EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A contradição q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENAS REDUZIDAS. MULTA REPARATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes tipificados nos arts. 303, caput, e art. 306, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro pelas declarações das vítimas em consonância com as demais provas dos autos, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Exclui-se a multa reparatória quando inexistentes nos autos elementos aptos a comprovar o montante do dano material supostamente sofrido pela vítima 3. Fixada pena-base no mínimo legal, carece o agente de interesse de agir quanto ao pedido de sua redução para o mínimo. 4. Corrige-se erro material na sentença e, por consequência, reduz-se a pena privativa de liberdade, bem como o prazo da penalidade de suspensão para dirigir veículo automotor. 5. Imposta ao réu pena privativa de liberdade de um ano, procede-se a sua substituição por uma restritiva de direitos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PENAS REDUZIDAS. MULTA REPARATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes tipificados nos arts. 303, caput, e art. 306, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro pelas declarações das vítimas em consonância com as demais provas...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SEGUNDA FASE. MAJORAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I - A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. II - Verificado o excesso na majoração das penas impostas ao réu pela prática dos crimes de ameaça e contravenção de vias de fato na segunda fase da dosimetria, impõe-se a sua redução. III - Inexistindo pedido formal da acusação e cuidando-se de recomposição por dano moral decorrente de ilícito penal, inadmitida pela jurisprudência dos tribunais, impõe-se o afastamento da indenização. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SEGUNDA FASE. MAJORAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I - A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas r...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. BUROCRACIA. NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO. FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL. INVERSÃO. NÃO ADMISSÃO. 1.A burocracia das concessionárias de serviço públicos e a ausência de mão-de-obra são contingências inseridas no risco normal inerente à própria atividade das construtoras de imóveis, não elidindo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado pelo consumidor. 2.Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo o promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada da quantia repassada à construtora, na hipótese de haver sido a construtora a responsável pelo inadimplemento contratual referente ao prazo de conclusão da obra. 3. Nos casos de promessa de compra e venda de imóvel em contrução, quando devidos os lucros cessantes em favor do promitente comprador, a condenação ao pagamento da indenização deve ser proporcional ao valor pago e limitada ao período da mora. 4.Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. BUROCRACIA. NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO. FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL. INVERSÃO. NÃO ADMISSÃO. 1.A burocracia das concessionárias de serviço públicos e a ausência de mão-de-obra são contingências inseridas no risco normal inerente à própria atividade das construtoras de imóveis, não elidindo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado pelo consumidor. 2.Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão...
Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar procedimento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido. 4 - Honorários fixados em valor condizente, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser mantidos. 5 - Apelações não providas.
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Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar procedimento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixa...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. A caracterização de atividade insalubre ensejadora da percepção do adicional de insalubridade depende da realização de perícia no local de trabalho, com elaboração de laudo técnico. Não há documentos nos autos que comprovem a insalubridade no local de trabalho do impetrante. A análise do pedido de concessão do adicional de qualificação formulado pelo impetrante encontra-se suspensa para posterior concessão do benefício, inclusive dos valores retroativos. Não houve indeferimento do pedido, inexistindo pretensão resistida a justificar a concessão judicial do adicional. A autoridade coatora comprovou que o valor correspondente ao cargo em comissão ocupado pelo impetrante está sendo pago, fato que evidencia a perda superveniente do objeto. A liquidez e a certeza do direito são impostas por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. A prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova o que alega na petição inicial não tem condição especial da ação, pois não cabe dilação probatória no mandado de segurança. Segurança conhecida e denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. A caracterização de atividade insalubre ensejadora da percepção do adicional de insalubridade depende da realização de perícia no local de trabalho, com elaboração de laudo técnico. Não há documentos nos autos que comprovem a insalubridade no local de trabalho do impetrante. A análise do pedido de concessão do adicional de qualificação formulado pelo impetrante encontra-se suspensa para posterior concessão do benefício, inclusive dos valores retroativos. Não houve indeferimento do p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO. REGRA EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V LEI 8.245/91 A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, art. 58, inc. V). Embora o art. 995 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO. REGRA EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V LEI 8.245/91 A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, art. 58, inc. V). Embora o art. 995 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a exp...