APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a construtora deve responder civilmente pelo atraso na entrega do imóvel em construção, não configurando situação de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade a morosidade da Administração Pública em concluir o procedimento de expedição da Carta de Habite-se. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Ainda que a promitente vendedora tenha dado causa ao atraso na entrega do imóvel, não se mostra razoável a pretensão do promitente comprador de congelamento do saldo devedor e de restituição dos juros da obra, pois pelas perdas e danos já está sendo ressarcido em lucros cessantes mensais até a data da expedição da Carta de Habite-se. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a construtora deve responder civilmente pelo atraso na entrega do imóvel em construção, não configurando situação de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DETERMINAÇÃO DO MEC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. A instituição de ensino tem o dever de cumprir as exigências estabelecidas pelo Poder Público de forma a tornar eficiente e adequada sua prestação de serviços. 02. Ausente a violação dos princípios norteadores das relações de consumo, não havendo que se falar no defeito do serviço prestado pela ré, pois as modificações na grade curricular decorrem de Lei. 03. Não comete ato ilícito o prestador que exige do aluno a complementação da carga horária para adequação às novas regras impostas pelo Ministério da Educação. 04. Não há falha na prestação do serviço, apta a gerar dano material e moral, quando a complementação da carga horária de curso superior é exigência do MEC. 05. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DETERMINAÇÃO DO MEC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. A instituição de ensino tem o dever de cumprir as exigências estabelecidas pelo Poder Público de forma a tornar eficiente e adequada sua prestação de serviços. 02. Ausente a violação dos princípios norteadores das relações de consumo, não havendo que se falar no defeito do serviço prestado pela ré, pois as modificações na grade curricular decorrem de Lei. 03. Não comete ato ilícito o prestad...
PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO - ADVOGADO - DINHEIRO RECEBIDO PARA QUITAÇÃO DE ACORDO NÃO REPASSADO À FINANCEIRA - DOLO DE APROPRIAÇÃO. I. O dolo de apropriação é verificado pela inversão da posse do valor recebido pelo advogado, com destinação diversa da prevista contratualmente, em prejuízo do legítimo interessado. II. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público na inicial ou de assistente de acusação no curso da instrução, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A ausência de pedido expresso inviabiliza a condenação por danos materiais. III. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO - ADVOGADO - DINHEIRO RECEBIDO PARA QUITAÇÃO DE ACORDO NÃO REPASSADO À FINANCEIRA - DOLO DE APROPRIAÇÃO. I. O dolo de apropriação é verificado pela inversão da posse do valor recebido pelo advogado, com destinação diversa da prevista contratualmente, em prejuízo do legítimo interessado. II. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público na inicial ou de assistente de acusação no curso da instrução, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A ausê...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração visa a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. A condenação do réu a reparar dano moral não tem aplicabilidade no juízo criminal, ante a impossibilidade de se mensurar tal espécie de dano, devendo ser demandado na esfera cível. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração visa a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. A condenação do réu a reparar dano moral não tem aplicabilidade no juízo criminal, ante a impossibilidade de se mensurar tal espécie de dano, devendo ser demandado na esfera cível. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BADALO DE SINO DA IGREJA. LIBERDADE DE CULTO. CESSAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. HARMONIZAÇÃO. LIMITAÇÃO SONORA. I - O direito ao sossego é correlato ao de vizinhança e está ligado à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária (CF/88, art. 225, Código Civil, art. 1.227, Lei das Contravenções Penais, art. 42). Por seu turno, a liberdade religiosa também é um direito fundamental previstos na Constituição da República (CF/88, art. 5º, VI). II - O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital nº. 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa. III - A fim de assegurar a aplicabilidade de ambos os princípios constitucionais, cabível a limitação do volume dos sinos em 50 dB, nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas, cujo limite, outrossim, é o recomendável pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para tempos e igrejas (NBR 10.152). IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BADALO DE SINO DA IGREJA. LIBERDADE DE CULTO. CESSAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. HARMONIZAÇÃO. LIMITAÇÃO SONORA. I - O direito ao sossego é correlato ao de vizinhança e está ligado à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária (CF/88, art. 225, Código Civil, art. 1.227, Lei das Contravenções Penais, art. 42). Por seu turno, a liberdade religiosa também é um direito fundamental previstos na Constituição da República...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não havendo disposição legal nem relação jurídica cuja natureza exija decisão uniforme para todos os interessados, não há que se falar em litisconsórcio necessário. 2. O protesto indevido de cheque gera dano moral. 3. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não havendo disposição legal nem relação jurídica cuja natureza exija decisão uniforme para todos os interessados, não há que se falar em litisconsórcio necessário. 2. O protesto indevido de cheque gera dano moral. 3. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA - FALHA DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Se o cancelamento do contrato foi solicitado em 25/06/2013 e a ré confirma que o valor da mensalidade é cobrado antecipadamente, não há que se falar em obrigação de pagamento referente ao mês subseqüente. 