PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 3. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, os lucros cessantes são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que é proferida a sentença que encerra a relação contratual. 4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que di...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS GRAVES NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CARRO. POSSIBILDIDADE. BANCO DA MONTADORA. RESPONSILIDADE CONFIGURADA. INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO SEM ÊXITO EM POUCO TEMPO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ - REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 2. Constatado vício grave no motor de veículo, o qual não foi consertado apesar das diversas vezes que o proprietário levou o automóvel a concessionária autorizada, impõe a aplicação do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No concreto, em que autor está com o veículo desde sua aquisição, o que remonta a mais de 5 anos, a sua substituição do deve ser por outro equivalente, considerando o ano e o modelo, ou a devolução do valor de mercado de automóvel correspondente, devendo as suas opções terem como marco a sentença que estabeleceu tal obrigação alternativa, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa na hipótese dos autos. 5. Responsabilidade da instituição financeira vinculada à fabricante do veículo (banco da montadora) pelos vícios constatados no bem, haja vista que integra a cadeia de fornecimento do bem. Situação diferente seria um banco de varejo qualquer, não vinculado à fábrica, hipótese em que ele não responde pelos vícios verificados no automóvel quando se limitar a fornecer o crédito para a aquisição de tal bem. Precedentes. 6. Configura dano moral indenizável a ida em concessionária autorizada, por ao menos 4 (quatro vezes), para a solução de grave problema no motor de automóvel novo, sem que se obtivesse êxito, haja vista os transtornos, aborrecimentos, descrédito, desconfiança que o autor desenvolveu para com as rés, o que inequivocamente violou sua integridade psíquica. Além disso, o defeito constatado tornou o automóvel perigoso, potencializando os riscos de um acidente, de maneira que está inconteste o dever de indenizar. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos dos réus. Deu-se provimento ao recurso do autor.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS GRAVES NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CARRO. POSSIBILDIDADE. BANCO DA MONTADORA. RESPONSILIDADE CONFIGURADA. INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO SEM ÊXITO EM POUCO TEMPO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO DE 5 ANOS REINICIADO COM O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º DO CPC/1973). PARTE DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE 669.069-MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 3/2/2016). 3. Não há como enquadrar referida situação na incidência da regra do artigo 37, § 5º, da Constituição, pois não houve a caracterização do dano ao Erário como ato de improbidade administrativa. 4. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, inciso VI). 5. O pedido de abatimento ou desconto, bem como a propositura de negociação da dívida contidas na Resposta ao Ofício 1112/09 (fl. 423) são hipóteses passíveis de enquadramento no inciso VI do artigo 202 do Código Civil. 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito (TJDFT, Acórdão n.853840, 20140110216382APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 280). 7. A dívida da parte ré/apelada é líquida e consta em instrumento particular - a confissão de dívida realizada na Resposta ao Ofício 1112/09, fl. 423. Por essa razão, aplica-se a norma disposta no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 8. Dentro do período de janeiro de 2002 a novembro de 2006, da data em que a prescrição foi interrompida - 19/2/2009, subtraindo-se 5 anos - tem-se que o novo termo inicial para a cobrança da dívida será 19/2/2004. Logo, entre o período de janeiro de 2002 à 18/2/2004, a dívida encontra-se prescrita. O período remanescente - 19/2/2004 à novembro de 2006 - poderá ser objeto de cobrança pelo Distrito Federal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º do CPC/1973, julgar procedente em parte o pedido do Distrito Federal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO DE 5 ANOS REINICIADO COM O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAME...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEDUZIDO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.483.620/SC,submetido ao procedimento dosrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 2. De acordo com a Súmula nº 426 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 3. Mostra-se incabível o exame de pretensão de modificação da sentença, quanto ao termo inicial dos juros de mora, deduzida pela parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação, porquanto inadequada a via eleita. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEDUZIDO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.483.620/SC,submetido ao procedimento dosrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do segu...