CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DO PRODUTO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A relação contratual havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que a compra do produto foi realizada como um incremento para a atividade comercial desenvolvida pelo contratante, não estando, dessa forma, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.Reconhecimento da legitimidade passiva do sócio Réu. 3 - Conforme preconiza o inciso I do art. 333 do CPC/1973, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Tendo em vista que o Autor não produziu qualquer prova de que o negócio jurídico celebrado entre as partes teve por objeto equipamento (guindaste) diverso daquele efetivamente entregue, mostra-se escorreita a sentença em que se decretou a improcedência do pedido de rescisão do contrato e de indenização por danos materiais e morais. 4 - Considerando que foi reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nos autos, não sobrevindo, desse modo, qualquer obrigação para a pessoa jurídica integrante do polo passivo, resta prejudicada a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DO PRODUTO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CO...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada. 2 - A matéria em análise não se submete ao regime da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o dano para o qual se busca a reparação decorreu de alegada omissão dos policiais militares em rebocarem o veículo do Apelante do local em que foi encontrado, após ter sido localizado. Dessa forma, a análise da controvérsia há de se dar sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em que há a necessidade de demonstração da culpa dos agentes públicos. 3 - Insuficientes e inconclusivas as provas colacionadas aos autos no propósito de demonstrar a omissão do Estado, sobretudo porque não permitem concluir se os policiais militares encontraram o veículo do Autor antes de ser incendiado, descabe-se impor-se o dever de indenizar ao Ente Federado. 4 - Exclusão do nexo causal que afasta a responsabilidade do Estado de indenizar, seja pela disciplina da responsabilidade subjetiva, seja pela da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OI. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCIPAL E DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA OI/BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. GRUPAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A OI/Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos). 3 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ. A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado do decisum. 5 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 6 - A orientação relativa ao grupamento de ações deve ser revista, não sendo possível se proceder a tal operação em todas as hipóteses, sem qualquer discriminação, mas somente quando não houver a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de uma das partes incorrer em enriquecimento sem causa. 7 - Osjuros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC/73 e 405 do CC. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OI. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCIPAL E DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA OI/BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. GRUPAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R...
DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se o recurso apto a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado. 2 - Resta evidenciada a irregularidade na prestação do serviço pelo Réu, ante a não exclusão da restrição cadastral após ser quitado o débito, impondo-se-lhe o dever de reparar pelos danos causados ao Autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. 3 - Conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa, uma vez que o abalo moral é presumido. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se o recurso apto a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não esteja contida na parte dispositiva, não faz coisa julgada. 2 - A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, sem necessidade, portanto, de pronunciamento judicial. 3 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio, e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de reintegração de posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento do pedido de denunciação da lide, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - Ausente a comprovação de que o ajuizamento da demanda tenha causado à Ré/Reconvinte qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há se falar em dano moral, mas, tão somente, em mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. 3 - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual. Assim, inexistindo nos autos comprovação inequívoca de que o Autor agiu de forma dolosa ou maliciosa, descabida se afigura sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento do pedido de denunciação da lide, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - Ausente a comprovação de que o ajuizamento da demanda tenha causado à Ré/Reconvinte qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CP...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO OU DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFERECIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o laudo pericial demonstra os supostos danos diretos e indiretos em relação à área ocupada pelo paciente, estando comprovada a materialidade e os indícios de autoria. Portanto, o fato descrito amolda-se ao tipo penal descrito nos artigo 40, caput, c/c artigo 48, da Lei 9605/98, sendo que o Decisum tem plena correlação com a denúncia. Razão pela qual se afasta o pleito absolutório por atipicidade, sob a alegada ausência de dano ou de dolo específico. 2. A inicial acusatória contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer empecilho ao contraditório e à ampla defesa, tampouco resta configurada a sua inépcia. Precedentes. 3. A prescrição em delitos permanentes começa a correr, quer com a interrupção voluntária da conduta pelo próprio autor, quer com o recebimento da Denúncia do Ministério Público. Precedentes. 