para a compra e venda do automóvel não é independente. Ao revés, liga-se ou se junta ao contrato principal, acompanhando-o indissociavelmente em seus planos de existência, validade e eficácia. 2. Operado o inadimplemento da fornecedora/vendedora, a rescisão do contrato principal implica, por consequência, a resolução do contrato acessório de financiamento. 3. Arescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, determina a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, ainda que a instituição financeira não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente davendedora. 4. Imperiosa é a restituição das partes ao status quo ante, diante da rescisão de ambos os contratos, com a devolução ao consumidor de todas as quantias que o agente financeiro efetivamente recebeu em razão dos contratos rescindidos. 5. Eventuais obrigações resultantes de pacto antecedente que regulou a parceria entre a financeira e a fornecedora é questão que se resolve inter pars, fora dos limites objetivos da lide consumerista e tampouco irradia efeitos em relação ao interesse jurídico do comprador/consumidor. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCIADORA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. 1. O contrato de financiamento para a compra e venda do automóvel não é independente. Ao revés, liga-se ou se junta ao contrato principal, acompanhando-o indissociavelmente em seus planos de existência, validade e eficácia. 2. Operado o inadimplemento da fornecedora/vendedora, a rescisão do contrato principal implica, por consequência, a resolução do contrato acessório de financiamento....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TIPO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na hipótese, é o tratamento domiciliar (home care). 3. A cláusula contratual que exclui expressamente o atendimento domiciliar é nula por violar o preceito do art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura lastreada na interpretação de cláusula contratual inserida no contrato celebrado não pode dar margem à indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TIPO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC NÃO TEM POR OBJETIVO DISCIPLINAR A INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a inversão do custeio da prova pericial, a fim de que a parte agravante arque com o ônus da perícia. 2. A norma contida no art. 6º, VIII, do CDC, não tem por objetivo disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas, sim, estabelecer regras para o julgamento da demanda em caso de ausência de prova. 3. O novo CPC estabelece que, quando a perícia é requerida por ambas as partes, como no caso em tela, aplica-se a regra do art. 95, que estabelece que Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC NÃO TEM POR OBJETIVO DISCIPLINAR A INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a inversão do custeio da prova pericial, a fim de que a parte agravante arque com o ônus da perícia. 2. A norma contida no art. 6º, VIII, do CDC, não tem por objetivo disciplinar a iniciativa probatória das p...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita quando o Juiz defere pedido expressamente contido na inicial. 3. As chuvas torrenciais ou o embargo das obras não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de ocorrências previsíveis e constituírem riscos específicos e inerentes à construção civil. 4. Apesar da restrição prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, as sentenças proferidas em ação civil pública, relacionada a direitos individuais homogêneos, não estão restritas aos limites territoriais do Juízo prolator, conforme dispõem os arts. 93, II e 103, III do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora reprováveis, o atraso injustificado na entrega das unidades imobiliárias e a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão não têm força, por si sós, para violar os valores próprios da coletividade e ensejar condenação por danos morais coletivos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita qua...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DO § 9º DO ARTIGO 129 DO CP - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP, NO CRIME DE AMEAÇA - BIS IN IDEM - DECOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se pode considerar maculadas a conduta social e a personalidade do acusado por motivos inerentes à violência de gênero que, inclusive, acarreta a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, sob pena de bis in idem. (Precedentes). Configura bis in idem a utilização dos fundamentos que ensejam a tipificação do crime de lesões corporais na modalidade qualificada (artigo 129, § 9º, do Código Penal) para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. Se o agente conta mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, parte final, do Código Penal. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DO § 9º DO ARTIGO 129 DO CP - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP, NO CRIME DE AMEAÇA - BIS IN IDEM - DECOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se pode considerar maculadas a conduta social e a personalidade do acusado por motivos inerentes à violência de gênero que, in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTRANGEIRO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CERTAME. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI DISTRITAL 4.226/2008. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Evidenciado que o autor, candidato estrangeiro, não atendeu aos requisitos previstos no edital que regeu o processo seletivo para contratação temporária de pedagogo na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, em virtude de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 2º, incis. V e VIII da Lei Distrital 4.226/2008, improcede o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de ilicitude no ato da Administração que extinguiu o contrato de trabalho de forma antecipada. 2. Incabível, na hipótese dos autos, a incidência normativa de concessão ao contratado em caráter temporário de pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato, quando o contrato foi extinto por iniciativa do órgão ou entidade contratante, porquanto o candidato não se enquadra nas hipóteses permissivas da lei de contratação temporária. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTRANGEIRO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CERTAME. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI DISTRITAL 4.226/2008. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Evidenciado que o autor, candidato estrangeiro, não atendeu aos requisitos previstos no edital que regeu o processo seletivo para contratação temporária de pedagogo na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, em virtude de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 2º, incis. V e VIII da Lei Distrital 4.226/2008, improcede o pedido d...
DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL REQUERIDA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos conduta, nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles impossibilita a pretensão indenizatória, pois todos são elementos indispensáveis. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Uma vez que não estão presentes os pressupostos ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e do dever de indenizar, mormente pelo fato de inexistir nexo de causalidade entre os fatos alegados, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL REQUERIDA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil exige a presença cumulat...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. Em face da jurisprudência consolidada, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica a valoração negativa dos antecedentes. O entendimento está em conformidade com o enunciado da Súmula 444 do STJ. II. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige não só que a sanção corporal seja inferior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mas que as circunstâncias indiquem que o benefício é suficiente. No caso, a reiteração criminosa em delitos contra o patrimônio demonstra que a medida é socialmente inviável. III. Nos moldes estabelecidos no §3º do artigo 33 do CP, o regime inicial semiaberto é adequado, diante da análise negativa da circunstância judicial. A reiteração criminosa exige resposta mais enérgica do Estado. IV. Apesar de o crime em comento ser posterior à vigência da lei e haver pedido formal do Ministério Público, não há prova que ateste o valor do prejuízo sofrido pela vítima. V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. Em face da jurisprudência consolidada, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica a valoração negativa dos antecedentes. O entendimento está em conformidade com o enunciado da Súmula 444 do STJ. II. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige não só que a sanção corporal seja inferior a quatro anos e o crime não tenha sido come...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. 1. Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC. 2. O proprietário do supermercado que se beneficia com estacionamento, mesmo que sem vigilância direta, incutindo no consumidor a certeza de que poderá realizar compras no estabelecimento com segurança, responde pelo furto ocasionado dentro do estacionamento. 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, por consequência, a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, bem como a plausibilidade das alegações no sentido de que o estacionamento parece ser privado, com base nas provas dos autos, não há como afastar a aplicação do Enunciado nº 130, de Súmula do STJ. 4. Mesmo que o furto de veículo seja provocado por terceiros, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que o consumidor entrou no supermercado e deixou o veículo no estacionamento cercado com a certeza de que havia ali a segurança esperada. 5. Havendo provas de que as avarias com o veículo, depois que o autor conseguiu recuperá-lo foi maior do que o que foi reconhecido na sentença, deve ser incluída na condenação a quantia comprovada do prejuízo material. Por sua vez, se não há provas cabais de que o autor teve prejuízo com lucros cessantes, estes não são devidos. 6. O furto de veículo no estacionamento do supermercado causa transtorno ao autor, porém, não configura situação que possa atingir sua personalidade, causando-lhe vexame, humilhação, dor excessiva ou abalo a honra, razão pela qual não é devida indenização pelo dano moral. 7. Se o autor foi vencido em parte do pedido, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Porém, tais verbas ficam suspensas quando se verifica que o autor foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 82, caput, do CPC, c/c art. 12, da Lei nº 1.060/50. 