2. O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 15.000,00). 4. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA - FALHA DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Se o cancelamento do contrato foi solicitado em 25/06/2013 e a ré confirma que o valor da mensalidade é cobrado antecipadamente, não há que se falar em obrigação de pagamento referente ao mês subseqüente. 2. O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Matéria arguida apenas nas razões de apelação, e que não tenha sido objeto de exame em primeiro grau, constitui verdadeira inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Matéria arguida apenas nas razões de apelação, e que não tenha sido objeto de exame em primeiro grau, constitui verdadeira inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Colegiado, sob pena de...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DO BEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Assinado termo de entrega do veículo e confissão de dívida, bem como demonstrada a existência de saldo remanescente e não comprovado o respectivo pagamento, não é possível se declarar a inexistência do débito, conforme pretendido no pedido inicial. Independe de prova os fatos notórios, os confessados, os incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção de existência ou veracidade (art. 374, CPC). Se restou admitida a inscrição do nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em insuficiência ou deficiência probatória. Mas nem por isso é devida a indenização pelos danos morais, uma vez que inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi fruto do exercício regular de direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DO BEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Assinado termo de entrega do veículo e confissão de dívida, bem como demonstrada a existência de saldo remanescente e não comprovado o respectivo pagamento, não é possív...
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE APOIO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O comportamento firme e ríspido por diretora de escola, ainda que não sejam ideais em termos de urbanidade e cortesia, não se qualificam como atos ilícitos, tampouco são capazes de atingir os atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa em magnitude a gerar o dano moral. Comprovada a existência de relacionamento profissional marcado por desentendimentos e condutas recíprocas, não há dano moral a ser compensado. Ausentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, inexiste dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE APOIO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O comportamento firme e ríspido por diretora de es...
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MÉRITO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR. REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. RETENÇÃO DA TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA INCORPORADORA DESPROVIDO. 1- Não há vício de fundamentação na sentença que declina satisfatoriamente as razões de decidir. 2- Há solidariedade entre incorporadora e construtora na incorporação de imóvel disciplinado pela Lei no. 4.591/64, principalmente quando a construtora participa ativamente do marketing para a comercialização das unidades. Ademais, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (par. único do art 7º e §1º do art. 25). Preliminar rejeitada. 3- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4- Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é abusiva a retenção, por parte da construtora, promitente vendedora, de valores a título de taxa de corretagem, mormente quando já pagos pelos promitentes compradores, quando da assinatura do contrato. 5- É igualmente abusiva a retenção, por parte da promitente vendedora, de importância a título de taxa de publicidade, referente a gastos com divulgação do empreendimento, pois não vem acompanhado de serviço que aproveita ao consumidor, nem corresponde a contraprestação de um serviço. Ademais, o prejuízo está coberto pela taxa compensatória. 6- A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e do IPTU antes mesmo da entrega das chaves ou a antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito. Afigura-se abusiva, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora. 7- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 8- APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MÉRITO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR. REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. RETENÇÃO DA TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA INCORPORADORA DESPROVIDO. 1- Não há vício de fundamentação na sentença que declina satisfatoriamente as razões de decidir. 2- Há solidariedade entre incorporadora e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/ DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele pretendido pelo recorrente, não há que se falar em omissão no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/ DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele prete...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1.Havendo a parte requerente buscado a citação por oficial de justiça, deve o magistrado analisar este pedido, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais, não sendo o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito. 2. Ao Poder Judiciário não é outorgado à função de punir a parte que, diligentemente, tenha buscado a satisfação do seu direito, como se verifica no caso em testilha, sob pena de acobertar o devedor que se oculta para não ser citado, descumprindo obrigações pactuadas. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1.Havendo a parte requerente buscado a citação por oficial de justiça, deve o magistrado analisar este pedido, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais, não sendo o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito. 2. Ao Poder Judiciário não é outorgado à função de punir a parte que, diligentemente, tenha buscado a satisfação do seu direito, como se verifica no caso e...