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. TERMOINICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS CORRETOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anão entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 3. Aalegada ocorrência de escassez de material, falta de mão de obra ou entraves burocráticos que ensejaram a demora na conclusão da obra e a obtenção do habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 4. Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que a construtora não cumpriu com a prestação principal do contrato, isto é, a entrega do imóvel no tempo aprazado. O atraso na entrega de um imóvel por prazo superior a um ano, além do prazo de prorrogação, é situação que passa ao largo de atrair a incidência da teoria do adimplemento substancial. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 7. No caso, apesar da primeira parcela do pagamento ter sido designada como sinal, em nenhum momento lhe foi conferida no instrumento a qualificação jurídica de arras apta a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 8. Diante da inexistência de ajuste, tem-se que o montante pago pelo autor consistiu no mero pagamento inicial relativo à primeira parcela do valor do imóvel. Logo, integrando a referida parcela o preço do bem, o desfazimento do negócio confere ao comprador o direito à sua restituição, na forma simples, juntamente com as demais prestações. 9. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir ganhos de aluguéis. 10. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 11. No caso, os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal para se obter o que razoavelmente deixou-se de lucrar com a mora. 12.Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há se falar em retenção de valores, uma vez não se tratar de desistência unilateral nem de rescisão por inadimplemento perpetrado pelos promitentes compradores. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação conforme dispõem o art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 12. Embora a natureza jurídica da sentença em questão seja de certo cunho constitutiva na medida em que devolveu as partes ao estado anterior face à rescisão contratual, sua carga maior é de caráter condenatório, razão por que escorreita a aplicação do disposto no art. 20, parágrafo 3º do CPC/1973 na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 13. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. TERMOINICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. LIMITAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. MONTANTE ATUAL É CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS PLEITEADAS. A retenção dos valores referentes à depreciação do imóvel pela não construção de rampa prevista contratualmente consiste no próprio caráter coercitivo das astreintes, de forma que autorizar o seu levantamento confunde-se com tornar inócua a efetivação da própria medida. No caso dos autos, considerando o valor econômico do contrato, a capacidade financeira das partes, e a essencialidade da obrigação de fazer para o empreendimento comercial, a manutenção da multa cominatória no patamar atual é medida que se impõe.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. LIMITAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. MONTANTE ATUAL É CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS PLEITEADAS. A retenção dos valores referentes à depreciação do imóvel pela não construção de rampa prevista contratualmente consiste no próprio caráter coercitivo das astreintes, de forma que autorizar o seu levantamento confunde-se com tornar inócua a efetivação da própria medida. No caso dos autos, considerand...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. Tratando-se de relação de direito pessoal e não de pedido de ressarcimento de danos, o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusula de contrato bancário é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do CC, vez que inexiste prazo específico previsto por lei. O valor da comissão de permanência deve ser limitado à taxa dos juros remuneratórios incidentes no contrato e não à soma desta com as taxas de juros de mora, multa e correção monetária, diante da vedação de cumulação desses encargos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. Tratando-se de relação de direito pessoal e não de pedido de ressarcimento de danos, o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusula de contrato bancário é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do CC, vez que inexiste prazo específico previsto por lei. O valor da comissão de permanência deve ser limitado à taxa dos juros remuneratórios incidentes no contrato e não à soma desta com as taxas de juros de mora, multa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. PREJUÍZOS EM EDIFICAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. A inversão do ônus da prova não se opera ipso facto nas relações de consumo, por depender da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. A concessionária demonstra que o vazamento ocorreu por instalações incorretas na rede interna da unidade consumidora - a que o consumidor não intentou fazer contraprova ou justificou eventual impossibilidade de produzi-la. Prevalece a presunção relativa de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, devendo o consumidor arcar com o consumo registrado. Não demonstrado qualquer ato ilícito imputável à concessionária capaz de responsabilizá-la pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor ou por eventuais abalos a seus direitos da personalidade, não há falar em indenização ou compensação.