CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL.CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DAS AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL NA PARTE IDENTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 3º), ensejando que, ocorrendo identificação parcial entre as lides, se descortina a litispendência parcial na parte em que encerra pedido replicado, ensejando a extinção do pedido reprisado, sem exame do mérito, como forma de preservação da destinação teleológica do processo. 2. O sistema de defesa do consumidor adota atualmente a teoria finalista aprofundada para definir a relação de consumo da perspectiva de seus partícipes, donde a relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular encetado entre duas sociedades empresárias qualifica-se como relação de consumo por envolver em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contrário, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 4. Aperfeiçoado o distrato do contrato em consonância com a cláusula resolutiva expressamente convencionada e não sobejando nenhum débito imputável à contratante legitimado pelos serviços que lhe foram destinados, a cobrança de débitos desguarnecidos de prestação, seguida da inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplência, a par de qualificar-se como violação dos deveres anexos ao contrato, como boa-fé e lealdade, qualifica-se como ato ilícito. 5. Qualificada a cobrança indevida de débitos desguarnecidos de causa subjacente, deve ser assegurada à pessoa jurídica contratante a repetição, na forma dobrada, do que lhe fora indevidamente exigido e solvera, porquanto qualificada a cobrança indevida e a inexistência de erro escusável apto a alforriar a contratada dos efeitos do ilícito em que incidira (CDC, art. 42, parágrafo único), e, outrossim, compensação pecuniária proveniente da mácula que experimentara em sua honra objetiva, afetando sua idoneidade e credibilidade na praça, diante das anotações restritivas de crédito que a afligiram quando não ostentava a qualidade de inadimplente, notadamente quando há muito exaurido o negócio jurídico do qual emergira as cobranças e inscrições indevidas (STJ, Súmula 227). 6. O dano moral, afetando a honra objetiva da pessoa jurídica lesada, vulnerando sua credibilidade e idoneidade comerciais, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua credibilidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º). 9. Acolhidos os pedidos na forma em que foram deduzidos ou de forma expressiva se ponderado com o que fora refutado, os honorários advocatícios imputáveis à parte requerida devem observar os critérios percentuais legais, atendida a ponderação acerca do proveito econômico obtido, refletindo ainda a importância da causa, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC/73, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único). 10. Apelações conhecidas. Apelação da autora nos autos do Processo 2015.01.1.087131-8 parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL.CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DAS AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL NA PARTE IDENTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 3º), ensejando que, ocorrendo identificação parcial entre as lides, se descortina a litispendência parcial na parte em que encerra pedido replicado, ensejando a extinção do pedido reprisado, sem exame do mérito, como forma de preservação da destinação teleológica do processo. 2. O sistema de defesa do consumidor adota atualmente a teoria finalista aprofundada para definir a relação de consumo da perspectiva de seus partícipes, donde a relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular encetado entre duas sociedades empresárias qualifica-se como relação de consumo por envolver em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contrário, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 4. Aperfeiçoado o distrato do contrato em consonância com a cláusula resolutiva expressamente convencionada e não sobejando nenhum débito imputável à contratante legitimado pelos serviços que lhe foram destinados, a cobrança de débitos desguarnecidos de prestação, seguida da inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplência, a par de qualificar-se como violação dos deveres anexos ao contrato, como boa-fé e lealdade, qualifica-se como ato ilícito. 5. Qualificada a cobrança indevida de débitos desguarnecidos de causa subjacente, deve ser assegurada à pessoa jurídica contratante a repetição, na forma dobrada, do que lhe fora indevidamente exigido e solvera, porquanto qualificada a cobrança indevida e a inexistência de erro escusável apto a alforriar a contratada dos efeitos do ilícito em que incidira (CDC, art. 42, parágrafo único), e, outrossim, compensação pecuniária proveniente da mácula que experimentara em sua honra objetiva, afetando sua idoneidade e credibilidade na praça, diante das anotações restritivas de crédito que a afligiram quando não ostentava a qualidade de inadimplente, notadamente quando há muito exaurido o negócio jurídico do qual emergira as cobranças e inscrições indevidas (STJ, Súmula 227). 