APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. CHEQUES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 3. Arealização de abertura de conta corrente e de entrega de talonários de cheques pelo banco, sem as necessárias cautelas, configuram negligência da instituição bancária. 4. O valor arbitrado a título de danos morais atende à razoabilidade e ao caráter reparatório-pedagógico da medida não configurando o enriquecimento ilícito. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. CHEQUES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 3. Arealização de abertura de conta corrente e de entrega de talonários de cheques pelo banco, sem as necessári...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante os documentos acostados aos autos não serem suficientes para aferir a certeza da alegações da parte agravante, na hipótese, a demora da prestação jurisdicional poderá causar-lhe grandes prejuízos, principalmente se considerarmos que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, bem como a realização de compras a prazo ou, até mesmo, abertura de conta corrente. 3. Não se mostra razoável manter a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida que, prima facie, não foi por ele contraída. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda tem natureza de direito pessoal e não de direito real, razão pela qual não se sujeita à regra de competência para as ações fundadas em direito real sobre imóveis prevista no art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 2. De acordo com o que preceitua o art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, como a criação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras não tem o condão de suprimir órgão judiciário, não é possível a alteração da competência inicialmente firmada, visto que foi estabilizada no momento da distribuição da petição inicial à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, quando nem havia sido instalada a nova circunscrição judiciária. 3. Consoante o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008) e art.4º da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, distribuída ação de obrigação em perfeita consonância com a regulamentação da distribuição de competências do Distrito Federal, resta vedada a sua redistribuição para as Varas instaladas posteriormente. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda te...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Aduplicata é título causal e exige causa jurídica subjacente a dar ensejo a sua emissão, ou seja, deve ter origem em compra e venda de mercadoria ou contrato de prestação de serviços. 2. Não há possibilidade de cobrança da duplicata que não respeita as exigências do art. 15 da Lei n° 5.474/68. 3. Aregra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode ser responsabilizado por protesto indevido do título. Contudo, quando recebe duplicata não aceita e sem nenhum comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indica o título a protesto, demonstra conduta negligente, pois tinha a obrigação de conferir a higidez do título antes de aceitar o endosso e promover o protesto, razão pela qual também é parte legítima para configurar na demanda. 4. Adespeito da ilicitude evidenciada na conduta do Banco-requerido ao efetivar o protesto de duplicata mercantil em nome da parte autora, não restou configurado o abalo moral, diante da existência da anotação preexistente. Aplicação da Súmula 385 do STJ. 5.Apelação do réu conhecida e provida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Aduplicata é título causal e exige causa jurídica subjacente a dar ensejo a sua emissão, ou seja, deve ter origem em compra e venda de mercadoria ou contrato de prestação de serviços. 2. Não há possibilidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA EM PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO EM TRÂMITE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO GUARDIÃO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. ART. 33, §3° DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. A guarda tem por finalidade dar proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3º e 33, caput, da Lei nº 8.069/1990). 2. Aguarda tem o efeito de alcançar ao menor a condição de dependente do seu guardião para todos os efeitos e fins de direito (ECA, art. 33, §3°) 3. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão ilícita do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 4. Ausente a comprovação do dano, não há que se falar em reparação civil por danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA EM PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO EM TRÂMITE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO GUARDIÃO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. ART. 33, §3° DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. A guarda tem por finalidade dar proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3º e 33, caput, da Lei nº 8.069/1990). 2. Aguarda tem o efeito de alcançar ao...
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS POSTERIORES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Para que ocorra dano moral, é necessário que a imagem de bom pagador tenha sido atingida pela inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito. 3. Havendo restrições em nome da parte, independente de serem anteriores ou posteriores à primeira inscrição indevida, não ocorre violação à honra, porque o consumidor não possuía bom conceito no momento da propositura da demanda. 4. Aisenção do pagamento dos ônus da sucumbência é medida que se impõe quando se verifica que a gratuidade de justiça foi deferida antes da sentença. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS POSTERIORES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 2. Para que ocorra dano moral, é necessário que a imagem de bom pagador tenha sido atingida pela inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito. 3. Havendo restrições em nome da parte, independente de serem anteriores ou posteriores à primeira inscrição indevida, não ocorre violação à honra, porque o consumid...