APELAÇÃO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral, uma vez que há presunção de dano. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o valor arbitrado deve ser mantido. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral, uma vez que há presunção de dano. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da med...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO ARCOXIA (ETEROCOXIBE). FORTE REAÇÃO ALÉRGICA NO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. PERÍCIA OFICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME MATERIAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E AS MAZELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 2. Mesmo nas situações em que o eventus damni deriva da prestação de serviços públicos de saúde (em hospitais públicos ou mantidos pelo Poder Público), em especial quando se discute erro médico decorrente da prescrição indevida de medicamento ao paciente, haverá responsabilidade objetiva do Estado, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa latu sensu da equipe médica. 3. Demonstrado por meio de perícia médica que não há como se afirmar que a Síndrome de Steven Johnson, de que foi acometida a paciente, decorreu exclusivamente do uso do medicamento Arcoxia (Eterocoxibe), prescrito por médico da rede pública de saúde, tem-se que não ficou demonstrado o nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva do Estado. 4. A ausência de qualquer um dos pressupostos legitimadoresda incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é suficiente para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. 5. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO ARCOXIA (ETEROCOXIBE). FORTE REAÇÃO ALÉRGICA NO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. PERÍCIA OFICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME MATERIAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E AS MAZELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, para que o comando da sentença exeqüenda seja cumprido não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que basta a elaboração de cálculo aritmético para a apuração do valor devido. 2. In casu, inexiste o alegado excesso de execução, uma vez que a planilha de cálculos elaborada pelos agravados obedeceu ao comando do v. acórdão exeqüendo, tendo em vista que consta a conversão em quantia certa do valor da condenação, equivalente a um salário mínimo na época do evento danoso. 3. De acordo com o enunciado da Súmula 519 do colendo Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, para que o comando da sentença exeqüenda seja cumprido não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que basta a elaboração de cálculo aritmético para a apuração do valor devido. 2. In casu, inexiste o alegado excesso de execução, uma vez que a planilha de cálculos elaborada pelos agravados obedeceu ao comando do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. CÁLCULOS. DÉBITO REMANESCENTE. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. DESCONFORMIDADE. INCLUSÃO DE IMPORTE JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE E QUITADO. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. 1. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2. Sobejando do título exequendo débito remanescente equivalente tão somente ao valor indenizatório assegurado ao credor a título de perdas e danos, porquanto mitigada e reputada quitada a condenação atinente às astreintes impostas à obrigada via de acórdão acobertado pela intangibilidade inerente à coisa julgada, a constatação de que a liquidação promovida pelo órgão de assessoramento contábil não observara essas balizas objetivas, reprisando débito já realizado, determina que nova conta seja refeita em conformidade com o já definido de molde a ser apurado o crédito remanescente em aberto. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. CÁLCULOS. DÉBITO REMANESCENTE. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. DESCONFORMIDADE. INCLUSÃO DE IMPORTE JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE E QUITADO. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. 1. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÕES. ALCANCE SUBJETIVO. PARTES ORIGINÁRIAS. MATERIALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E À SECRETARIA DE FAZENDA LOCAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR NEGOCIADO ENTRE AS PARTES, DAS MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS ORIGINÁRIOS DO VEÍCULO E ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE DAS OGRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE E ALCANCE SUBJETIVO DO JULGADO EXEQUENDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Aperfeiçoada a coisa julgada que cominara obrigação de fazer à adquirente de veículo volvida a ensejar que promova a transferência do automotor e de todos os tributos e multas que irradiara desde que lhe fora transmitido, o alcance subjetivo do título que aperfeiçoara resta delimitado pela composição originária da lide, tornando inviável que orgãos públicos alheios à relação processual, e, portanto, não alcançados pelo decidido, sejam alcançados pelo resolvidos e submetidos, à margem do devido processo legal, a cominações destinadas à realização das obrigações impostas à vencida, notadmente quando os atos almejados não encerram simples comandos administrativos, estando sujeitos a regulação própria por implicarem a alteração do sujeito passivo de tributos e na titularidade do registro de veículo automotor. 