6. O dano moral, afetando a honra objetiva da pessoa jurídica lesada, vulnerando sua credibilidade e idoneidade comerciais, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua credibilidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º). 9. Acolhidos os pedidos na forma em que foram deduzidos ou de forma expressiva se ponderado com o que fora refutado, os honorários advocatícios imputáveis à parte requerida devem observar os critérios percentuais legais, atendida a ponderação acerca do proveito econômico obtido, refletindo ainda a importância da causa, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC/73, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único). 10. Apelações conhecidas. Apelação da autora nos autos do Processo 2015.01.1.087131-8 parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que, não exercitada a faculdade assegurada à parte ou decorrido o interregno dentro do qual deveria ser exercida, reprise o momento processual correlato, donde, permanecendo inerte por ocasião da audiência de instrução quanto ao nela sucedido e estampado no termo que retrata os atos nela praticados, inviável que ventile omissões e equívocos aptos a impregnarem vícios à solenidade e conduzirem à invalidação da sentença, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo originário das omissões e imprecisões imprecadas (CPC/73, arts. 169, § 3º, 245 e 473; CPC/15, arts.209, § 2º, 278 e 507). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 4. O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 5. Aperfeiçoado contrato de cessão de direitos reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz da regulação legal então em vigor (tempus regit actum), resultando que seja sujeitada à Codificação Civil de 1916, que, diferentemente da Lei Civil de 2002, considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147; CC/2003, art. 167). 6. Aviada pretensão de invalidação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de simulação, deve ser endereçada àquele que protagonizara o negócio com o postulante, não se afigurando viável que seja debatida sua higidez e invalidado se formulada a pretensão invalidatória contra terceiros que não ocuparam a posição de contratante, ainda que na sucessão de negócios subsequentes tenham ocupado a cadeia de titulares do imóvel originariamente negociado, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º, então em vigor), merecendo redução equitativa quanto mensurados excessivamente segundo aludidos parâmetros. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APREENSÃO DO BEM NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. MORA. ELISÃO. ACORDO. FRUSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS APÓS A APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). ACORDO. MINUTA. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO MOTIVADA PELA MORA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao devedor fiduciário que incorre em mora, ensejando a realização da garantia fiduciária e a consolidação da posse e propriedade do veículo que adquirira com o importe que lhe fora fomentado e, em contrapartida, oferecera em garantia em poder do credor fiduciário no ambiente de ação de busca e apreensão, não assiste o direito de forrar-se com as parcelas vertidas até o advento da inadimplência, assistindo-o tão somente direito à repetição de eventual saldo sobejante, se apurado, após a alienação do automóvel pelo credor fiduciário e quitação do empréstimo garantido e das despesas decorrentes (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 2. Repetidas ao devedor fiduciário inadimplente as parcelas que vertera após a apreensão do automóvel que oferecera em garantia diante do convencionado entre as partes com vista à preservação do negócio ante a alienação do veículo, após ser apreendido, pelo credor fiduciário, não o assiste lastro, à míngua de qualquer convenção revestida de eficácia contemplando essa obrigação, para exigir a repetição do equivalente às parcelas que vertera até o advento da mora, pois, rescindido o contrato e aperfeiçoada a garantia, somente terá direito à repetição de eventual saldo apurado após alienação do automóvel, quitação do remanescente do empréstimo garantido e das despesas decorrentes. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APREENSÃO DO BEM NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. MORA. ELISÃO. ACORDO. FRUSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS APÓS A APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). ACORDO. MINUTA. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNC...
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - GASTROPLASTIA - CONSEQUÊNCIAS - RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARADOR - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - RECURSO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente. 2. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito. 3. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 4. Ao arbitrar o valor da condenação por dano moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - GASTROPLASTIA - CONSEQUÊNCIAS - RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARADOR - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - RECURSO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente. 2. Con...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR MÓDICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É impossível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias solucionadas, com argumentos já afastados na fundamentação do acórdão, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração do Autor não conhecidos e os da 2° Ré conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR MÓDICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É impossível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias solucionadas, com argumentos já afastados na fundamentação do acórdão, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ALIENAÇÃO OU CESSÃO DOS VEÍCULOS. EXCESSO DE PODERESNÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civildistribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática, servindo de norteaos litigantes, como forma de orientá-losa respeito dacomprovação do direito, bem comoao julgador,como forma de solucionara controvérsianos casos em que háversões contraditóriasa respeito de um mesmo fato. 2. Nãohavendonos autos elementos suficientes para demonstrar que a outorgada agiu com excesso de poderesou assumiu a condição de depositária dos bens, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão de contrato e reintegração de posse. 3. Em razão de amá-fé não serpresumida, éexigível a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo da parte litigante, não se podendo impor condenação fundada em mera presunção. 4. Na ausência de provas ou indícios de que a parte autora tenha proposto ação imbuída de intuitoprotelatório ou tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente,deve ser rejeitado o pedido decondenação por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ALIENAÇÃO OU CESSÃO DOS VEÍCULOS. EXCESSO DE PODERESNÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civildistribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática, servindo de norteaos litigantes, como forma de orientá-losa respeito dacomprovação do direito,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. 1.Consoante disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 2.Aausência de informações claras acerca das características do hotel disponibilizado aos clientes, tais como qualidade das acomodações e localização, a agência de viagens responde, objetivamente, por eventuais prejuízos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços. 3.O dano moral indenizável pressupõe dor moral intensa e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza ou angústia. 4. Na hipótese, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor, pois a falha na prestação dos serviços frustrou a expectativa de concretização de um sonho e gerou desgastes que exorbitam as atribulações comuns na vida em sociedade. 5. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. 1.Consoante disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 2.Aausência de informações claras acerca das características do hotel...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Aocupação gratuita e por tempo indeterminado equipara-se ao comodato verbal sem prazo de vigência. 2. Anotificação para a devolução do imóvel cessa o comodato verbal e caracteriza o esbulho possessório. 3. É cabível indenização por danosmoraisdecorrentes doajuizamento de ação de cobrança dedébitos condominiais relativos ao período em que oimóvel foi indevidamente ocupadopelo réu. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Aocupação gratuita e por tempo indeterminado equipara-se ao comodato verbal sem prazo de vigência. 2. Anotificação para a devolução do imóvel cessa o comodato verbal e caracteriza o esbulho possessório. 3. É cabível indenização por danosmoraisdecorrentes doajuizamento de ação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se constatado que o acórdão não declarou suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte beneficiária de gratuidade da justiça. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se constatado que o acórdão não declarou suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte beneficiária de gratuidade da justiça. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Cód...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 2. Em que pese a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admitir a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago,as circunstâncias particulares do caso evidenciam que a retenção de 15% (quinze por cento) mostra-se suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da rescisão do contrato, sem ser demasiadamente onerosa aos promitentes compradores. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia excessiva ou outro sentimento negativo. 4. Apesar do aborrecimento que o ato ilícito possa ter causado aos promitentes compradores, a demora na rescisão contratual e restituição dos valores liquidados não enseja indenização por dano moral. 5. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida, Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos su...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDODE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO COMPROVADA CONFORME A NORMA REGULAMENTADORA N° 15, ANEXO XIV. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de reforma do acórdão formulado nas contrarrazões, pela inadequação da via eleita. 2. A exigência legal de laudo técnico para a concessão de adicional de insalubridade foi devidamente cumprido e comprovado pelo servidor, razão pela qual se mostra desnecessária outra perícia, pois não houve alteração do ambiente de trabalho. 2. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso concreto, pois orienta que o aumento dos vencimentos de servidores seja por meio de lei e não apenas por invocação do princípio da isonomia. Contudo, no caso em apreço, há regulamentação acerca da concessão do adicional de insalubridade no caso de servidores que exercem atividades submetidas a variados riscos, nos termos da LC 840/2011, Decreto Distrital nº 32.547/2012. 3. Demonstrado que as atividades realizadas pelo servidor no LTCAT se adéquam à Norma Regulamentadora nº 15 sobre Atividades e Operações Insalubres em seu Anexo XIV, a concessão do adicional de insalubridade é medida que se impõe. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas. Preliminar rejeitada. Pedido de indenização por danos morais formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDODE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO COMPROVADA CONFORME A NORMA REGULAMENTADORA N° 15, ANEXO XIV. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de reforma do acórdão formulado nas contrarrazões, pela inadequação da via eleita. 2. A exigência legal de laudo técnico para a concessão de adicional de insalubridade foi devi...