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LICITAÇÃO PÚBLICA. OBJETO. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES À TERRACAP. CERTAME LICITATÓRIO. CONSUMAÇÃO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS EQUIVOCADOS DE APURAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. DECISÃO JUDICIAL ANTECEDENTE VEDANDO A VENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL AFETANDO A LICITANTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A aferição pelo ente público licitante de que o preço de um dos imóveis licitados fora mensurado de forma equivocada e em dissonância com o previsto no contrato de concessão de direito real que tivera como objeto o imóvel, e, sobretudo, a subsistência de decisão judicial obstando a alienação do mesmo imóvel reveste de legalidade o ato administrativo que, antes da homologação da licitação e adjudicação do objeto licitado, exclui do certame seletivo o imóvel que não poderia ser alienado como imperativo da subsunção do órgão licitante ao comando jurisdicional, inclusive porque devidamente fundamentado e lastreado. 2. A habilitação em procedimento licitatório deflagrado para venda de imóveis públicos irradia expectativa de direito à aquisição, que pode ser frustrada em razão da subsistência de ato administrativo devidamente motivado cancelando o certame licitatório ou excluindo do seu alcance imóvel ofertado, não emergindo do ato administrativo ilícito apto a ensejar sua invalidação se devidamente lastreado em motivo que induz à resolução empreendida. 3.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude no ato administrativo que excluíra imóvel do certame seletivo em que viera a licitante se sagrar vencedora, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização do ente licitante ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LICITAÇÃO PÚBLICA. OBJETO. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES À TERRACAP. CERTAME LICITATÓRIO. CONSUMAÇÃO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO. PARÂMETROS EQUIVOCADOS DE APURAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. DECISÃO JUDICIAL ANTECEDENTE VEDANDO A VENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREIT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte autora no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz. 3. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem destinando-se a contrapor fato novo ventilado pela parte ré ou impassível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, o devido processo legal resguarda as premissas de fato que nortearam a sentença, tornando inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita. 4. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, com nexo causal direto de acidente automobilístico devidamente comprovado, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 5. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido traumatismo craniano, apresentando certo déficit motor dos membros superiores, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, conforme atestado por laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento de indenização securitária complementar proveniente do seguro obrigatório com lastro em incapacidade ou debilidade permanente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se vitimado em acidente automobilístico, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. APELO. FORMULAÇÃO. ADITAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO RECURSO. RECONVENÇÃO. DEFESA DISSONANTE. REVELIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unirecorribilidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, exercitado o direito ao recurso, o recorrente adite o inconformismo que manifestara, renove ou interponha, ainda que não exaurido o prazo recursal e manifeste desistência quanto à inconformidade primeiramente interposta, outro recurso. 2. Ao aviar apelação, a parte consuma o direito ao recurso que a assiste, determinando seu exaurimento e ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando que adite seu inconformismo, inclusive porque o aditamento encerraria, além de ofensa ao fenômeno da preclusão, desconsideração para com o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente à tempestividade. 3. Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja elucidação demanda simples modulação dos efeitos da rescisão do negócio jurídico concertado entre as partes consubstanciado em contrato de arrendamento mercantil em face da inadimplência da arrendatária, a circunstância de a defesa formulada pela arrendatora à reconvenção formulada no trânsito processual não ter guardado conformação com o pleiteado na pretensão contraposta não atrai a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto adstritos ao recobrimento da matéria de fato, não afetando as questões de direito nem implicando o acolhimento do pedido se desprovido de sustentação legal. 4. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 5. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 6. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 7. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 8. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 9. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SITUADO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. DANOS MATERIAIS. GÊNESE. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO AVIADA COM ESSE DESIDERATO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. 1. A apelação que, desatinada do resolvido, pretende devolver a reexame questão que tivera o desenlace defendido e consoante os interesses da parte recorrente, não pode ser conhecida quanto ao ponto, porquanto destoante da congruência que lhe é exigida em face do decidido e, quanto à matéria, desprovida de interesse recursal legítimo. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio horizontal e pessoa física destinatária final de casa negociada qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo o guarnecimento do empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio horizontal com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação declientela, ressoando inexorável a inexistência da difusão do acessório e a inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, a pretensão indenizatória deduzida pela consumidora adquirente calcada em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com quadra esportiva guarnecendo o condomínio no qual está inserido, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com lastro na alegação da subsistência da difusão, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SITUADO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. DANOS MATERIAIS. GÊNESE. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO AVIADA COM ESSE DESID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ (CPC/73, art. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada argumentação e pretensão volvida ao reconhecimento da possibilidade de ampliação subjetiva da lide após a estabilização da demanda mediante aquiescência da parte ré, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das arguições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Consoante a regulação procedimental, após a citação somente é possível, mediante assentimento do réu, a alteração da causa de pedir e do pedido, não cogitando o legislador de, após a estabilização da lide, ser viável a alteração da sua composição subjetiva, salvo as hipóteses de substituição legal, conforme emerge da simples leitura do preceito que cuida da espécie (CPC/73, art. 264; NCPC, art. 329), donde deriva a desnecessidade de outiva da parte contrária sobre a pretensão de ampliação subjetiva do litígio se sua manifestação é indiferente frente à necessidade de rejeição da postulação por carecer de sustentação legal. 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊN...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PLEITO DEFERIDO. TUMULTO PROCESSUAL. FINALIDADE DA PROVA. PROVA PERTINENTE E NECESSÁRIA À ALUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. PONTOS CONTROVERTIDOS E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prova documental produzida não era suficiente a elucidar a questão, havendo controvérsia sobre fatos relevantes e pertinentes ainda não provados, tanto é que o foi deferida a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelos autores. Contudo, não consta outra decisão expressa, revogando ou tornando sem efeito a primeira decisão. Diante dos fatos, deve prevalecer a decisão saneadora sob pena de ferir o principio do contraditório e da ampla defesa e causar nítido tumulto processual, trazendo prejuízos as partes, constituindo em cerceamento de defesa que macula a validade constitucional e legal da sentença. 2. A finalidade daprovaé a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Compete ao juiz, na forma da legislação processual, acolher e determinar a produção deprova pertinente e necessária, bem como rechaçar motivadamente a produção deprova inútil ou meramente protelatória, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 e/ou artigo 370 do Novo CPC). 3. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é insuficiente para a apreciação da demanda e que sua a produção não procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o deferimento da prova requerida pelas partes em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O julgamento antecipado da lide requer que o acervo probatório dos autos esteja pronto para julgamento e, se porventura há questionamentos sobre deslinde do mérito, o magistrado deve fixar os pontos controvertidos, oportunizar às partes a indicação de provas e avançar com a instrução probatória. No momento que antecipa o julgamento, atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa e compromete a higidez jurídica da sentença. 5. É nítido que o decreto de improcedência está embasado fundamentalmente na ausência de prova. De tal sorte, levando em conta que as provas foram requeridas justamente para demonstrar os fatos que poderiam comprovar vício na constituição da sociedade comercial, passível de configurar a responsabilidade imputada aos autores, não há como ocultar que o pronunciamento da improcedência do pedido, no contexto do julgamento antecipado da lide, cerceou o direito de defesa dos autores. A sentença que julgou improcedente está alicerçada exatamente na falta de prova dos fatos que poderiam demonstrar vício na constituição da sociedade comercial. O processo não estava preparado para o julgamento antecipado da lide ou para o julgamento sem a produção das provas regularmente pleiteadas. 6. A pretensão deduzida na inicial tem por escopo a anulação de negócio jurídico, referente à declaração da inexistência da relação jurídica em contrato de sociedade comercial, ou seja, a causa de pedir delineada consiste em suposto vício de consentimento na formação do negócio jurídico em discussão. 7. Sabe-se que o fato de ter sido decretada a revelia nos autos não produz efeitos automáticos, mas deve ser associada a outros elementos de provas, uma vez não induzir o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados. 8. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença cassada.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PLEITO DEFERIDO. TUMULTO PROCESSUAL. FINALIDADE DA PROVA. PROVA PERTINENTE E NECESSÁRIA À ALUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. PONTOS CONTROVERTIDOS E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prova documen...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DESSE FATO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A aferição da legitimidade das partes define-se da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda, tendo em vista ter-se adotado a teoria da asserção. 2 - Na inicial todos os agravados afirmaram ter sido vítima de propaganda enganosa perpetrada pelos agravantes com relação a um dos portões do edifício, o que teria causado danos materiais e morais a eles. Tal afirmação já basta, segundo a teoria da asserção, para que os agravados sejam considerados partes legítimas ativas para o feito em discussão, haja vista que a alegação acima narrada já traria a pertinência subjetiva daqueles com a questão posta em discussão. 3 - A questão discutida nos autos diz respeito ao eventual inadimplemento contratual e as responsabilidades daí decorrentes, consubstanciado na não observância da oferta publicitária apresentada pelo fornecedor, a qual integra o contrato firmado e torna cogente o cumprimento do ali contido. Assim, em razão do diálogo das fontes, deve-se aplicar o Código Civil neste particular, notadamente o artigo 205 que traz o prazo prescricional de 10 (dez) anos, em virtude de não haver no micro sistema consumerista regra jurídica que discipline a questão ora discutida. Precedente do STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DESSE FATO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A aferição da legitimidade das partes define-se da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda, tendo em vista ter-se adotado a teoria da asserção. 2 - Na inicial todos os agravados afirmaram ter sido ví...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SOCORRO E FORNECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA A FIM DE EVITAR O FURTO DA CARGA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 3 - Não se cogita de omissão no julgado embargado quando os pontos mencionados nos embargos foram exaustivamente apreciados no acórdão. 4 - Na hipótese, o Colegiado afastou a responsabilidade civil da embargada não por conduta do motorista do caminhão, mas pela excludente de fato de terceiro. Por outro lado, no que concerne à alegada falha na prestação dos serviços ante a inércia da concessionária em prestar socorro e fornecer segurança aos usuários da rodovia a fim de evitar o furto da carga, o Colegiado chegou à conclusão de que a concessionária não poderia ser responsabilizada civilmente, visto que, nos termos do contrato de concessão firmado entre a União e a embargada, esta possui a obrigação contratual de zelar pela integridade física das vias e dos usuários da rodovia, dispondo-lhes serviços de atendimento pré-hospitalar, mas não de evitar danos patrimoniais ocasionados aos usuários por ação de terceiros. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SOCORRO E FORNECER SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA A FIM DE EVITAR O FURTO DA CARGA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o presente recurso no intuito d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia (artigo 3º do CDC) e o apelado se enquadra no conceito de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, em caso de possível fraude, foi vitimado por evento danoso decorrente de falha no serviço prestado. 2. Descabida a alegação de não comprovação pelo consumidor dos fatos constitutivos do seu direito quando presentes nos autos elementos que evidenciam que uma terceira pessoa, valendo-se dos seus dados pessoais, realizou a contratação não presencial de serviços de telefonia, o que lhe ocasionou cobranças indevidas e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. 3. A operadora de telefonia é responsável pelas consequências decorrentes das contratações que realiza, posto que inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. Tratando-se de fato negativo, incumbia à apelante demonstrar a existência e a validade da relação contratual, visto recair sobre o fornecedor o dever de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo consumidor e, consequentemente, que os serviços foram por ele usufruídos. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para os fins de afastar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, o engano somente pode ser considerado justificável quando não decorre de dolo (má-fé) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na conduta do prestador de serviço (AgRg no AREsp 431.065/SC. Segunda Turma. Relator Ministro Og Fernandes. Julgado em 17/12/2013. DJe 03/02/2014). 5. No caso, resta caracterizada a culpa da fornecedora, exteriorizada pela sua negligência na contratação de linhas telefônicas e o fornecimento de serviços sem a verificação dos dados do interessado, o que culminou com a cobrança indevida direcionada ao consumidor. Ausente qualquer hipótese de engano justificável, deve ser mantida a condenação na restituição em dobro do indébito. 6. Éentendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa. 7. Desnecessária a comprovação dos abalos e constrangimentos sofridos, visto serem decorrentes do próprio ato ilícito praticado, não necessitando de maior dilação probatória. 8. Considerando a capacidade econômica das partes e o duplo aspecto satisfativo/punitivo da condenação, a quantia indenizatória fixada na sentença não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de tornar insuficiente a reparação. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia (artigo 3º do CDC) e o apelado se enquadra no conceito de consumidor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. BANCO DO BRASIL. CONTRATO DE OPERAÇÃO CAMBIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de operação de câmbio havido entre as partes, visando remessa de recurso ao exterior para pagamento de empresa estrangeira contratada pela autora, foi estabelecido que o recolhimento do imposto de renda devido, referente à quantia a ser remetida, dar-se-ia mediante débito em conta corrente da empresa autora, o que o réu somente operacionalizou com um dia de atraso, ou seja, somente no dia seguinte à remessa, o que gerou valor remanescente sob o título de multa e encargos a serem pago pela autora. 2. O interesse processual está presente e está atendido o binômio necessidade/utilidade quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para que a instituição financeira com a qual avençou restitua o valor cobrado a maior indevidamente. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a incúria da instituição bancária e os danos materiais experimentados pela autora, para os quais reclama ressarcimento, motivo pelo qual o réu deve responder pelos prejuízos ocasionados. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e improvido para manter a sentença.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. BANCO DO BRASIL. CONTRATO DE OPERAÇÃO CAMBIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de operação de câmbio havido entre as partes, visando remessa de recurso ao exterior para pagamento de empresa estrangeira contratada pela autora, foi estabelecido que o recolhimento do imposto de renda devido, referente à quantia a ser remetida, dar-se-ia mediante débito em conta corrente da empresa autora, o q...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VÔO. COMPARECIMENTO APÓS EMBARQUE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 14, § 3º, INCISO II). OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Incasu, não há que se falar em violação ao dever de informação, visto que nos bilhetes de passagens adquiridos pelas consumidoras e no cartão de embarque constavam os dados necessários para o embarque, tais como: a data do vôo, o seu horário de partida e, também, o horário de apresentação para embarque. 4. O comparecimento das consumidoras no dia posterior ao previsto para embarque ocorreu por um equívoco delas quanto ao horário marcado, por ser vôo noturno marcado para 00h15min (meia noite e quinze), não podendo essa responsabilidade ser imputada à companhia aérea, visto que, no caso, restou apurado que cumpriu o seu dever de informação. 5. Apelação provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VÔO. COMPARECIMENTO APÓS EMBARQUE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 14, § 3º, INCISO II). OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Cód...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CDC. BOMBA DE ÓLEO. FUNDIÇÃO DO MOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A lide versa sobre vício do produto. É solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II - Na demanda, embora a relação seja de consumo, e a responsabilidade da comerciante seja objetiva, aplicam-se as regras gerais do ônus da prova, art. 333, incs. I e II, do CPC/1973, pois não houve a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. III - A autora não provou o alegado defeito da bomba de óleo e que a fundição do motor decorreu desse defeito. IV - A pretensão recursal de exame, para fins de prequestionamento, dos arts. 62, § 1º, inc. III e 192, da CF, e 591 do Código Civil, é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC/1973 e de supressão de instância. V - Apelação provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CDC. BOMBA DE ÓLEO. FUNDIÇÃO DO MOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A lide versa sobre vício do produto. É solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II - Na demanda, embora a relação seja de consumo, e a responsabilidade da comerciante seja objetiva, aplicam-se as regras gerais do ônus da prova,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE. EXAME PET/CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde é quem tem o direito violado ante a negativa de realização de exame, restando patente a legitimidade para postular em juízo. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde coletivo e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - É abusiva a negativa de custeio de exame quando não há prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 4 - Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio. 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recursos do autor e do réu desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE. EXAME PET/CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde é quem tem o direito violado ante a negativa de realização de exame, restando patente a legitimidade para postular em juízo. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde coletivo e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - É abusiva...