8. Apelo da ré não provido. Apelo do autor, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO PERTENCENTE À RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTACIONAMETO DO SUPERMERCADO DE PROPRIEDADE DA RÉ. APARÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 130, DE SÚMULA DO STJ. DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período. 2. A fixação de indenização por lucros cessantes deve observar a média dos alugueres praticados pelo mercado à época em que se deu o atraso na entrega da obra, sendo razoável a fixação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel quando não demonstrado nos autos o valor de mercado. 3. Os lucros cessantes são devidos durante o período de mora da requerida, tendo início com o término do prazo previsto para entrega, incluso o prazo de tolerância, e findando-se com a entrega das chaves. 4. Nada obstante o atraso na entrega de imóvel gere transtornos ao adquirente, tal fato não gera abalo psicológico de grande intensidade, apto a configurar danos morais passíveis de indenização. 5. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondentes aos alugueres que deixou de auferir no período. 2. A fixação de indenização por lucros cess...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicado seria por meio de ordem judicial, o que revela a necessidade e utilidade do processo judicial. Não se trata, pois, de pedido juridicamente impossível. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual a paciente foi acometida, devendo seguir a indicação do médico assistente, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento necessário para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de fármaco cujo registro na ANVISA se encontra em trâmite burocrático. 4. Embora a simples incerteza quanto ao recebimento do fármaco prescrito pelo médico assistente possa trazer inegável angústia à paciente, a ofensa personalíssima não pode gerar direito de reparação ao espólio, pois a indenização por dano moral visa a retribuir minimamente a autora, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após o seu falecimento, não é mais possível. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vedação à importação de medicamentos não registrados no órgão competente demonstra o interesse de agir da presente demanda, uma vez que a recusa do plano de saúde se fundamenta nesse argumento e, assim sendo, a única possibilidade de a paciente receber o tratamento médico indicad...
Contrato de prestação de serviços. Nulidade. Boa-fé objetiva. Retorno ao estado anterior. Danos morais. 1 - É nulo o contrato firmado com o objetivo exclusivo de frustrar a execução de contrato de financiamento legitimamente celebrado por um dos contratantes, sobretudo se uma das partes se compromete à prestação que depende exclusivamente da vontade de terceiro alheio ao contrato. 2 - Declarado nulo o contrato celebrado entre as partes retornam as partes ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pelo autor. 3 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo serviço defeituoso, não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva do contratante. 4 - Apelação não provida.
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Contrato de prestação de serviços. Nulidade. Boa-fé objetiva. Retorno ao estado anterior. Danos morais. 1 - É nulo o contrato firmado com o objetivo exclusivo de frustrar a execução de contrato de financiamento legitimamente celebrado por um dos contratantes, sobretudo se uma das partes se compromete à prestação que depende exclusivamente da vontade de terceiro alheio ao contrato. 2 - Declarado nulo o contrato celebrado entre as partes retornam as partes ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pelo autor. 3 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da di...
Serviço de telefonia. Portabilidade. Cobrança indevida. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Valor da indenização. 1 - Se as faturas se referem a período posterior a portabilidade, quando não mais existia contrato de prestação de serviço entre as partes, a cobrança é indevida. 2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 4 - Apelação provida em parte.