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. PREJUÍZOS EM EDIFICAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. A inversão do ônus da prova não se opera ipso facto nas relações de consumo, por depender da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova do fato constitutiv...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEVEDORES NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato, qual seja, o extravio de bagagens em voo internacional. O pagamento total por qualquer dos devedores solidários, não havendo qualquer ressalva, extingue a obrigação, o que aproveita aos demais.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEVEDORES NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato, qual seja, o extravio de bagagens em voo in...
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (Segunda Seção, REsp 1.119.300/RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão) 2. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. 3. Diante do reconhecimento da administradora do consórcio da possibilidade de restituir o crédito da consorciada excluída antes do encerramento do grupo em razão da contemplação em sorteio, a restituição deve ocorrer nos termos do artigo 30 da legislação de regência, constituindo assim um crédito parcial. Os valores remanescentes serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do termo previsto no contrato. 4. É necessária a comprovação dos danos experimentados com a saída do consorciado para aplicação da cláusula penal compensatória, porquanto o consumidor desistente só se torna obrigado diante desta prova, conforme dispõe o artigo 53, §2º, da Lei 8.078/90. 5. Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida e/ou acidentes pessoais previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica. 6. A rigor a correção monetária incide sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme enunciado de súmula nº 35 do STJ. Deve ser efetuada a correção monetária conforme o índice oficial INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir do adimplemento de cada parcela. 7. Incide juros de mora de 1% a partir do trigésimo primeiro dia após a contemplação em AGO da consorciado excluído. Os créditos remanescentes serão pagos ao autor até a data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, incidindo juros de mora de 1% após o trigésimo primeiro dia da data avençada para finalização do plano.
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CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratu...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 4. O disposto no artigo 15 da Resolução Normativa nº 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na lei de regência, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 5. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor. 6. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Quantum mantido. 7. Demonstrado nos autos que a apelante altera a verdade dos fatos, ao insistir na tese de que o contrato foi cancelado por inadimplência do usuário, o que foi desmentido pela informação de denúncia do contrato pela operadora do plano, a condenação por litigância de má-fé se impõe, nos moldes do que estabelece o artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil. 8. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEILOEIRO. MERO MANDATÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O leiloeiro age no papel de intermediador do negócio jurídico, mandatário do proprietário do bem, não assumindo a posição de fornecedor definida no art. 3º do CDC. 2. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de permitir a inversão do ônus da prova, em atenção ao inciso VIII do art. 6º do código consumerista. 3. No caso, as provas carreadas aos autos são frágeis para aparelhar a pretensão do autor apelante, não havendo qualquer indicação de que tenha ocorrido o alegado ajuste de que os apelados/réus requereriam a baixa de eventual gravame no registro do veículo arrematado, ou que os recorridos teriam concordado em desfazer o negócio jurídico e pagar alguma importância ao autor. 3. Assim, se incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, e dele não se desobrigou, correta a rejeição dos seus pedidos. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEILOEIRO. MERO MANDATÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O leiloeiro age no papel de intermediador do negócio jurídico, mandatário do proprietário do bem, não assumindo a posição de fornecedor definida no art. 3º do CDC. 2. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de permiti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM E NÃO PAGAMENTO DO IPTU VENCIDO APÓS A VENDA. INCLUSÃO DO NOME DA VENDEDORA EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RACIOCÍNIO SIMILAR AO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Mesmo que o comprador do imóvel tenha deixado de pagar o IPTU vencido após a celebração do negócio jurídico, dando causa à inserção do nome da vendedora em dívida ativa, não se verifica cabível a indenização por dano moral quando o nome da Autora já estava inscrito em dívida ativa por ocorrência anterior (preexistente legítima inscrição). Ausência de violação à sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Aplicabilidade de raciocínio similar ao da Súmula 385 do STJ. 2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM E NÃO PAGAMENTO DO IPTU VENCIDO APÓS A VENDA. INCLUSÃO DO NOME DA VENDEDORA EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RACIOCÍNIO SIMILAR AO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Mesmo que o comprador do imóvel tenha deixado de pagar o IPTU vencido após a celebração do negócio jurídico, dando causa à inserção do nome da vendedora em dívida ativa, não se verifica cabível a indenização por dano moral quando o nome da Autora já estava inscrito em dívida ativa por oc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC/1973 E 323 do CPC/2015. 