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. 1. Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito, é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479). 3. A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cujo compensação foi assegurada em valor (R$ 10.000,00) que não comporta redução, porque em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. 1. Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito, é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479). 3. A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cujo compensação foi...
SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PRIVADA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE. 1.O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 2. Inexistindo relação de causalidade entre as patologias e a queda sofrida durante o serviço, não responde o DF pelos danos reclamados. 3.Não há fundamento para compelir o Estado a custear tratamento médico na rede privada, se o autor vem sendo tratado na rede pública. 4. A contagem do tempo de serviço nos períodos de afastamento do servidor para tratamento da própria saúde sujeita-se ao limite legal - Lei 8.112/90, art. 102, VIII, 'b'.
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SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PRIVADA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE. 1.O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 2. Inexistindo relação de causalidade entre as patologias e a queda sofrida durante o serviço, não responde o DF pelos danos reclamados. 3.Não há fundamento para compelir o Estado a custear tratamento médico na rede privada, se o autor vem sendo tratado na rede pública. 4. A contagem do tempo de serviço nos períodos de afastamento do se...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A despeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 6. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. E...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de compensação por dano moral. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Aautora possui legitimidade para suceder o autor originário na ação em que se postula a compensação por dano moral por ele ajuizada quando vivo, operando-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade pelo médico assistente para manutenção da vida do paciente. 6. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente. 7. Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Na demanda, verifica-se que a ré pretendeu cumprir no tempo adequado a decisão liminar, o que não aconteceu por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a burocratização para importação de medicamentos, de modo que não há que se falar em recalcitrância indevida e abusiva no atendimento de decisão judicial. 10. Recursos da autora e da ré desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base n...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O réu, conforme demonstrado, compôs a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Portanto, também assume os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela cobertura contratada. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidar...
CONTRATO ESTIMATÓRIO. LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O primeiro réu Herlinton Brandão Dias firmou com a empresa ré Autoville Veículos Ltda (f. 32-33) contrato de consignação de seu veículo, no qual, na cláusula 01 expressamente autorizava a venda de seu veículo Peugeot 408, Griffe, placa JJH 6120, modelo 2011/2012, cor branca. Este tipo de contrato é chamado pelo Código Civil, no seu art. 534, de contrato estimatório, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. A negociação se operou diretamente entre o primeiro réu e a segunda ré, tendo o primeiro réu recebido a importância da venda do veículo, conforme acordado. A segunda ré não transferiu a propriedade do veículo para o autor e seu financiamento nunca foi quitado junto ao agente financeiro. Em relação ao valor fixado a título de dano moral, tenho afirmado que a indenização por danos morais há de ser fixada observando-se os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como deverá atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O valor fixado mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação, especialmente por não acarretar enriquecimento sem causa. Recursos desprovidos.
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CONTRATO ESTIMATÓRIO. LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O primeiro réu Herlinton Brandão Dias firmou com a empresa ré Autoville Veículos Ltda (f. 32-33) contrato de consignação de seu veículo, no qual, na cláusula 01 expressamente autorizava a venda de seu veículo Peugeot 408, Griffe, placa JJH 6120, modelo 2011/2012, cor branca. Este tipo de contrato é chamado pelo Código Civil, no seu art. 534, de contrato estimatório, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REVELIA. EFEITOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO PARCIAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos. Nos planos de saúde coletivos empresariais, não se exige carência, caso haja trinta ou mais beneficiários e a adesão tenha ocorrido em trinta dias contados da celebração do contrato coletivo ou da vinculação do beneficiário à pessoa jurídica contratante. Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Realizado o procedimento por profissional não credenciado pela operadora, deve a autora ser reembolsada conforme fatores previstos contratualmente para atendimento na rede não credenciada. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REVELIA. EFEITOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO PARCIAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos. Nos planos de saúde coletivos empresariais, não se exige carência, caso haja trinta ou mais beneficiár...