4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser outorgada quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. O que não resta demonstrado na espécie. 5. O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação publica incondicionada, sendo de sua discricionariedade a realização de Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento administrativo e extrajudicial, para o qual não há previsão de obrigatoriedade e tampouco perfaz direito subjetivo do paciente. 6. Nos casos de crimes ambientais, a jurisprudência firmou a orientação de que para considerar a ação insignificante, além da extensão do dano causado pelas antropias realizadas, há outros fatores que devem ser sopesados. Considera-se não somente o desvalor do resultado, mas a reprovabilidade da conduta. 7. Denegada a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO OU DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFERECIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o laudo pericial demonstra os supostos danos diretos e indiretos em relação à área ocupada pelo paciente, estando comprovada a materialidade e os indício...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para lesão corporal quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. A mesma certidão de antecedente criminal não poderá ser utilizada na primeira e na segunda fase da dosimetria, sob o risco do bis in idem. 3. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida além desses critérios. Caso ocorra essa desproporcionalidade, fere-se o princípio da individualização da pena, bem como o devido processo legal. 4. Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença penal condenatória, o julgador fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima. Porém, apesar da existência de dano material causado, a ausência de pedido formal e de instrução específica impedem a iniciativa judicial de arbitrar o mínimo indenizatório, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 5. O pedido de gratuidade de justiça cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para lesão corporal quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coer...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AMEAÇA. DELITO FORMAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima e da testemunha, sob o crivo do contraditório, com a comprovação do laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Inviável o acolhimento da excludente da legítima defesa, quando a prova obtida, aliada à dinâmica dos fatos deixam claro que as lesões suportadas pela vítima se verificaram após discussão estabelecida com o ex-companheiro, em um contexto em que ele buscou ofender a integridade física dela e não propriamente se valer moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, da companheira. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Recuso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AMEAÇA. DELITO FORMAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil, o acordo celebrado entre terceiro (proprietária do veículo segurado) e o preposto da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo não vincula a Seguradora, que, tendo arcado com o pagamento dos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da empresa de ônibus, possui interesse de agir para a propositura de demanda em que busca ver reconhecido o seu direito de regresso. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil, o acordo celebrado entre terceiro (proprietária do veículo segurado) e o preposto da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo não vincula a Seguradora, que, tendo arcado com o pagamento dos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da empresa de ônibus, possui interesse de agir para a propositura de demanda em que busca ver reconhecido o seu direito de regress...
CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. NORMAS. CONDUTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Inteligência arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não tendo o réu se desincumbido de comprovar que agiu com o cuidado exigido observando as condições de tráfego existentes no momento do acidente, incabível o afastamento da culpa pelo acidente automobilístico, sobretudo porque é presumida a culpa do veículo que colide na traseira do automóvel que lhe segue à frente, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário, o que não no caso não ocorreu. 3. Orçamentos de serviços sem a comprovação de que realmente ocorreram, bem como notas fiscais emitidas em nome de terceira pessoa que não guarda relação com o processo não servem para demonstrar o prejuízo material. Por outro lado, existindo documentos que comprovam os gastos para o conserto do veículo, bem como as despesas que sobrevieram em razão do acidente, mostram-se suficientes a comprovar a extensão do dano material, sobretudo quando condizentes com as demais provas produzidas nos autos. 4. Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) 5. A correção monetária é decorrência lógica da condenação, tendo por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. NORMAS. CONDUTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Inteligência arts. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Não merece reforma a sentença que embora tenha fixado honorários com base no antigo Código de Processo Civil, os fixou de maneira adequada, conforme as novas orientações adotadas no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplica...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. RESSARCIMENTO. SEGURO. AUTO. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO. NÃO OCORÊNCIA. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que a forte chuva ocorrida no dia do sinistro não foi capaz de, isoladamente, causar o sinistro. 4. A conduta do motorista de pagar a franquia do outro condutor, após o acidente de trânsito, configura presunção de culpa, eis que se a parte entendesse pela ausência de responsabilidade jamais teria despendido tal valor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. RESSARCIMENTO. SEGURO. AUTO. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO. NÃO OCORÊNCIA. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O conjunto probató...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. REDE DE COLETA DE ÁGUA E ESGOTO. INTERVENÇÃO INDEVIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MULTA. DECRETO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE ESTRITA. INVIOLABILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público estão fundamentados na lei e no exercício regular do poder de polícia. 4. A Lei Distrital n. 442/1993, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 26.590/2006, previu as hipóteses de infrações administrativas com suas respectivas sanções, atribuindo à CAESB o exercício do poder de polícia. 5. O exercício do poder de polícia compreende os procedimentos de fiscalização e a pratica de atos que limitam os direitos individuais em prol do interesse coletivo. 6. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados - Inteligência do artigo 225, § 3º da Constituição Federal. 7. Recurso da parte ré conhecido e provido. 8. Recurso da parte autora prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. REDE DE COLETA DE ÁGUA E ESGOTO. INTERVENÇÃO INDEVIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MULTA. DECRETO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE ESTRITA. INVIOLABILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteri...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Firmado por falsários contrato de telefonia, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá a empresa fornecedora pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário. Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade. II. A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado. III. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Firmado por falsários contrato de telefonia, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá a empresa fornecedora pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecimento, excluindo o próprio nexo causal entre a conduta do suposto causador e o resultado encontrado. III - Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal. IV - Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. V - O dano moral, ao seu turno, decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS DA LAVRA DO AUTOR. PLEITO AUTORAL IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 17 E 18 DO CPC/1973). IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA, CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO AUTOR E INDENIZAÇÃO DA REQUERIDA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a celebração de contratos de compra e de financiamento de veículo junto à concessionária e à instituição financeira, na forma em que pactuados, havendo, inclusive, perícia grafoscópica atestando a autenticidade da assinatura do adquirente aposta nos contratos, mostra-se descabida a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como afastada a ocorrência de dano moral. 2. Configura-se a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida (arts. 17 e 18 do CPC/1973 - arts. 80 e 81 do CPC/2015) 3. Constada a ocorrência de ma-fé de um dos litigantes deve lhe ser imposta multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios e de todas as demais despesas adiantadas pela parte contrária, em especial os honorários periciais. Entretanto, a imposição de indenização da parte prejudicada com a litigância de má-fé somente é cabível caso existam nos autos elementos aptos a apurar os eventuais prejuízos sofridos por esta. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS DA LAVRA DO AUTOR. PLEITO AUTORAL IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 17 E 18 DO CPC/1973). IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA, CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO AUTOR E INDENIZAÇÃO DA REQUERIDA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprova...
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica na dívida ativa lesa sua honra objetiva e enseja a compensação por danos morais. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. III - Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica na dívida ativa lesa sua honra objetiva e enseja a compensação por danos morais. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença....
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO EM HOMOLOGAR LICENÇAS E CONCEDER READAPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Afasta-se a alegação de dano moral, se, ao contrário do alegado, o Distrito Federal homologou as licenças médicas da autora e a readaptou tão logo verificada a impossibilidade de exercício da atividade laboral então desempenhada. 2. Rejeita-se a alegação de não contagem do tempo de licença médica da autora para os efeitos legais, uma vez não comprovada. 3. Não há sucumbência recíproca, mas mínima, se dos sete pedidos especificados apenas um foi acolhido, e com conteúdo meramente declaratório. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se provimento ao apelo do réu e parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO EM HOMOLOGAR LICENÇAS E CONCEDER READAPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Afasta-se a alegação de dano moral, se, ao contrário do alegado, o Distrito Federal homologou as licenças médicas da autora e a readaptou tão logo verificada a impossibilidade de exercício da ati...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA - NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR CULPA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 2. Se a operadora e a administradora do plano de saúde não efetuam a cobrança das mensalidades do plano de saúde mediante débito em conta, conforme autorizado pelo consumidor, havendo saldo disponível para tanto, devem responder pelos danos causados em razão de sua inadimplência. 3. A exigência de prévia notificação para rescisão de contrato aplica-se aos planos de saúde individuais (Lei n. 9.656/1998 13 parágrafo único II). 4. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA - NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR CULPA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos s...