1. Tratando-se de prestações periódicas, nos termos do artigo 290 do CPC/1973 e do artigo 323 do CPC/2015, ficam incluídas na sentença condenatória as prestações futuras que se vencerem enquanto durar a obrigação, que no caso é até a execução do julgado. 2. Estabelece o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 3. Havendo depósito de quantias destinadas ao pagamento parcial da dívida, deve ocorrer o abatimento no seu valor total, não sendo possível considerar cada parcela devida pelo executado para a quitação. 4. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC/1973 E 323 do CPC/2015. 1. Tratando-se de prestações periódicas, nos termos do artigo 290 do CPC/1973 e do artigo 323 do CPC/2015, ficam incluídas na sentença condenatória as prestações futuras que se vencerem enquanto durar a obrigação, que no caso é até a execução do julgado. 2. Estabelece o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 3. Detectada inexatidão material no dispositivo do acórdão, procede-se, de ofício, à sua necessária correção, com fulcro no Art. 494, inciso I, do CPC/2015, retificando-o para fazer constar no dispositivo a condenação solidária dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da indenização por danos morais. 4. Embargos não providos. Integração do julgado, de ofício, sem efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de ind...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de ind...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ELETIVO. NEGATIVA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade,sendo inaceitável a negativa de autorização por falta de previsão no rol de procedimentos da ANS, pois essa listagem se refere apenas ao mínimo de cobertura a ser garantida pela operadora do plano de saúde. 2. O mero cupom fiscal, sem especificar o nome do comprador da mercadoria adquirida, não constitui prova do alegado prejuízo, passível de reembolso por parte da operadora do plano de saúde. 3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais. 4. Apelação e recurso adesivo não providos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ELETIVO. NEGATIVA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade,sendo inaceitável a negativa de autorização por falta de previsão no rol de procedimentos da ANS, pois essa listagem se refere apenas ao mínimo de cobertura a ser garantida pe...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º DO CPC/2015. 1. Há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, consoante Art. 55, §1º do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula nº. 235 do STJ, não há falar em reunião de processos, se uma das relações jurídico-processuais fora objeto de sentença, caso em que a ação ordinária pendente deve ter regular processamento. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. ART. 55, §1º DO CPC/2015. 1. Há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, consoante Art. 55, §1º do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula nº. 235 do STJ, não há falar em reunião de processos, se uma das relações jurídico-processuais fora objeto de sentença, caso em que a ação ordinária pendente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARGUMENTAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. CARRO RESERVA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO ATÉ O DESATE DA LIDE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO PROVIMENTO CONCESSIVO. 1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (NCPC, arts. 300 e 301), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providência de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Emergindo controversas as alegações formuladas no sentido de que o veículo novo fornecido apresenta vício de fabricação, notadamente quando os defeitos imprecados emergiram em prazo substancialmente posterior à entabulação da compra e venda, deixando carente de verossimilhança a argumentação que desenvolvera a consumidora almejando a obtenção de tutela de urgência volvida à disponibilização para seu uso cotidiano de automóvel similar até o desate das pretensões que formulara almejando o distrato do negócio ou a substituição do automotor, a medida antecipatória que formulara resta desguarnecida de seus pressupostos, obstando sua concessão, ainda que sob a forma de prestação de natureza cautelar. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARGUMENTAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. CARRO RESERVA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO ATÉ O DESATE DA LIDE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO PROVIMENTO CONCESSIVO. 1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propr...