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Serviço de telefonia. Portabilidade. Cobrança indevida. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Valor da indenização. 1 - Se as faturas se referem a período posterior a portabilidade, quando não mais existia contrato de prestação de serviço entre as partes, a cobrança é indevida. 2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às c...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do NCPC. 2. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial não impugnadas pelo réu em contestação (art. 341, NCPC). 3. Incorre em violação positiva do contrato e causa a sua rescisão a não apresentação pela incorporadora dos documentos imprescindíveis a fim de que o consumidor logre êxito na concessão do financiamento bancário, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, inciso III do CDC). 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, inteligência da súmula 543 do STJ. 5. Verificado a distinção de teses, é inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. 7. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, descabe a condenação em multa por litigância de má-fé. 8. Reconhecida a sucumbência recursal de ambas as partes, não há majoração de honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do NCPC. 9. Apelo das rés conhecido e improvido. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DISTINÇÃO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DAS RÉS. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. NATUREZA COMPENSATÓRIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PONDERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Decorridos três anos do prazo originalmente previsto em contrato, como data fixada para a entrega do imóvel, descabe a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade das empresas rés, facultando-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Diante da culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se acolher a pretensão autoral de ser restituído de todos os valores pagos em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 2 - Consignado em contrato a cláusula penal em razão do inadimplemento por parte das empresas rés, mostra-se devida a indenização ali estipulada em favor do autor, ressalvada sua natureza compensatória. 3 - Patenteada a responsabilidade das requeridas por ato ilícito, mostra-se apropriada sua condenação em verba reparatória, em patamar moderado, diante da morosidade e equívoco por elas cometido - atraso na entrega do bem e negativação indevida do nome do autor. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DAS RÉS. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. NATUREZA COMPENSATÓRIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PONDERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Decorridos três anos do prazo originalmente previsto em contrato, como data fixada para a entrega do imóvel, descabe a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER LINFOIDE - MEDICAÇÃO - DECISÃO LIMINAR - CUMPRIMENTO - PRAZO - ÓBITO ANTERIOR - CONDUTA ILÍCITA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Não se configura a responsabilidade civil do Estado quando o óbito da paciente, vítima de câncer linfoide, ocorre antes do prazo concedido ao ente público para cumprir a determinação judicial de fornecimento da medicação, haja vista a ausência de caracterização de conduta ilícita e de nexo de causalidade dos quais resulte o evento danoso. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER LINFOIDE - MEDICAÇÃO - DECISÃO LIMINAR - CUMPRIMENTO - PRAZO - ÓBITO ANTERIOR - CONDUTA ILÍCITA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever e...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas ainda que inexistente a caracterização da culpa. 2. Reconhece-se o dever de indenizar quando o Estado deixa de adotar providências necessárias e eficazes para manter as vias públicas em condições seguras de tráfego nas épocas de chuvas, evento natural e previsível que ocorre anualmente. Ainda mais quando se considera que o mesmo local, o viaduto da EQN 5/7 da Ceilândia, já havia sido palco de alagamento anterior, com resultado morte por afogamento, ocorrido em circunstâncias similares. 3. A dependência econômica entre os membros das famílias humildes e de baixa renda, para fins de percepção de pensão decorrente de morte, é relativamente presumida, o que resulta na conjectura de que o filho contribui para o sustento dos pais, razão pela qual o direito ao pensionamento nos casos de morte não se restringe às hipóteses em que o exercício de atividade remunerada é formalmente comprovada. 4. A mãe que coabitava com o filho faz jus à percepção de pensão mensal em decorrência da morte dele, direito que não assiste ao genitor ausente do convívio desde a infância em face da inexistência de ajuda mútua entre ambos. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, montante reduzido à metade quando o de cujuscompletaria 25 anos e cessado na data em que ele completaria 65 anos, média de idade que viveria acaso não tivesse sido vítima da prática de ato ilícito pelo Estado. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, decorrente de falecimento de filho, deve ser suficiente para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo DF e para compensar o sofrimento suportado pelos genitores, sem acarretar enriquecimento sem causa. 7. Proferida a sentença após 18 de março de 2016, as regras inseridas no atual Código de Processo Civil incidem sobre a forma de arbitramento da verba honorária. 8. Recurso interposto pelo Distrito Federal desprovido e apelação subscrita pelos autores parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIADUTO - ALAGAMENTO - REPAROS - INSUFICIÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - PASSAGEIRO - MORTE - AFOGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À GENITORA - MAJORAÇÃO - PENSÃO - FAMÍLIA HUMILDE E DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - DIREITO - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade ob...