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA OSTEOPLASTIA E OSTEOTOMIA (BUCO-MAXILO-FACIAL). ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A demora injustificada para autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente traduz recusa indevida de cobertura de plano de saúde e configura ato ilícito. 2. Na espécie, a despeito das sensações de contrariedade e impotência experimentada pelo segurado, é sabido que a cirurgia buco-maxilo-facial, também conhecida como ortognática, em situações de normalidade, ou seja, não decorrente de acidente e/ou fratura, não apresenta caráter de urgência ou emergência, situação esta que, aliada ao fato de que apenas os honorários médicos foram negados pelo plano de saúde e, não havendo nenhum elemento probatório que demonstre que tal situação tenha tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso ao segurado, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA OSTEOPLASTIA E OSTEOTOMIA (BUCO-MAXILO-FACIAL). ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A demora injustificada para autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente traduz recusa indevida de cobertura de plano de saúde e configura ato ilícito. 2. Na espécie, a despeito das sensações de contrariedade e impotência experimentada pelo segurado, é sabido que a cirurgia buco-maxilo-facial, também conhecida como ortognática, em situações...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DE SER DEMANDADO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTS. 46 E 53, IV, ?A? DO CPC/2015). ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. 1. Conforme jurisprudência pacifica, ?a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes?. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Embora a consumidora, domiciliada em Águas Claras, tenha ingressado com a presente ação reparatória no foro de Brasília-DF ? já que à época, ainda não estava ativa a circunscrição judiciária de Águas Claras ?, não é vedado ao réu (também lá residente), em preliminar de contestação (e após a inauguração daquela nova jurisdição), requerer o deslocamento para aquela localidade, por não importar, em tese, qualquer prejuízo para as partes. Inteligência dos arts. 46, 53, IV, ?a?, 64 e 65, todos do CPC/2015 e do art. 101, I, do CDC. 3. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem do domicilio do consumidor, nem do domicilio do réu, nem do local de comprimento da obrigação e nem no foro de eleição contratual, caso exista. Precedentes deste TJDFT e do c. STJ. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DE SER DEMANDADO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTS. 46 E 53, IV, ?A? DO CPC/2015). ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. 1. Conforme jurisprudência pacifica, ?a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor,...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESTAÇÃO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CERCEAMENTO DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, tratando-se de relação de consumo, a clínica odontológica responde objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços prestados, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 3. Ausente prova do nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da clínica e os danos suportados pelo paciente, não há dever de indenizar. 4. Agravos retidos e apelações conhecidos. Agravos desprovidos. Parcialmente provido o apelo da clínica e improvido o recurso do autor.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESTAÇÃO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CERCEAMENTO DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, tratando-se de relação de consumo, a clínica odontológica responde objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços prestados, de modo que compete ao con...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. A fixação de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega da unidade imobiliária prometida não implica violação ao direito do consumidor. 4. Cuidando-se de rescisão do pacto, cabível a condenação da incorporadora inadimplente à devolução de todos os valores pagos, em parcela única, bem como lucros cessantes, desde que estes não sejam cumulados com multa compensatória. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na ela...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR CAUSADOR DO DANO - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE - MODALIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - OFÍCIO DE RETORNO DE SERVIDORA - COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual da Codhab evidencia-se na medida em que eventual provimento judicial será útil para ensejar a reparação material da Administração pelos danos que alega ter suportado em decorrência de conduta perpetrada pelo apelante. 2. A prévia instauração de procedimento administrativo não constitui pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial em face dos princípios da Separação dos Poderes e da Inafastabilidade da Jurisdição, premissas inscritas nos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição da República. 3. Em se tratando de ação regressiva proposta pela Codhab, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, contra o então Diretor Presidente da entidade, a responsabilidade civil do agente deverá ser aferida na modalidade subjetiva, o que enseja a demonstração, além da conduta, do dano e de nexo de causalidade entre ambos, da caracterização da culpa em sentido lato. 4. O comportamento da Administração deve ser norteado pelo atendimento do interesse da coletividade, razão pela qual a atuação do agente público deve ser impessoal, destituída de práticas que beneficiem ou prejudique pessoas. 5. Comentários depreciativos constantes de ofício de retorno da servidora ao órgão de origem extrapolam os limites da finalidade do ato administrativo e não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando se considera que, no âmbito da Administração Pública, o dever de cordialidade é recíproco, seja advindo de subordinados a superiores hierárquicos, quanto destes àqueles. 6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR CAUSADOR DO DANO - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE - MODALIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - OFÍCIO DE RETORNO DE SERVIDORA - COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual da Codhab evidencia-se na medida em que eventual provimento judicial será útil para ensejar a reparação material da Administração pelos danos que alega ter supor...