2. Se a execução tem como gênese a subsistência de título apto a aparelhá-la, a pretensão que encarta obrigações endereçadas a terceiros estranhos à relação processual originalmente resolvida da qual emergira a sentença exequenda encerra a tentativa de deflagração de execução desguarnecida de título, porquanto o alcance subjetivo e objetivo da lide é pautado pelas partes integrantes da relação originária, tonando inviável que seja admitida, ainda que restrita a medidas destinadas à materialização do decidido, mas que não deixam de ostentar conteúdo executivo e impositivo endereçado a terceiro. 3.Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÕES. ALCANCE SUBJETIVO. PARTES ORIGINÁRIAS. MATERIALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E À SECRETARIA DE FAZENDA LOCAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR NEGOCIADO ENTRE AS PARTES, DAS MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS ORIGINÁRIOS DO VEÍCULO E ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE DAS OGRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE E ALCANCE SUBJETIVO DO JULGADO EXEQUENDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Aperfeiçoada a coisa julgada que comi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL.CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DAS AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL NA PARTE IDENTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 3º), ensejando que, ocorrendo identificação parcial entre as lides, se descortina a litispendência parcial na parte em que encerra pedido replicado, ensejando a extinção do pedido reprisado, sem exame do mérito, como forma de preservação da destinação teleológica do processo. 2. O sistema de defesa do consumidor adota atualmente a teoria finalista aprofundada para definir a relação de consumo da perspectiva de seus partícipes, donde a relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular encetado entre duas sociedades empresárias qualifica-se como relação de consumo por envolver em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contrário, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 4. Aperfeiçoado o distrato do contrato em consonância com a cláusula resolutiva expressamente convencionada e não sobejando nenhum débito imputável à contratante legitimado pelos serviços que lhe foram destinados, a cobrança de débitos desguarnecidos de prestação, seguida da inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplência, a par de qualificar-se como violação dos deveres anexos ao contrato, como boa-fé e lealdade, qualifica-se como ato ilícito. 5. Qualificada a cobrança indevida de débitos desguarnecidos de causa subjacente, deve ser assegurada à pessoa jurídica contratante a repetição, na forma dobrada, do que lhe fora indevidamente exigido e solvera, porquanto qualificada a cobrança indevida e a inexistência de erro escusável apto a alforriar a contratada dos efeitos do ilícito em que incidira (CDC, art. 42, parágrafo único), e, outrossim, compensação pecuniária proveniente da mácula que experimentara em sua honra objetiva, afetando sua idoneidade e credibilidade na praça, diante das anotações restritivas de crédito que a afligiram quando não ostentava a qualidade de inadimplente, notadamente quando há muito exaurido o negócio jurídico do qual emergira as cobranças e inscrições indevidas (STJ, Súmula 227). 6. O dano moral, afetando a honra objetiva da pessoa jurídica lesada, vulnerando sua credibilidade e idoneidade comerciais, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua credibilidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º). 9.Acolhidos os pedidos na forma em que foram deduzidos ou de forma expressiva se ponderado com o que fora refutado, os honorários advocatícios imputáveis à parte requerida devem observar os critérios percentuais legais, atendida a ponderação acerca do proveito econômico obtido, refletindo ainda a importância da causa, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC/73, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único). 10. Apelações conhecidas. Apelação da autora nos autos do Processo 2015.01.1.087131-8 parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS...