DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário apenas se provar a existência nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, independentemente da existência de culpa. II - A responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior. III - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. IV - Correta a condenação do banco a compensar os danos morais causados em face da apreensão indevida de veículo alienado fiduciariamente. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário apenas se provar a existência nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, independentemente da existência de culpa. II - A responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior. III - A compensação...
DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DANOS MORAIS. CRITERIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A entrega de medicamento prescrito pelo médico, com prazo de validade expirado, caracteriza a responsabilidade civil do Estado, evidenciando dano moral a ser compensado, tendo em vistas a agressão à incolumidade física e psíquica da parte autora, devido à ingestão do referido remédio. II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DANOS MORAIS. CRITERIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A entrega de medicamento prescrito pelo médico, com prazo de validade expirado, caracteriza a responsabilidade civil do Estado, evidenciando dano moral a ser compensado, tendo em vistas a agressão à incolumidade física e psíquica da parte autora, devido à ingestão do referido remédio. II - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Negou-se provimento ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I - A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei. II - Considerando que o réu excluído da lide não era possuidor ou proprietário do veículo, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade ou conduta que contribuiu para o sinistro, é parte ilegítima passiva em ação na qual a seguradora busca o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes de acidente de veículo. III - O possuidor do veículo deve responder pela negligência pelo uso e guarda da coisa. IV - Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I - A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei. II - Considerando que o réu excluído da lide não era possuidor ou proprietário do veículo, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade ou conduta que contribuiu para o sinistro, é parte ilegít...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. OBRIGAÇÃO ANEXA DA LOCAÇÃO. IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. FRUIÇÃO PLENA. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPERATIVIDADE. PACTO COM PRAZO DETERMINADO. TERMO AD QUEM. DATA FIXADA NO SINALAGMÁTICO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. REEMBOLSO PELAS BENFEITORIAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAÇÃO HÍGIDA SOMENTE PARA A HIPÓTESE DE CONSUMAÇÃO DA LOCAÇÃO. CRISE CONTRATUAL. RESCISÃO DO NEGÓCIO POR CULPA DA LOCADORA SEM FRUIÇÃO. DISPOSIÇÃO INOPERANTE. REPETIÇÃO DOS ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA COISA LOCADA. DANOS EMERGENTES. COMPREENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO DESPENDIDO NA REFORMA DO IMÓVEL LOCADO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. IMPRECISÃO. LIQUIDAÇÃO NECESSIDADE. DESPEJO. OBJETO. IMISSÃO NA POSSE NO IMÓVEL LOCADO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. IRREVERSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ALUGUERES. COBRANÇA. REALIZAÇÃO ATÉ O TERMO DO PRAZO NEGOCIAL. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. RECONHECIMENTO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO. PRETENSÃO DA LOCATÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. OBRIGAÇÃO ANEXA DA LOCAÇÃO. IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. FRUIÇÃO PLENA. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPERATIVIDADE. PACTO COM PRAZO DETERMINADO. TERMO AD QUEM. DATA FIXADA NO SINALAGMÁTICO. OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL. PACTUAÇÃO. REEMBOLSO PELAS BENFEITORIAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAÇÃO HÍGIDA SOMENTE PARA A HIPÓTESE DE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE DORES LOMBARES DE FORTE INTENSIDADE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO (X4). INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. PREPARO. NÃO EFETIVAÇÃO. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual de 1973 é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção, determinando o não conhecimento do recurso aviado ainda sob a égide de aludida codificação (STJ, Enunciado Administrativo nº 02). 2. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 5. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico - rizotomia percutânea -, do qual necessitara o segurado por padecer de fortes dores lombares, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurançae sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Apelação do autor não conhecida. Recurso da ré conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE DORES LOMBARES DE FORTE INTENSIDADE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO (X4). INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. Q...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DA LESÃO. 1. Conquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação civil proveniente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito seja trienal, porquanto se enquadra na dicção do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial do interstício correspondente à data em que o afetado pela anotação tem ciência do fato lesivo, porquanto somente com a ciência é que se aperfeiçoa a lesão, deflagrando a pretensão volvida à sua elisão e obtenção da compensação derivada dos efeitos que irradiara, consoante apregoa o princípio da actio nata (CC, art. 189). 2. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de cartão de crédito do qual germinara e teria sido firmado em nome da consumidora alcançada pela imputação de forma a revestir de lastro as obrigações dele derivadas, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o negócio e o débito dele decorrente carecem de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/1973, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da imprecada como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecida de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbito distrital, qualquer ato apto a ser enquadrado em hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emergindo incontrastável os equívocos pertinentes ao seu domicílio, pois sequer residira nesta capital, e à atividade profissional que efetivamente desenvolve em unidade federativa diversa, ressoando inexorável que os lançamentos e a tributação que a alcançara carecem de fato gerador legítimo e derivaram de equívocos em que incidiram a administração tributária, deve ser alforriada dos tributos que indevidamente lhe foram imputados, desconstituindo-se os lançamentos e certidões lançados em seu desfavor. 2. Conquanto a atuação da autoridade fiscal revista-se da presunção de legitimidade inerente genericamente aos atos administrativos, ostenta natureza relativa, podendo, pois, ser desqualifica, sob o ônus do contribuinte, mediante elementos substanciosos aptos a infirmar sua correção e legitimação, derivando dessas premissas que, evidenciando a contribuinte que indevidamente fora alcançada por lançamentos e tributos desguarnecidos de fato gerador legítimo, notadamente porque desenvolve atividade profissional inteiramente distinta da indicada pela autoridade tributária e jamais residira ou desenvolvera atividade profissional no Distrito Federal, safando-se do encargo probatório que lhe estava debitado, deve ser alforriada da exação por restar desguarnecida de causa subjacente legítima. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto depurada falha administrativa que implicara a imputação de débitos fiscais desguarnecidos de causa subjacente e inscrição da contribuinte no cadastro da dívida ativa, se o havido encerra simples falha administrativa e não irradiara efeito lesivo concreto, não se aperfeiçoam o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória proveniente de ofensa aos atributos da personalidade da afetada pela atuação administrativa. 4. A apuração e lançamento tributários encerram atividade administrativa vinculada, devendo ser consumadas pela autoridade fiscal de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, como forma de ser preservado o interesse público traduzido na arrecadação dos tributos irradiados no molde da legislação vigorante, que é a fonte de custeio das atividades administrativas (CTN, art. 142, parágrafo único), derivando que cobrança equivocada de tributo proveniente de falha da administração fazendária não pode ser assimilada como fato gerador do dano moral afetando o contribuinte afetado, devendo ser relevado ao ambiente dos simples constrangimentos e transtornos inerentes à vida em sociedade 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Apelos e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto encerra direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A Representação Criminal destinada à apuração de eventual cometimento de ilícito pelo representado no ambiente de conflito de interesses e desavenças havidos sobre a posse de imóvel, dos quais emergiram acusações, ameaças e ofensas recíprocas entre os contendedores, encerra conduta praticada no exercício regular do direito que assiste ao representante, que se reputara lesado, estando albergado pelo regramento que lhe resguarda esse direito subjetivo como fórmula de proteção de direitos e apuração de responsabilidades (art. 188, I, CC) 3. A busca legítima do Poder Judiciário, tutelador das relações sociais, na defesa de direito que a parte reputa possuir visando apaziguar a situação, delimitar os direitos dos envolvidos e assentar a relação jurídica em face de imóvel objeto de desavença, ainda que enseje reação motivada pela defesa da parte adversa, não encerra ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, evidenciando, ao revés, postura razoável e consoante o estado de direito proveniente da parte ofendida, notadamente porque a busca da interseção dos órgãos competentes é a fórmula indicada para a resolução de conflitos impassíveis de serem pacificados espontaneamente. 4. Inviabilizada a qualificação da formulação de Representação Criminal devidamente aparelhada como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE COM A RECUSA DO CUSTEIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exegese da normatização que regula os planos de saúde, independentemente da modalidade, às operadoras e seguradoras de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, substituir os profissionais que integram seu rol de credenciados durante a vigência do contrato, desde que insira em substituição do descredenciado outro prestador de serviços análogo e o beneficiário seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência (art.17 da Lei nº 9.656/98, com redação ditada pela Lei nº 13.003/14; Resolução Normativa ANS nº 365/2014, art. 3º). 2. Encerrando o contrato de plano de assistência à saúde relação de consumo, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma ponderada tendo como norte os parâmetros derivados do microssistema de defesa do consumidor, privilegiando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação. 3. O legislador de consumo contempla o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcançam o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor passa a integrar o próprio conteúdo do contrato, inscrevendo-se como dever intrínseco ao negócio que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, emergindo dessas premissas que, ante a relevância que a rede conveniada assume na contratação e continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar, prévia e formalmente, os segurados sobre eventual descredenciamento de prestadores credenciados antes de promover sua substituição por outro prestador apto a fomentar o mesmo serviço (CDC, arts. 6º, III, e 46). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a operadora de plano de saúde alegado que o profissional médico eleito pelo consumidor já não mais integra a rede conveniada, a ausência de comprovação da prévia participação do beneficiário do plano do descredenciamento havido desqualifica as alegações de defesa e qualifica o ilícito contratual em que incidira, inclusive porque disposição contratual que dispensa a formalidade, destoando do direito positivado e da proteção dispensada ao contratante proveniente do direito à informação precisa e adequada, é írrita, devendo ser proclamada sua abusividade e ignorada. 5. Consubstanciando direito subjetivo do beneficiário do plano de saúde sua prévia comunicação, com antecedência mínima de um trintídio, acerca do descredenciamento de profissional médico, a desconsideração da regulação por parte da operadora enseja que seja responsabilizada pelo custeio do tratamento do qual necessitara o segurado e lhe fora ministrado pelo profissional descredenciado que o assistia, vigendo essa obrigação até o momento em que ficara o consumidor cientificado do descredenciamento. 6. Assegurada a necessária e indispensável cientificação do beneficiário do descredenciamento do profissional que o assistia e decorrida a moratória legalmente estabelecida, inexiste lastro legal ou contratual apto a ensejar que seja mantida a seguradora enlaçada à obrigação de fomentar os serviços demandados e prestados pelo profissional descredenciado se subsiste no rol de credenciados outro prestador habilitado a fomentá-los, devendo o consumidor, em optando pela continuidade do tratamento junto ao profissional descredenciado, valer-se do sistema de reembolso na forma convencionada. 7. Aferido que o beneficiário do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendido com a negativa de cobertura em razão do descredenciamento de profissional que o acompanhava por vários anos sem observância das condições legalmente estabelecidas, notadamente sua prévia e formal notificação, sendo alcançado de surpresa, o havido, agravando ainda mais seu sensível estado de saúde, transubstancia-se em ilícito contratual, e, maculando os direitos da sua personalidade diante das aflições e incertezas que o afetaram num momento de dificuldade, qualifica-se como fato gerador do dano moral. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO. ACOMETIMENTO DE CONDROSSARIOMA METASTÁTICO (CÂNCER ÓSSEO). DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICA DA CONFIANÇA DO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. TERMO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DO SEGURADO COM A PROFISSIONAL DESCREDENCIADA APÓS A C...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assentando as coberturas estipuladas no contrato de 'Seguro Cartão Protegido' que destinam-se, precipuamente, a resguardar os riscos inerentes aos sinistros ocorridos em razão do uso do cartão de crédito disponibilizado ao seu titular, que assume a qualidade de segurado, incluindo extravio, furto ou roubo, protegendo-o de eventuais prejuízos financeiros ou materiais decorrentes de sua posse, não se aperfeiçoa evento apto a ensejar a cobertura securitária ocorrência proveniente de fato típico estranho às coberturas oferecidas se não irradiara debilidade ou invalidez permanente ao vitimado. 2. Alcançado o segurado por fato típico - tentativa de homicídio - sem qualquer relação com as coberturas oferecidas, porquanto não ocorrido ou derivado do uso do instrumento de crédito que ensejara a formalização do seguro, defluindo que a ocorrência está dissociada da tentativa de obtenção de vantagem proveniente do roubo, furto ou uso ilícito do cartão de crédito de utilização protegida pela cobertura securitária convencionada, resta, ante a ausência de subsunção do fato à norma contratual, por inviabilizada a cobertura securitária motivada pelos efeitos lesivos derivados do ilícito se não irradiara debilidade ou incapacidade permanente. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, não ensejando a natureza do vínculo, contudo, a subversão das coberturas mediante criação de hipótese desguarnecida de lastro contratual de molde a ser subsumida à normatização contratual fato que lhe é estranho. 4. Ainda que o segurado tenha sido vítima de crime que lhe ensejara lesões físicas, apresentando sério comprometimento na visão do olho esquerdo, mas não se tornando incapacitado, mas acometido de debilidade da visão de um olho como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, inclusive porque não conclusivo o laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão contratual, elidindo o cabimento de indenização securitária derivada de Invalidez Permanente Total por Acidente em Decorrência de Crime. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora que nega a cobertura postulada pelo segurado por não ter se aperfeiçoado fato apto a ensejá-la no molde do contratado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização sob o prisma da ocorrência de dano moral derivado de indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao ser vitimado por crime, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMB...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. CLÍNICAS ONDE FORAM FOMENTADOS OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMALIZAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL. EXIBIÇÃO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. FORMA INOBSERVADA. RECURSO INEXISTENTE.NÃO CONHECIMENTO. 1. Conquanto resguardada a interposição de recurso pela via eletrônica, à parte que opta pelo manejo dessa faculdade fica imputado o encargo de, no prazo de até 05 (cinco) dias da expiração do prazo recursal, colacionar aos autos o original da peça recursal como condição para que o apelo seja reputado hígido, ensejando que, não aperfeiçoada a condição legalmente estabelecida, deixando o recorrente de colacionar a peça recursal no formatado original, o recurso que interpusera não pode ser conhecido, porquanto apócrifo, devendo ser reputado inexistente, pois apresentado sob a forma de cópia (Lei nº 9.800/99, art. 2º). 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos da litisconsorte passiva H. C. da S. Ltda. não conhecidos. Embargos do litisconsorte passivo N. S. dos S. conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. IN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregularidade da cobrança das faturas questionadas na inicial, de modo a justificar o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro e de reparação a título de danos morais. 3. A documentação juntada pela autora apenas em grau de recurso de apelação não pode ser levada em consideração para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, porquanto apresentada extemporaneamente, nos termos do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, porquanto não se tratam de documentos novos. 4. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregula...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.À época da negativa do tratamento, vigia a Resolução Normativa nº 338/2013, que previa como obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II (art. 20, XII). 2.1. O fato de o medicamento não constar nas diretrizes de utilização da referida norma não constitui óbice à pretensão do consumidor, pois o rol editado pela ANS é meramente exemplificativo. 3. É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico como necessário à cura de doença expressamente coberta pelo contrato firmado entre as partes. 3.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer as patologias cobertas pelo seguro, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito, pois apenas ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 4. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.À época da negativa do tratamento, vigia a Resolução Normativa nº 338/2013, que previa como obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II (art. 20, XII). 2.1. O fato de o medicamento não constar na...
CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM ESTIPULADO FIXADO CORRETAMENTE. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira, que consistiu em negligência ao pagar o cheque fraudado sem conferir assinatura do emitente e a identidade do favorecido. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada. IV - Não merece censura a condenação imposta ao réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito, estando longe de ser irrisório. V - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma da Lei. VI - Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM ESTIPULADO FIXADO CORRETAMENTE. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira, que consistiu em negligência ao pagar o cheque fraudado sem conferir assinatura do emitente...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AFASTADA. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRESTADOS. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegada fraude de assinaturas em contrato de empréstimo consignado requer comprovação. A não requisição de prova grafotécnica pelo autor consumidor não exige da outra parte hipersuficiente que a produza, uma vez que esta disponha de elementos que demonstram a prestação do serviço contratado. 2. O Código de Defesa do Consumidor procura proteger o consumidor, mas exime o fornecedor quando há evidências que o serviço contratado fora executado e não é constatado defeito (art. 14, §3º, I). 3. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AFASTADA. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRESTADOS. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegada fraude de assinaturas em contrato de empréstimo consignado requer comprovação. A não requisição de prova grafotécnica pelo autor consumidor não exige da outra parte hipersuficiente que a produza, uma vez que esta disponha de elementos que demonstram a prestação do serviço contratado. 2. O Código de Defesa do Consumidor procura proteger o consumidor, mas exime o fornecedor quando há evidências que o s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FORMALIDADE DO PEDIDO. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do pedido estar no bojo das argumentações e não na parte final que sintetiza e aglutina todas as requisições, não constitui obstáculo à sua apreciação. Preliminar afastada. 2. A situação de emergência e urgência médica é definida precipuamente pelo médico assistente que recepciona e avalia com todos os indicadores do momento se a situação exige providências em consonância com estes patamares de cuidado e prioridade. A análise posterior por junta médica do operador do plano de saúde não possui força legal para sobrepor à avaliação do médico assistente. 3. A recusa em autorizar a internação em UTI em situação de emergência e urgência, sob o pretexto que o consumidor cumpria período de carência estipulada pelo plano de saúde contratado, atenta contra a Lei nº 9.656/2008 e ao Código de Defesa do Consumidor. Tampouco, o plano poderá restringir o tempo de internação do assistido, pois afronta o comando da súmula 302 do STJ. 4. O constrangimento e distúrbio à paz e tranquilidade do apelado e família causados pela recusa na autorização de sua internação são motivos suficientes para dar azo à condenação por danos morais. 5. O quantum arbitrado pelo juízo obedeceu aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, objetivou tanto à reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, quanto a atender ao sentido pedagógico-punitivo da condenação. O valor fixado pela r. sentença se apresentou nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do apelado, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FORMALIDADE DO PEDIDO. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do pedido estar no bojo das argumentações e não na parte final que sintetiza e aglutina todas as requisições, não constitui obstáculo à sua apreciação. Preliminar afastada. 2....
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE - CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB) - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL RECONHECIDO - ASTREINTE - FIXAÇÃO ADEQUADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, porquanto aplicada à hipótese o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC, visto que presente, nos autos, provas suficientes à análise da lide, não havendo necessidade de outras serem produzidas. 2 - Não pode o Recorrente elidir-se da responsabilidade em promover a transferência do veículo, adquirida com a tradição, nos termos do §1º, art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 - Os tributos devem ser assumidos pelo adquirente quando detém a propriedade sobre o bem que ocorre a partir da data em que lhe foi entregue o veículo e mediante o preechimento do documento de autorização para a transferência. 4 - O nome inscrito, indevidamente, na dívida ativa acarreta o reconhecimento ao dano moral, cujo valor foi adequadamente fixado. Observou-se o critério da razoabilidade e equidade, bem como a extensão do dano e o direito da personalidade violado, cujo valor estipulado confere sintonia à reparação, preservando a função punitiva e pedagógica, sem importar em enriquecimento ilícito da autora. 5 - A multa diária mostrou-se necessária, a fim de se evitar a resistência ao cumprimento da condenação e traduz medida adequada visando a efetividade da r. sentença. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE - CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB) - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL RECONHECIDO - ASTREINTE - FIXAÇÃO ADEQUADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, porquanto aplicada à hipótese o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC, visto que presente, nos autos, provas suficientes à análise da lide, não havendo n...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 2.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado. 3.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. 4.Ajurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE. OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO CÂMBIO. RESPONSABILIDADE PELO REPARO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO PARA PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. I - A retenção do veículo para compelir o proprietário ao pagamento da dívida configura autotutela, repelida por nosso ordenamento jurídico, porquanto vigora no Brasil o sistema de jurisdição única de que trata o art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual o Poder Judiciário detém competência para decidir com força definitória quaisquer litígios trazidos à sua apreciação. II - Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo. III - Ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço, podendo escolher a quem acionar: um ou todos. IV - A responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo. V - Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles VI - Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a má conduta seja dolosa. (REsp. 202.688/MG, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 23.06.2003, p. 243 - grifei). VII - Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. VIII - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE. OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO CÂMBIO. RESPONSABILIDADE PELO REPARO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO PARA PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. I - A retenção do veículo para compelir o proprietário ao pagamento da dívida configura autotutela, repelida por nosso ordenamento jurídico, porquanto vigora no Brasil o sistema de jurisdição única de que trata o art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual o Poder Judiciário detém competência para decidir com força de...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, SOB RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL ADIMPLIDO CONFORME PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Resolvido o contrato por culpa concorrente das partes, é de se afastar a multa contratual prevista para tanto. 2. Faturas emitidas por concessionária de serviço público, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, revestem-se de fé-pública e de presunção de legitimidade. 3. Se comprovado nos autos o fornecimento de energia elétrica pela CEB durante o período de locação do imóvel, cumpre ao locatário adimplir sua obrigação de pagamento dos débitos. 4. Não procede o pedido de ressarcimento de valor pago diretamente ao locatário para fins de pagamento de faturas na CEB, quando razoável o valor apresentado pelo locador no período relacionado. 5. Os recibos de transferência de valores juntados aos autos comprovam devidamente a quitação do aluguel do mês em referência. 6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, SOB RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL ADIMPLIDO CONFORME PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Resolvido o contrato por culpa concorrente das partes, é de se afastar a multa contratual prevista para tanto. 2. Faturas emitidas por concessionária de serviço público, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, revestem-se de fé-pública e de presunção de legitimidade. 3. Se compro...