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PROVA ORAL. BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Finda a locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem. No entanto, a realização de vistorias prévia e final é essencial para a comprovação de supostos danos causados ao patrimônio. 2. A imobiliária autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/1973), pois, a vistoria realizada pelo administrador ou locador do imóvel, sem o acompanhamento do locatário e fiador, constitui prova unilateral, que fere o princípio do contraditório. 3. A vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não se presta a amparar pretensão indenizatória por eventuais prejuízos ao bem imóvel locado, apurados quando da desocupação. 4. Não se mostra abusiva a cobrança de multa contratual equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel em caso de quebra de contrato. Precedentes. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PROVA ORAL. BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Finda a locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem. No entanto, a realização de vistorias prévia e final é essencial para a comprovação de supostos danos causados ao patrimônio. 2. A imobiliária autor...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO (PISO). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre comprador e vendedor de material de construção está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente é destinatário final dos produtos fornecidos. 2. O abalo emocional passível de reparação não se resume à honra e imagem do ofendido, envolvendo também a intimidade e o sossego do adquirente de um produto ou tomador de um serviço. Os transtornos enfrentados com a compra e instalação de piso (porcelanato) com defeito de fabricação têm o condão de gerar dano moral, pois o consumidor teve que remover o piso antigo, aplicar o novo e, agora, terá que remover e instalar outra vez, implicando gasto de tempo e dinheiro, que abalam o sossego e a intimidade do apelante e de sua família, tornado a reforma da casa interminável. 3. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento parcial ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO (PISO). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre comprador e vendedor de material de construção está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente é destinatário final dos produtos fornecidos. 2. O abalo emocional passível de reparação não se resume à honra e imagem do ofendido, envolvendo também a intimidade e o sossego do adquirente de um produto ou tomador de um serviço. Os trans...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando no sentido de assegurar ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral, o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 2 - Tratando-se de beneficiário portador de doença grave que se encontra em tratamento, há de se atentar ainda para o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - Ostentando o contrato de seguro saúde natureza continuada, gerando no usuário a expectativa que poderá se valer da cobertura para fazer frente a eventos, bem assim em face do grave quadro de saúde das beneficiárias, descabe o encerramento abrupto do pacto, sem fornecimento de opção de migração para plano individual livre de nova carência, sob pena de se atentar contra o princípio da boa-fé objetiva e frustrar-se a lídima expectativa que decorre do contrato, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível das Autoras prejudicada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSE DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tem-se por válida a citação por hora certa quando, cumprindo o disposto no art. 227 do CPC/73, o Oficial de Justiça comparece por três vezes ao domicílio da parte Ré, em horários distintos, ainda que, no caso concreto, duas tentativas tenham sido realizadas no mesmo dia. 2 - O depoimento pessoal da própria parte Autora, ou seja, daquela que tem manifesto interesse na procedência do pedido, não é meio hábil a comprovar os fatos alegados, uma vez que se restringiria à mera confirmação da narrativa constante da peça exordial. 3 - Sendo reconhecida a posse de boa-fé e o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, em ação transitada em julgado, não há que se falar em indenização por lucros cessantes pelo período em que a Ré ocupou o imóvel. 4 - A cláusula penal compensatória tem a função de reparar o descumprimento total de uma obrigação, constituindo-se em pré-fixação de perdas e danos (art. 410 do Código Civil). In casu, diante do inadimplemento total da obrigação, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal compensatória estipulada no percentual de 10% do valor do contrato. 5 - Julga-se prejudicado o recurso da parte Autora que pretende unicamente a redistribuição dos encargos da sucumbência, por entender que não houve sucumbência recíproca e equivalente no julgamento de primeira instância, quando o Juízo ad quem julga improcedente parte considerável do pedido inicial, importando em sucumbência mínima da parte Ré. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSE DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tem-se por válida a citação por hora certa quando, cumprindo o disposto no art. 227 do CPC/73, o Oficial de Justiça comparece por três v...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL À RÉ. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE MANDATO IN REM SUAM. LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO PELA MANDATÁRIA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A forma que viabiliza adequadamente a compra e venda de automóveis é o preenchimento do CRV (Certificado de Registro de Veículo), também denominado DUT, em nome do adquirente, procedendo-se à tradição do bem móvel e seguidamente ao registro da compra e venda perante o órgão de trânsito. 2 - No caso em estudo, é controversa a existência do negócio jurídico em si, pois não há comprovação da tradição e a Ré não o reconhece. Por sua vez, o Autor invoca como único elemento a conferir credibilidade a suas alegações uma procuração em causa própria, cuja lavratura não contou com a participação da Mandatária. Assim, deve o Autor sofrer os ônus da celebração do negócio jurídico de forma imprópria. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL À RÉ. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE MANDATO IN REM SUAM. LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO PELA MANDATÁRIA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A forma que viabiliza adequadamente a compra e venda de automóveis é o preenchimento do CRV (Certificado de Registro de Veículo), também denominado DUT, em nome do adquirente, procedendo-se à tradição do bem móvel e seguidamente ao registro da compra e venda perante o órgão de trânsito. 2 - No cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO EMISSSÃO DE BOLETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO COMUNICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Comprovada a desídia do Banco/Réu ao deixar de enviar boleto de quitação do veículo para que a Seguradora realizasse o pagamento do automóvel roubado, dá-se ensejo ao deferimento do pedido de obrigação de fazer consubstanciado na emissão do boleto. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 3 - O mero envio de comunicado, sem comprovação da efetiva inscrição do nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes, não gera dano moral. Não há falar em aplicação da Súmula 385 do STJ se não houve nenhuma inscrição indevida em nome dos Autores. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO EMISSSÃO DE BOLETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO COMUNICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Comprovada a desídia do Banco/Réu ao deixar de enviar boleto de quitação do veículo para que a Seguradora realizasse o pagamento do automóvel roubado, dá-se ensejo ao deferimento do pedido de obrigação de fazer consubstanciado na emissão do boleto. 2 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. APELAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE INICIALMENTE POSTULADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir o seu entendimento. Agravo Retido desprovido e preliminar rejeitada. 2 - Constatando-se irregularidade nas contas de condomínio residencial, decorrentes da má gestão e malversação de verbas pelo síndico, configura-se prejuízo aos condôminos, ensejador de ressarcimento aos lesados, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar. 3 - Tendo em vista que o Autor/Apelante não logrou êxito em comprovar o dano material no montante inicialmente postulado, impõe-se a manutenção da condenação no valor apurado na sentença com base no conjunto probatório dos autos. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. APELAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE INICIALMENTE POSTULADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO TAC. DESINFLUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. ACERTO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Compete à Justiça Comum Distrital, e não à Justiça Federal, processar e julgar as demandas relativas a direitos sobre imóveis compreendidos em áreas cuja ocupação foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a participação de órgãos federais, quando, na causa, não há discussão sobre os termos do TAC nem o intuito de anulá-los. 2 - Não é possível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a parte não logra demonstrar que a sentença poderá influir na esfera jurídica daquele que se pretende forçosamente fazer integrar a lide. 3 - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, os adquirentes de lote no Condomínio Alto da Boa Vista localizado dentro da Área de Proteção de Manancial Mestre D'Armas possuem direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico ou à correspondente indenização. 4 - A mera precedência temporal do TAC à transferência dos direitos de aquisição do lote ao Cessionário nada compromete a regularidade do negócio jurídico celebrado, materializando espécie de cessão de posição contratual. Pensar de forma diversa significaria permitir o enriquecimento sem causa da Apelante que, a despeito de haver recebido pelo preço da unidade imobiliária, acabaria anistiada da obrigação de realocar os Cessionários dos direitos dos possuidores originários ou de indenizá-los. 5 - A previsão no TAC de indenização mínima aos adquirentesnão obsta o Poder Judiciário de estabelecer um valor justo, que devecorresponder ao preço de mercado atual de lote com conformações semelhantes, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a valorização do imóvel no período. Dessa forma, cumpre-se adequadamente o propósito de retorno das partes ao status a quo, evitando-se o enriquecimento sem causa da Apelante. 6 - Evidenciando-se a impossibilidade de realocação de todos os possuidores de lotes localizados na APA, bem assim em razão de a sentença já contemplar a fixação de perdas e danos e, ainda, em razão da ausência de caráter punitivo das astreintes, estas devem ser afastadas do julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO TAC. DESINFLUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. ACERTO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Compete à Justiça Comum Distrital, e não à Justiça Federal, processar e julgar as demandas relativas a direitos sobre imóveis compreendidos em áreas cuja ocupação foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Acertada a sentença na qual se reconheceu a inexistência do nexo de causa e efeito, à luz do laudo pericial oficial, entre o distúrbio psicológico do qual o Autor foi acometido e o exercício do cargo de professor na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 2 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, não há que se cogitar de indenização por danos materiais ou morais. 3 - O custeio de tratamento especializado de saúde a expensas do Distrito Federal somente poderia ocorrer caso não houvesse fornecimento pela rede pública de saúde, o que não restou comprovado no caso. 4 - Os períodos de afastamento para tratamento de saúde do servidor em desempenho de funções de magistério devem ser computados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial. Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INVIABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Acertada a sentença na qual se reconheceu a inexistência do nexo de causa e efeito, à luz do laudo pericial oficial, entre o distúrbio psicológico do qual o Autor foi acometido e o exercício do cargo de professor na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 2 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade ci...